Francisco Savio De Mesquita Sousa
Francisco Savio De Mesquita Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 512647
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Savio De Mesquita Sousa possui 35 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJPR, TJRJ, TJBA
Nome:
FRANCISCO SAVIO DE MESQUITA SOUSA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
APELAçãO CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE COMPROVANTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030134-41.2024.8.26.0005 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.N.S. - Cumpra a Serventia a decisão de fls. 122/124. Nada Mais. - ADV: FRANCISCO SAVIO DE MESQUITA SOUSA (OAB 512647/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0001298-90.2025.8.16.0014 3 Vistos; Cumpra-se o item 3 da decisão de seq. 16.1. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE ITABUNA ID do Documento No PJE: 497426145 Processo N° : 8008181-48.2024.8.05.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE EMISSON SANTOS PEREIRA (OAB:BA76852) JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), LUCIANO ALVES MADEIRA FREDERICO (OAB:SP257008), MARCIA ANDREIA CORREIA HERBERT (OAB:SC45034), NATALIA CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB:BA36435), PAULA KETHELEN SOUSA SEREGATTE (OAB:SP475467), RAFAEL KLIEMKE DOS SANTOS (OAB:SP268454), Willian registrado(a) civilmente como WILLIAN DOS SANTOS LISBOA (OAB:BA70755), ENZO DE ALMEIDA (OAB:SP505296), ANA CAROLINA DA MOTTA JORDAO (OAB:SP495352), FRANCISCO SAVIO DE MESQUITA SOUSA (OAB:SP512647), LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA28531), FELIPE NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA51445) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042909555971000000477047366 Salvador/BA, 29 de abril de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014937-21.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Arielton Santiago da Cruz - Movida Participações S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316). Inobstanteasalegações da contestação,a ré não esclareceu os motivos da recusa da concretização da reserva realizada pelo autor, ônus que lhe incumbia. Deste modo, restou caracterizada a falha na prestação de serviços por parte da ré e o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados em razão de seu serviço falho. Portanto, deverá a ré restituir ao autor a quantia pelo requerente desembolsada pela reserva. Todavia, em relação ao valor da hospedagem, não há como ser acolhido. O dano material é uma lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, ou seja, é a diminuição sofrida no patrimônio decorrente de uma lesão. O ressarcimento do dano material objetiva a exata recomposição do patrimônio lesado e, assim, competia à parte autora especificar e comprovar a justa medida em que houve esta lesão. Todavia, não trouxe a parte requerente prova documental que ampare o valor postulado, sendo certo que não pode ser meramente estimado ou arbitrado. Por fim, odano moral deve ser reconhecido. Com efeito, intuitivos a angústia, a raiva, o transtorno e os aborrecimentos causados ao autor em razãodo cancelamento indevido do serviço contratado com antecedência. Resta quantificar a indenização. É sabido que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa.(RT 706/67). A indenização pelo dano moral deve ser paga em dinheiro capaz de....representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido.... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se então de uma estimação prudencial (decisão referida no acórdão contido in RT 706/67). Considerando a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00, quantia consentânea para, de um lado, compensar o dano e, de outro, servir de alerta e desestímulo à ré. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação e condeno a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 750,74, devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso e, ainda, acrescida de juros relativos à SELIC menos IPCA desde a citação até o pagamento, bem como a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00, devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e, ainda, acrescida de juros relativos à SELIC menos IPCA desde a data da prolação da presente sentença até o efetivo pagamento. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FRANCISCO SAVIO DE MESQUITA SOUSA (OAB 512647/SP), HENRIQUE GONÇALVES TIMOTE DOS SANTOS (OAB 418964/SP), MAURICIO MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP)
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