Douglas Domingos Da Silva

Douglas Domingos Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 514941

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP
Nome: DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001406-78.2025.8.26.0358 (processo principal 1004406-06.2024.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Romildo Bento dos Santos - Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Em razão do contido na petição de fl. 1/3, faculto ao executado, no prazo de 30 dias, a apresentação dos extratos bancários solicitados. No silêncio, deverá o exequente promover a liquidação por arbitramento, com o respectivo pedido de exibição de documentos nos termos do artigo 396 e seguintes do CPC. Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1065037-14.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cícero José da Silva - Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral em face de BANCO BRADESCO S/A, para o fim de: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a requerida referente aos descontos objeto dos autos; (ii) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, as quantias descontadas a título de Contrib.Master Prev - 0800 202 0125. (iii) CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) de dano moral corrigido desde a data do arbitramento, além de juros a partir da citação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do e. TJSP, a contar de cada desembolso. Quanto aos encargos, aplica-se o seguinte: i) os juros de mora devem seguir o percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 (inclusive) e a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP; ii) a partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações da Lei nº 14.905/24, a correção monetária deverá observar o IPCA e o juros de mora deverão ser calculados de acordo com a taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24). Ante a sucumbência arcará a ré como o pagamento de despesas e custas processuais além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.C. - ADV: DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004083-52.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Fátima Gonçalves da Silva Afonso - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco Cetelem S.A. - - QI Sociedade de Crédito Direto S/A - - Banco Inbursa S/A - - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (BNPP) e outros - Vistos. 1. Ante a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo legal (CPC/15, art. 246, § 1º-A), expeça-se carta com aviso de recebimento para citação da corré BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A. 2. Na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá a referida corré apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa (CPC/15 art. 246, §§ 1º-B e 1º-C). Intime-se. - ADV: GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP), ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB 260892/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005205-70.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ellen Cristina Paulucci Roque - *FICA O(A) REQUERENTE E OU EXEQUENTE NOVAMENTE INTIMADO(A) A MANIFESTAR-SE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO, ATENDER FLS. 88/89. - ADV: DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP), Douglas Domingos da Silva (OAB 514941/SP) Processo 1004944-38.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fátima Gonçalves da Silva Afonso - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Vistos. Digam se têm interesse na realização de audiência de conciliação e, no mesmo quinquídio, especifiquem provas justificando-as, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Para a hipótese de especificação de oitiva de testemunhas, ficam as partes esclarecidas sobre a desnecessidade de apresentação imediata do rol testemunhal, dado que a oportunidade para tal iniciar-se-á da intimação de eventual despacho saneador (CPC, art. 357, §4º). E se domiciliadas em outro foro, deverão indicar onde desejam prestar depoimento pessoal acaso requerido pela parte adversa, presumindo-se, no silêncio, que não se opõem à inquirição por este juízo. Nesse sentido: só as partes residentes na própria comarca em que o juízo tem sede estão obrigadas a comparecer à audiência previamente intimadas; as demais, somente se quiserem; não querendo serão ouvidas por precatória (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 8 ao artigo 385 ,49ª ed. Saraiva, SP 2018). Sobre a prova documental, sabe-se que só em caso de comprovada recusa de fornecimento pela pessoa que a conserva é que se admitem providências judiciais. Desse modo, eventual requerimento de expedição de ofício judicial só será apreciado se acompanhado da prova de óbices para a parte obtê-la pessoalmente. Havendo discordância quanto à realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial, a parte discordante deverá, desde já, justificar e demonstrar o prejuízo que tal adoção lhe acarreta, consoante o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL. Ausência de justificativa para a realização da audiência presencial e ausência de demonstração de prejuízo na realização de audiência telepresencial. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2218458-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023). Por fim, assente-se que preliminares arguidas na contestação devem ser apreciadas na sentença que julgar antecipadamente a lide ou na fase de saneamento ou organização do processo, não obstando a especificação de provas neste momento. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 38022 - Indicação de Provas. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Marissol Jesus Filla (OAB 17245/PR), Douglas Domingos da Silva (OAB 514941/SP) Processo 1004169-23.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Antonio Posca - Reqdo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Banco Inbursa S/A, Parana Banco S/A - Diga o autor em réplica às contestações, nos termos do artigo 351 do CPC. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 38028 - Manifestação sobre a Contestação".
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Douglas Domingos da Silva (OAB 514941/SP) Processo 1040497-62.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joana Lucia Pinheiros do Prado - Vistos. 1.) Diante dos documentos apresentados (fls. 34/53), verifica-se que a parte autora está aposentada, aufere rendimentos mensais em valor próximo a um salários-mínimos e é isenta do recolhimento do IRPF. Assim, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade de justiça. 2.) Narra a parte autora que percebe benefício previdenciário de aposentadoria e vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que alega não ter contratado, tampouco autorizado. Sustenta que, após a celebração de contrato de origem, foram realizados sucessivos refinanciamentos e portabilidades sem sua anuência, de forma que requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, nos termos do parágrafo terceiro do referido dispositivo, deve-se observar se há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada. No caso concreto, verifica-se a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito está evidenciada pela verossimilhança das alegações, notadamente diante da documentação juntada aos autos, que demonstra que a parte autora vem suportando descontos mensais decorrentes de contratos sucessivos, os quais afirma não ter autorizado. Ademais, trata-se de discussão que envolve suposta ausência de consentimento, situação em que não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo, consistente em demonstrar que não realizou os contratos em questão. O perigo de dano também se faz presente, na medida em que os descontos questionados recaem diretamente sobre verba de natureza alimentar, que constitui a principal fonte de subsistência da parte autora, pessoa idosa e aposentada, circunstância que agrava a urgência da medida. O comprometimento mensal do benefício, sem que haja certeza acerca da licitude da contratação, tem o condão de afetar diretamente sua dignidade e sobrevivência. Por outro lado, não se verifica, neste momento, perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso seja comprovada a legitimidade dos contratos impugnados, será plenamente possível a retomada dos descontos ou a adoção de outras medidas adequadas para satisfação da obrigação. Diante desse contexto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, vinculados ao contrato impugnado de nº 0064419019, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitado ao valor da causa. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para as providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela de urgência ora concedida, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora e comprovado nos autos no prazo de cinco dias. 3.) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já deferida a realização de pesquisas nos sistemas judiciais INFOJUD e SISBACEN, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas, sendo uma para cada réu e para cada tipo de pesquisa solicitada. Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade. Petições classificadas como "diversas" dificultam o andamento processual. Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fabrício Barce Christofoli (OAB 488793/SP), Douglas Domingos da Silva (OAB 514941/SP) Processo 1003678-54.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliene Lemos Dosa Santos - Reqdo: Mbm Previdência Complementar - Vistos. Trata-se de "ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais", proposta por Eliene Lemos dos Santos em face de MBM Previdência Complementar S.A., alegando descontos indevidos em sua conta bancária, no valor mensal de R$ 89,90, a título de MBM Previdência Complementar, sem que houvesse contratação válida de qualquer serviço. A autora sustenta jamais ter aderido a plano de previdência ou seguro de vida com a ré, e que os descontos mensais, iniciados em janeiro de 2024, vêm prejudicando seu sustento. Requereu tutela antecipada para cessação dos descontos e, ao final, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (fl. 28), determinando a suspensão dos descontos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 34/169), alegando que a autora aderiu ao seguro de vida em grupo mediante proposta nº 1926885, cuja contratação se deu por adesão via call center. Juntou gravação da suposta contratação como prova de sua tese. Instadas, as partes manifestaram desinteresse em novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, I, do CPC, pois a questão não demanda produção de provas em audiência, sendo suficientes para o deslinde do caso as provas documentais já acostadas aos autos. Tal situação não importa cerceamento de defesa, tendo em vista que a produção de prova oral torna-se prescindível para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia. Ainda, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento. (STJ, AgRg no AREsp 177142/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 12.08.14). I - Da contratação e descontos Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados pela autora (extrato bancário - fls. 25/27) comprovam a ocorrência de descontos mensais não autorizados, iniciados em janeiro de 2024, no valor de R$ 89,90, sob a rubrica MBM Previdência Complementar. A ré, por sua vez, alega que houve contratação de seguro de vida por adesão via call center e junta uma gravação de voz como suposta prova de consentimento da autora. Entretanto, nos termos do art. 6º, III, do CDC, é ônus do fornecedor demonstrar, de forma inequívoca, a contratação do serviço, especialmente quando a relação se dá à distância e envolve consumidores hipervulneráveis como é o caso da autora, idosa, conforme documentos acostados aos autos. O STJ, em reiteradas decisões, tem considerado insuficiente a mera gravação da ligação telefônica, quando não demonstra com clareza o conhecimento e a anuência expressa do consumidor às condições contratuais, sobretudo em contratos de adesão e com cláusulas complexas. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que descontos realizados em conta de aposentadoria, sem autorização válida do consumidor, ensejam restituição em dobro e dano moral, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." (REsp 1765539/SP). No caso concreto, a gravação apresentada não demonstra de forma clara e inequívoca o consentimento da autora. Além disso, não consta assinatura de proposta física ou digital, tampouco entrega de certificado do seguro, contrariando o disposto no art. 54, § 3º do CDC, que exige a informação prévia e adequada ao consumidor. Logo, os descontos são indevidos, caracterizando-se a falha na prestação do serviço. II - Da repetição de indébito A autora comprovou descontos no total de R$ 809,10 (9 parcelas de R$ 89,90). Diante da ausência de contratação válida, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a restituição em dobro, salvo engano justificável, o que não se verifica neste caso. Assim, deve a ré restituir à autora o valor de R$ 1.618,20 (mil seiscentos e dezoito reais e vinte centavos). III - Dos danos morais A jurisprudência majoritária reconhece o dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos e reiterados em contas bancárias, sobretudo quando envolvem benefícios de natureza alimentar, como aposentadoria ou pensão. A conduta da ré violou direitos da personalidade da autora, causando-lhe angústia e abalo moral, sendo irrelevante a demonstração do efetivo prejuízo, conforme entendimento pacífico do STJ. Considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e a função pedagógica da indenização, fixo os danos morais em R$ 13.200,00, valor equivalente a 10 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência, tornando definitiva a determinação para que a ré cesse imediatamente os descontos mensais realizados na conta bancária da autora; b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 1.618,20; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00; d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Adriana D' Avila Oliveira (OAB 313184/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Douglas Domingos da Silva (OAB 514941/SP) Processo 1000748-79.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastiao Melo - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A, Parana Banco S/A - Vistos. Fls.120/123: manifeste-se a parte requerente quanto aos embargos de declaração, apresentados pelo requerido Banco Paraná, no prazo de 10 dias. Após, subam os autos conclusos. Intime-se.
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