Bruna Garcia Nunes
Bruna Garcia Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 512122
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Garcia Nunes possui 116 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJSE e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJSE, TRT4, TJMT, TJRO, TJMS, TJPR, TJGO, TJES, TJBA, TJRJ, TJSC, TJPA, TJRS, TJSP
Nome:
BRUNA GARCIA NUNES
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
APELAçãO CíVEL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5052872-41.2023.8.24.0038/SC AUTOR : MARIA DO CARMO MAIA FAUSTO ADVOGADO(A) : ALINE TOMAZ (OAB SC035881) ADVOGADO(A) : ANGELICA PECCHER GLEN (OAB SC042793) RÉU : LEWE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI ADVOGADO(A) : BRUNA GARCIA NUNES (OAB SP512122) ADVOGADO(A) : ANA LAURA BORGES ARTIAGA (OAB SP491284) RÉU : LEMIT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA AZEVEDO DE YPARRAGUIRRE (OAB SP473506) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca de todo o teor da peça de evento 83, notadamente acerca da data designada para perícia, dia 21/07/2025, às 15:00h.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 1007872-88.2024.8.26.0590; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Vicente; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007872-88.2024.8.26.0590; Assunto: Bancários; Apelante: Wl Casaqui Serviços Administrativos Ltda.; Advogada: Bruna Garcia Nunes (OAB: 512122/SP); Apelada: Fausta Maria Alves (Justiça Gratuita); Advogado: Heroa Bruno Luna (OAB: 221216/SP) (Convênio A.J/OAB); Interessado: Banco Bmg S/A; Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG); Interessado: Banco Agibank S/A; Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5004308-92.2024.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RENATO CARLOS CARVALHO LEITE CPF: 656.239.596-87 RÉU: LEV INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CPF: 13.054.592/0001-76 DESPACHO Vistos. Considerando-se que as pessoas informadas ao ID 10450434088 são estranhas ao feito, indefiro o pedido para oficiar as instituições bancárias. Intime-se as partes para alegações finais. Após, conclusos para julgamento. Intime-se. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. TEREZA CRISTINA COTA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0002776-71.2022.8.16.0101 AP, DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL – VARA CÍVEL APELANTE (1): BANCO BRADESCO S/A APELANTE (2): LEV INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. APELANTE (3): MARIA APARECIDA NUNES APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Intime-se o apelante (1) Banco Bradesco S/A para que, no prazo de cinco dias, comprove seu interesse e sua legitimidade para recorrer e para apresentar contrarrazões (mov. 176.1 e 187.1), pois, salvo melhor juízo, não integra o polo passivo da demanda, já que foi determinada sua substituição processual por Banco Bradesco Financiamentos S/A (mov. 166.1). 3. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 09 de junho de 2025. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0870360-90.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório. Decido. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, em regra, pelo domicílio da parte ré, conforme desponta do art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 9.099 /95. Nas situações abarcadas pelos incisos II e III, o autor poderá demandar no foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, de seu próprio domicílio ou do local do ato ou do fato. No caso concreto, cuida-se de ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços. Ademais, a matéria discutida não se encaixa no disposto pelo art. 4º, III da Lei n. 9.099 /95, que assim dispõe, verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Porquanto não se trata de ação de indenização de qualquer natureza. Em se tratando de ação na qual se exige o cumprimento de obrigação contratual, é competente o foro do lugar em que a obrigação deva ser satisfeita, conforme dispõe o art. 53º, III, d, do CPC. Na espécie, a cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes é a Comarca de Franca, Estado de São Paulo cláusula 17ª (id. 125016889 - Pág. 4). Nesse contexto, merece ser reconhecida a incompetência deste juízo, visto que não se desponta ilicitude na cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, uma vez que ela não representa obstáculo à defesa das rés em juízo e sequer se está diante de contrato consumerista ou de adesão. Ante o exposto reconheço a incompetência deste Juizado para prosseguimento do feito e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III e IV, da Lei 9099/95 c/c art. 485, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C Após o trânsito, arquivem-se. Exclua-se da pauta de audiências. Belém, data conforme sistema. Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0870360-90.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório. Decido. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, em regra, pelo domicílio da parte ré, conforme desponta do art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 9.099 /95. Nas situações abarcadas pelos incisos II e III, o autor poderá demandar no foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, de seu próprio domicílio ou do local do ato ou do fato. No caso concreto, cuida-se de ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços. Ademais, a matéria discutida não se encaixa no disposto pelo art. 4º, III da Lei n. 9.099 /95, que assim dispõe, verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Porquanto não se trata de ação de indenização de qualquer natureza. Em se tratando de ação na qual se exige o cumprimento de obrigação contratual, é competente o foro do lugar em que a obrigação deva ser satisfeita, conforme dispõe o art. 53º, III, d, do CPC. Na espécie, a cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes é a Comarca de Franca, Estado de São Paulo cláusula 17ª (id. 125016889 - Pág. 4). Nesse contexto, merece ser reconhecida a incompetência deste juízo, visto que não se desponta ilicitude na cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, uma vez que ela não representa obstáculo à defesa das rés em juízo e sequer se está diante de contrato consumerista ou de adesão. Ante o exposto reconheço a incompetência deste Juizado para prosseguimento do feito e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III e IV, da Lei 9099/95 c/c art. 485, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C Após o trânsito, arquivem-se. Exclua-se da pauta de audiências. Belém, data conforme sistema. Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO