Gabriel Reis Duarte

Gabriel Reis Duarte

Número da OAB: OAB/SP 515513

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Reis Duarte possui 187 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 187
Tribunais: TJSP
Nome: GABRIEL REIS DUARTE

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
174
Últimos 30 dias
187
Últimos 90 dias
187
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (170) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006026-70.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosilene Curiel Milani Hidalgo - Vistos. O presente processo foi distribuído por direcionamento a este juízo porque há suspeita de repetição da ação confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo n.1006023-18.2025.8.26.0438.. Desse modo, deverá o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os devidos esclarecimentos, indicado, se for o caso, a diferença entre as ações para possibilitar a redistribuição livre ou, caso sejam realmente idênticas, extinguir este feito sem resolução de mérito. Intime-se. - ADV: GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005937-47.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Otaides Galego Gobbi - Cuida-se de ação na qual a parte autora questiona descontos em seu benefício previdenciário sob o fundamento de que não realizou o referido contrato. Assim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação em danos morais. É o relatório. DECIDO. De início, consigne-se que a petição inicial, ao que tudo indica, é padronizada guardando semelhança com inúmeras outras ações distribuídas na Comarca e, em especial, nesta vara, o que justifica a adoção de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora em litigar, conforme Enunciado nº 5, aprovado no curso Poderes do juiz em face da litigância predatória, realizado pela Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Enunciado nº 5: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Ademais, compete à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura, vez que ausência de verossimilhança nas alegações torna inaplicável a legislação consumerista da inversão do ônus da prova. Uma vez que a petição inicial deve descrever os fatos constitutivos de seu direito (artigo 319, I, do CPC) para possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 7º, do CPC) e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (artigo 5º, do CPC), na forma do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial esclarecendo os fatos narrados para: a) Indicar a data de inclusão e exclusão do contrato, a quantidade de descontos realizados e o período de descontos, valor do contrato e da parcela; b) Deve apresentar pedido líquido e certo quanto ao dano material nos termos do art. Art. 322 caput e § 1º do CPC, considerando que a hipótese não se enquadra no art. 324 § 1º do CPC. c) Juntar cópia de extratos de sua conta bancária, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças, com a finalidade de verificar eventual inexistência do crédito do valor objeto de empréstimo, vez que imputa ao réu prática de contratação fraudulenta; d) Juntada do comprovante de residência em nome próprio atualizado (máximo 30 dias) e e) Regularização da procuração, eis que o instrumento juntado aos autos foi preenchido a caneta, o que suscita a possibilidade de preenchimento por terceiro intermediário, suscitando dúvida sobre a existência de contato direto entre cliente e advogado. Juntada de procuração específica para discutir o contrato referente à presente ação, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica. Ressaltamos ainda que as procurações firmadas através de "zapsing" ou outras entidades/empresas que não integram o rol de autoridades certificadoras do Instituto Nacional da Tecnologia da Informação não serão admitidas ou consideradas válidas, a pretexto do que dispõe o §2º do citado art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, vez que não possuem as garantias de autenticidade, integridade e validade jurídica. Com a emenda da petição inicial ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação de eventual pedido de tutela provisória ou indeferimento da petição inicial (artigo 321, § único, do CPC). Intime-se. - ADV: GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005937-47.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Otaides Galego Gobbi - Cuida-se de ação na qual a parte autora questiona descontos em seu benefício previdenciário sob o fundamento de que não realizou o referido contrato. Assim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação em danos morais. É o relatório. DECIDO. De início, consigne-se que a petição inicial, ao que tudo indica, é padronizada guardando semelhança com inúmeras outras ações distribuídas na Comarca e, em especial, nesta vara, o que justifica a adoção de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora em litigar, conforme Enunciado nº 5, aprovado no curso Poderes do juiz em face da litigância predatória, realizado pela Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Enunciado nº 5: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Ademais, compete à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura, vez que ausência de verossimilhança nas alegações torna inaplicável a legislação consumerista da inversão do ônus da prova. Uma vez que a petição inicial deve descrever os fatos constitutivos de seu direito (artigo 319, I, do CPC) para possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 7º, do CPC) e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (artigo 5º, do CPC), na forma do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial esclarecendo os fatos narrados para: a) Indicar a data de inclusão e exclusão do contrato, a quantidade de descontos realizados e o período de descontos, valor do contrato e da parcela; b) Deve apresentar pedido líquido e certo quanto ao dano material nos termos do art. Art. 322 caput e § 1º do CPC, considerando que a hipótese não se enquadra no art. 324 § 1º do CPC. c) Juntar cópia de extratos de sua conta bancária, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças, com a finalidade de verificar eventual inexistência do crédito do valor objeto de empréstimo, vez que imputa ao réu prática de contratação fraudulenta; d) Juntada do comprovante de residência em nome próprio atualizado (máximo 30 dias) e e) Regularização da procuração, eis que o instrumento juntado aos autos foi preenchido a caneta, o que suscita a possibilidade de preenchimento por terceiro intermediário, suscitando dúvida sobre a existência de contato direto entre cliente e advogado. Juntada de procuração específica para discutir o contrato referente à presente ação, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica. Ressaltamos ainda que as procurações firmadas através de "zapsing" ou outras entidades/empresas que não integram o rol de autoridades certificadoras do Instituto Nacional da Tecnologia da Informação não serão admitidas ou consideradas válidas, a pretexto do que dispõe o §2º do citado art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, vez que não possuem as garantias de autenticidade, integridade e validade jurídica. Com a emenda da petição inicial ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação de eventual pedido de tutela provisória ou indeferimento da petição inicial (artigo 321, § único, do CPC). Intime-se. - ADV: GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005939-17.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Otaides Galego Gobbi - Cuida-se de ação na qual a parte autora questiona empréstimo financeiro realizado em seu nome sob o fundamento de que não realizou o referido empréstimo bancário. Assim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação em danos morais. É o relatório. DECIDO. De início, consigne-se que a petição inicial, ao que tudo indica, é padronizada guardando semelhança com inúmeras outras ações distribuídas na Comarca e, em especial, nesta vara, o que justifica a adoção de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora em litigar, conforme Enunciado nº 5, aprovado no curso Poderes do juiz em face da litigância predatória, realizado pela Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Enunciado nº 5: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Ademais, compete à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura, vez que ausência de verossimilhança nas alegações torna inaplicável a legislação consumerista da inversão do ônus da prova. Uma vez que a petição inicial deve descrever os fatos constitutivos de seu direito (artigo 319, I, do CPC) para possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 7º, do CPC) e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (artigo 5º, do CPC), na forma do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial esclarecendo os fatos narrados para: a) Indicar a data de inclusão e exclusão do contrato, a quantidade de descontos realizados e o período de descontos, valor do contrato e da parcela; b) Deve apresentar pedido líquido e certo quanto ao dano material nos termos do art. Art. 322 caput e § 1º do CPC, considerando que a hipótese não se enquadra no art. 324 § 1º do CPC. c) Juntar cópia de extratos de sua conta bancária, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças, com a finalidade de verificar eventual inexistência do crédito do valor objeto de empréstimo, vez que imputa ao réu prática de contratação fraudulenta; d) Juntada do comprovante de residência em nome próprio atualizado (máximo 30 dias) e e) Regularização da procuração, eis que o instrumento juntado aos autos foi preenchido a caneta, o que suscita a possibilidade de preenchimento por terceiro intermediário, suscitando dúvida sobre a existência de contato direto entre cliente e advogado.Juntada de procuração específica para discutir o contrato referente à presente ação, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica. Ressaltamos ainda que as procurações firmadas através de "zapsing" ou outras entidades/empresas que não integram o rol de autoridades certificadoras do Instituto Nacional da Tecnologia da Informação não serão admitidas ou consideradas válidas, a pretexto do que dispõe o §2º do citado art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, vez que não possuem as garantias de autenticidade, integridade e validade jurídica. Com a emenda da petição inicial ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação de eventual pedido de tutela provisória ou indeferimento da petição inicial (artigo 321, § único, do CPC). Intime-se. - ADV: GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003267-93.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonia Aparecida Teixeira - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul - Fica intimada a parte Requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora, se assim o entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. - ADV: GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 403268/SP), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB 74945/RS)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001225-27.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anibal dos Santos - Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se. 2- Cite-se o polo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis, contados na forma do artigo 335, III, do NCPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do NCPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do NCPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do NCPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC. 3- Se o caso, certificado o decurso in albis do prazo de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (artigo 348, do NCPC), sob pena de preclusão, bem como falar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC). 4- Intime-se. - ADV: GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005794-58.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria da Silva de Oliveira - Vistos. 1. Nos termos do artigo 321 do CPC, O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (grifo meu). Analisando a petição inicial, verifico que trata-se de peça processual do tipo padronizada, com argumentos bastante genéricos, o que evidencia, a prática da chamada litigância predatória, consubstanciada no uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, mediante o ajuizamento de elevado número de demandas, patrocinada pelo mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de pessoas físicas distintas, em curto período de tempo, versando sobre mesma questão de direito, em geral contra pessoas jurídicas de grande porte (financeiras, seguradoras, etc.). A Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, por meio do Comunicado CG n.º 424/2024, fez publicar diversos enunciados para orientar a atuação dos magistrados no enfrentamento dessa mazela que assola o Judiciário Paulista. Desse modo, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar, a depender do tipo de demanda, que a parte autora emende a petição inicial para instruí-la com os seguintes documentos: a) procuração específica, com indicação expressa do número do processo, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica; b) comprovante de endereço atualizado, com menos de 60 (sessenta) dias, em nome da parte autora (estando em nome de terceiro, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco com a parte requerente), e que não tenha sido emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com xxx); c) no caso de ações revisionais, o contrato cujas cláusulas estão sendo impugnadas, haja vista que não é logicamente possível sustentar a ilegalidade e/ou abusividade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece; d) no caso de ação declaratória lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, o prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável. No caso dos autos, verifico que a inicial não veio instruída com os seguintes documentos que são indispensáveis ao processamento da presente demanda: a) procuração específica, com indicação expressa do número do processo, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica; b) comprovante de endereço atualizado, com menos de 60 (sessenta) dias, em nome da parte autora (estando em nome de terceiro, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco com a parte requerente), e que não tenha sido emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com xxx). 2. Ante o exposto, determino que o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para instruir o feito com os documentos indispensáveis ao julgamento do mérito da presente demanda. Fica a parte desde já advertida de que, não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321, § único, do CPC, bem como será imposta à parte autora multa por litigância de má-fé, nos termos do Enunciado n.º 12 ("Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC)" grifo meu). Intime-se. - ADV: GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP)
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