Francisco Savio De Mesquita Sousa
Francisco Savio De Mesquita Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 512647
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJPR, TJBA, TJRJ
Nome:
FRANCISCO SAVIO DE MESQUITA SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº : 6026030-48.2024.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Alfa Seguradora S.a. Requerida : Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a. 04 Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por ALFA SEGURADORA S.A em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora o seguinte: 1) Que firmou contrato de seguro com o Residencial Gran Royale, mediante apólice de n.º 01.0116.000009063. 2) Conta que, no dia 26 de maio de 2023, houve oscilação na rede de energia elétrica da segurada, o que resultou na danificação dos elevadores do condomínio. 3) Afirma que houve abertura do sinistro de n.º 682795, e que o seguro contatou empresa especializada para avaliar o bem sinistrado e diagnosticar os motivos dos danos causados. A avaliação técnica resultou que a causa dos danos foi a variação de tensão na rede de energia elétrica. 4) Diz que o segurado foi indenizado em 16/06/2023 no valor total de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais). 5) Em razão disso, postula a condenação da ré ao pagamento do valor indenizado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Com a petição inicial juntou documentos (evento nº 1). Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento nº 29). Contestou o réu, em que disse, em síntese, que inexiste responsabilidade civil da ré, visto que não restou demonstrado nexo de causalidade entre o dano experimentado pela segurada da autora e a ré; Juntado ofício comunicatório o qual deu provimento ao recurso interposto pela ré, de modo a deferir a inversão do ônus da prova (evento nº 35). Apresentada impugnação à contestação (evento nº 36). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade que determinou-se a intimação da ré para que juntasse os cinco relatórios elencados pela pela RN nº 956/2021 da ANEEL (Módulo 9 PRODIST) (evento nº 43). Contra esta decisão, foi oposto recurso de Embargos de Declaração (evento nº 46). Requereu a ré reconsideração da determinação da juntada dos cinco relatórios elencados pela pela RN nº 956/2021 da ANEEL (Módulo 9 PRODIST), porquanto não produzido no âmbito administrativo (evento nº48). Negado provimento ao recurso de Embargos de Declaração (evento nº 51). Vieram os autos conclusos. É o relatório que interessa. DECIDO. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). Registra-se que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil. Dito isso, consigna-se que o cerne da questão consiste em aferir a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados à unidade consumidora e indenizados pela seguradora. Prefacialmente, consigno que a parte autora, na condição de seguradora, sub-roga apenas ao direito material do credor originário, não abrangendo, portanto, prerrogativas processuais personalíssimas, como, por exemplo, a competência prevista no inciso I do art. 101 do CDC e a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no CDC. Sobre a temática, é o recente entendimento do STJ, verbis: A sub-rogação transfere apenas os direitos materiais do credor originário, não abrangendo prerrogativas processuais personalíssimas, como a competência prevista no art. 101, I, do CDC e a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, a seguradora não pode ajuizar ação regressiva no foro do domicílio do segurado nem se beneficiar da inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no CDC. Dessa forma, a ação regressiva deve ser processada no foro do domicílio do réu, conforme o art. 46 do CPC. STJ. Corte Especial. REsp 2.092.308-SP, REsp 2.092.311-SP e REsp 2.092.310-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 19/2/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1.282) (Info 841). A sub-rogação da seguradora é um princípio jurídico natural aos contratos de seguro, tendo sua essência na vedação ao enriquecimento indevido, no reequilíbrio contratual das partes e na mutualidade de segurados frente a terceiros. Funciona, assim, “como norma de proteção da mutualidade administrada pelo segurador, cujos efeitos econômicos facultam medidas para buscar o que foi pago, evitando a extinção do crédito ou direitos nos quais se investiu. Além disso, é medida econômica de redução do custo do seguro” (GRAVINA, Maurício. Direito dos Seguros. 2. ed. São Paulo: Grupo Almedina, 2022). Como consequência desse entendimento, são aplicáveis ao novo credor as regras de direito material de que poderia desfrutar o credor originário. Nesse contexto, são exemplos de prerrogativas que são transmitidas com a sub-rogação, o prazo prescricional (norma de direito material) previsto pelo CDC nas relações jurídicas estabelecidas entre a seguradora sub-rogada e terceiro devedor, as garantias reais (como a hipoteca, o penhor e a anticrese); as garantias fidejussórias ou pessoais (como a fiança e a caução), os juros e os poderes formativos inerentes ao crédito (como o poder de escolha nas obrigações alternativas e o poder de constituir em mora). Por outro lado, existem limitações acerca dos “direitos, ações, privilégios e garantias” em que se sub-rogam o novo credor. Com efeito, a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Não é possível, portanto, que haja a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. Não obstante, nada impede que a inversão do ônus da prova se dê, não com amparo no inciso VIII do art. 6º do CDC, mas, sim, pela distribuição dinâmica dos ônus da prova, prevista no §1º do art. 373 do CPC, a depende do caso concreto. Fixadas as referidas balizas, cabe pontuar que a ré, na qualidade de concessionária de energia elétrica, deve ter a sua responsabilidade analisada na forma do artigo 37, §6º, da Constituição da República: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Como se infere do dispositivo, o poder constituinte originário estatuiu que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público têm responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente causados a terceiros. Tal teoria, pois, implica na obrigação de indenizar o dano do ato lesivo e injusto causado à vítima, sendo despicienda a discussão da culpa da administração ou de seus agentes. Ou seja, a demonstração do fato danoso e o injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público faz exsurgir, de per si, a responsabilidade estatal objetiva, exceto se configurada alguma hipótese excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior, e a culpa exclusiva da vítima. Notadamente no que se refere ao serviço público prestado pela ré, vale destacar que “O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações”, consolidando-se nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, veja: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO OCORRIDO DA PROPRIEDADE DOS AUTORES/APELANTES EM RAZÃO DE DESCARGA ELÉTRICA. NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil da Celg é objetiva (teoria do risco administrativo), nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pois, independe da comprovação da culpa, somente sendo afastada o dever de indenizar em casos de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. 2. Comprovado nos autos, que a propriedade foi afetada em sua estrutura em virtude de incêndio provocado pelo rompimento e queda de cabo de energia da rede de distribuição da requerida, deve esta arcar com os danos sofridos pelos autores. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0012007- 16.2021.8.09.0117, Rel. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2023, DJe de 22/11/2023). Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, basta que seja demonstrada, pelo consumidor, a ocorrência do dano e a existência do nexo causal entre o prejuízo e a conduta praticada para que se configure o dever de indenizar. Assim, deve-se observar, na esfera probatória, a distribuição do ônus da prova dos fatos alegados, com vistas ao convencimento do magistrado, por prevalecer no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, com previsão no artigo 371 do Código Processual. Nesse linear, a despeito de ter sido proferida decisão nestes autos deferindo o pedido de inversão do ônus probatório em favor da autora (evento nº 35), resta evidente que a parte autora, consoante disposição do artigo 373, Incisos I e II, do Código de Processo Civil, desincumbiu de seu ônus da prova. No caso em questão, observa-se que nos documentos juntados pela parte autora na petição inicial, a despeito de produzidos de forma unilateral, comprovaram a responsabilidade civil da ré pelos danos materiais suportados pelo segurado, o qual fora suportado pela parte autora ao ressarcir à autora. Vale dizer, trouxe a autora apólices de seguro firmadas pelos consumidores segurados; aviso de sinistro; relatórios de regulação dos sinistros; laudos de empresas de assistência técnica eletrônica que atestam a danificação de equipamentos dos consumidores em razão de oscilações na rede elétrica e por descarga atmosférica, emitidos por profissionais identificados; e comunicados dos sinistros à apelada (evento 01, arquivo nº 7). Do aviso do sinistro feito pela segurada, consta a seguinte causa (evento nº 1 arquivo nº 7): (…) A energia do prédio acabou por volta de 10:32h, quando voltou por volta de 10:45 o elevador social 01 voltou a funcionar, ao chamar o técnico, foi constatado que o inversor de frequência do elevador havia queimado (…)” Ainda, conforme posto, juntou a parte autora relatório técnico especializado, produzido de forma detalhada, que dá causa ao dano experimentado pela autora de que foi encontrado componentes eletro/eletrônicos danificados, proveniente da variação da energia elétrica (evento nº 1 arquivo nº 7). Ademais, a despeito da prova arreadas à petição inaugural sejam consideradas unilaterais, a ré, em sua contestação, limitou-se à refutar os laudos exibidos, sem, contudo, apresentar elementos concretos e técnicos que contraponham o assentamento lógico dos experts, motivo pelo qual admite-se as suas validades. Verifica-se, portanto, que o réu, com o objetivo de elidir sua responsabilidade, sustentou a ausência de comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos, sem, contudo, apresentar nenhum documento hábil a comprovar suas alegações, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do diploma processual civil. Aliás, neste ponto, registre-se que poderia o réu, se quisesse, oferecer a contraprova dos fatos alegados pela seguradora/autora, apresentando, por exemplo, relatórios do fornecimento regular de energia elétrica nas datas dos sinistros, o que não foi feito, o que revela que restou comprovado pela autora a procedência de seus pedidos. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Perfilhando do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, esta Corte vem decidindo que, sendo de consumo a relação entre o segurado e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. 2. A teor da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, em consonância com os artigos 346, inciso III, 349 e 786 do Código Civil, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. 3. É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros, em cujo conceito se incluem as concessionárias ou permissionárias de serviço público, a teor do que preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Para elidir-se de sua responsabilidade, a empresa fornecedora de energia elétrica deve provar a existência de alguma das excludentes da relação de causalidade, quais sejam, a culpa exclusiva do consumidor, o caso fortuito, a força maior ou o fato de terceiro (artigos 393 do Código Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), o que não foi observado no caso dos autos. 5. Ainda que o laudo técnico apresentado seja considerado unilateral, mostra-se válido quando não refutado a partir de elementos concretos e técnicos que contraponham o assentamento lógico do expert, tampouco com relatório de interrupção de energia elétrica que demonstre a inexistência da falha na prestação do serviço evidenciada, não sendo aplicável ao caso a exegese externada na Súmula n. 80 deste Tribunal de Justiça (distinguishing). 6. A prova do distúrbio de energia, dos danos causados a aparelhos elétricos pertencentes aos segurados e do pagamento do prêmio pela seguradora, aliada à inexistência de alguma excludente de responsabilidade da prestadora de serviço, converge para o dever de indenizar o valor desembolsado para pagamento do prêmio, com os devidos consectários legais. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5343757-95.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Perfilhando do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, esta Corte vem decidindo que, sendo de consumo a relação entre o segurado e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. 2. A teor da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, em consonância com os artigos 346, inciso III, 349 e 786 do Código Civil, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. 3. É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros, em cujo conceito se incluem as concessionárias ou permissionárias de serviço público, a teor do que preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Para elidir- se de sua responsabilidade, a empresa fornecedora de energia elétrica deve provar a existência de alguma das excludentes da relação de causalidade, quais sejam, a culpa exclusiva do consumidor, o caso fortuito, a força maior ou o fato de terceiro (artigos 393 do Código Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), o que não foi observado no caso dos autos. 5. Ainda que o laudo técnico apresentado seja considerado unilateral, mostra-se válido quando não refutado a partir de elementos concretos e técnicos que ontraponham o assentamento lógico do expert, não sendo aplicável ao caso a exegese externada na Súmula n. 80 deste Tribunal de Justiça (distinguishing). 6. A prova do distúrbio de energia, dos danos causados a aparelhos elétricos pertencentes ao segurado e do pagamento do prêmio pela seguradora, aliada à inexistência de alguma excludente de responsabilidade da prestadora de serviço, converge para o dever de indenizar o valor desembolsado para pagamento do prêmio, com os devidos consectários legais. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5691567-27.2022.8.09.0051, Relator Desembargador FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024. Superada a fundamentação, passo ao dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), com acréscimo de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1%, ambos a partir de desembolso. CONDENO o réu ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO Juíza de Direito em substituição
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1003380-37.2025.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 25ª Câmara de Direito Privado; JOÃO ANTUNES; Foro Regional de Santo Amaro; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003380-37.2025.8.26.0002; Locação de Móvel; Apelante: Arielton Santiago da Cruz; Advogado: Francisco Savio de Mesquita Sousa (OAB: 512647/SP); Apelado: Movida Participações S.a.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0801133-39.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S A EXECUTADO: TRANSMIMI SANT'ANA LTDA, RICARDO DA PAZ SANT ANA Quanto às provas requeridas, defiro a produção de PROVA ORAL consistente em oitiva de testemunha , limitada a 03 testemunhas por cada fato (§6º, art. 357, NCPC). Designada pelo Autor: FABIANA VOGAS DE ONOFRE – CPF 087.798.087-00, RUA JOÃO GONÇALVES DA SILVA, 83, CEP: 27944-709, JARDIM VITÓRIA, MACAÉ/RJ E-MAIL: FABIVOGAS@HOTMAIL.COM TELEFONE: 22999899759. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12/08/2025 , às 14:30 horas. Intimem-se as partes, por seu Advogados. Atentem-se os Advogados para a necessidade de promover a intimação das testemunhas que arrolarem, observando todas as disposições do art. 455 do NCPC. DUQUE DE CAXIAS, 6 de junho de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 1003380-37.2025.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003380-37.2025.8.26.0002; Assunto: Locação de Móvel; Apelante: Arielton Santiago da Cruz; Advogado: Francisco Savio de Mesquita Sousa (OAB: 512647/SP); Apelado: Movida Participações S.a.; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0801133-39.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S A EXECUTADO: TRANSMIMI SANT'ANA LTDA, RICARDO DA PAZ SANT ANA Quanto às provas requeridas, defiro a produção de PROVA ORAL consistente em oitiva de testemunha , limitada a 03 testemunhas por cada fato (§6º, art. 357, NCPC). Designada pelo Autor: FABIANA VOGAS DE ONOFRE – CPF 087.798.087-00, RUA JOÃO GONÇALVES DA SILVA, 83, CEP: 27944-709, JARDIM VITÓRIA, MACAÉ/RJ E-MAIL: FABIVOGAS@HOTMAIL.COM TELEFONE: 22999899759. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12/08/2025 , às 14:30 horas. Intimem-se as partes, por seu Advogados. Atentem-se os Advogados para a necessidade de promover a intimação das testemunhas que arrolarem, observando todas as disposições do art. 455 do NCPC. DUQUE DE CAXIAS, 6 de junho de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: upjcivanapolis@tjgo.jus.br Processo nº:5560796-28.2024.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Conforme requerido em petição de mov. 52 concedo ao autor/exequente dilação de prazo de 10 (dez) dias. Anápolis, 6 de junho de 2025. Diogo Vitor de Oliveira Neves - NAC1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário