Gabriel Reis Duarte

Gabriel Reis Duarte

Número da OAB: OAB/SP 515513

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Reis Duarte possui 174 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 174
Tribunais: TJSP
Nome: GABRIEL REIS DUARTE

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
161
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
174
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (157) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005939-17.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Otaides Galego Gobbi - Cuida-se de ação na qual a parte autora questiona empréstimo financeiro realizado em seu nome sob o fundamento de que não realizou o referido empréstimo bancário. Assim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação em danos morais. É o relatório. DECIDO. De início, consigne-se que a petição inicial, ao que tudo indica, é padronizada guardando semelhança com inúmeras outras ações distribuídas na Comarca e, em especial, nesta vara, o que justifica a adoção de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora em litigar, conforme Enunciado nº 5, aprovado no curso Poderes do juiz em face da litigância predatória, realizado pela Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Enunciado nº 5: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Ademais, compete à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura, vez que ausência de verossimilhança nas alegações torna inaplicável a legislação consumerista da inversão do ônus da prova. Uma vez que a petição inicial deve descrever os fatos constitutivos de seu direito (artigo 319, I, do CPC) para possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 7º, do CPC) e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (artigo 5º, do CPC), na forma do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial esclarecendo os fatos narrados para: a) Indicar a data de inclusão e exclusão do contrato, a quantidade de descontos realizados e o período de descontos, valor do contrato e da parcela; b) Deve apresentar pedido líquido e certo quanto ao dano material nos termos do art. Art. 322 caput e § 1º do CPC, considerando que a hipótese não se enquadra no art. 324 § 1º do CPC. c) Juntar cópia de extratos de sua conta bancária, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças, com a finalidade de verificar eventual inexistência do crédito do valor objeto de empréstimo, vez que imputa ao réu prática de contratação fraudulenta; d) Juntada do comprovante de residência em nome próprio atualizado (máximo 30 dias) e e) Regularização da procuração, eis que o instrumento juntado aos autos foi preenchido a caneta, o que suscita a possibilidade de preenchimento por terceiro intermediário, suscitando dúvida sobre a existência de contato direto entre cliente e advogado.Juntada de procuração específica para discutir o contrato referente à presente ação, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica. Ressaltamos ainda que as procurações firmadas através de "zapsing" ou outras entidades/empresas que não integram o rol de autoridades certificadoras do Instituto Nacional da Tecnologia da Informação não serão admitidas ou consideradas válidas, a pretexto do que dispõe o §2º do citado art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, vez que não possuem as garantias de autenticidade, integridade e validade jurídica. Com a emenda da petição inicial ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação de eventual pedido de tutela provisória ou indeferimento da petição inicial (artigo 321, § único, do CPC). Intime-se. - ADV: GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003267-93.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonia Aparecida Teixeira - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul - Fica intimada a parte Requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora, se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. - ADV: GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 403268/SP), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB 74945/RS)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001225-27.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anibal dos Santos - Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se. 2- Cite-se o polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis, contados na forma do artigo 335, III, do NCPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do NCPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do NCPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do NCPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC. 3- Se o caso, certificado o decurso in albis do prazo de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (artigo 348, do NCPC), sob pena de preclusão, bem como falar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC). 4- Intime-se. - ADV: GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005794-58.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria da Silva de Oliveira - Vistos. 1. Nos termos do artigo 321 do CPC, O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (grifo meu). Analisando a petição inicial, verifico que trata-se de peça processual do tipo padronizada, com argumentos bastante genéricos, o que evidencia, a prática da chamada litigância predatória, consubstanciada no uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, mediante o ajuizamento de elevado número de demandas, patrocinada pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre mesma questão de direito, em geral contra pessoas jurídicas de grande porte (financeiras, seguradoras, etc.). A Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, por meio do Comunicado CG n.º 424/2024, fez publicar diversos enunciados para orientar a atuação dos magistrados no enfrentamento dessa mazela que assola o Judiciário Paulista. Desse modo, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar, a depender do tipo de demanda, que a parte autora emende a petição inicial para instruí-la com os seguintes documentos: a) procuração específica, com indicação expressa do número do processo, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica; b) comprovante de endereço atualizado, com menos de 60 (sessenta) dias, em nome da parte autora (estando em nome de terceiro, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco com a parte requerente), e que não tenha sido emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com xxx); c) no caso de ações revisionais, o contrato cujas cláusulas estão sendo impugnadas, haja vista que não é logicamente possível sustentar a ilegalidade e/ou abusividade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece; d) no caso de ação declaratória lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, o prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável. No caso dos autos, verifico que a inicial não veio instruída com os seguintes documentos que são indispensáveis ao processamento da presente demanda: a) procuração específica, com indicação expressa do número do processo, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica; b) comprovante de endereço atualizado, com menos de 60 (sessenta) dias, em nome da parte autora (estando em nome de terceiro, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco com a parte requerente), e que não tenha sido emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com xxx). 2. Ante o exposto, determino que o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para instruir o feito com os documentos indispensáveis ao julgamento do mérito da presente demanda. Fica a parte desde já advertida de que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321, § único, do CPC, bem como será imposta à parte autora multa por litigância de má-fé, nos termos do Enunciado n.º 12 ("Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC)" grifo meu). Intime-se. - ADV: GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005914-04.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Teresinha Fátima Inácio da Silva - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória cc Obrigação de Fazer cc Danos Materiais e Morais entre as partes em epígrafe. Consta da exordial que o réu elaborou empréstimo consignado contrato nº 546505955, firmado com o Banco Itaú Consignado S.A., encerrado, com averbação nova em 02/02/2014, início dos descontos em 02/2014 e término em 01/2019, em 60 parcelas de R$ 78,88 cada uma, valor total do contrato R$ 4.732,80, valor liberado R$ 2.572,53, tudo sem autorização desta. Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. À causa, requer o valor de R$ 31.957,80. Pois bem. Inicialmente, compete à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento liminar e extinção do processo sem resolução de mérito. Necessário juntada de documentos indispensáveis, vez que ausência de verossimilhança nas alegações torna inaplicável a legislação consumerista da inversão do ônus da prova. Consigno que este Juízo utiliza seu poder de cautela ante a constatação de elevado número de ações contra instituições financeiras envolvendo consignados, vislumbrado possível e eventual situação de litigância predatória ocorrida na comarca. Como no caso dos autos, em hipótese, que, de acordo com dados extraídos do sistema SAJ, constata-se multiplicidade de demandas com semelhante questão de direito, tendo como origem o direito à declaração de inexistência/inexigibilidade do empréstimo consignado em benefício previdenciário da parte autora e às indenizações (repetição do indébito e por dano moral); em parte dos casos, número expressivo de parcelas já foi objeto de pagamento por meio dos descontos sucessivos. Nesse sentido, Comunicado CGnº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça publicando enunciados aprovados no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela EPM, a saber: ENUNCIADO 1- Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. ENUNCIADO 12- Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). ENUNCIADO 15- Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. Nesse passo, no prazo de 15 dias, determino à parte autora: 1. Juntar cópia de extratos de sua conta bancária, no período em que ocorreram os ilícitos em conta, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças, com o fim de comprovar eventual inexistência do crédito do valor objeto de empréstimo, vez que aponta ao réu prática de fraude; 2. Na hipótese de a parte autora constatar o crédito do valor objeto de empréstimo, no prazo de 15 dias, providencie o depósito judicial do valor que nega haver contratado; 3. Procuração específica, com indicação expressa do número do processo, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica; 4. Comprovante de endereço atualizado, com menos de 60 (sessenta) dias, em nome da parte autora (estando em nome de terceiro, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco com a parte requerente), e que não tenha sido emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com xxx); 5. No caso de ações revisionais, o contrato cujas cláusulas estão sendo impugnadas, haja vista que não é logicamente possível sustentar a ilegalidade e/ou abusividade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece; 6. No caso de ação declaratória lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, o prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável. Em tal cenário, determino que o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para instruir o feito com os documentos indispensáveis ao julgamento do mérito da presente demanda. Fica a parte desde já advertida de que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321, § único, do CPC, bem como será imposta à parte autora multa por litigância de má-fé, nos termos do Enunciado n.º 12 ("Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC)" grifo meu). Intimem-se. - ADV: GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005519-12.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eli Marcos Vasconcellos - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória cc Obrigação de Fazer cc Danos Materiais e Morais entre as partes em epígrafe. Consta da exordial que o réu elaborou empréstimo consignado contrato nº 123508187316, referente a empréstimo consignado, firmado em 20/08/2024, com valor liberado de R$ 17.687,62, em 84 parcelas, com descontos mensais de R$ 327,55, término previsto para 02/2025, encerrado em razão de refinanciamento, tudo sem autorização desta. Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. À causa, requer o valor de R$ 14.334,76. Pois bem. Inicialmente, compete à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento liminar e extinção do processo sem resolução de mérito. Necessário juntada de documentos indispensáveis, vez que ausência de verossimilhança nas alegações torna inaplicável a legislação consumerista da inversão do ônus da prova. Consigno que este Juízo utiliza seu poder de cautela ante a constatação de elevado número de ações contra instituições financeiras envolvendo consignados, vislumbrado possível e eventual situação de litigância predatória ocorrida na comarca. Como no caso dos autos, em hipótese, que, de acordo com dados extraídos do sistema SAJ, constata-se multiplicidade de demandas com semelhante questão de direito, tendo como origem o direito à declaração de inexistência/inexigibilidade do empréstimo consignado em benefício previdenciário da parte autora e às indenizações (repetição do indébito e por dano moral); em parte dos casos, número expressivo de parcelas já foi objeto de pagamento por meio dos descontos sucessivos. Nesse sentido, Comunicado CGnº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça publicando enunciados aprovados no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela EPM, a saber: ENUNCIADO 1- Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. ENUNCIADO 12- Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). ENUNCIADO 15- Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. Nesse passo, no prazo de 15 dias, determino à parte autora: 1. Juntar cópia de extratos de sua conta bancária, no período em que ocorreram os ilícitos em conta, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças, com o fim de comprovar eventual inexistência do crédito do valor objeto de empréstimo, vez que aponta ao réu prática de fraude; 2. Na hipótese de a parte autora constatar o crédito do valor objeto de empréstimo, no prazo de 15 dias, providencie o depósito judicial do valor que nega haver contratado; 3. Procuração específica, com indicação expressa do número do processo, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica; 4. Comprovante de endereço atualizado, com menos de 60 (sessenta) dias, em nome da parte autora (estando em nome de terceiro, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco com a parte requerente), e que não tenha sido emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com xxx); 5. No caso de ações revisionais, o contrato cujas cláusulas estão sendo impugnadas, haja vista que não é logicamente possível sustentar a ilegalidade e/ou abusividade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece; 6. No caso de ação declaratória lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, o prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável. Em tal cenário, determino que o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para instruir o feito com os documentos indispensáveis ao julgamento do mérito da presente demanda. Fica a parte desde já advertida de que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321, § único, do CPC, bem como será imposta à parte autora multa por litigância de má-fé, nos termos do Enunciado n.º 12 ("Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC)" grifo meu). Intimem-se. - ADV: GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005916-71.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Teresinha Fátima Inácio da Silva - Vistos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda que a concessão da gratuidade não se exija miserabilidade absoluta, é preciso a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Ao verificar os documentos constantes dos autos, vejo que não são suficientes para tal comprovação. Embora a declaração de pobreza estabeleça presunção relativa a hipossuficiência, ela não subsiste se evidenciados outros elementos que indiquem capacidade financeira do (a) requerente. Assim, com o intuito de analisar a existência da alegada hipossuficiência econômica determino à parte autora a juntada dos seguintes documentos: a. Comprovante de rendimentos referente aos últimos três meses (holerites ou CTPS). Em caso de alegado desemprego deverá ser juntada somente a CTPS; b. Cópia integral das três últimas declarações de IRPF ou comprovação retirada do site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda; c. Certidão de propriedade de veículos, que pode ser retirada no site do Detran-SP; d. Certidão de propriedade de imóveis; e. Faturas de cartão de crédito referentes aos últimos noventa dias; f. Relatórios Registrato (contendo relatório de contas e relacionamentos CCS), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/ registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal gov.Br. g. Extratos de todas as suas contas bancárias ativas mencionadas no relatório CCS (Registrato), relativos aos últimos noventa dias. Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicarão o indeferimento do benefício. Prazo para a providência: 15 (quinze) dias. Alternativamente, em idêntico prazo, poderá promover o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. RESSALTO QUE EM CASO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS OU POR FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS, DEVERÁ SER RECOLHIDO EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL (FEDTJ. CÓDIGO 224-0) O EQUIVALENTE A 5 UFESP's, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2) Tendo em vista o ajuizamento desenfreado de ações com o mesmo objeto, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017, este Juízo tem processado com cautela "ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar.". Em razão de tal cautela, tem-se por imprescindível que o comprovante de endereço da parte autora: a) esteja em seu nome; b) seja atualizado (com menos de 60 (sessenta dias); c) não seja emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com "xxx"), o qual pode ser retirado por qualquer pessoa no site da prestadora de serviço para pagamento de débito. Estando o comprovante das contas de consumo da residência da parte autora em nome de terceiro, deverá a parte comprovar documentalmente o parentesco com a pessoa que figura no comprovante de endereço juntado, ou trazer documento elaborado e firmado por tal pessoa, devendo esta ser devidamente qualificada, sob pena de extinção. Esta exigência não inviabiliza o acesso da parte ao Judiciário, uma vez que tal documento atualizado e completo é de fácil obtenção pela própria parte. Tal determinação, no presente caso, encontra respaldo jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS Empréstimo consignado que o autor nega ter contratado Decisão do juízo determinando a juntada de novo comprovante de endereço, pois considerou insuficiente o documento apresentado Medida de cautela do magistrado visando evitar o uso abusivo do Poder Judiciário Determinação que encontra respaldo no Comunicado CG 02/2017 - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2176485-83.2021.8.26.0000). Verificando-se que não foi juntado pelo peticionário comprovante de endereço válido nos termos acima mencionados, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima assinalado, deverá haver sua juntada, sob pena de extinção. 3) Ante o recente combate às demandas predatórias, exige-se deste juízo redobrada cautela na direção do processo, observando recomendações de origem do NUMOPED, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça e do próprio Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 159/2024). Deste modo, determino a parte autora a juntada dos seguintes documentos (se não houver): a. Procuração outorgada no máximo há 06 meses contendo data e local, indicação de poderes específicos ao feito, com o reconhecimento de firma por autenticidade em cartório extrajudicial devidamente assinada. b. Indicação específica do nº do contrato e histórico do empréstimo Consignado com o nº contrato a ser discutido. 4) O autor não juntou planilha atualizada do débito para correta adequação ao valor da causa bem como para recolhimentos das custas devidas, portanto determino a parte autora a emenda inicial para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Nos termos do art. 321, caput, parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalto que conforme Comunicado CG nº 424/2024, havendo cancelamento da distribuição do processo por não pagamento de custas ou por falta de complementação de custas iniciais, quando não comprovada a hipossuficiência, a extinção do processo não afasta a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). Advirto, ainda, que, nos termos do Comunicado CG nº 424/2024, Enunciado 15, "é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.", e Enunciado 12, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Fica a parte ciente de que, se não cumprir todas as diligências, a petição inicial será indeferida, conforme o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP)
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