Bruna Garcia Nunes
Bruna Garcia Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 512122
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TJMT, TRT4, TJSE, TJPA, TJDFT, TJGO, TJSP, TJPR, TJRS, TJMG, TJMS, TJES, TJBA
Nome:
BRUNA GARCIA NUNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5000477-02.2023.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANA CAROLINE DOS REIS DE CASTRO CPF: 106.995.046-78 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 e outros DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias. Nada sendo pretendido, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas finais e intime-se a parte requerida para pagamento, em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se CNPDP. Intimem-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 46.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5021740-44.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIANO ALVES COSTA CPF: 072.651.406-30 RÉU: LEV INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CPF: 13.054.592/0001-76 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUCIANO ALVES COSTA, qualificado, contra LEV INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., também qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que não celebrou com os réus o contrato de empréstimo consignado, por meio do qual estão sendo efetuado descontos em seu benefício previdenciário. Assim, requer, além da interrupção dos descontos, a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores descontados em dobro e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Liminar deferida. Devidamente citado, o réu BANCO BRADESCO apresentou contestação, suscitando preliminares. No mérito, defende a regularidade do contrato. Assim, bate pela improcedência dos pedidos. Também citado, o réu LEV apresentou contestação, suscitando preliminares. No mérito, defende a regularidade do contrato e pugna pela improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada. Prova pericial produzida, com laudo acostado. Após manifestações das partes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. DECIDO. Processo em ordem, sem vício que possa inquiná-lo de nulidade. À míngua de preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao julgamento do mérito. De início, importa destacar que, por se tratar de relação de consumo, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) devem ser observadas. O art. 7º, parágrafo único, do CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo. Isso significa que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade solidária dos réus é patente. Consequentemente, a responsabilidade civil deles, enquanto fornecedores, frente a parte autora, consumidora por equiparação, deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido; § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Da leitura desse dispositivo, vê-se que o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. Em ações dessa natureza, o ônus da prova incumbe àquele que se afirma credor, em razão da inviabilidade técnica e prática da produção de prova de fato negativo pelo suposto devedor. Nesse sentido: “Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido” (SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Riode Janeiro: Forense, 1998. p. 241 “Se a declaratória for o que chamamos de ‘negativa’, isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se, aí, a situação: deverá comprovar a existência da relação” (CORRÊA, Orlando de Assis. Ação Declaratória e Incidente de Falsidade (Teoria e Prática), Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 53). Em outras palavras, o ônus da prova é dos réus, diante da impossibilidade de a parte autora comprovar que não há contrato ou relação com o credor que possa legitimar os descontos. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura posta no contrato. Realizada a prova pericial grafotécnica, a perita concluiu que “as assinaturas apostas no documento questionado em confronto com as assinaturas examinadas fornecidas pelo autor, pode-se afirmar que NÃO FORAM PROFERIDAS PELO PUNHO CALIGRÁFICO DE LUCIANO ALVES DA COSTA.”. Força convir, diante disso, que não existe relação jurídica válida entre as partes no tocante ao empréstimo consignado objeto desta ação e, por assim ser, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, os quais devem ser interrompidos. No que se refere à repetição de indébito, tenho que, diante desse cenário, ela é devida. A repetição do indébito deve ser em dobro para cobranças realizadas após 30/03/2021, aplicando-se entendimento firmado pelo REsp 676.608/RS. Relativamente ao pedido indenizatório, impõe-se frisar que o dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio. Os descontos atingiram, por meses, o benefício previdenciário da autora, cujo valor não é elevado, causando-lhe, por certo, um aborrecimento que excede a normalidade, acarretando desequilíbrio em seu bem-estar, próprio do dano moral. Por isso, é devida a reparação dos danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - - DESCONTO INDEVIDO - CULPA DO BANCO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento de que o desconto indevido gera o direito à indenização por danos morais. 2. Para a quantificação do dano, são considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o agente. 3. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.13.004437-4/001, Relator (a): Des.(a) Mariza Porto, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/0015, publicação da súmula em 31/07/2015) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - CONSTRIÇÃO DE VALOR EM CONTA-VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REPETIÇÃO DO INDÉBIRO SIMPLES. O desconto indevido em folha de pagamento, decorrente de empréstimo não contratado pelo autor, privou-o de verba alimentar, configurando dano moral, pois este decorre simplesmente da dor íntima, da angústia, do abalo psicológico, em vista da ofensa à sua privacidade e sigilo de dados.Não havendo no feito indícios de intenção da parte ré de cobrar do autor valores excessivos, a repetição do indébito deve se dar de forma simples. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0245.11.015804-6/002, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2015, publicação da súmula em 13/03/2015) No que toca ao valor da indenização, todas as circunstâncias que regem o caso concreto devem ser analisadas, e bem assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem se olvidar das diretrizes do art. 944 do Código Civil. A rigor, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, buscando-se recompor, através da indenização, o sofrimento experimentado pela parte, segundo suas condições pessoais, bem como, o comportamento do causador da lesão e sua capacidade econômica. Não se pode olvidar que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, que a indenização não pode tornar-se fonte de lucro indevido. Na espécie, a parte autora é pessoa comum e os réus detêm amplas condições financeiras para suportar a condenação, e pela constância de tal problema já deveriam ter se acautelado melhor contra tal situação, demonstrando suas imprevidências. Nesse contexto, entendo que o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) mostra-se suficiente para ressarcir a parte autora pelos danos morais sofridos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para, além de confirmar a liminar: I) declarar a inexistência de débito oriundo do contrato objeto da ação; II) condenar os réus, solidariamente, na obrigação de devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, acrescidos de correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça e de juros de 1% ao mês a partir da data de cada desconto, que vão mantidos até a vigência da alteração promovida pela Lei 14.905/24 (28/08/2024) e, após, a correção monetária deverá ser substituída pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, observado, a partir daí, o parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, em sua nova redação. III) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do seu arbitramento (data desta sentença) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto e até 29/08/2024, e segundo a diferença positiva entre a taxa Selic e o IPCA a partir de 30/08/2024, também observado o disposto no art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Condeno os réus, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do réu BANCO BRADESCO, para levantamento dos depósitos de ID 9651358422, sem prejuízo da compensação dos valores, a seu critério. PRI Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação da requerida acerca do ofício retro.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000599-23.2024.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daniel Luiz dos Santos - Lewe Intermediação de Negocios Eireli - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. I Com a juntada do laudo/exame/vistoria, ficam as partes intimadas a se manifestarem dentro do prazo que assino. II Levantamento total do valor a título de honorários periciais só após o encerramento dos trabalhos, anotando-se que é dever do perito responder aos quesitos suplementares, tal como preceituado no art. 469 do Código de Processo Civil, ponderando que só poderão eles ser apresentados até a entrega do laudo pericial, à medida em que após este evento somente seria cabível a apresentação de quesitos elucidativos ou de esclarecimento (Mollica, Rogerio et al, Coord. Cassio Scarpinella Bueno, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 2, p. 378, Saraiva, 2017). III Havendo, porventura, participação do MINISTÉRIO PÚBLICO, como fiscal da ordem jurídica, ele terá vista dos autos depois das partes (CPC, art. 179, I). Decorrido(s) o(s) prazo(s), subam-me os autos conclusos. Prazo: 15 dias. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 27 de junho de 2025. - ADV: DANIELLA LEONI ARRUDA DOS SANTOS (OAB 332850/SP), BRUNA GARCIA NUNES (OAB 512122/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANA LAURA BORGES ARTIAGA (OAB 491284/SP)
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001810-33.2022.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VILMA EMIDIA INTERESSADO: BANCO PAN S.A., WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: CLERIA LUCIA OLIVEIRA BARROS - ES13319, EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA - ES17119 Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNA GARCIA NUNES - SP512122 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Alvará disponibilizado nos autos. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 27 de junho de 2025. MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032137-12.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Valeria Cristina da Cunha - Lewe Intermediação de Negocios Eireli - Vistos. Defiro o prazo suplementar requerido pela ré, porém, por apenas quinze dias. Oportunamente, deem vista à parte contrária, antes de nova conclusão. Int. - ADV: LUCIANA PEREIRA LEOPOLDINO (OAB 330303/SP), BRUNA GARCIA NUNES (OAB 512122/SP), ANA BEATRIZ CARVALHO DE FARIA (OAB 494012/SP), FRANCYS WAYNER ALVES BÊDO (OAB 300315/SP), VITOR MATERA MOYA (OAB 412328/SP)