José Carlos Carvalho Da Silva

José Carlos Carvalho Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 513997

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 296
Total de Intimações: 406
Tribunais: TJSP
Nome: JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 406 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015803-36.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edvane da Silva Oliveira - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Às contrarrazões. Após, ou decorrido o prazo, o processo será encaminhado à Segunda Instância. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1089110-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Lucas Manoel Moya - Vistos. 1. De início, ante os termos do art. 99, § 3º do CPC, e estando ausentes quaisquer elementos que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado (§ 2º do mesmo artigo), defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Retire-se a tarja de segredo de justiça dos autos, pois não há pedido nesse sentido, nem considero presentes as hipóteses do artigo 189 do CPC. 2. Há relevância no fundamento invocado, na medida em que a prova documental indica que a conta utilizada pela autora em rede social teria sido invadida por terceiros, com o objetivo de fazer publicações não autorizadas. Por outro lado, presente o perigo na demora, na medida em que as postagens podem induzir seguidores a caírem em golpes financeiros. Defiro, pois, a tutela provisória de urgência para determinar que a ré proceda ao desbloqueio/recuperação da conta/usuário vinculados à rede social da autora @sonha.dor24k (https://www.instagram.com/sonha.Dor24k/), e restabeleça o nome de usuário original, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Para a recuperação da conta, deverá a parte autora informar à parte ré novo e-mail nuca antes usado, para o envio das orientações de recuperação da conta. Valerá cópia desta decisão assinada digitalmente como ofício, cabendo à autora o encaminhamento à ré para cumprimento. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1086468-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - F.O.F. - Vistos. Em relação ao pedido de justiça gratuita, é importante lembrar que o que existe é a 'justiça subsidiada', ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2114181-48.2021.8.26.0000, j. 16/06/2021). O benefício se traduz como isenção ao pagamento do tributo, razão pela qual realmente deve haver prova da situação de miserabilidade. Nesse sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No presente caso, chama a atenção o fato de que o autor abriu mão de ajuizar a ação no Juizado Especial (onde seria isento de custas e despesas processuais) para distribuir a ação neste Foro Central de São Paulo/SP, buscando, no entanto, se isentar de eventual responsabilidade pela sucumbência (total ou parcial) ao pleitear os benefícios da justiça gratuita. Isso impõe maior cautela na análise do pedido de justiça gratuita, até mesmo para melhor verificação da presença das características informadas no Comunicado CG 02/2017 (NUMOPEDE), da Corregedoria Geral da Justiça do E. TJSP. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade, objetivando resguardar o interesse público, o autor deverá apresentar, no prazo de 15 dias, em atendimento ao disposto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, todos os documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema REGISTRATO . Anoto que em rápida consulta realizada no SNIPER na presente data, foi possível verificar que o autor possui conta ativa nas seguintes instituições financeiras: - BCO C6 S.A. - BCO BRADESCO S.A. - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - MERCADO PAGO LTDA. - ITAÚ UNIBANCO S.A. - CLOUDWALK LTDA - NU PAGAMENTOS - PICPAY - PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A Logo, sem prejuízo da juntada dos demais documentos mencionados no parágrafo anterior, deverá a parte autora juntar o extrato dos últimos 3 meses das contas que possui em todas essas instituições financeiras, indicando a totalidade de suas movimentações financeiras, ou comprovante idôneo emitido pela respectiva instituição financeira atestando que a conta foi encerrada, com a indicação da data de encerramento. Conveniente salientar que como a concessão da gratuidade atinge, além dos interesses da parte contrária, o próprio erário, por implicar renúncia de receita, o juiz está autorizado a examinar a veracidade da declaração, podendo deferir ou indeferir a benesse pleiteada. Por isso, o E. TJSP prestigia a consulta realizada pelo magistrado, de ofício, a sistemas conveniados ou a sites para dirimir dúvidas a respeito da alegada hipossuficiencia financeira da parte que pleiteia a gratuidade. Nesse sentido: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2316851-07.2023.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, julgado em 27/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte); TJSP - Agravo de Instrumento 2294767-12.2023.8.26.0000, Rel. Des. ALVES BRAGA JUNIOR, j. 31/03/2024 (consulta ao Portal Transparência para verificação da renda mensal da parte); TJSP Agravo de Instrumento nº 2043449-37.2024.8.26.0000, Rel. Des. MARCO FÁBIO MORSELLO, julgado em 27/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2019571-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA, julgado em 21/03/2024 (pesquisa na ferramenta google maps para verificação do local em que a parte reside); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2346293-18.2023.8.26.0000, Rel. Des. ELCIO TRUJILLO, julgado em 19/03/2024 (pesquisa feita pelo Google Street View para verificação do local em que a parte reside); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2051373-02.2024.8.26.0000, Rel. Des. MAURÍCIO PESSOA, julgado em 19/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte). Tal entendimento não destoa da jurisprudência do C. STJ: Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). (AgInt no AREsp 793.487/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017). Ainda sobre o tema, sumariza a doutrina: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, afazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NELSON NERY JR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 477 - destaquei). O principal critério que será utilizado para a concessão do benefício consiste na demonstração de renda familiar mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos (nesse sentido: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2298389-02.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sá Duarte, j. 07/11/2023; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2182000-65.2022.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 24/10/2022; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2248025-26.2023.8.26.0000, Rel. Des. Fabio Podestá, j. 30/09/2023; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2086847-68.2023.8.26.0000, Rel. Des. L.G. Costa Wagner, j. 29/09/23; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2159730-13.2023.8.26.0000, Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro, j. 29/09/2023; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2231086-68.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 29/09/2023). Esse critério, além de razoável, mantém a igualdade no tratamento em relação às partes que procuram a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (cujo atendimento, para essa finalidade, se restringe às pessoas com renda familiar de até 3 salários-mínimos por mês). Com base nesse entendimento, este Juízo, além de conceder igual tratamento para partes que se encontram na mesma situação, também busca assegurar a harmonia do sistema, evitando casuísmos e privilégios. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 dias, poderá o autor optar por recolher as custas (taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa) e despesas processuais (neste momento, para a expedição de carta de citação), nos termos atualizados pela Lei Estadual n° 17.785, de 03/10/2023. O não atendimento da determinação (juntada de todos os documentos acima discriminados ou o recolhimento da taxa judiciária e despesas de citação nos valores corretos) ensejará a extinção da demanda, sem nova intimação, nos termos do art. 290, c.c. o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que o prazo de 15 dias acima concedido é o prazo previsto em lei, mostrando-se, além disso, mais do que suficiente para o atendimento da determinação, notadamente porque será contado em dias úteis, razão pela qual fica desde logo consignado que referido prazo não será prorrogado, em hipótese alguma. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017029-83.2025.8.26.0100 (processo principal 1055167-39.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Rodrigo de Oliveira Pereira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Página 56: O ato ordinatório de página 52 foi direcionado ao executado, para que providencie o formulário para levantamento da parte em excesso. O levantamento voltado ao exequente foi determinado na decisão de página 43 e será cumprido em ordem cronológica. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1085201-60.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - J.S.A. - Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com requerimento de concessão de tutela provisória de urgência por meio da qual a autora pleiteia a recuperação de acesso à sua conta mantida na rede social Instagram, após supostamente ter perdido seu acesso em razão de invasão por "hackers".O pedido de tutela provisória deve ser deferido, pois as alegações da petição inicial, corroboradas pelos documentos juntados, demonstram estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Ao que consta, a autora é titular do perfil indicado na inicial, o qual foi hackeado, demonstrando, o documento de fls. 62/67, a tentativa de golpe. Ainda, comprovada a indisponibilidade da conta e a tentativa frustrada de recuperação (fls. 58/61). Assim, evidente o perigo de dano, caso não determinada a recuperação imediata do perfil. Já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE Plataforma Instagram Perfil/Conta em rede social invadido/hackeado por terceiros Risco à atividade de trabalho e imagem da autora Imediata recuperação do perfil - Decisão que deferiu tutela provisória de urgência Devolução do controle da autora sobre o perfil Aplicação de multa por descumprimento Insurgência da parte ré Necessidade de indicação pela autora de um endereço de e-mail antes nunca vinculado a nenhuma conta do Instagram ou Facebook Envio de link para recuperação da conta/perfil - Incumbência que cabe ao usuário - Razoável para sua própria segurança Admissibilidade Presença dos requisitos ensejadores da medida Decisão reformada em parte Recurso parcialmente provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2037589-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022) Por essas razões, CONCEDO A TUTELA postulada para determinar à requerida que promova o restabelecimento do perfil de Instagram do autor (usuário: @jdofogogmailcom; url: https://www.instagram.com/jdofogogmailcom), enviando ao requerente o link para recuperação da conta e de seu controle, no e-mail seguro que deverá ser informando pelo requerente, no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão e fornecimento do e-mail pelo autor, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$10.000,00. Tendo em vista o princípio da cooperação, a autora deverá realizar eventual passo-a-passo necessário para regularizar o seu cadastro e/ou restabelecer o seu acesso à conta, atentando-se ao prazo de validade do e-mail enviado pela ré. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de oficio a ser entregue pela parte autora, comprovando-se nos autos. 2. Cite-se para pagamento da dívida em três dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução (art. 829, caput e § 1º, do CPC). Para o caso de pagamento, ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput do CPC. O devedor deverá ser cientificado de que, no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do art. 827, § 2º, do CPC. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022710-20.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Salete dos Santos - Vistos. Processe-se a apelação na forma dos artigos 1.010 a 1.012 do Código de Processo Civil. Fica a parte contrária intimada para contrarrazões. Após, na forma dos artigos 1.010, § 3º do CPC, independente de qualquer juízo de admissibilidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Observo que não se fez a análise do preparo, uma vez que o juízo de admissibilidade foi reservado ao E. Tribunal de Justiça - salvo melhor juízo, inclusive nas aplicações das hipóteses do art. 1.007 do CPC. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. SERGIO LUDOVICO MARTINS Juiz(a) de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1090002-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - T.M.C.P. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. À luz da documentação de fls. 20/37, dando conta de invasão por terceiros de rede social gerida pela ré em nome da autora, para preservação de direitos e mitigação de danos, defiro liminar para determinar que a requerida em cinco dias restabeleça o serviço como requerido a fl. 7, 4.a, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Serve a presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando o protocolo em 10 dias. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. I. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1071791-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Darlei da Cruz Passos - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada - À réplica. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054855-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.R.B.L. - B.S. - 3. [Dispositivo] Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e improcedentes os pedidos. Condeno ainda a parte autora a pagar ao(s) procurador(es) da parte ré honorários advocatícios que em 10% do valor atualizado da causa, considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pelo julgamento imediato (art. 85, § 2º, do CPC). Quanto à correção monetária, os juros e as verbas sucumbenciais, anoto que: j) O índice para correção monetária é a tabela prática do TJSP. m) Os juros moratórios são de 1% a. m., até agosto de 2024; e pela taxa Selic a partir de setembro de 2024. n) Nos períodos em que se utilizar a taxa Selic para os juros moratórios, não pode ser cumulada com a correção monetária (REspp 1.403.005/MG, j. em 6/4/2017), devendo só aquela ser aplicada. x) No que tange à disposição expressa do art. 491 do CPC quanto à fixação da periodicidade da capitalização sobre o valor da condenação aqui proferida, anoto que não deverá ocorrer sua aplicação no cálculo (nem do valor principal, nem dos honorários), tendo em vista que o art. 591 do CC permite a capitalização anual apenas mediante acordo. Se a parte vencida depositar espontaneamente o valor da condenação nos autos, int.-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer sobre a suficiência do depósito. A inércia será presumida como suficiência. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P., r. e i.. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1089109-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - R.D.S.S. - Vistos. A gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Porém, tendo em vista que essa declaração produz mera presunção juris tantum, isto é, de natureza relativa, a fim de afastar outros elementos constantes dos autos que a contradizem (trata-se de pessoa que não comprovou de forma suficiente sua condição e seus rendimentos ou forma pela qual mantém seu sustento, bem como contratou advogado particular), no prazo de 15 (quinze) dias, traga o requerente os seguintes documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência: a) cópia dos três últimos holerites, ou extratos de pagamento do benefício previdenciário, ou recibos de pagamento (se autônomo), ou, em caso de desemprego, cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando a alegada situação, devendo demonstrar, ainda, o gozo do seguro ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), ou, caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes; b) relatório de contas bancárias de sua titularidade (com resultado positivo ou negativo), que pode ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil disponível (https://registrato.bcb.gov.br/), assim como cópia dos extratos bancários de todas as contas que constarem no relatório, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de não declaração, obtido pela internet, através do site da Receita Federal, por meio de acesso com login e senha do usuário, não servindo para comprovação a captura de tela de consulta à restituição; e) certidão de propriedade de veículos (com resultado negativo ou positivo), que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran de seu domicílio; f) certidão de propriedade de imóveis (com resultado positivo ou negativo) do estado de seu domicílio; e g) ALTERNATIVAMENTE aos itens E e F, poderá a parte autora apresentar declaração de próprio punho, informando não ser proprietária de veículos ou bens imóveis, sob as penas da lei; h) Caso seja empresário ou microemprendendor individual deverá juntar documentação informando os bens e faturamento da pessoa jurídica em seu nome, como valores declarados no Simples Nacional e/ou eventuais balanços, balancetes e demais documentos contábeis existentes. Caso algum dos documentos solicitados já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando que a parte que indique as folhas dos autos onde se encontram. Anoto que documentos protegidos por sigilo poderão ser cadastrados como documentos sigilosos (código 60769) quando do peticionamento ou, na impossibilidade justificada, a parte porderá indica-los para que a z. Serventia proceda à retificação, medidas essas suficientes para impedir o acesso ao respectivo teor por terceiros e garantir à parte a proteção de seus dados pessoais. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela ou, na inércia, para a extinção da ação. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP)
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