Rildo Jose Do Nascimento
Rildo Jose Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 512246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rildo Jose Do Nascimento possui 81 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RILDO JOSE DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
INTERDIçãO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006735-84.2025.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vilma da Costa Lucena - Ana Lucia de Lucena Pinelli - - Eliana Cristina de Lucena Silva - - Patricia da Costa Lucena Soares - - Valeria da Costa Lucena - Vistos. 1. Defiro o processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO COMUM, art. 664 do CPC, dos bens deixados pelo falecimento de Edivaldo Pereira de Lucena. Providencie a serventia o necessário para correção da classe/assunto no cadastro processual. 2. Nomeio inventariante Vilma da Costa Lucena, RG nº 8.951.560-2, CPF nº 567.941.348-53, independentemente de compromisso e declarações. Cópia desta decisão valerá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 4. Apresente a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes documentos, salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando a juntada de: a) cópia de certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição CPF); c) instrumento de procuração, ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria parte; d) quanto a participações societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; IV - comprovações do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 5. ITCMD: na espécie, em conformidade com o artigo 662 do Código de Processo Civil, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao ITCMD. Tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção, deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico da Fazenda Pública Estadual. 6. No mais, apresentada relação de herdeiros e demais interessados, providencie a Serventia o necessário para a citação dos interessados não representados, para os termos do presente inventário, se o caso. A citação deverá ser feita por carta ou mandado/carta precatória, conforme requerido pela inventariante. Ficam os interessados desde logo advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação acerca das primeiras declarações, a contar da juntada aos autos do último comprovante de citação. 7. Com relação à herdeira Patricia da Costa Lucena Soares, determino a realização das pesquisas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para localização de endereços em seu nome. Providencie a serventia o necessário. 8. Sem prejuízo, apresente a inventariante nova petição autônoma, com a indicação de todos os documentos ora indicados. Intime-se. - ADV: RILDO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 512246/SP), RILDO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 512246/SP), RILDO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 512246/SP), RILDO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 512246/SP), RILDO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 512246/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005445-34.2025.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - B.O.R. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RILDO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 512246/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055285-25.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Claudio Henrique Giannico - Vistos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental. Recomendável a formação do contraditório para que se possa melhor analisar o pedido autoral. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: RILDO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 512246/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055285-25.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Claudio Henrique Giannico - Intimei o autor para regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração devidamente assinada, no prazo de 15(quinze) dias. - ADV: RILDO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 512246/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024215-05.2024.4.03.6301 AUTOR: JOSE ADAO COUTINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: RILDO JOSE DO NASCIMENTO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Remetam-se os autos ao setor de perícias a fim de que seja designada perícia médica nos autos com o intuito de se aferir, no caso concreto, o cumprimento dos requisitos previstos na Lei n. 14.128/2021. As partes serão oportunamente intimadas a apresentar quesitos e a indicar assistentes técnicos. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001836-85.2025.4.03.6317 AUTOR: REGINA GARCIA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RILDO JOSE DO NASCIMENTO - SP512246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela autora, Regina Garcia Silva, em face do INSS, pela qual requer a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, o Sr. José Carvalho, na data de 10/08/2023. DECIDO. I - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Defiro, igualmente, a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1048, I do CPC. II - Os autos de n. 5002494-46.2024.4.03.6317 foram extintos, sem julgamento do mérito, por não comparecimento da autora à audiência. Os demais autos associados se referem a assuntos diversos. Logo, não reconheço a existência de prevenção. Dê-se regular curso ao feito. III - Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. A questão demanda dilação probatória para comprovação da qualidade de dependente da autora em relação ao segurado, José Carvalho, com quem alega ter convivido. Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. IV - Intime-se a parte para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e recente/atualizado, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação. Caso apresente documento de endereço em nome de terceiro, imperioso apresentar o correspondente comprovante de vínculo de domicílio ou, na sua ausência, declaração de residência assinada (pelo terceiro) e datada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do RG do declarante, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Cumprida a determinação: a) - Considerada a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. b) - Cite-se com prazo de 30 (trinta) dias, devendo o(s) réu(s) juntar(em) aos autos todos os documentos que entender(em) necessários para o deslinde da questão. O presente despacho serve como mandado. c) - Apresentada a contestação, sem proposta de acordo, agende-se audiência. Santo André, SP, data do sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011494-28.2024.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.A. - T.G.A. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) decretar o divórcio entre as partes e, por conseguinte (artigo 1580 do Código Civil), rompido vínculo conjugal e cessados deveres do casamento; b) determinar o retorno do nome da autora para o de solteira, passando a constar em todos os documentos de direito como Maria Vieira de Souza; c) condenar o réu ao pagamento de alimentos no valor equivalente a 20% (vinte por cento) de seus proventos líquidos de aposentadoria à autora, correspondentes à renda total subtraída apenas de imposto de renda. d) partilhar na proporção de 50% para cada parte: a) os direitos aquisitivos do imóvel situado na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 105, Mauá/SP, CEP 09321-050; b) o saldo bancário na conta da virago no mês da separação de fato, no valor de R$ 4.43; c) as dívidas contraídas na constância da união quais sejam: i) contrato n. 591540939, no valor de R$ 3.312,00; ii) contrato n. 594353406, no valor de R$ 10.040,40; iii) contrato n. 616428080, no valor de R$ 3.000,00; iv) contrato n. 03081770132024031C, no valor de R$ 36.031,37. Os valores deverão ser atualizados desde a data do ajuizamento da demanda, pelos índices da tabela do Tribunal de Justiça, com juros de mora de 1% ao mês a contar do término no prazo de pagamento fixado na intimação no futuro incidente de cumprimento de sentença. Em consequência, julgo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. - ADV: DEIVIS REGINALDO DA SILVA (OAB 412134/SP), NELSON ALEXANDRE NACHE BARRIONUEVO MUNHOZ (OAB 136178/SP), RILDO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 512246/SP)