Douglas Domingos Da Silva
Douglas Domingos Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 514941
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP
Nome:
DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011774-55.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - V.A.S. - I.C.S. - - C.S. - - S.B.S. - Vistos. Fls. 833/837: manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários, no prazo comum de 10 (dez) dias. Int. - ADV: GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP), DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017547-07.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Paula de Almeida - Banco Agibank S/A - Vistos. Fls. 197/210: ciente do processado em Instância Superior, com certidão de trânsito em julgado à fl. 209. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 202//207 que deu provimento ao recurso de apelação da autora com determinação "para anular a sentença, afastando o indeferimento da inicial, e determinar a baixa dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito com a intimação do requerido, na pessoa do seu advogado, para contestar, nos termos do art. 331, §2º, do CPC." (fl. 207) Em prosseguimento e observância ao V. Acórdão, fica intimado o réu, na pessoa do seu advogado, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. e int. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006161-17.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Debora Mendes de Oliveira - Banco Agibank Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Diante da manifestação do requerido (fl. 219), bem como não tendo sido requeridas outras provas, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006982-90.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gesner Brasil Netto - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e restituição de valores com pedido de tutela de urgência proposta por Gesner Brasil Netto em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Agibank S.A., objetivando a imediata suspensão dos descontos referentes a um empréstimo consignado, alegando ter sido vítima de práticas abusivas e enganosas por parte dos réus, em razão da portabilidade do referido empréstimo, além de diversos refinanciamentos sem o seu consentimento. Nesse sentido, a parte requerente solicita a concessão de tutela de urgência para que se determine a imediata suspensão dos descontos, bem como que os réus se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes. Não obstante a narrativa apresentada pela parte autora demonstre uma situação que, a princípio, poderia ensejar a concessão da tutela de urgência requerida, os documentos juntados aos autos, neste momento processual, são insuficientes para conferir a necessária plausibilidade aos argumentos expostos. A complexidade dos fatos relatados e a natureza das alegações demandam uma análise mais aprofundada das circunstâncias e das provas, o que não se mostra compatível com a cognição sumária própria do exame de pedido de tutela de urgência. Por ora, considera-se prematura a concessão da liminar solicitada, visto que a questão submetida a este Juízo carece de dilação probatória mais ampla, inclusive com a manifestação da parte contrária, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do nosso ordenamento jurídico. Ademais, considerando-se o longo lapso temporal decorrido da data da portabilidade e dos refinanciamentos, que iniciaram em 2023, não vislumbro perigo de dano ou ao resultado útil do processo capaz de autorizar o deferimento da tutela provisória almejada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Desde já, saliento que o mero pedido de reconsideração não é o meio adequado para se combater decisão judicial e sequer suspende ou interrompe prazo para o recurso adequado. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita a penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044936-19.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joana Lucia Pinheiros do Prado - Vistos. 1-DA GRATUIDADE Diante dos documentos acostados aos autos e presentes as circunstâncias a justificar a concessão do privilégio, restando intacta a presunção iuris tantum a seu favor, no sentido de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária à parte autora. Anote-se. 2-DA TUTELA. Em um juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado, considerando os documentos que acompanham a inicial. O perigo de dano se extrai do comprometimento do já módico benefício recebido. Assim, aqui delineados os pressupostos para a concessão da liminar pleiteada, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de efetuar descontos sob a denominação CONTRIBUICAO SINAB 0800 055 1500, junto ao benefício recebido pela parte autora, em montante de R$ 42,36, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, devendo a autora encaminhá-lo com as cópias pertinentes do processo, comprovando-se nos autos em dez dias. 3- DA CITAÇÃO. Em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI ). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. - ADV: DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001534-57.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elvis Antonio Raineri - Vistos. Analisando os autos, verifico que o instrumento de procuração juntado pela parte autora (fls. 30/33) não está assinado digitalmente de forma regular, porque, ao que consta, a princípio, o respectivo certificado não corresponde ao Padrão A3 - ICP-Brasil ou ao A1 - ICP-Brasil, os quais são os únicos admitidos para tal fim por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme Resolução N. 551/2011. Portanto, com fundamento no artigo 76, do Código de Processo Civil, que determina que, verificada a irregularidade da representação da parte, deve haver a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para que seja sanado o vício, bem como com supedâneo na jurisprudência iterativa deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que a autenticidade da assinatura não resta comprovada nas situações em que a empresa certificadora não consta da lista de entidades credenciadas junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira(ICP-Brasil), DETERMINO a suspensão deste processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte autora junte aos presentes autos instrumento de procuração atualizado e assinado de forma manual ou assinado digitalmente e certificado na forma dos padrões admitidos por este Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do inciso I do § 1º do artigo 76 do Código de Processo Civil e sem prejuízo da adoção de outras providências pertinentes. Conforme decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - Insurgência em face da decisão liminar que não considerou como válida a procuração juntada pelo patrono da agravante - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado denominado "ZapSign" - Autoridade não credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - Invalidade da respectiva assinatura eletrônica - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2237398-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024) APELAÇÃO. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Dano Moral. Sentença de extinção do processo. Reconhecimento do vício de representação pelo Egrégio Juízo a quo. Parte que não atendeu à determinação de regularização.Insurgência do Autor. Inadmissibilidade. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida. Despacho com a determinação regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005132-70.2024.8.26.0037; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 13/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de repetição de indébito c/c danos morais - Procuração - Assinatura digital - Autenticidade não comprovada - Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil - Determinação para que o autor apresente procuração assinada de próprio punho - Medida que encontra amparo nas orientações e enunciados da Corregedoria Geral da Justiça - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239235-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2012; Data de Registro: 15/08/2024) Impende salientar, ademais, que a providência ora adotada está também pautada nas boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente nos Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG 424/2024 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que dispõem, respectivamente que "identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exatidão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo" e "constatados indícios de litigância predatória, justificação a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal". Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011774-55.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - V.A.S. - I.C.S. - - C.S. - - S.B.S. - 1) Tendo a autora impugnado as assinaturas constantes dos diversos contratos juntados pelas rés, faz-se necessária a colheita da prova pericial grafotécnica. 2) Para tanto, nomeio perito o Sr. MIGUEL MAFULDE FILHO, devidamente habilitado nesta Vara, que deverá ser intimado via portal a indicar seus honorários, a serem adiantados pelas rés, um terço por cada uma, na forma do artigo 429, II do Novo Código de Processo Civil. Registre-se que não está se aplicando a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, mas dispositivo do Código de Processo Civil que prescreve que, em se tratando de alegação de falsidade de assinatura, o ônus de comprovar a sua autenticidade é da parte que produziu o documento, assim como o ônus de custear sua realização. Nesse sentido, vem decidindo o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ÔNUS DA PROVA EM CASO DE ASSINATURA DE DOCUMENTO INQUINADA DE FALSA - É da parte que produz o documento a responsabilidade por adiantar os honorários da perícia para verificação da autenticidade ou falsidade do documento em que funda a existência do seu direito a teor do art. 429, II, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237201-81.2018.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2019; Data de Registro: 08/01/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais Decisão que determinou a produção de prova pericial grafotécnica e atribuiu o ônus financeiro ao agravante - Como o contrato a ser periciado foi juntado pelo agravante, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito Precedentes desta Câmara - Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento º 2258381-51.2021.8.26.0000; Relator (a): JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 9/11/2021). 3) Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de quinze dias. 4) Com a estimativa, dê-se vista às partes por ato ordinatório. 5) Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP), DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011195-68.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Lúcia da Silva - Parana Banco S/A - VISTOS. Forte no artigo 370, "caput", do CPC, DETERMINO à autora que esclareça e, se o caso, comprove, a existência e validade do contrato nº 77026415811-000, que de acordo com o réu, teria sido refinanciado mediante a celebração do contrato nº 58026591743-101, firmado aos 09/04/2024 e que é objeto da presente demanda. Int. - ADV: DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP), ADRIANA D' AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004406-06.2024.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Romildo Bento dos Santos - Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação da parte Requerida, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas iniciais em aberto no valor de R$ 92,55 (DARE-SP - Cód. 230-6), para pagamento das custas referentes à carta de citação no valor de R$ 17,14 (FEDTJ - Cód. 120-1) e para pagamento da taxa do preparo de apelação no valor de R$ 209,36 (DARE-SP - Cód. 230-6) (valores referentes à 50% das custas e despesas processuais devidas pela parte Requerida, conforme determinação de fls. 337), devendo ser juntados aos autos, no prazo de 05 dias, os respectivos comprovantes. Decorrido o prazo, a parte será intimada por Carta, nos moldes do art. 274 e parágrafo único do CPC, para efetuar o recolhimento, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Ciência à parte Requerida da certidão de fls. 382, contendo a descrição das custas e despesas processuais ora cobradas, bem como das Planilhas de Cálculos de fls. 383/384 e 385. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005752-11.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Eliane Roberto de Oliveira - Banco Bradesco S.A. - Por conseguinte, DEFIRO a produção da prova documental, desde que observados os artigos 405/441 do Código de Processo Civil, bem como a prova oral consistente no depoimento pessoal, meios que entendo aptos a ilidirem os pontos controvertidos. 3. DESIGNO o dia 01/07/2025 às 15:15, para audiência de instrução, a ser realizada no formato híbrido (possibilidade de partes, testemunhas e procuradores compareceram presencialmente ou de forma virtual), ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da autora. Cabe aos advogados das partes informar ou intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do Código de Processo Civil), encaminhando-lhes o link para acesso à sala virtual. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de presunção de desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil). As partes poderão comprometer-se a apresentar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação de que trata o parágrafo anterior, presumindo-se, caso a(s) testemunha(s) não compareça(m), que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, doCódigo de Processo Civil). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, a ser enviado oportunamente pela serventia judicial ao endereço eletrônico informado pelas partes, o que é suficiente para ingresso à audiência virtual. A ferramenta Microsoft Teams pode ser acessada via computador ou qualquer celular com câmera. Para participação na referida audiência é necessário que as partes e seu(sua,s) advogado(a,s), bem assim as testemunhas, disponha(m) dos seguintes itens: 1-) telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; 2-) acesso à internet com conexão estável (art. 7º, II, da Resolução 329 CNJ, de 30/07/2020, DJe de 07/08/2020, pg. 01/13); e 3-) instalação do aplicativo Microsoft Teams. Ciência às partes acerca dos vídeos explicativos que constam no YouTube, elaborados pelo Tribunal de Justiça, acerca de como participar de uma audiência virtual pelo computador ou pelo celular smartphone, a seguir transcritos: Pelo computador: https://www.youtube.com/watch?v=_dCpAmnbKwkfeature=youtu.be; Pelo celular smartphone: https://www.youtube.com/watch?v=b55-kf3ebTwfeature=youtu.be; Na data e horário da audiência, as partes deverão aguardar o acesso no lobby virtual e ter em mãos o seu documento de identificação pessoal com foto, que será necessário durante a sua participação, momento em que deverá ser realizada a qualificação da pessoa, antes do ingresso na sala virtual de audiência, nos termos do artigo 147, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Por fim, anoto que os litigantes, seus advogados e as testemunhas e deverão acessar o sistema com 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos. 4. Sem prejuízo, diante da fixação dos pontos controvertidos somente nesta data, FACULTO às partes, no prazo de 15 dias, requererem a produção de outras provas. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE APARECIDA DE SOUZA PONÇANO (OAB 101631/SP), DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MARIA ANGELICA DAMIN BEGA NUNES (OAB 370199/SP)