Arquimedes Augusto Nicastro

Arquimedes Augusto Nicastro

Número da OAB: OAB/SP 512157

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503017-64.2025.8.26.0625 - Pedido de Prisão Temporária - Fato Atípico - C.T.R. - Vistos. Prestei as informações que me foram solicitadas pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP, através do ofício que segue adiante juntado, instruindo-o com cópias das principais peças dos autos. Taubaté, 06 de junho de 2025. - ADV: ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO (OAB 512157/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2168411-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: A. N. - Paciente: C. T. R. - Habeas Corpus impetrado por Arquimedes Nicastro, em benefício de C. T. R., com pedido de liminar, objetivando a revogação da custódia temporária decretada em desfavor do paciente. Alega que a decisão combatida carece de fundamentação idônea quanto à sua imprescindibilidade. Assevera que são insuficientes e frágeis os indícios de autoria delitiva, calcados em especulações oriundas de interpretação de áudio extraído do celular de C. R. da S. G. (investigado) que, em momento de raiva contra M. H. C. C. (também investigado), expressa o receio de que ele iria delatar tudo, inclusive que ele entregou para o 'Crisinho'. Sustenta que a fala foi interpretada como "elemento probante com força jurídica" e como indício de que o Paciente teria recebido o veículo utilizado no crime. Ainda, aduz que A fala de C.R. não é uma confissão de que ele entregou o veículo ao Paciente, mas sim a expressão de um temor de que M. o delatasse por tal ato. Trata-se de uma prova indireta, especulativa e baseada na suposição de um terceiro, e não em uma afirmação direta ou em qualquer evidência material que vincule o Paciente ao veículo ou ao crime. Além disso, em interrogatório formal, C.R. permaneceu silente. Destaca que o paciente possui residência fixa e que medidas cautelares diversas são suficientes, sugerindo a proibição de se ausentar da Comarca e a obrigatoriedade de comparecimento aos atos investigativos. Pois bem. Indefiro a liminar. Ao que se extrai, o paciente está sendo investigado como um dos supostos autores de homicídio qualificado cometido em dia 28/8/2024, contra a vítima L. G. B. F. Conforme consta, na referida data, em Taubaté/SP (em frente ao escritório de advocacia da vítima), indivíduos embarcados em veículo Jeep Renegade, de cor preta, parearam com o automóvel com o Jeep/Commander conduzido pelo ofendido e o agente que ocupava o banco do carona do Jeep Renegade efetuou, ao menos, seis disparos de arma de fogo contra a vítima, acertando-a nas regiões do braço, tórax e cabeça, cujas lesões resultaram em seu óbito. Durante investigações de crimes patrimoniais e de adulteração de veículo automotor, houve expedição e cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar em Pindamonhangaba, em local onde instalado acessório de insufilm no referido veículo Jeep Renegade, tendo como alvo o proprietário do estabelecimento, que, por sua vez, apontou M. H. C. C. (investigado) como o responsável pelo automóvel. Expedido mandado de busca e apreensão destinado à residência deste último, foram apreendidos dois aparelhos celulares do investigado M. H., além de diversas armas de fogo, constatando-se posteriormente que ele, ao menos, teria concorrido para a prática do homicídio, emprestando auxílio material aos autores do fato. Ainda, houve quebra de sigilo telefônico nos aparelhos celulares apreendidos, descortinando-se a participação, em tese, de C. R. da S. G. Em arquivos de áudio [Arquivo n. 18, fl. 14 do relatório; Arquivo n. 19, fl. 15 do relatório, e Arquivo n. 23, fl. 16], C. R. da S. G. negocia o veículo Renegade com o réu M. C.. Ainda, em outro áudio [Arquivo n. 24, fl. 18 do relatório], verificou-se que C. R. ficaria responsável por pegar e entregar o Jeep Renegade aos compradores, supostamente, executores do homicídio, na cidade de Taubaté. E C. R. teria dito, informalmente, que passou o carro para vulgo C., identificado como sendo o ora paciente. Em áudio obtido em aparelho de celular de C. R., apreendido, há trecho de conversa em que ele faz referência ao investigado M. H., dizendo que ele delataria tudo, inclusive que entregou para o C. (paciente). Também restou apurado que houve a transação do veículo com o paciente, além da referência da existência de disk denúncia (cadastrado sob o n. W2412041026) implicando-o como um dos autores do homicídio. Nesse contexto, em 22/5/2025, o juízo a quo decidiu (fls. 63/64): (...) As diligências requeridas são corolário das investigações já encetadas, e se mostram de suma importância para o deslinde do crime de homicídio em apuração, razão pela qual devem ser deferidas. Há indícios da possível participação do investigado no crime de homicídio praticado contra L.G.B.F. Segundo apurado pela Autoridade Policial, fato relevante surgiu com a apreensão e análise do aparelho de telefonia móvel de C.R.d.S.G., acusado de envolvimento nesse crime, no qual arquivos apagados foram recuperados por programa específico; áudios extraídos foram inseridos no portal da Polícia Civil (...); por ocasião de sua prisão em outubro passado, C.R. mencionou informalmente aos policiais o nome C., mas, em seu interrogatório formal, permaneceu em silêncio, sem apresentar defesa ou versão dos fatos; que, a pedido do Ministério Público, apurou-se que C. é C. T. R., também implicado por denúncia anônima; na época do crime, C. não foi localizado, havendo indícios de que teria se mudado para Pindamonhangaba/SP ou Ubatuba/SP; em conversa recuperada de seu aparelho de telefonia móvel, C.R. confirma que a transação do carro utilizado no crime foi com C., contradizendo a versão apresentada em audiência; C.R. demonstrou conhecimento das responsabilidades de todos os envolvidos e temor de que todos fossem delatados; a Polícia Civil determinou a análise de endereços e materiais relacionados a C., como armas e aparelhos eletrônicos, conforme Relatório 139/DEIC/2025; a violência do crime, cometido mediante disparos de arma de fogo e sem chance de defesa da vítima, reforça a periculosidade dos envolvidos e; a simples intimação do investigado é inviável, pois ele poderá destruir provas ou coagir testemunhas. Tais informações foram colhidas e bem documentadas pela equipe de investigadores da Polícia Civil nos documentos que instruem o presente pedido. Neste contexto, a decretação de sua prisão temporária mostra-se imprescindível, visto que, solto, o averiguado poderá causar prejuízo ao deslinde das investigações, intimidando possíveis testemunhas, inclusive. Assim, preenchidos os requisitos legais, ACOLHO a representação da Autoridade Policial, com parecer favorável do Ministério Público (fls. 85/90), para DECRETAR A PRISÃO TEMPORÁRIA de C.T.R. por TRINTA DIAS, nos termos do artigo 1º, I e III, letra a, da Lei 7.960/1990 e artigo 2º, § 4º , da Lei 8.072/90. (...) Sem prejuízo, em relação à representação para expedição de mandado de busca e apreensão, visando robustecer as investigações, considerando a necessidade das diligências para apuração de fato grave, com parecer ministerial favorável e estando presentes os requisitos para tanto, DEFIRO a busca e apreensão representada, servindo a presente, por cópia digitada, como mandado (...). Por fim, entendendo imprescindível para o deslinde das investigações, DEFIRO A QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS existentes no(s) aparelho(s) celular(es) ou dispositivos eletrônicos eventualmente apreendido(s) em poder ou posse do averiguado, compreendendo o acesso a arquivos digitais (inclusive aquelas ainda não baixadas), conversação em aplicativos, mensagens e relatório de ligações feitas e recebidas (...). Com efeito. Na decisão combatida, há referência a elementos indicativos de possível envolvimento em delito com gravidade concreta, mediante agressividade extrema, inegavelmente, geradora de temor, por certo, inclusive para eventuais testemunhas. Ademais, há elementos apontando para possível participação, sempre em tese, do ora paciente, o qual teria rumado a cidade diversa daquela dos fatos, após o episódio. Os fatos trazidos à colação não permitem constatar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados, não se podendo olvidar que, ao que consta, as investigações encontram-se em curso. Frise-se, a questão será analisada pela Turma Julgadora, oportunamente, com maior aprofundamento. Solicitem-se informações complementares à autoridade apontada como coatora. Prestadas, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Arquimedes Augusto Nicastro (OAB: 512157/SP) - 10º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000720-34.2022.8.26.0048 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Carlos Adão Filho - Vistos. Fls. 151/152: indefiro o pedido por falta de respaldo legal, mantendo a sentença de fls. 150 por seus próprios fundamentos. No mais, prossiga-se nos temos de fls. 106. Intime-se. - ADV: ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO (OAB 512157/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500708-53.2024.8.26.0545 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jarinu - Apelante: L. D. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Rejeitada a preliminar, deram parcial provimento ao apelo defensivo, para redução das penas a 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, e 10 meses e 2 dias de detenção. V. U. - - Advs: Rubens Teixeira (OAB: 350210/SP) - Arquimedes Augusto Nicastro (OAB: 512157/SP) - 10º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500777-85.2024.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - ANDERSON MASCARELLI - - CAROLANE COSTA DE LIMA - - MARCO ANTONIO ALVES DE FIGUEIREDO - Defesa: apresentação de alegações finais, no prazo legal - ADV: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), LEONARDO RICHARD NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 497752/SP), ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO (OAB 512157/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Moisés da Silva Amparo (OAB 164669/SP), Alvaro Leite Bastos (OAB 61885/SP), Arquimedes Augusto Nicastro (OAB 512157/SP) Processo 1500069-98.2025.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JULIO MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA, FABRÍCIO MARIA FERNANDES, DAVISON WENDEL LEOPOLDINO ALVES DA CRUZ, LUIS EDUARDO DE SOUZA - Vistos. Intimem-se as defesas dos réus Júlio Marcos Ferreira de Oliveira e Luis Eduardo de Souza para apresentação dos memoriais finais, no prazo legal. Tendo em vista que as alegações finais dos réu Fabricio Maria Fernandes e Davison wendel Leopoldino Alves da Cruz foram juntadas anteriormente aos memoriais do Ministério Público e respeitando o contraditório e a ampla defesa, abra-se vista ao defensor dos réus para que ratifique ou retifique manifestação de p. 378/384 e 385/390, no prazo legal. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Arquimedes Augusto Nicastro (OAB 512157/SP) Processo 1000539-43.2025.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Patricia Alexania Teodoro Ribeiro - Apresentar a credora a guia de recolhimento referente ao comprovante de fls. 54.
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