Bruna Garcia Nunes
Bruna Garcia Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 512122
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Garcia Nunes possui 103 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMS, TJPA, TRT4 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJMS, TJPA, TRT4, TJRS, TJRJ, TJMT, TJDFT, TJES, TJSC, TJSP, TJSE, TJPR, TJBA, TJMG, TJGO
Nome:
BRUNA GARCIA NUNES
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
APELAçãO CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010189-46.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mara Lúcia Simões - Itaú Unibanco S/A - - Lewes Intermediação de Negócios Eireli - Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva levantada em contestação, pela corré Lev Intermediação, pois, tratando-se de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia de serviços são solidários em relação ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso. No atual estado do processo, não ocorre qualquer hipótese de extinção ou julgamento antecipado (CPC 354 e 355), pelo que passo ao saneamento e organização do processo (CPC 357). Não havendo questões processuais pendentes, fixo como questão de fato, sobre a qual recairá a atividade probatória, a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos apresentados pelo banco réu, como sendo emanadas ou não do punho da parte autora. Tratando-se de impugnação de autenticidade de assinatura, cabe ao réu, que produziu o documento, o ônus da comprovação dela, nos moldes do artigo 429, inciso II, do CPC. Além disso, a natureza e a forma de prestação do serviço, aliados à hipossuficiência do consumidor impõem a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º,VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a questão discutida é meramente técnica, sendo suficiente a produção de prova pericial, fica desde já dispensada a produção de prova oral e, consequentemente, a designação de audiência de instrução e julgamento. Nomeio a perita Salete Siqueira Sarraff para o trabalho, que deverá, em cinco dias, nos moldes do artigo 465, § 2º, do CPC, apresentar proposta de honorários e indicar seus contatos profissionais, ficando dispensada de apresentar currículo, porquanto já consta de prontuário arquivado em cartório, ficando facultada a vista no balcão para as partes interessadas. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes, por Ato Ordinatório, para se manifestarem no prazo comum de cinco dias, tornando, após, conclusos para arbitramento e determinação de pagamento (§ 3º), pelo réu, diante do ônus da prova acima fixado. Desde já fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo, que será contado a partir de intimação, também por Ato Ordinatório, para realização do trabalho, após o depósito dos honorários que serão arbitrados. Atentem as partes para o prazo previsto no artigo 465, § 1°, do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo, e após esclarecimentos eventualmente requeridos, inclusive com relação a possíveis quesitos complementares, as partes serão intimadas para manifestação, valendo tal ato como alegações finais para posterior sentença. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO GOMES DA SILVA (OAB 314718/SP), BRUNA GARCIA NUNES (OAB 512122/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0017449-49.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$15.659,81 Autor(s): NOEMIA LEAO DOS SANTOS (RG: 41062045 SSP/PR e CPF/CNPJ: 499.020.169-87) Rua Rio Araguari, 594 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-200 Réu(s): BANCO BMG S.A (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Andar 10-11-13 e 14, Bloco 01 e 02, Parte Sala 101-102-112-131-141 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 LEV INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (CPF/CNPJ: 13.054.592/0001-76) Rua Antônio Torres Penedo, 170 - São Joaquim - FRANCA/SP - CEP: 14.406-352 DESPACHO (mov. 256) 1. Anote-se (mov. 254). 2. Ausente impugnações ao laudo pericial, homologo-o. 3. Expeça-se alvará do valor remanescente à perita. 4. Por fim, declaro encerrada a fase instrutória. 5. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de cinco dias. 6. Ao final, contados e preparados, tornem para sentença. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000046-14.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: NEUZA CORREIA DOS SANTOS Advogado(s): STEVIE VIDAL DE OLIVEIRA (OAB:BA55721), PABLO DE JESUS PAIXAO (OAB:BA57202) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), FRANCYS WAYNER ALVES BEDO (OAB:SP300315), BRUNA GARCIA NUNES (OAB:SP512122) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NEUZA CORREIA DOS SANTOS em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e LEV INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., todos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial. Alega ser beneficiária de pensão por morte previdenciária junto ao INSS, recebendo o benefício de n. 143.198.816-0 no valor de R$ 1.100,00 mensalmente. Afirma que ao solicitar junto ao INSS uma relação detalhada de créditos/débitos, constatou a existência de diversos empréstimos desconhecidos, dentre eles, um empréstimo consignado em favor do banco réu (contrato n. 010014612416) no valor de R$ 3.269,89, dividido em 84 parcelas fixas de R$ 80,57, cuja inclusão ocorreu em 02/12/2020. Aduz que nunca teve seus documentos pessoais extraviados ou cedidos a terceiros, nem assinou documentos ou constituiu procurador para tanto. Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A tentativa de conciliação restou frustrada. O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente: a) a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo autor; b) a necessidade de retificação do polo passivo; c) a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência; d) a ausência de interesse de agir; e) a impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou a validade da contratação, a regularidade dos descontos e requereu a improcedência da ação. A Lev Intermediação de Negócios Ltda. apresentou contestação, arguindo preliminarmente: a) a ausência de legitimidade passiva; b) a ausência de interesse processual; c) a preclusão. No mérito, sustentou a licitude do negócio jurídico e requereu a improcedência dos pedidos. É o que importa circunstanciar. DECIDO. A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Pois bem. Sabendo que a análise do mérito será favorável às partes rés, deixo de apreciar as preliminares arguidas. Não se faz necessária a designação de audiência de instrução, tendo em vista que o caso em tela trata de questão de direito, provada por meio de prova documental, não necessitando da produção de prova oral para esclarecimento dos fatos. Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil - CPC. Verifico a ausência de condição de analfabetismo da parte autora por conta de sua assinatura constante na cédula de identidade anexada aos autos, de modo que válidas quaisquer assinaturas contratuais porventura apresentadas. Cabe destacar, desde logo, que a relação jurídica em tela é de consumo, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual. No caso em vértice, verifica-se que o Banco C6 Consignado S.A. se desincumbiu de seu ônus probatório ao juntar contrato completo assinado pela parte autora (ID 186232327), assinatura que inclusive é idêntica a aposta na procuração e nos documentos pessoais da consumidora, fundamentando, assim, a existência da relação contratual negada na exordial. Não se desconhece o disposto no art. 429, II, do CPC, no sentido de impugnada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, cabendo o ônus da prova à parte que o produziu, no caso o Banco réu. Todavia, a impugnação da autenticidade ou falsidade do documento não foi feita de forma objetiva e fundamentada, não bastando alegação genérica de falsidade. Reza o art. 436 do CPC: Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. A parte autora afirmou evasivamente que não firmou contrato de empréstimo consignado com o banco réu nem autorizou descontos em folha de pagamento, sustentando ilegítimos os débitos realizados pela instituição financeira. Frise-se, ademais, que o contrato impugnado, acostado à contestação, possui assinatura visivelmente (ictu oculi) semelhante àquelas lançadas na cédula de identidade da parte requerente e na procuração que instruíram a inicial. O banco também exibiu o documento pessoal da parte autora (idêntico ao exibido com a inicial) utilizado no momento da contratação. Embora a autora alegue que o réu tenha apresentado um documento de identificação antigo, emitido em 2008, quando já possuía um mais recente, tal circunstância, por si só, não invalida a contratação, tendo em vista que o documento apresentado era válido à época e contém assinatura idêntica à da parte autora em outros documentos juntados aos autos. Quanto à alegação de que a contratação teria sido realizada por meio de correspondente bancário sediado em Consolação/MG, localidade distante da residência da autora, observo que tal fato também não é suficiente para invalidar o contrato, uma vez que não há vedação legal à contratação de empréstimos consignados por meio de correspondentes bancários situados em outros estados. Destaco ainda que restou comprovada a transferência do valor do empréstimo (R$ 3.269,89) para a conta bancária da autora em 07/12/2020 (ID 186232330), circunstância que reforça a validade da contratação. Desse modo, o cenário apresentado é suficiente para repelir a tese de contratação fraudulenta, a afastar a necessidade da produção da prova grafotécnica. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais - Contrato empréstimo consignado - Descontos das parcelas em benefício previdenciário do autor - Alegação de negativa de contratação - Sentença de improcedência - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Impugnação genérica da assinatura aposta em contrato - Inobservância ao art. 436, § único do CPC - Autor confirmou a disponibilização do empréstimo em sua conta bancária, sem demonstrar a intenção de devolver o valor - Cenário incompatível com a tese de fraude ou desconhecimento da contratação, a afastar a necessidade de perícia grafotécnica - Provas produzidas autorizavam o julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de dilação probatória - Contratação de empréstimo consignado demonstrada, com expressa autorização do autor de débitos em benefício previdenciário - Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor - Danos morais não evidenciados - Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10088114420218260438 SP 1008811-44.2021.8.26.0438, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) (g.n.) Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais. Cerceamento de Defesa não configurado. Perícia grafotécnica. Desnecessidade. Comprovação abertura de conta e regularidade da contratação de cartão de crédito por meio de prova documental. I - Como destinatário da prova, cabe ao magistrado valorar a necessidade ou não da realização de outras provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 370 do CPC. Ademais, nos termos da súmula 28/TJGO, afasta-se a alegação de cerceamento ao direito de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes a formar o convencimento do juiz. II - A prova da autenticidade da assinatura do consumidor no contrato bancário não pressupõe a obrigatoriedade da realização de prova pericial, podendo ser comprovada por outros meios probatórios, conforme consta, aliás, da parte final da fundamentação do REsp nº 1.846.649/MA, referente ao Tema 1.061/STJ. III - No caso, o banco réu se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do vínculo jurídico entre as partes, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por meio de juntada de cópia do contrato formalizado por meio físico, acompanhado de documento pessoal e comprovante de endereço. Por outro lado, a parte autora limitou-se a alegações genéricas de ocorrência de fraude, sem nenhum indício concreto de adulteração dos dados constantes da contratação formalizada, a revelar a necessidade de prova pericial. IV - Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação Cível: 50583913220228090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 9ª Câmara Cível, Julgamento: 01/07/2024, Data de Publicação: 01/07/2024) (g.n.) Por isso, considero legítima a cobrança por parte dos réus contra a parte acionante, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional. Constato, pois, a regularidade da contratação e, por esta razão, reputo devidos os descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte requerente. Afinal, o banco demandado comprovou A EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos o contrato com a assinatura que é idêntica àquela que consta no documento pessoal da parte autora. Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar. Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé. Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 15% do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade por conta do deferimento da gratuidade da justiça. P.R.I. Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013444-77.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Silvana Damasceno dos Santos - Lewe Intermediação de Negocios Eireli - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, corrigidas a partir de cada desembolso e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, corrigido desde o ajuizamento da ação. - ADV: BRUNA GARCIA NUNES (OAB 512122/SP), VITOR MATERA MOYA (OAB 412328/SP), LUCIANA PEREIRA LEOPOLDINO (OAB 330303/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000445-60.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Francisco Luiz dos Santos Faria - Facto Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - - Wl Casaqui Serviços Administrativos Ltda - "A parte contrária para as contrarrazões pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal competente." - ADV: BRUNA GARCIA NUNES (OAB 512122/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), GILBERTO DELMÔNICO (OAB 441550/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.