Arquimedes Augusto Nicastro

Arquimedes Augusto Nicastro

Número da OAB: OAB/SP 512157

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500069-98.2025.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JULIO MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA - - FABRÍCIO MARIA FERNANDES - - DAVISON WENDEL LEOPOLDINO ALVES DA CRUZ - - LUIS EDUARDO DE SOUZA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO (OAB 512157/SP), ALVARO LEITE BASTOS (OAB 61885/SP), ALVARO LEITE BASTOS (OAB 61885/SP), MOISÉS DA SILVA AMPARO (OAB 164669/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500069-98.2025.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JULIO MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA - - FABRÍCIO MARIA FERNANDES - - DAVISON WENDEL LEOPOLDINO ALVES DA CRUZ - - LUIS EDUARDO DE SOUZA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO (OAB 512157/SP), ALVARO LEITE BASTOS (OAB 61885/SP), ALVARO LEITE BASTOS (OAB 61885/SP), MOISÉS DA SILVA AMPARO (OAB 164669/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500069-98.2025.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JULIO MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA - - FABRÍCIO MARIA FERNANDES - - DAVISON WENDEL LEOPOLDINO ALVES DA CRUZ - - LUIS EDUARDO DE SOUZA - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO (OAB 512157/SP), ALVARO LEITE BASTOS (OAB 61885/SP), ALVARO LEITE BASTOS (OAB 61885/SP), MOISÉS DA SILVA AMPARO (OAB 164669/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2168619-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Arquimedes Nicastro - Paciente: Raimundo Siqueira da Silva - Despacho Digital - Art. 70 § 1º R.I. - Advs: Arquimedes Augusto Nicastro (OAB: 512157/SP) - 10º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2168619-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Arquimedes Nicastro - Paciente: Raimundo Siqueira da Silva - Autos do Habeas Corpus nº 2168619-82.2025.8.26.0000 Impetrante: Arquimedes Nicastro Paciente: RAIMUNDO SIQUEIRA DA SILVA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Arquimedes Nicastro, em favor de Raimundo Siqueira da Silva, contra ato da Meritíssima Juíza de Direito Naira Assis Barbosa, da Unidade Regional do Departamento Estadual das Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos (DEECRIM UR9), pelo qual foi indeferida a progressão do paciente ao regime aberto. Sustenta o impetrante, em suma, estar o paciente cumprindo pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, c.c. o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal. Alega, ainda, que a d. defesa teria pleiteado a progressão ao regime aberto em favor do paciente, em razão do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo necessários. No entanto, teria a MM. Juíza de Direito concedido somente a progressão ao regime semiaberto ante a “expressa vedação legal” à progressão por salto. No mais, teria sido interposto agravo em execução contra a r. decisão em 18 de março de 2025, embora sustente que os autos não teriam sido remetidos à segunda instância para a apreciação do recurso. Pleiteia, portanto, a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, para que seja determinada a remessa do agravo em execução a este Egrégio Tribunal de Justiça. Requer, ainda, subsidiariamente, a progressão ao regime aberto ou a concessão de prisão domiciliar em favor do paciente (fls. 1/4). É o resumo do necessário. Não é o caso de ser deferida a liminar. O estrito limite de cognição do habeas corpus impede a apreciação requerida pelo impetrante, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Como cediço, a pretensão à progressão de regime e ao livramento condicional envolve uma série de requisitos que demanda detida comprovação probatória, razão por que escapa ao âmbito da via estreita do habeas corpus” (STJ HC 93039/SP Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 04/08/2008).  No caso, o impetrante busca a remessa do agravo em execução à segunda instância para apreciação, assim como, subsidiariamente, a progressão ao regime aberto ou, ainda, a concessão de prisão domiciliar em favor do paciente. Admitido entendimento em contrário, a via eleita não é adequada para a análise do pleito, pois nos termos do art. 197 da Lei de Execuções Penais, contra decisão proferida pelo juízo das execuções penais caberá recurso de agravo, havendo notícias da interposição deste às fls. 1/5 dos autos n° 0001418-91.2025.8.26.0520. Portanto, observa-se que o impetrante busca utilizar do habeas corpus como meio para acelerar decisões judiciais, o que se reputa incabível. Mesmo que se assim não fosse, é vedada, tanto pelo E. Supremo Tribunal Federal quanto pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, a perda dos dias remidos fundamentou-se em argumentação idônea, concreta, estando o v. acórdão em pleno acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior e a lei vigente. Habeas Corpus não conhecido”.  (STJ - HC: 707908 SP 2021/0373569-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022). Além do exposto acima, anote-se que a Súmula 491 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça veda a progressão por salto de regime prisional (STJ. Súmula 491, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012). Outrossim, não há que se falar em concessão de prisão domiciliar, porque o paciente se encontra em regime semiaberto, não estando preenchidos os requisitos necessários, quais sejam, os do artigo 117, caput, e incisos I a IV, da Lei de Execução Penal. No mais, já foi determinada a vinda dos autos para este Egrégio Tribunal de Justiça (cf. fl. 24 dos autos nº 001418-91.2025.8.26.0520). Dito isso, deve-se esperar o regular trâmite processual. A via eleita, portanto, é inadequada e implicaria não conhecimento. Todavia, em respeito a eventual entendimento diverso do Eminente Relator a quem caberá a apreciação da ordem, por ora, limito-me a INDEFERIR A LIMINAR. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Christiano Jorge Desembargador No ocasional impedimento da Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Arquimedes Augusto Nicastro (OAB: 512157/SP) - 10º Andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005741-96.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - L.D. - Vistos. I - Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 98/110. Expeça-se o necessário, comunicando-se. II - Homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado LUCIANO DINIZ, Centro de Detenção Provisória de Jundiaí. Deverá a unidade prisional observar rigorosamente a Portaria nº 04/2019 deste Juízo. Intime-se. - ADV: ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO (OAB 512157/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501219-54.2024.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - KAUÊ FRANCO DE LIMA - - JEFERSON LUIZ BEÇÃO DA SILVA - A SEGUIR, PELO MM. JUIZ FOI PROLATADA A SENTENÇA, EM APARTADO. Em seguida, cientes da sentença, pelo Ministério Público, foi dito: MM. Juiz, não desejo recorrer. Pelo réu Jeferson Luiz Beção da Silva e pela Defesa, foi dito: MM. Juiz, não desejo recorrer. Pelo réu Kauê Franco de Lima e pela Defesa, foi dito: MM. Juiz, desejamos recorrer. Logo após, pelo MM. Juiz foi decidido: Homologo a renúncia acima e recebo o recurso. Abram-se vistas sucessivas à Defesa e ao Ministério Público para oferecimento de razões e contrarrazões no prazo legal de 8 dias. Ato final, estando em termos, remetam-se os autos à Instância Superior, com as minhas homenagens. O presente termo foi assinado eletronicamente pelo MM. Juiz, nos termos do artigo 1.269 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Por não ter sido solicitada, não foi encaminhada cópia do presente termo às partes para conferência (art. 154 das N.J.C.G.J.). A audiência foi registrada pelo sistema de videoconferência e a gravação poderá ser visualizada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: PATRÍCIA MARROCOS CAMPOSILVAN PORCARI (OAB 183928/SP), PATRÍCIA MARROCOS CAMPOSILVAN PORCARI (OAB 183928/SP), ARQUIMEDES AUGUSTO NICASTRO (OAB 512157/SP)
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