Francisco Savio De Mesquita Sousa
Francisco Savio De Mesquita Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 512647
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJPR, TJGO, TJBA
Nome:
FRANCISCO SAVIO DE MESQUITA SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA ID do Documento No PJE: 497426145 Processo N° : 8008181-48.2024.8.05.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE EMISSON SANTOS PEREIRA (OAB:BA76852) JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), LUCIANO ALVES MADEIRA FREDERICO (OAB:SP257008), MARCIA ANDREIA CORREIA HERBERT (OAB:SC45034), NATALIA CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB:BA36435), PAULA KETHELEN SOUSA SEREGATTE (OAB:SP475467), RAFAEL KLIEMKE DOS SANTOS (OAB:SP268454), Willian registrado(a) civilmente como WILLIAN DOS SANTOS LISBOA (OAB:BA70755), ENZO DE ALMEIDA (OAB:SP505296), ANA CAROLINA DA MOTTA JORDAO (OAB:SP495352), FRANCISCO SAVIO DE MESQUITA SOUSA (OAB:SP512647), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531), FELIPE NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA51445) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042909555971000000477047366 Salvador/BA, 29 de abril de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014937-21.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Arielton Santiago da Cruz - Movida Participações S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316). Inobstanteasalegações da contestação,a ré não esclareceu os motivos da recusa da concretização da reserva realizada pelo autor, ônus que lhe incumbia. Deste modo, restou caracterizada a falha na prestação de serviços por parte da ré e o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados em razão de seu serviço falho. Portanto, deverá a ré restituir ao autor a quantia pelo requerente desembolsada pela reserva. Todavia, em relação ao valor da hospedagem, não há como ser acolhido. O dano material é uma lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, ou seja, é a diminuição sofrida no patrimônio decorrente de uma lesão. O ressarcimento do dano material objetiva a exata recomposição do patrimônio lesado e, assim, competia à parte autora especificar e comprovar a justa medida em que houve esta lesão. Todavia, não trouxe a parte requerente prova documental que ampare o valor postulado, sendo certo que não pode ser meramente estimado ou arbitrado. Por fim, odano moral deve ser reconhecido. Com efeito, intuitivos a angústia, a raiva, o transtorno e os aborrecimentos causados ao autor em razãodo cancelamento indevido do serviço contratado com antecedência. Resta quantificar a indenização. É sabido que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa.(RT 706/67). A indenização pelo dano moral deve ser paga em dinheiro capaz de....representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido.... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se então de uma estimação prudencial (decisão referida no acórdão contido in RT 706/67). Considerando a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00, quantia consentânea para, de um lado, compensar o dano e, de outro, servir de alerta e desestímulo à ré. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação e condeno a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 750,74, devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso e, ainda, acrescida de juros relativos à SELIC menos IPCA desde a citação até o pagamento, bem como a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00, devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e, ainda, acrescida de juros relativos à SELIC menos IPCA desde a data da prolação da presente sentença até o efetivo pagamento. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FRANCISCO SAVIO DE MESQUITA SOUSA (OAB 512647/SP), HENRIQUE GONÇALVES TIMOTE DOS SANTOS (OAB 418964/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2195166-62.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; MARIA DO CARMO HONÓRIO; Foro Regional de São Miguel Paulista; 2ª Vara da Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1030134-41.2024.8.26.0005; Fixação; Agravante: M. N. da S.; Advogado: Francisco Savio de Mesquita Sousa (OAB: 512647/SP); Agravado: B. O. N. G. (Menor(es) assistido(s)); Advogada: Danielle Costa Sena (OAB: 305987/SP); Advogada: Patricia Costa Sena (OAB: 320892/SP); Agravado: T. G. da S. (Assistindo Menor(es)); Advogada: Danielle Costa Sena (OAB: 305987/SP); Advogada: Patricia Costa Sena (OAB: 320892/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2195166-62.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1030134-41.2024.8.26.0005; Assunto: Fixação; Agravante: M. N. da S.; Advogado: Francisco Savio de Mesquita Sousa (OAB: 512647/SP); Agravado: T. G. da S. (Assistindo Menor(es)) e outro; Advogada: Danielle Costa Sena (OAB: 305987/SP); Advogada: Patricia Costa Sena (OAB: 320892/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080675-40.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A AGRAVADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela TOKIO MARINE SEGURADORA S/A contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação manejado pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para reformar a sentença proferida nos autos da ação regressiva, proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, resultando no julgamento de improcedência da pretensão da ora agravante (mov. 54). Nas razões recursais (mov. 60), a agravante assevera a incorreção da decisão monocrática, ao argumento de que demonstrou nos autos o nexo de causalidade entre os danos experimentados pela parte segurada e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Aduz que a concessionária não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de apresentar provas aptas a afastar a alegação de que os prejuízos decorreram de irregularidade na prestação do serviço. Ressalta que a Súmula nº 80 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não se aplica ao presente caso, uma vez que há peculiaridades fáticas que justificam a distinção (distinguishing) em relação ao entendimento sumulado. Ademais, discorre que os laudos técnicos emitidos por oficina especializada comprovam de forma clara e objetiva os danos sofridos. Desse modo, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao conhecimento do colegiado, visando o seu provimento para reformar a decisão monocrática e, de consequência, negar provimento ao recurso de apelação mantendo a sentença que julgou procedente a pretensão exposta na inicial. Dispõe o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, que das decisões proferidas pelo Relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze dias), observadas as regras do regimento interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Importa citar que no presente instrumento recursal cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão, devendo apresentar em suas razões que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente. Após um exame minucioso da questão, vejo que não logrou êxito a agravante em demonstrar incorreções do ato anteriormente proferido. Embora sustente que o recurso de apelação deva ser desprovido, suas alegações não se prestam a refutar a conclusão adotada na decisão monocrática. Conforme mencionado na decisão recorrida, dos autos não é possível concluir, com segurança, que os danos descritos pela agravante decorreram de falha no fornecimento de energia elétrica, podendo ter origem em outros fatores, como ausência de manutenção interna ou uso inadequado dos equipamentos. Convém destacar, consoante fundamento na decisão monocrática, que os documentos apresentados pela agravante são unilaterais, não submetidos ao contraditório e não comprovam o nexo causal entre a conduta da concessionária e os prejuízos alegados. Ademais, a autora descartou o aparelho danificado, impedindo a verificação técnica pela concessionária, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa. Importante salientar que diante da ausência de laudo técnico detalhado e da não preservação dos equipamentos, deve-se reconhecer a inexistência de nexo causal, nos termos da Súmula nº 80 deste Tribunal de Justiça. Desta forma, não havendo razões para alterar o entendimento exposto, resta demonstrada a impossibilidade de modificação da decisão recorrida. Nesse sentido: (…) 2. Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não evidenciado, em suas razões, fato/argumento novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5332610-38.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (…) III. É imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz, em suas razões, qualquer argumento que justifique a modificação da decisão anteriormente proferida pelo relator. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5331581-55.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Nessa confluência, CONHEÇO do agravo interno manejado e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada. Por conseguinte, submeto-a a análise do colegiado. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. DANOS. NEXOS DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA Nº 80 DO TJGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de procedência da ação regressiva e julgando improcedente a pretensão da seguradora. A seguradora alegava nexo causal entre danos sofridos pela segurada e falha no fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a seguradora comprovou o nexo causal entre os danos e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, diante da ausência de laudo técnico independente e da descarte do equipamento danificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não comprovou, de forma robusta, o nexo causal entre a suposta falha no fornecimento de energia e os danos alegados. Os documentos apresentados são unilaterais e não foram submetidos ao contraditório. 4. A ausência de laudo técnico pericial independente e a destruição dos equipamentos prejudicaram a comprovação do nexo de causalidade. A impossibilidade de perícia pela concessionária configura violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. A Súmula nº 80 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que dispensa a demonstração de nexo causal em casos de falta de energia, aplica-se ao caso, diante da falta de provas robustas apresentadas pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. A decisão monocrática é mantida. "1. A ausência de prova robusta do nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e os danos alegados impede o acolhimento do pedido da seguradora. 2. A aplicação da Súmula nº 80 do TJGO é adequada ante a ausência de perícia e a descaracterização dos equipamentos." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080675-40.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A AGRAVADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. DANOS. NEXOS DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA Nº 80 DO TJGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de procedência da ação regressiva e julgando improcedente a pretensão da seguradora. A seguradora alegava nexo causal entre danos sofridos pela segurada e falha no fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a seguradora comprovou o nexo causal entre os danos e a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, diante da ausência de laudo técnico independente e da descarte do equipamento danificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não comprovou, de forma robusta, o nexo causal entre a suposta falha no fornecimento de energia e os danos alegados. Os documentos apresentados são unilaterais e não foram submetidos ao contraditório. 4. A ausência de laudo técnico pericial independente e a destruição dos equipamentos prejudicaram a comprovação do nexo de causalidade. A impossibilidade de perícia pela concessionária configura violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. A Súmula nº 80 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que dispensa a demonstração de nexo causal em casos de falta de energia, aplica-se ao caso, diante da falta de provas robustas apresentadas pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. A decisão monocrática é mantida. "1. A ausência de prova robusta do nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e os danos alegados impede o acolhimento do pedido da seguradora. 2. A aplicação da Súmula nº 80 do TJGO é adequada ante a ausência de perícia e a descaracterização dos equipamentos."
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