Bruna Garcia Nunes

Bruna Garcia Nunes

Número da OAB: OAB/SP 512122

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Garcia Nunes possui 121 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJMS, TJPA e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJDFT, TJMS, TJPA, TJRO, TJGO, TJSP, TJMG, TJMT, TJRS, TRT4, TJPR, TJES, TJRJ, TJBA, TJSC, TJSE
Nome: BRUNA GARCIA NUNES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) APELAçãO CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ficam as partes INTIMADAS da distribuição do processo nesta 1ª Turma Recursal de Poços de Caldas/MG. Ficam as partes, desde já, INTIMADAS e CIENTES que, caso haja oposição ao julgamento virtual por interesse em realizar sustentação oral ou assistir ao julgamento, a(s) parte(s) interessada(s) deve(m), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da data da sessão, peticionar nos autos indicando o que pretende(m) e informando, obrigatoriamente, um telefone de contato e um e-mail para o qual será enviado o convite/link de acesso à sessão. Havendo requerimento(s) tempestivo(s), o julgamento será realizado por vídeoconferência (ainda que conste na movimentação que será em sessão virtual), na mesma data inicialmente designada, e o convite/link será encaminhado até o dia que antecede a sessão, no(s) e-mail(s) informado(s) na(s) respectiva(s) petição(ões), salvo eventual indeferimento do(a) Relator(a) ou da Presidência ou redesignação da data do julgamento. Ficam as partes ADVERTIDAS, por ordem da Presidência, que, caso seja manifestado interesse em realizar sustentação oral ou assistir ao julgamento, mas não acessem o convite/link no dia e horário designados para a sessão, será passível de sanção processual/litigância de má-fé, inclusive com representação junto ao respectivo órgão de classe, uma vez que os processos em que há sustentação oral e/ou pedido de assistência são incluídos com preferência na ordem de julgamento do dia, causando transtornos aos trabalhos da Turma em caso de ausência da parte que fez o requerimento. Ficam as partes, por fim, ADVERTIDAS que, caso não seja manifestado interesse em realizar sustentação oral ou assistir ao julgamento no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da intimação da data da sessão, o feito será incluído em pauta de julgamento, exclusivamente, em sessão virtual, nos termos do art. 186 da Portaria Conjunta nº 1103/PR/2020.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702624-55.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENESIO AMADOR DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., PAN CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado para se manifestar sobre as preliminares recursais apresentadas nas contrarrazões de ID 228917598. Prazo: 15 dias. Depois, remetam os autos ao E. TJDFT. Circunscrição do Riacho Fundo. 6
  4. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5258665-31.2021.8.09.0113COMARCA DE NIQUELÂNDIA 1ª APELANTE: LEV INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º APELANTE: BANCO PAN S.A.APELADO: LEONTINO FERREIRA PIMENTELRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA  Direito civil e do consumidor. Ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. Contrato fraudulento de empréstimo consignado. Dupla apelação. Primeiro apelo Desprovido. Segundo Apelo parcialmente provido.I. Caso em exame – 1. Apelações cíveis interpostas em ação de anulação de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando as requeridas ao pagamento de danos materiais e morais.II. Questão em discussão – 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a primeira apelante (empresa correspondente bancário) pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes de fraude em contrato bancário celebrado por terceiro; (ii) saber se segundo apelante (banco) deve responder solidariamente pelos danos, inclusive com restituição em dobro e indenização por danos morais.III. Razões de decidir – 3. A primeira apelante figura como correspondente bancário no contrato impugnado e, por integrar a cadeia de fornecimento, responde objetivamente pelos danos, conforme a jurisprudência do STJ (Súmula 479). 4. O banco não comprovou adoção de medidas eficazes para evitar a fraude, sendo igualmente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor. 5. O laudo pericial evidenciou a falsificação da assinatura do autor, confirmando a inexistência de relação contratual. 6. A restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 é cabível diante da má-fé objetiva demonstrada. 7. A indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando a idade e condições de saúde da vítima, além da tentativa frustrada de resolução extrajudicial. 8. O prequestionamento dos dispositivos legais invocados foi atendido de forma implícita, conforme entendimento jurisprudencial.IV. Dispositivo e tese – 9. Conhecimento de ambos os recursos. a) Primeiro apelo desprovido. b) Segundo apelo parcialmente provido para limitar a repetição em dobro aos descontos posteriores a 30/03/2021.Tese de julgamento: “1. O correspondente bancário responde solidariamente com a instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude em contrato bancário celebrado mediante falsificação de assinatura.2. A restituição em dobro é devida quando evidenciado o descumprimento da boa-fé objetiva, sendo limitada aos descontos realizados após a data de 30/03/2021.3. Configura-se o dano moral em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando precedidos de tentativas infrutíferas de solução administrativa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 927, parágrafo único, 944; CDC, arts. 6º, VI, 14, §3º, II, e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJGO, Apelação Cível nº 5339089-75.2021.8.09.0011, Rel. Des. Ricardo Prata, 9ª Câmara Cível, j. 21.02.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5769918-29.2022.8.09.0143, Rel. Juíza Substituta em 2º Grau Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Câmara Cível, j. 19.02.2025.  DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL interpostas, respectivamente, por LEV INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. (mov. 177) e pelo BANCO PAN S/A. (mov. 181), contra a sentença (mov. 172) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Niquelândia, Hugo de Souza Silva, na Ação de Conhecimento, com Pedidos de Anulação de Negócio Jurídico, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por LEONTINO FERREIRA PIMENTEL. Extrai-se da inicial (mov. 1) que o requerente, aposentado por invalidez, recebeu uma oferta de cartão de crédito vinculado ao seu benefício previdenciário, prometendo isenção de taxas. Após aceitar, descobriu que descontos indevidos foram feitos em seu benefício, supostamente devido a um empréstimo não solicitado. Apesar das tentativas de resolver o problema diretamente com os responsáveis, tentando devolver o dinheiro, afirma que foi cobrado um valor injusto para liquidar o empréstimo não autorizado. Além disso, descobriu que o contrato foi firmado em Cassia/MG, local em que nunca esteve. Destaca que o ocorrido agravou o seu estado de saúde por ser portador de “moléstia cardíaca grave” e que “no intuito de livrar-se de dívida, antecipou um empréstimo que fez junto ao SANTANDER na época que adoeceu.” Diante da impossibilidade de resolver a questão de forma extrajudicial, decidiu buscar provimento jurisdicional para “ Declarar a nulidade do contrato n.º 0229739389549”, obter a reparação por danos morais, obter a condenação em danos extrapatrimoniais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e obter a devolução “do valor depositado na conta do Requerente sem sua autorização. (R$ 8.189,13).” Após a devida instrução do feito foi prolatada a sentença nos seguintes termos:  “(…) PELO EXPOSTO: i) Declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva de Bruno Eduardo Silva dos Santos e Wendel Luis Dias Monteiro, determinando a extinção do feito em relação a eles, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da ré excluída, no patamar de 10% sobre o valor atribuído à causa. Suspendo a exigibilidade, em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. ii) nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial e:a) Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes;b) Condeno a promovida, ao pagamento em favor da parte promovente, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, na restituição de forma simples até 30/03/2021, já as posteriores a tal período, em dobro dos valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigido de acordo com o índice INPC/IBGE, a partir da data de cada desconto, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a contar da citação;c) Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de indenização por danos morais à parte promovente no valor correspondente a R$ 2.000,00, corrigida de acordo com o índice INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, com termo a quo também a partir da prolação da presente sentença – levando em consideração, inclusive, a quantidade de pessoas na mesma situação jurídica, de forma a se possibilitar o recebimento de todos. O valor recebido pela parte autora, deverá ser descontado/abatido, dos valores devidos pelo requerido, devidamente atualizado com o índice INPC/IBGE até a data da presente sentença.Expeça-se alvará do valor remanescente ao perito, caso não houve expedido nos autos. No mais, considerando a sucumbência majoritária da requerida, condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por inteiro, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. (…)” Irresignadas, ambas as partes interpõem recurso de apelação. A 1ª apelante LEV INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. (mov. 177), inicialmente esclarece atuar como correspondente bancário, nos termos da Resolução CMN nº 4.935/2021, prestando serviços exclusivamente a instituições financeiras, como o Banco Pan S.A., por meio de uma plataforma eletrônica que permite a agentes de vendas devidamente certificados acessarem o sistema bancário e realizarem a digitação de contratos. Assegura não tem nenhum vínculo direto com o consumidor final, não realiza atendimento ao público, não recebe valores dos clientes, não detém poder para firmar ou rescindir contratos, nem pode estornar valores. Todas essas prerrogativas são exclusivas do banco contratante. Afirma que, no caso em questão, o apelado alega ter sido vítima de fraude em contratação de empréstimo consignado, sem sua autorização. Sustenta que não conhece o apelado; que não participou da negociação; que apenas ofereceu a plataforma utilizada por agentes de vendas autônomos, cuja responsabilidade deve ser atribuída individualmente e, finalmente, que não há relação de consumo entre a apelante e o apelado, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. A primeira apelante destaca, ainda, que não há provas de falha em seu serviço e que o apelado recebeu os valores do empréstimo, tendo transferido, voluntariamente, a um terceiro, o que configura possível culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Destaca ainda, que a responsabilidade pela validação e segurança da operação é do banco, devendo ser afastada a condenação em danos morais, ou, ao menos, reduzida, em caso de entendimento diverso. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença com o reconhecimento da excludente de responsabilidade em relação à apelante, e, subsidiariamente, que sejam revistos os danos morais fixados.  O 2º apelante, BANCO PAN S/A. (mov. 181) alega que, no momento da contratação, foram apresentados documentos válidos e compatíveis com a identidade da parte apelada, o que permitiu o aperfeiçoamento regular do negócio jurídico. Argumenta que, embora a perícia judicial tenha posteriormente constatado a fraude, não havia elementos internos que permitissem identificá-la, tendo sido adotadas todas as medidas de verificação disponíveis no momento da contratação. Destaca que os valores contratados foram depositados em conta de titularidade da parte apelada e que não há boletim de ocorrência que comprove extravio de documentos. Assim, sustenta ter agido de boa-fé, sendo também vítima de estelionato por terceiro fraudador. O segundo apelante ressalta que, conforme o artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço não pode ser responsabilizado quando o dano decorre de fato exclusivo de terceiro. Nesse sentido, nega a ocorrência de ato ilícito ou culpa de sua parte, e argumenta que eventual desconforto sofrido pela parte apelada não caracteriza dano moral indenizável, mas mero aborrecimento cotidiano, sem lesão à dignidade ou aos direitos de personalidade. Quanto à indenização fixada em R$ 2.000,00, pede a sua exclusão ou, ao menos, a sua minoração, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Sustenta ainda que a restituição dos valores pagos deve ser simples, e não em dobro, por ausência de má-fé e pela regularidade formal da contratação. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos da parte apelada, ou, subsidiariamente, a minoração dos danos morais e a exclusão da devolução em dobro dos valores, bem como a condenação da parte apelada em custas processuais e honorários advocatícios. Ambos os recursos foram regularmente preparados. Intimado o apelado LEONTINO FERREIRA PIMENTEL, este deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as respectivas contrarrazões. O BANCO PAN S/A, por seu turno, respondeu aos termos do 1º apelo (mov. 185). Em síntese, é o relatório. Passo à decisão. 1. Do julgamento monocrático. Venho a decidir monocraticamente eis que a matéria colocada em discussão atende os requisitos do artigo 932 do Código de Processo Civil 2. Da admissibilidade recursal  Conheço de ambos os recursos porquanto revestidos do pressupostos exigidos às suas admissibilidades. 3. Do mérito 3.1. Do 1º apelo, interposto por LEV INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. (mov. 177) A controvérsia gira em torno da verificação da responsabilidade civil da empresa apelante por suposta fraude ocorrida na contratação de empréstimo consignado, e sobre a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Subsidiariamente discute os danos morais a que foi condenada. 3.1.1. Da alegada ilegitimidade passiva A 1ª apelante sustenta que não pode ser responsabilizada por contrato ao qual não participou diretamente, nem manteve relação com o apelado. Extrai-se dos autos que o contrato sub judice foi celebrado através da apelante (mov. 5 – doc. contratobancacrio), como correspondente bancário, inclusive, em sede de contestação (mov. 36), afirmou que “recepciona e encaminha os documentos referentes às propostas de empréstimos consignados, sendo a aprovação e efetivação do crédito de responsabilidade dos bancos”. E mais, consignou naquela oportunidade que “apenas fornece o login e senha para o agente certificado digitar seu contrato junto ao banco, que realizará a posterior aprovação do mesmo” Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para a causa deve ser analisada com base nas alegações constantes da petição inicial, ou seja, pela relação abstrata entre o que se afirma na demanda e o direito material discutido.  No caso concreto, diante da análise documental tem-se como correta a manutenção da primeira apelante no polo passivo da lide, porquanto não há dúvidas que o contrato foi efetivado pela empresa recorrente, como correspondente bancário, restando demonstrada a relação jurídica entre a primeira apelante e o Banco Pan. Nesse sentido é a jurisprudência dessa Corte: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA DE 'REPASSES'. APARENTE NEGOCIAÇÃO COM CORRESPONDENTES BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) A responsabilidade pela cobrança indevida é solidária entre o correspondente bancário e aqueles que receberam os valores.. (…)” (TJGO, Apelação Cível nº 5339089-75.2021.8.09.0011, Relator DESEMBARGADOR RICARDO PRATA, 9ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2025) Destarte, considerando que a 1º apelante atuou diretamente na intermediação da contratação e teve acesso aos dados pessoais e bancários do apelado, resta evidente sua legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda. 3.1.2. Da aplicação das excludentes de responsabilidade do artigo 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor Defende a 1ª apelante, a existência de culpa exclusiva à própria parte apelada, que teria contratado o empréstimo, demonstrando negligência. Sustenta que não houve falha na prestação de seus serviços e que todas as tratativas ocorreram com a instituição bancária, à qual imputa a responsabilidade direta pelos atos fraudulentos.  Ocorre que, como já demonstrado, o correspondente bancário, ao intermediar operações financeiras, participou da cadeia de fornecimento, ainda que de forma indireta, agindo em nome da instituição financeira, tendo, portanto, responsabilidade solidária, não se beneficiando pela excludente em apreço. A exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor somente se admite em caso de culpa exclusiva de terceiro que configure fortuito externo — isto é, um evento absolutamente alheio à atividade do fornecedor, sem qualquer vínculo de causalidade com o produto ou serviço prestado. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. O Código Civil, em seu artigo 927 e parágrafo único, é claro ao estabelecer a responsabilidade objetiva nos casos em que a atividade exercida, por sua natureza, implica riscos para terceiros: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Assim, eventual fraude ocorrida na contratação de empréstimo deve ser considerada fortuito interno, já que se insere no risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras e da apelante, como participante da cadeia de fornecimento, não sendo apta a romper o nexo de causalidade nem a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor por acidente de consumo. Nesse sentido, aplica-se diretamente a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Portanto, permanece o dever de indenizar, não se configurando hipótese de excludente de responsabilidade. 3.1.3. Da alegada validade e regularidade do contrato celebrado, à luz do art. 104 do Código Civil A 1ª apelante defende a ausência de provas suficientes para a nulidade do contrato ou falha na prestação do serviço por ela prestado. Essa questão foi implicitamente tratada nos tópicos anteriores, onde restou fundamento do que a 1ª recorrente, como participante da cadeia do fornecimento de serviço/produto, responde, solidariamente pelos danos dele decorrentes. Veja-se que a perícia grafotécnica (mov. 161) concluiu que as assinaturas não foram feitas pela parte autora, não podendo ser utilizada como comprovante de contratação de serviço pelo banco requerido, como ora colaciono:          Veja que o artigo 104 do Código Civil estabelece, como requisitos para a validade de um negócio jurídico agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Ainda, a falsificação da assinatura em um contrato (como constatado na prova pericial), leva à nulidade do negócio jurídico, pois a assinatura constitui elemento essencial hábil a demonstrar a vontade dos contratantes e garantir a validade do acordo.  Desse modo, entendo que a falsificação viciou a vontade do 1º apelado, invalidando o contrato, como declarado na sentença. Ainda que a questão não deixe dúvidas, trago à colação o recente julgado desse Tribunal: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSIFICADA. (…) Tese de julgamento: '1. A falsificação da assinatura do consumidor em contrato bancário implica a inexistência da relação jurídica e a nulidade do negócio jurídico. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias. 3. O dano moral, em casos de fraude em empréstimo consignado, configura-se in re ipsa.(…)'” (TJGO, Apelação Cível nº 5769918-29.2022.8.09.0143, Relatora Juíza Substituta em Segundo Grau STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2025) 3.1.4. Do nexo causal entre os danos alegados e a conduta da Lev e da revisão do valor fixado a título de indenização. Essas questões serão analisadas no segundo recurso. 3.2. Do 2º recurso interposto pelo BANCO PAN S/A. (mov. 181) A controvérsia central reside na existência de responsabilidade civil do Banco PAN por contrato de cartão de crédito consignado supostamente fraudulento, firmado por terceiro em nome da parte autora, e na consequente obrigação de indenizar por danos morais e restituir em dobro os valores descontados. 3.2.1. Da responsabilidade civil da instituição financeira A tese do 2º apelante é no sentido se poder ser responsabilizado, mesmo tendo adotado medidas internas de verificação e sendo igualmente vítima de fraude por terceiro. Como já consignado no 1º recurso, o correspondente bancário, ao intermediar as operações financeiras, age em nome da instituição financeira, sendo um elo da cadeia de consumo.  Conforme previsto na Resolução 3.954/2011 do Banco Central, as instituições financeiras são responsáveis pelo cumprimento das normas aplicáveis às atividades exercidas por seus correspondentes, cabendo-lhes adotar mecanismos de controle e supervisão. A propósito: “Art. 2º. O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações” No entanto, restou evidenciado que o banco apelante não tomou as cautelas necessárias, tendo em vista a fraude na assinatura aposta no contrato, implicando a manifesta a nulidade deste, uma vez que foram celebrados com vício de consentimento, não havendo, inclusive, que se falar na incidência da excludente prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o laudo pericial acostado na movimentação 161 não deixa dúvidas acerca da nulidade do respectivo contrato e a consequente ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelado. O artigo 171, inciso II, do Código Civil estabelece se anulável o negócio jurídico quando praticado com erro substancial ou dolo, hipótese de que cuidam os presentes autos. Portanto, sem mais delongas, aplicam-se o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Art. 14 CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(…)”  Súmula 47+9/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 3.2.2. Da caracterização do dano moral: O 2º apelante defende a ausência de efetiva lesão à honra, imagem ou dignidade da parte apelada, afirmando que os fatos configuram apenas aborrecimentos cotidianos. Não obstante em situações semelhantes eu me posicione pela inexistência de danos morais, tenho que, no presente caso ele se faz presente. Explico. Evidencia-se dos autos que o apelado, idoso, enfermo (documentos constantes na mov. 05 – emenda à inicial), foi surpreendido com um empréstimo não contratado, resultando em descontos no seu benefício previdenciário indevidamente. Constato que o contrato foi efetivado em 08/09/2020 , sendo que, em seguida, o apelado, na tentativa de solucionar a celeuma na esfera administrativa, registrou a demanda junto ao Banco Central (mov. 5, arquivo 19) e, em dezembro do mesmo ano, o banco ora apelante, em resposta afirmou que “não foram identificadas irregularidades na formalização da operação em questão” (mov. 5, arquivo 21- doc resposta ouvidoria) Assim, a resistência do 2º apelado aliado ao disposto no já mencionado artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e ao enunciado da Súmula 473 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade tanto do 1º quando do 2º apelante é objetiva, de modo que não há que se perquirir a ocorrência de culpa. Ademais, cumpre registrar que a tentativa de solucionar a questão extrajudicialmente já justifica a reparação extrapatrimonial, considerando-se, ainda, sua idade à época (66 anos), sua saúde fragilizada, o tempo gasto tentando resolver a questão e a necessidade de contratar advogado para ajuizar a presente ação. Reporto-me, por oportuno, ao julgado transcrito anteriormente, proferido na Apelação Cível nº 5769918-29.2022.8.09, que reconhece a existência de danos morais em situações análogas. 3.2.3. Da repetição de indébito Depreende-se do contrato celebrado entre as partes, que os descontos iniciaram-se no ano de 2020.  De início, embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a devolução em dobro (art. 42, parág. un.), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a restituição simples quando comprovado engano justificável do fornecedor, o qual não se faz presente na hipótese, pois, mesmo questionado da irregularidade dos descontos, os valores relativos às parcelas do contrato continuaram sendo debitadas. De mais a mais, reporto-me ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a restituição em dobro é regra e milita em favor do consumidor na relação consumerista, sendo afastada apenas diante de prova pelo consumidor do engano justificável. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.' (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que “a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor”. Destacou que os arestos indicados como paradigmas “firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa.” 4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo “engano justificável”. Observa ela, corretamente, que “a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo.” (grifo acrescentado). Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, “ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa.” (…) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos”. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, g.n.).  Verifica-se dos autos que as cobranças indevidas, reconhecidas como abusivas, ocorreram em momento anterior e posterior à publicação do acórdão paradigma, pois iniciaram em outubro de 2020, conforme consta da inicial. Desse modo, a repetição em dobro ocorrerá apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, isto é, em 30/03/2021. 3.2.4. Da adequação do valor da indenização por danos morais Ambos os apelantes pretendem ver reduzido o valor arbitrado a título de danos morais. Em relação ao quantum indenizatório a jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que a fixação do valor deve ser realizada de forma prudente, com o intuito de evitar enriquecimento sem causa e a entrega de um valor compensatório irrisório à vítima, sendo, ainda, capaz de reparar a dor sofrida pela inobservância dos deveres gerais do cuidado e da boa-fé do agressor, bem como servir de medida pedagógica/repressora, no intuito de levar a parte ofensora a rever sua conduta e não reincidir na prática ofensiva. O artigo 944 do Código Civil estabelece: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. Considerando todos estes fatores, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença, se mostra adequado a ressarcir, não caracterizando fator de enriquecimento para a parte autora, servindo, ainda, como elemento de inibição para o réu da prática de novos casos, como o ocorrido. Assim, aplica-se o enunciado da Súmula nº 32 deste Tribunal, verbis: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação” 3.2.5. Do prequestionamento de dispositivos legais O 2º apelante, apesar de não indicar nos pedidos do apelo, no corpo da petição de apelação, pugna pela manifestação expressa dos artigos 188, inciso I, 884 e 944 do Código Civil, bem como o artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor para “fins de pré-questionamento para recursos aos Tribunais Superiores.” Ocorre que, analisadas as teses apresentadas pelo 2º recorrente e devidamente consideradas as normas legais pertinentes, não há que se falar em omissão, inobservância ou negativa de vigência para fins de prequestionamento. Demais a mais, à luz do atual sistema processual, mostra-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, sendo suficiente que a matéria tenha sido devidamente debatida e decidida à luz dos fundamentos suscitados. Isso porque o prequestionamento é exigência de conteúdo, e não de forma, conforme entendimento consolidado na jurisprudência nacional. A propósito: “DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. (…) 11. É irrelevante a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria.(…)” (TJGO, Apelação Cível nº 5209674-85.2022.8.09.0146, Relator DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2025 ) 4. Do dispositivo Isto posto, já conhecidos ambos os recursos,  a) NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, interposto por LEV INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. (mov. 177); e b) DOU PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, interposto e pelo BANCO PAN S/A. (mov. 181), tão somente para determinar que a repetição em dobro ocorra apenas em relação aos débitos cobrados após 30/03/2021. Em razão do desprovimento do 1º recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários de sucumbência fixados na origem. O provimento parcial do 2º recurso afasta a incidência da regra do mencionado artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (Tema 1059, STJ). Por oportuno, determino à Secretaria desta Câmara Cível que tome as providências necessária para a correção da autuação, devendo constar como primeiro apelante: LEV INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA e segundo apelante: Banco Pan S.A., uma vez que a indicação constante nos autos não corresponde a ordem de interposição dos recursos.  É como decido. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR 104/cl
  5. Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006575-30.2024.8.21.0068/RS (originário: processo nº 50018007420218210068/RS) RELATOR : CAROLINA ERTEL WEIRICH EXEQUENTE : JOAO BATISTA PIRES ADVOGADO(A) : FERNANDA CLEVESTON OHASHI (OAB RS103592) EXECUTADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET EXECUTADO : LEV INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA GARCIA NUNES (OAB SP512122) ADVOGADO(A) : ANA LAURA BORGES ARTIAGA (OAB SP491284) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 28/05/2025 - Juntada de certidão
  6. Tribunal: TJMT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO PROCESSO: 1001372-87.2020.8.11.0032 Nos termos da legislação em vigor e do provimento 56/2007 CGJ impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para manifestar-se acerca da petição de ID. 177688348, bem como, de todos andamentos anteriores a está intimação, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. ROSÁRIO OESTE, 27 de maio de 2025 RODRIGO DA CRUZ AZEVEDO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DA COMARCA DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTONIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 - TELEFONE: ( )
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Francys Wayner Alves Bêdo (OAB 300315/SP), Luciana Pereira Leopoldino (OAB 330303/SP), Vitor Matera Moya (OAB 412328/SP), Bruna Garcia Nunes (OAB 512122/SP) Processo 1032137-12.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valeria Cristina da Cunha - Reqdo: Lewe Intermediação de Negocios Eireli - Vistos. Observado que a prova foi requerida pela ré, ouça-se a parte sobre os ofícios recebidos, no prazo de quinze dias. Após, retornem os autos à conclusão. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Francys Wayner Alves Bêdo (OAB 300315/SP), Luciana Pereira Leopoldino (OAB 330303/SP), Vitor Matera Moya (OAB 412328/SP), Bruna Garcia Nunes (OAB 512122/SP) Processo 1032137-12.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valeria Cristina da Cunha - Reqdo: Lewe Intermediação de Negocios Eireli - Vistos. Observado que a prova foi requerida pela ré, ouça-se a parte sobre os ofícios recebidos, no prazo de quinze dias. Após, retornem os autos à conclusão. Int.
Anterior Página 9 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou