Rildo Jose Do Nascimento

Rildo Jose Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 512246

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rildo Jose Do Nascimento possui 81 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RILDO JOSE DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) INTERDIçãO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006428-33.2025.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.M.F. - Vistos. 1. Trata-se de ação sobrepartilha de bens - divórcio. Altere-se a classe-assunto dos autos. Providencie a Serventia o necessário. 2. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3. A audiência de conciliação nas demandas de família, orientada pelo art. 695 do Código de Processo Civil e regida pela especialidade do rito, trata-se de ato processual obrigatório, não se facultando às partes dispensar sua realização. Tal imperatividade cede ao crivo do Magistrado, tão somente, quando uma das partes estiver amparada por medida protetiva, oportunidade que o Juízo irá analisar se o ato poderá ou não ser realizado na modalidade virtual na tentativa de uma solução consensual do conflito (CPC, art. 694). Ressalte-se que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes e seus advogados à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 318, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Assim, considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, em data a ser providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são: sobrepartilha de bens. A remuneração dos conciliadores e mediadores que atuam em demandas submetidas ao benefício da gratuidade da justiça deve observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 10.584/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em conformidade com as diretrizes delineadas nas Resoluções nº 809/2019, do referido Tribunal, e nº 271/2018, editada pelo Conselho Nacional de Justiça. 4. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício, autorizando-se, desde já, o cumprimento de forma urgente ou, se o caso, via plantão, inclusive por meio do sistema de compartilhamento de mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: RILDO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 512246/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001458-66.2024.4.03.6317 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CACILDO ANDRE RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: RILDO JOSE DO NASCIMENTO - SP512246-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1. Pedido de revisão de aposentadoria por idade mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “(...) No presente caso, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/03/1972 a 29/08/1973 (EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES DE SANTO ANDRÉ); de 10/09/1973 a 04/11/1974 (INYLBRA TAPETES E VELUDOS LTDA); de 20/01/1975 a 21/07/1977 (MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA); de 11/04/1978 a 26/10/1978, de 20/11/1979 a 20/03/1979 (VOLKSWAGEN DO BRASIL). 14/03/1972 a 29/08/1973 (EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES DE SANTO ANDRÉ) Colho CTPS coligida aos autos nas fls. 04 do Id. 334037185, a qual menciona que, durante o período ora pleiteado, a parte autora exerceu o cargo de “Cobrador” em empresa de transporte coletivo. Assim, devido o enquadramento do interregno de 14/03/1972 a 29/08/1973, pela categoria profissional cobrador de ônibus, nos termos do item 2.4.4 do Decreto 53.831/64. 10/09/1973 a 04/11/1974 (INYLBRA TAPETES E VELUDOS LTDA) Observo Formulário DSS-8030, acompanhado de Laudo Técnico Pericial (Id. 324029866), o qual demonstra exposição a ruído de 87 dB (A), sendo que técnica utilizada fora decibelímetro. Contudo, para períodos laborados anteriores a 01/01/2004, a Turma Recursal admite o enquadramento independentemente das técnicas NHO 01 e NR-15 (14ª TR/SP, autos 0000036-56.2015.403.6318, rel. Juíza Federal Tais Vargas F de Campos Gurgel, j. 07.03.2019). Verifico que o referido Laudo fora atestado por Médico do trabalho, embora para períodos anteriores a 05/03/1997 independe de o profissional ser, ou não, Médico ou Engenheiro de segurança do trabalho. Desta forma, quanto ao ruído, é devido o enquadramento dos períodos de 10/09/1973 a 04/11/1974, no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para acima de 90 dB, posteriormente reduzido para superior a 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003). 20/01/1975 a 21/07/1977 (MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA) O PPP de Id. 324029869 informa que a parte autora esteve exposta a ruído de 85 dB (A). Entretanto, não há qualquer identificação de profissional legalmente habilitado para aferição ambiental, no que descabe reconhecimento de especialidade do período ora pleiteado. 11/04/1978 a 26/10/1978; 20/11/1979 a 20/03/1991(VOLKSWAGEN DO BRASIL) Os PPP´s de Id. 324029871 e Id. 324029873 informam que a parte autora esteve exposta a ruído de 91 dB (A), tendo sido utilizada técnica NR-15 (Tema 174, TNU), malgrado, conforme supramencionado, para períodos anteriores a 01/01/2004, a Turma Recursal admite o enquadramento independentemente das técnicas NHO 01 e NR-15 (14ª TR/SP, autos 0000036-56.2015.403.6318, rel. Juíza Federal Tais Vargas F de Campos Gurgel, j. 07.03.2019). Colho dos PPP´s que a aferição ambiental fora feita por profissional legalmente habilitado, conforme art. 58, § 1º, Lei 8.213/91, embora para períodos anteriores a 05/03/1997 independe de o profissional ser, ou não, Médico ou Engenheiro de segurança do trabalho. Assim sendo, quanto ao ruído, é devido o enquadramento dos períodos de 11/04/1978 a 26/10/1978; 20/11/1979 a 20/03/1991, no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para acima de 90 dB, posteriormente reduzido para superior a 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003). CONCLUSÃO Assim, considerando os períodos reconhecidos na via administrativa e nesta sentença, a contadoria judicial apurou que a parte autora contava em 30/11/2021 (DER) com 33 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de contribuição, suficiente à revisão do benefício pleiteado na exordial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) enquadrar como tempo especial os períodos de 14/03/1972 a 29/08/1973 (EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES DE SANTO ANDRÉ); de 10/09/1973 a 04/11/1974 (INYLBRA TAPETES E VELUDOS LTDA); de 11/04/1978 a 26/10/1978, de 20/11/1979 a 20/03/1979 (VOLKSWAGEN DO BRASIL). e convertê-los em tempo comum; b) revisar a aposentadoria por idade (NB:41/203.752.608-8) à parte autora, CACILDO ANDRE RODRIGUES, com DIB em 30/11/2021 (DER), renda mensal inicial (RMI) de R$ 4.503,49 (QUATRO MIL E QUINHENTOS E TRÊS REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS) e renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 5.025,69 (CINCO MIL E VINTE E CINCO REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), em 10/2024. c) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas desde a DIB, consoante fundamentação, no montante de R$ 20.494,85 (VINTE MIL E QUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), em 11/2024, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 784/2022-CJF. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. (...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega: 4. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] 5. A TNU firmou a seguinte tese no julgamento do PUIL 0507690-28.2018.4.05.8500: "segundo o art. 50 da Lei 8.213/91, exige-se efetiva contribuição para fins de majoração da renda mensal inicial, no caso de aposentadoria por idade, não sendo possível a consideração de tempo ficto, resultante de reconhecimento de tempo de serviço especial." 6. Portanto, o reconhecimento de tempo especial não produz efeitos no valor da RMI do benefício da parte autora, por se tratar de aposentadoria por idade. 7. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido de revisão da aposentadoria NB:41/203.752.608-8. 8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 10 de março de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014734-25.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - M.P.B. - Fls. 86/99: Ciência às partes sobre o laudo pericial, no prazo legal. - ADV: RILDO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 512246/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005454-93.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thomas Pinheiro Borges - Nestes termos, INDEFERE-SE a gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de recurso e sem o recolhimento das custas, tornem para extinção. Intime-se. - ADV: RILDO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 512246/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005454-93.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thomas Pinheiro Borges - Nestes termos, INDEFERE-SE a gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de recurso e sem o recolhimento das custas, tornem para extinção. Intime-se. - ADV: RILDO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 512246/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001934-26.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RILDO JOSE DO NASCIMENTO - SP512246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição - LC 142/13 (NB 221.202.668-9; DER 20/02/2024). Após a produção das provas periciais, a parte autora apresenta petição nos autos manifestando sua desistência em relação ao prosseguimento da ação, bem como a “renúncia do direito que se funda a presente ação” (id 366052841). É o breve relato. Decido. No microssistema dos Juizados Especiais admite-se a desistência da ação independentemente da anuência da parte contrária quando não houver indícios de que a parte autora deseja impedir o julgamento de mérito após verificar, pelo conteúdo da Contestação ou das provas carreadas aos autos durante a instrução processual, a existência de elevadas chances de improcedência do pedido. Nesse sentido, cite-se o Enunciado n. 90 do FONAJE: Enunciado n. 90 do FONAJE – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Todavia, no caso dos autos, observo impedimento para adoção do r. posicionamento, uma vez que a parte autora, após laudo médico desfavorável, alega “não ter obtido êxito na demanda”. Por outro lado, a petição de id 366052841 informa a “renúncia do direito em que se funda a presente ação”. Ocorre que o pedido de desistência assinado pelo demandante no id 366052848 não menciona a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, o que implicaria na extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c” do CPC. Ademais, a procuração de id 335930013 não conferiu poderes ao i. causídico para renunciar o pedido formulado pelo autor, exigência do comando normativo do art. 105 do CPC. Desta feita, concedo prazo de 5 dias para o patrono da parte autora regularizar o requerimento de renúncia de id 366052841 juntando procuração contendo poder especial para renunciar ou termo de renúncia assinado pelo autor JOSÉ. Regularizado o feito, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Não cumprida a diligência, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 dias, acerca do requerimento de desistência formulado pela parte autora. Intime-se. Cumpra-se. Mauá, d.s. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002404-52.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSEMARY DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: RILDO JOSE DO NASCIMENTO - SP512246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O O Processo Administrativo é essencial para o deslindo do feito e, sem esse, o Juízo não consegue promover os cálculos e/ou aferições necessária à concessão, ou não, do pedido da parte autora. Desse modo, e atendendo à solicitação da autora hipossuficiente, determino a intimação do INSS para que promova a juntada de cópia legível e integral do processo administrativo relativo ao benefício assistencial da autora. Cumprida a determinação, tornem-me conclusos. Intime-se. Oficie-se. SãO PAULO, 9 de junho de 2025.
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