Francisco Savio De Mesquita Sousa
Francisco Savio De Mesquita Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 512647
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Savio De Mesquita Sousa possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJPR, TJBA, TJGO
Nome:
FRANCISCO SAVIO DE MESQUITA SOUSA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
APELAçãO CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação4º Cejusc Regional Virtual Do Interior Av. Senador Lourenço Dias, nº 1.311, Centro - Anápolis/GO CEP: 75020-010 Processo nº: 5560796-28.2024.8.09.0006 Requerente: Unimed Seguradora S.a CERTIDÃO Certifico que, conforme nova orientação do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, o pagamento da remuneração de conciliadores e mediadores passa a ser realizado exclusivamente mediante emissão de guia de pagamento. Disponibilizando aos advogados, na opção consulta guia, nos próprios autos. Solicito que, o comprovante de pagamento deve ser juntado nos autos em até 48 horas que antecede a audiência, sob pena de cancelamento desta. Nada mais para constar, procedo a intimação da parte autora para efetuar o depósito da remuneração do conciliador(a)/mediador(a), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o parágrafo único, art. 1º, da Portaria Conjunta nº 01/18. Amanda Victória Rodrigues Cruz Servidora
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANÁPOLIS 4º CEJUSC Regional Virtual do Interior / GO Processo nº:5560796-28.2024.8.09.0006 CERTIDÃO (ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO) Certifico que, em observância a Resolução nº 354/2020, artigo 3º, §1º, IV, alterada pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ, as audiências de conciliação e mediação realizadas pelos CEJUSCs, por terem sido tratadas como exceção, poderão ser realizadas na modalidade virtual; e ainda, em atendimento a Portaria nº 02/2021 do 4º CEJUSC, artigo 1º, as audiências deverão ser realizadas preferencialmente no formato virtual. Em atendimento a Portaria e Resolução acima mencionadas, informo que as audiências serão realizadas por este Centro Judiciário, por videoconferência. Segue abaixo as orientações para a realização da audiência por videoconferência, a ser realizada exclusivamente na plataforma virtual zoom: Baixe o programa/aplicativo em seu computador, através do link https://zoom.us/download ou, em caso de smartphone, através do Play Store ou App Store, ambos gratuitamente. No horário exato da audiência, adentre a sala de audiência virtual, acessando o link abaixo disponibilizado. Entrar na reunião Zoom: https://tjgo.zoom.us/j/8409866504?omn=88273528224 INFORMAÇÕES IMPORTANTES: - O link acima deverá ser acessado somente no horário designado para a sua audiência, para evitar tumulto na audiência em andamento. A parte deverá aguardar, na sala de espera, a sua admissão na sala virtual, para iniciar a audiência. - As partes deverão estar munidas de documento de identificação com foto e os advogados munidos da sua carteira profissional, a fim de serem apresentados quando for solicitado pelo(a) conciliador(a)/mediador(a) durante a audiência. - O aparelho deverá estar conectado, de preferência, a uma rede wi-fi; carregado e com câmera ligada todo o tempo. - Em caso de dificuldade, as partes e os advogados poderão entrar em contato com a Secretaria do 4º CEJUSC Regional Virtual do Interior, através do telefone fixo e também WhatsApp Business: 3902-8975. - Será dada uma tolerância máxima de 15 minutos para as partes acessarem a sala de audiência virtual, contados do horário agendado nos autos para o início da audiência. Após esse período, o conciliador(a)/mediador(a) constará a ausência daquela parte no termo de audiência. Amanda Victória Rodrigues Cruz Servidor
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Comarca de RIO VERDE/GO UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis Avenida Universitária, Qd. 07 Lt. 12, Bairro Tocantins, Rio Verde, CEP: 75909468, telefone para consulta: (64)3611-8741, WhasApp businnes (64)3611-8755, e-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br e Atendimento pela plataforma ZOOM → https://tjgo.zoom.us/j/9044796205 Certidões diversas de acordo com a Portaria Conjunta nº 01/2024 CYNTIA QUINTILIANO SILVA VIEIRA, Analista Judiciário da UPJ – Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás, em cumprimento ao Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral da Justiça, que instituiu o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (art. 130), procedo na forma da lei, a seguinte certificação, e assim o faço por ordem do juiz conforme Portaria nº 01/2024. Processo nº 5415310-07.2024.8.09.0137 PRODUÇÃO DE PROVAS Certifico e dou fé, para que surtam os jurídicos e legais efeitos que, intimei as partes, nas pessoas de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de eventuais preliminares, com o fito no princípio da cooperação (art. 357, do CPC) visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, para que manifestem-se acerca das provas, justificando cada modalidade, no sentido de: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, explicitar coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a possibilitar a inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) cientes as partes das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, indicarem quais questões de fato e de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Datado e assinado digitalmente CYNTIA QUINTILIANO SILVA VIEIRA Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5221282-69.2025.8.09.0051Autor(a): Sul América Companhia De Seguro SaúdeRé(u): Ricardo Maximo Filho Produtos Organicos Vistos etc.I – Inicialmente, defiro a realização de pesquisas de endereço do(s) requerido(s) ou executado(s) por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD.II – Recolhidas as custas para a realização de pesquisas de endereço ou sendo a parte interessada beneficiária da gratuidade da justiça, remetam-se os autos ao CENOPES para a realização das diligências.III – Não recolhidas as custas e não sendo a parte interessada beneficiária da gratuidade da justiça, intime-a para recolher as custas processuais para a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados acima mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.IV – Juntadas as pesquisas de endereço nos autos, intime-se a parte requerente ou exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse prazo a parte requerente ou exequente poderá requerer a realização de pesquisas em outros sistemas conveniados ou o deferimento de alvará judicial para a obtenção de dados cadastrais diretamente em concessionárias de serviços públicos (ENEL, EQUATORIAL ENERGIA, SANEAGO, OI, TIM, etc.), caso as diligências iniciais sejam infrutíferas.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5317674-13.2021.8.09.0051Polo ativo: Porto Seguro Companhia De Seguros GeraisPolo passivo: Agência Goiana De Infraestrutura E Transportes - GoinfraTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em desfavor da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – Goinfra. O polo ativo alega o seguinte: a) firmou contrato de seguro com Fundo Municipal De Saúde SMA FMS, na modalidade RCFV Auto – Responsabilidade Civil de Proprietário de Veículo Automotor de Via Terrestre – representado por apólice n.º 0531 14 8187887, através do qual se obrigou, mediante pagamento de prêmio, a garantir o veículo de marca Renault, modelo Master Furgão Vitre Extra 2.3 16v DCI – 3 Pass, de placas RBV-1G42, contra os riscos, dentre outros, decorrentes de acidente de trânsito. b) no dia 05/02/2021, o veículo assegurado pela autora, conduzido por Noel Bezerra Lima, seguia trafegando regularmente pela rodovia GO-164, quando no trecho do Km 720, sentido Nova Crixás à Mozarlândia, deparou-se com um animal bovino em plena pista de rolamento, não conseguindo o condutor segurado evitar o atropelamento do animal, ocasionando os danos materiais ao veículo assegurado e dando azo ao sinistro em tela. c) o boletim de ocorrência foi lavrado e após a regulação do sinistro, ressarciu o segurado no valor de R$ 146.340,00 (cento e quarenta e seis mil, trezentos e quarenta reais) e com o fito de minimizar os prejuízos, alienou o salvado pelo valor de R$ 41.600,00 (quarenta e um mil e seiscentos reais), mas pendente o reembolso da diferença no valor de R$ 104.740,00 (cento e quatro mil, setecentos e quarenta reais). d) o acidente se deu por negligência do réu, uma vez que tem o dever de zelar pela segurança dos usuários da via. Postula a condenação da requerida ao pagamento da diferença no valor de R$ 104.740,00 (cento e quatro mil, setecentos e quarenta reais). Citada, a requerida apresentou a contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que as fotos são incapazes de comprovar a identificação da rodovia e a localidade; não se sabe nem, precisamente, onde se deu o acidente. Não se sabe como, quando e como o animal estava na pista. Além do mais, o animal possui “marcas” que certamente indicam o proprietário do animal. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial (evento 10). Houve réplica (evento 13). Manifestação do representante do Ministério Público pela não intervenção (evento 17). Deferida a produção da prova oral, não foram ouvidas testemunhas (evento 72). Alegações finais das partes nos eventos 74 e 77. Vieram os autos conclusos. Decido. Ilegitimidade Passiva A parte requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo dano causado por animal recairia sobre seu dono ou detentor, nos termos do art. 936 do Código Civil. A preliminar não merece prosperar. No caso em tela, a responsabilidade da GOINFRA não decorre da propriedade dos animais que causaram o acidente, mas do seu dever legal de zelar pela segurança nas rodovias estaduais sob sua administração, conforme previsto no Decreto Estadual nº 10.213/2023. A GOINFRA, como pessoa jurídica de direito público responsável pela administração das rodovias do Estado de Goiás, tem o dever de fiscalizar, sinalizar e adotar as medidas necessárias para garantir a segurança do tráfego, o que inclui impedir ou sinalizar sobre os riscos de animais na pista. Esse é o entendimento que se verifica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possuem legitimidade passiva. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a presença de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido, além da razoabilidade do valor fixado a título de indenização. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.681.265/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024) (destaquei) Além disso, ficou comprovado nos autos, por meio do Despacho nº 2751/2022 que o trecho da rodovia GO-425 onde ocorreu o acidente era de responsabilidade da GOINFRA na época dos fatos. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento do feito em busca da célere entrega da prestação jurisdicional, máxime quando ultrapassada a dilação probatória. A parte requerente narrou, em resumo, que, no dia 05/02/2021, o veículo assegurado, conduzido por Noel Bezerra Lima, na GO-164, sentido Nova Crixás-Mozarlândia, se deparou com animal na pista, ocorrendo a colisão, gerando danos em seu veículo, os quais foram ressarcidos pela seguradora, ora requerente, pelos quais pretende o reembolso. A parte autora fundamenta seu pedido na responsabilidade civil objetiva da GOINFRA, com base no art. 37, § 6º, da CRFB/88, que estabelece: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Não obstante, a jurisprudência dos tribunais superiores tem firmado entendimento no sentido de que, em casos de omissão estatal, a responsabilidade não é objetiva, mas subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Nesse ponto, é imprescindível distinguir a omissão genérica da omissão específica. Na omissão genérica, o Estado deixa de praticar ato que não estava obrigado a fazer de forma individualizada, o que dá ensejo à responsabilidade subjetiva. Já na omissão específica, o Estado tinha o dever individualizado de agir e se omite, atraindo a responsabilidade objetiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar situação similar, em que se discutia a responsabilidade estatal por acidente ocorrido em razão da presença de animal em rodovia, estabeleceu parâmetros claros para a caracterização da omissão específica: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO, EM RODOVIA FEDERAL. CULPA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO CONDUTOR DO VEÍCULO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por José Francisco Neto e Ana Paula Ferreira da Silva em desfavor da União e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT, objetivando a reparação por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de seu filho, Leonardo Ferreira da Silva, ocorrido em 26/04/2019, em acidente em rodovia federal por colisão de veículo com animal na pista. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a ação. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar procedente a pretensão deduzida em face da União Federal, condenando-a ao pagamento de R$ 20.000,00, para cada demandante, a título de compensação por danos morais, assim como à restituição das despesas com funeral, a título de danos materiais. [...] IV. No caso, contudo, o acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, concluiu que, "em que pese a responsabilidade legal do DNIT pela administração de programas de operação e manutenção das rodovias (art. 82, IV, da Lei n. 10.233/2001), (...) o reconhecimento de omissão indevida imputável ao DNIT somente se justifica se o trecho da rodovia em questão já for efetivamente conhecido pelo intenso trânsito de animais na pista de rolamento, já tendo sido feito diversos requerimentos à autarquia federal no sentido de adoção de providências para evitar tal trânsito na localidade, o que não se evidencia nos autos". Desse modo, para se chegar a conclusão contrária ao que decidiu o Tribunal de origem, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, por força do enunciado 7 da Súmula do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022) (destaquei) Portanto, para configurar a responsabilidade da GOINFRA, seria necessário demonstrar que o trecho da rodovia em questão já era efetivamente conhecido pelo intenso trânsito de animais na pista de rolamento, havendo requerimentos prévios à autarquia estadual para adoção de providências específicas naquela localidade. Analisando detidamente os autos, não vislumbro elementos probatórios suficientes para caracterizar a omissão específica da GOINFRA no caso concreto. A autora não apresentou qualquer documento que comprove que o trecho da rodovia GO-164, era conhecido pelo intenso trânsito de animais, nem que tenha havido requerimentos ou notificações prévias à GOINFRA para adoção de providências específicas naquele local. Vale ressaltar que, em regra, a responsabilidade pelos danos causados por animais é de seus proprietários, conforme dispõe o art. 936 do Código Civil: Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. No caso em análise, a própria fotografia do animal indica que possuía marcas de identificação, indicando que pertencia a proprietários da região. A jurisprudência é clara ao exigir a demonstração de omissão específica para responsabilizar o Estado por acidentes envolvendo animais em rodovias. Sem essa comprovação, não há como atribuir responsabilidade à GOINFRA pelo evento danoso. O mero fato de o acidente ter ocorrido em rodovia sob administração da GOINFRA não é suficiente para configurar sua responsabilidade, sendo necessária a demonstração de uma falha específica na prestação do serviço público, o que não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) em caso envolvendo rodovia administrada pela autarquia ora demandada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE EM RODOVIA CAUSADO POR PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. ANIMAL DE CRIAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em se tratando de responsabilidade civil do Estado por omissão, impõe-se a necessidade de comprovação de dolo ou culpa para que surja o dever de indenizar. 2 - No caso de acidente ocasionado por animal que transitava em rodovia estadual, tem o particular o ônus probatório quanto à omissão ilícita e ao nexo de causalidade a ela relacionado, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Não comprovada a omissão específica do Estado, eventual responsabilidade deverá recair sobre o proprietário do animal, nos termos do art. 936 do Código Civil, cuja identificação e responsabilização é ônus da vítima do ato ilícito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5536992-13.2021.8.09.0046, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) (destaquei) Ademais, o boletim de ocorrência não registra qualquer falha na pista, como buracos ou ausência de sinalização, que pudesse ser atribuída à GOINFRA. Portanto, não há nos autos elementos suficientes para caracterizar a omissão específica da GOINFRA que pudesse justificar sua responsabilização pelo acidente. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC, em proveito dos procuradores da GOINFRA. Transitada em julgado, sem manifestação, certifique-se e arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ID do Documento No PJE: 502100405 Processo N° : 8002735-30.2025.8.05.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ANDREA OLIVEIRA ALVES (OAB:BA46387), ADRIELLY COSTA GALLY (OAB:BA46378) JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), LUCIANO ALVES MADEIRA FREDERICO (OAB:SP257008), ENZO DE ALMEIDA (OAB:SP505296), FRANCISCO SAVIO DE MESQUITA SOUSA (OAB:SP512647), GEOVANNA CARDOSO SILVA (OAB:SP238677), NATALIA CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB:BA36435), PAULA KETHELEN SOUSA SEREGATTE (OAB:SP475467), WENIA LAVINE OLIVEIRA DOURADO (OAB:SP500726), Willian registrado(a) civilmente como WILLIAN DOS SANTOS LISBOA (OAB:BA70755), THAMIRES RAMOS GOMES (OAB:SP526029) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052318022322800000481273478 Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
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