Marcelo Gurczynska

Marcelo Gurczynska

Número da OAB: OAB/SP 515834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Gurczynska possui 37 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: MARCELO GURCZYNSKA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000789-36.2025.5.02.0612 RECLAMANTE: VANIA LOPES DOS SANTOS RECLAMADO: MINI MERCADO KOGA LTDA - ME E OUTROS (2) Destinatário: MASSAMITSU KOGA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) quanto à data designada para a realização dos trabalhos periciais, conforme #. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - MASSAMITSU KOGA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 1000246-33.2025.5.02.0612 RECLAMANTE: ALINE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: SILVA SERVICOS DE GESTAO E COORDENACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22e0199 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO   ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por ALINE SANTOS DA SILVA em face de SILVA SERVICOS DE GESTAO E COORDENACAO LTDA, conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada SILVA SERVICOS DE GESTAO E COORDENACAO LTDA a pagar os depósitos de FGTS referentes às competências em aberto ao longo do contrato de trabalho da parte reclamante, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias porventura deferidas na condenação (artigo 15 da Lei nº 8.036/1990). DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Nos termos do parágrafo único, do artigo 26, da Lei nº 8.036/1990, determino que a empregadora proceda o depósito devido do FGTS, no prazo de 2 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme artigo 139, IV do CPC/2015 c/c artigos 536 e 537 do CPC/2015 c/c artigo 769 da CLT, revertida em favor da parte contrária. Expirado tal prazo e inerte a empregadora, não existindo comprovação nos autos do depósito do FGTS, deve ser incluído o respectivo valor na execução, sem prejuízo da multa por descumprimento. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título, observando-se o que dispõe a OJ-415 da SDI-I/TST no que pertine a eventuais deferimentos a título de parcelas relacionadas à jornada de trabalho e verbas variáveis. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios, conforme fundamentação. INSS e IRRF, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas calculadas provisoriamente no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme valor indicado nos cálculos anexos, que fazem parte integrante desta sentença, consideradas as interpretações que venham a ser adotadas para a delimitação dos valores devidos como decorrentes do entendimento firmado pelo juízo quanto à matéria tratada, a cargo da reclamada.  Quando da liquidação, caso o valor da condenação seja superior, deverá a reclamada pagar a diferença das custas. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Ademais, ressalta-se que os embargos de declaração, em primeiro grau de jurisdição, não se prestam ao prequestionamento de matéria. Aclaratórios nesse sentido serão considerados protelatórios. Intimem-se as partes. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia-Geral da União. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos para vara de origem, para as devidas providências, a teor dos arts. 6º e 7º do provimento GP/CR nº 5, de 3 de dezembro de 2024. Cumpra-se. NADA MAIS. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE SANTOS DA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 1000246-33.2025.5.02.0612 RECLAMANTE: ALINE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: SILVA SERVICOS DE GESTAO E COORDENACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22e0199 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO   ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por ALINE SANTOS DA SILVA em face de SILVA SERVICOS DE GESTAO E COORDENACAO LTDA, conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada SILVA SERVICOS DE GESTAO E COORDENACAO LTDA a pagar os depósitos de FGTS referentes às competências em aberto ao longo do contrato de trabalho da parte reclamante, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias porventura deferidas na condenação (artigo 15 da Lei nº 8.036/1990). DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Nos termos do parágrafo único, do artigo 26, da Lei nº 8.036/1990, determino que a empregadora proceda o depósito devido do FGTS, no prazo de 2 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme artigo 139, IV do CPC/2015 c/c artigos 536 e 537 do CPC/2015 c/c artigo 769 da CLT, revertida em favor da parte contrária. Expirado tal prazo e inerte a empregadora, não existindo comprovação nos autos do depósito do FGTS, deve ser incluído o respectivo valor na execução, sem prejuízo da multa por descumprimento. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título, observando-se o que dispõe a OJ-415 da SDI-I/TST no que pertine a eventuais deferimentos a título de parcelas relacionadas à jornada de trabalho e verbas variáveis. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios, conforme fundamentação. INSS e IRRF, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas calculadas provisoriamente no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme valor indicado nos cálculos anexos, que fazem parte integrante desta sentença, consideradas as interpretações que venham a ser adotadas para a delimitação dos valores devidos como decorrentes do entendimento firmado pelo juízo quanto à matéria tratada, a cargo da reclamada.  Quando da liquidação, caso o valor da condenação seja superior, deverá a reclamada pagar a diferença das custas. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 do texto celetista. Ademais, ressalta-se que os embargos de declaração, em primeiro grau de jurisdição, não se prestam ao prequestionamento de matéria. Aclaratórios nesse sentido serão considerados protelatórios. Intimem-se as partes. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia-Geral da União. Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos para vara de origem, para as devidas providências, a teor dos arts. 6º e 7º do provimento GP/CR nº 5, de 3 de dezembro de 2024. Cumpra-se. NADA MAIS. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVA SERVICOS DE GESTAO E COORDENACAO LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000236-59.2025.8.26.0016/SP AUTOR : RODRIGO APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO GURCZYNSKA (OAB SP515834) ADVOGADO(A) : LUCAS LEONARDO SCHLEMPER (OAB SP526997) RÉU : JETSMART AIRLINES S.A. ADVOGADO(A) : VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675) RÉU : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Assim, de acordo com o que foi fundamentado acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS para que as rés, solidariamente, paguem ao autor o valor de R$ 1.251,82, conforme evento 1 - comprovante 5, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do desembolso, 10/03/2025, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024). Ainda, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do total de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros de mora, a serem computados mediante aplicação da taxa Selic (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024), e ambos terão por termo inicial a data do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ e RESP 903.285. Por consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
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