Fernando Druziani Gonçalves
Fernando Druziani Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 516402
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP
Nome:
FERNANDO DRUZIANI GONÇALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011133-33.2023.8.26.0196 (processo principal 1029404-44.2021.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Cheque - Photosant Eventos Ltda - Ricardo Antonieti Campanaro - Vistos. Ante o lapso temporal transcorrido, defiro a inclusão de nova minuta para tentativa de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, observado o requerido e a disponibilidade do sistema, para que sejam tornados indisponíveis eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte executada indicada, nos termos já consignados nos autos, prosseguindo-se como anteriormente determinado nas hipóteses previstas (ausência de bloqueio, bloqueio em valor superior ao débito pelo fato de atingir contas em bancos distintos e bloqueio até o valor do débito). Quanto à expedição do mandado de levantamento, já deferido anteriormente, esclareça-se que a serventia está providenciando o cumprimento da determinação. - ADV: MURILO ARTHUR VENTURA COSTA (OAB 356500/SP), FERNANDO DRUZIANI GONÇALVES (OAB 516402/SP), EWERTON ALEXANDRE ESTEVES ROCHA (OAB 245456/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004881-75.2024.8.26.0132 (processo principal 1004146-64.2020.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Photosant Eventos Ltda - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, fica desde já determinado, em se tratando a parte executada de pessoa jurídica, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e/ou quantia irrisória. Em seguida, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a quem incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou não possuindo, ainda que revel, pessoalmente, por carta /mãos próprias, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por oficial de justiça, se requerido (desde que recolhidas as despesas necessárias, salvo se a parte exequente for beneficiária de gratuidade de justiça). A Jurisprudência: "MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PENHORA. ART. 841 DO CPC. 1. Formalizada a penhora, o devedor deve ser intimado pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). 2. Cuida-se de norma de observância obrigatória, não podendo ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC. 3. Por certo, o revel não precisa ser intimado da maioria dos atos praticados nos autos. Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível, devendo ser pessoal se não tiver advogado constituído nos autos. 4. Por certo, a intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida (art. 841, § 4º, do CPC c/c 274, parágrafo único do CPC). 5. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150712-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações (art. 854, § 4º, do CPC). Em caso de eventual inércia da parte executada, certificando-se a serventia, e conforme previsão do § 5º de referido dispositivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinado a transferência dos valores para conta judicial. Cumpre registrar que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários, sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre a data do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: EWERTON ALEXANDRE ESTEVES ROCHA (OAB 245456/SP), FERNANDO DRUZIANI GONÇALVES (OAB 516402/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004881-75.2024.8.26.0132 (processo principal 1004146-64.2020.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Photosant Eventos Ltda - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, fica desde já determinado, em se tratando a parte executada de pessoa jurídica, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e/ou quantia irrisória. Em seguida, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a quem incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou não possuindo, ainda que revel, pessoalmente, por carta /mãos próprias, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por oficial de justiça, se requerido (desde que recolhidas as despesas necessárias, salvo se a parte exequente for beneficiária de gratuidade de justiça). A Jurisprudência: "MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PENHORA. ART. 841 DO CPC. 1. Formalizada a penhora, o devedor deve ser intimado pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). 2. Cuida-se de norma de observância obrigatória, não podendo ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC. 3. Por certo, o revel não precisa ser intimado da maioria dos atos praticados nos autos. Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível, devendo ser pessoal se não tiver advogado constituído nos autos. 4. Por certo, a intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida (art. 841, § 4º, do CPC c/c 274, parágrafo único do CPC). 5. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150712-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações (art. 854, § 4º, do CPC). Em caso de eventual inércia da parte executada, certificando-se a serventia, e conforme previsão do § 5º de referido dispositivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinado a transferência dos valores para conta judicial. Cumpre registrar que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários, sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre a data do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: EWERTON ALEXANDRE ESTEVES ROCHA (OAB 245456/SP), FERNANDO DRUZIANI GONÇALVES (OAB 516402/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004881-75.2024.8.26.0132 (processo principal 1004146-64.2020.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Photosant Eventos Ltda - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, fica desde já determinado, em se tratando a parte executada de pessoa jurídica, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e/ou quantia irrisória. Em seguida, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a quem incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou não possuindo, ainda que revel, pessoalmente, por carta /mãos próprias, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por oficial de justiça, se requerido (desde que recolhidas as despesas necessárias, salvo se a parte exequente for beneficiária de gratuidade de justiça). A Jurisprudência: "MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PENHORA. ART. 841 DO CPC. 1. Formalizada a penhora, o devedor deve ser intimado pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). 2. Cuida-se de norma de observância obrigatória, não podendo ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC. 3. Por certo, o revel não precisa ser intimado da maioria dos atos praticados nos autos. Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível, devendo ser pessoal se não tiver advogado constituído nos autos. 4. Por certo, a intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida (art. 841, § 4º, do CPC c/c 274, parágrafo único do CPC). 5. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150712-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações (art. 854, § 4º, do CPC). Em caso de eventual inércia da parte executada, certificando-se a serventia, e conforme previsão do § 5º de referido dispositivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinado a transferência dos valores para conta judicial. Cumpre registrar que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários, sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre a data do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: EWERTON ALEXANDRE ESTEVES ROCHA (OAB 245456/SP), FERNANDO DRUZIANI GONÇALVES (OAB 516402/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001946-46.2025.8.26.0126 (processo principal 1003854-58.2024.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Noemia Aparecida dos Santos - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Pserv - VISTOS. Mantenho a gratuidade processual concedida nos autos de conhecimento. Anotado. 1. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificado(s) na pessoa do procurador pelo DJE (CPC, art. 513, §2º, I) (identificando a respectiva procuração nos autos) ou, caso não possua(m), por CARTA (CPC, art. 513, § 2º, II e § 4º) (mediante prévio recolhimento de custas, salvo beneficiário de gratuidade), para que pague(m) no prazo de 15 dias o débito no valor de R$2.843,51 (cálculo de fls.02) acrescido de eventuais parcelas que se vencerem no curso do processo, mais juros de mora, atualização monetária e custas, eventualmente devidos na data do pagamento ou depósito judicial, visto que é do devedor o ônus da apuração do débito a ser satisfeito, sob pena do acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios, também de 10%, ambos os percentuais sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, sob a ADVERTÊNCIA de que, decorrido o prazo de pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação nos termos do art. 525 do CPC. A via da presente decisão poderá servir de CARTA ou MANDADO. 2. Não havendo o pagamento espontâneo da integralidade do débito, considerando a preferência da penhora em dinheiro, mediante prévia comprovação do recolhimento das custas (intimando-se para o fornecimento, caso necessário), proceda-se via SISBAJUD à indisponibilidade on line dos saldos bancários em nome do(s) executado(s) (CPC 854), até o limite do último valor do débito informado nos autos, já com o acréscimo da multa 10% e dos honorários advocatícios de 10% (CPC 523, § 1º). 2.1. Com as respostas, se o total de saldos tornados indisponíveis for acima do débito em execução, DESBLOQUEIE-SE com URGÊNCIA o EXCESSO (CPC 854, §1º), bem como, do mesmo modo, DESBLOQUEIE-SE eventual total IRRISÓRIO de valores tornados indisponíveis, ou seja, até R$ 100,00 nas causas não superiores a R$ 10.000,00 ou, acima dessa quantia, até R$ 250,00. 2.2. Caso positivo(s) o(s) bloqueio(s) de valor(es), considerando-se o benefício para as partes credora e devedora, consistente na atualização monetária a ser aplicada sobre valor tornado indisponível, providencie(m)-se com URGÊNCIA via SISBAJUD a(s) transferência(s) deste(s) para conta judicial, sem necessidade de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.3. Confirmado o bloqueio de valor via SISBAJUD, intime(m)-se o(s) devedor(es) para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias (CPC 854, §§ 2º e 3º), sob a ADVERTÊNCIA de que, não apresentada ou rejeitada a impugnação, o(s) valor(es) será(ão) convertido(s) automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC 854, § 5º), bem como liberado(s) em favor da(s) parte(s) credora(s). 3. Desse modo, no eventual a) julgamento de rejeição de impugnação; ou b) ausência de impugnação do item anterior (2.3); ou c) depósito judicial de pagamento sem manifestação no prazo de impugnação: certifique-se e intime(m) a(s) parte(s) credora(s) para apresentar(em) o respectivo formulário MLE, ressalvando-se que na eventual indicação de conta bancária de patrono, este deverá possuir poderes específicos na procuração para receber. Anote-se. 3.1 Apresentado o formulário corretamente preenchido, conforme item anterior, expeça-se MLE em favor da(s) parte(s) credora(s). 3.2.1. No eventual silêncio do(s) credor(es), intimem-se-o(s) para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias em termos de extinção ou de prosseguimento, neste caso, com a apresentação de cálculo discriminado de atualização do débito e indicação de bens do(s) executado(s) à penhora, sob a ADVERTÊNCIA de que um novo silêncio será interpretado como satisfeita a execução. 3.2.2. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. 3.3. Caso apresentada impugnação ao bloqueio SISBAJUD, intime(m)-se o(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3.1. Decorrido esse prazo, tornem conclusos com URGÊNCIA. 4. Não efetivada a indisponibilidade do valor integral do débito via SISBAJUD, realizem-se as demais pesquisas eventualmente requeridas sobre a existência de bens em nome do(s) executado(s), desde que comprovado o prévio recolhimento das custas (intimando-se para o recolhimento, caso necessário). 4.1. Com os resultados das pesquisas, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias indique(m) os bens a serem penhorados, mediante a comprovação do recolhimento das custas referentes ao(s) mandado(s) de penhora e avaliação. 4.1.1. Caso indicado bem imóvel à penhora, deverá estar acompanhada de matrícula atualizada, com menos de 30 dias de expedição, portanto, se necessário, intime(m)-se para apresentação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.1.1. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação sobre a penhora de imóvel pretendida. 4.1.2. Caso indicado bem móvel, lavre-se o respectivo termo, nomeando-se o exequente depositário e, a seguir, EXPEÇA-SE MANDADO de penhora, avaliação e intimação do depositário (sob a ADVERTÊNCIA de que deverá apresentar o bem no prazo que, porventura, for determinado pelo Juízo, sob pena de responder pelo seu valor em dinheiro), bem como de intimação do(s) executado(s) e de terceiro interessado na penhora (sob a ADVERTÊNCIA do prazo de 15 (quinze) para eventual apresentação de impugnação). 5. Na falta de localização do paradeiro de algum executado ou de eventual terceiro a ser intimado da penhora, providenciem-se as pesquisas de endereços via SISBAJUD, SIEL e INFOJUD, sem prejuízo da prévia comprovação do recolhimento das custas (intimando-se para o fornecimento, caso necessário). 5.1. Com as respostas das pesquisas, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) e, caso ainda não apresentadas, comprovarem as custas recolhidas referentes ao(s) ato(s) a ser(em) realizado(s). 5.1.1. Oportunamente, proceda-se o quanto determinado nos itens anteriores, conforme o caso. 6. Cumpridos todos os itens supra, não tendo havido a satisfação da execução ou sua suspensão, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento. 7. A partir da intimação da presente decisão, já deverá(ão) o(s) devedor(es) indicar(em) os seus bens passíveis de penhora, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC 774, V), sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (CPC 774, parágrafo único). 8. OBSERVAÇÕES: a) sempre que o cartório verificar a ausência do recolhimento de custas necessárias para a prática de determinado ato ou de algum documento, deverá intimar a parte responsável para supri-la no prazo de 5 (cinco) dias. Do mesmo modo, e quanto aos demais atos de mero expediente sem caráter decisório (art. 93, XIV, da Constituição Federal), deverá o cartório dar o regular andamento ao feito (art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil). b) Sempre que não atendida qualquer intimação ao(a/s) exequente(s), certifique-se e aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias e, decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos, consignando a movimentação específica (cod. 61614), momento em que se iniciará a contagem de prazo da prescrição intercorrente. c) A qualquer momento, havendo requerimento das partes que não diga respeito aos atos supra, deverão, evidentemente, os autos serem conclusos. 9. Intimem-se. - ADV: GABRIELE CRISTINA ANDRADE FERREIRA (OAB 116168/PR), FERNANDO DRUZIANI GONÇALVES (OAB 516402/SP), ALAINE CRISTINA ALVES FERREIRA (OAB 117748/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004409-29.2023.8.26.0126 (apensado ao processo 1003893-60.2021.8.26.0126) (processo principal 1003893-60.2021.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Pantanal Azul Participações S.a - Janderson Henrique Domingos Lopes e outro - Vistos. Fls. 179/180: Ciente. Fls. 181: Ciente. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: CRISTIANE CALDERAN (OAB 387761/SP), FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 263875/SP), FERNANDO DRUZIANI GONÇALVES (OAB 516402/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006746-42.2021.8.26.0126 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sonia Regina Barom Harada - - Roberto Barom e outro - Joao Antonio do Prado e outros - Vistos. Fls. 856/861: Por ora, aguarde-se as novas manifestações do Oficial de Registro (fls. 841/842), da Prefeitura Municipal (fls. 889) e o cumprimento dos mandados expedidos às fls. 844/851. Torne-se sem efeito o documento de fls. 835/837, pois estranho aos autos. Int. - ADV: FERNANDO DRUZIANI GONÇALVES (OAB 516402/SP), MAURICIO SECOLO MARTINS (OAB 293141/SP), THIAGO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 246553/SP), MAURICIO SECOLO MARTINS (OAB 293141/SP), MAURICIO SECOLO MARTINS (OAB 293141/SP), THIAGO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 246553/SP), THIAGO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 246553/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002122-17.2024.8.26.0587 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.S. - - O.S.P. - P.I.P. - Vistos. Fls. 173: Ciência às partes da manifestação do Psicólogo Judiciário. Retornem os autos ao Setor Técnico a partir do dia 16/06, para seguimento ao estudo e laudo psicológico. Intime-se. - ADV: RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB 277330/SP), ALESSANDRA CRISTINA NONATO DO VALE (OAB 244916/SP), ALESSANDRA CRISTINA NONATO DO VALE (OAB 244916/SP), FERNANDO DRUZIANI GONÇALVES (OAB 516402/SP), GYSELE MARIA DA CUNHA BASTOS (OAB 394862/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002479-85.2025.8.26.0126 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.S.M. - R.C.S.J. - Vistos. E.C.D.S.M. e R.C.D.S.J. ajuizaram pedido de divórcio direto consensual cumulado com pedido de regime de visitas, guarda e alimentos em relação aos menores R.M.C.M. e D.M.C.M. Narram que contraíram matrimônio em 13 de julho de 2007, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexada. Da união, nasceram dois filhos menores: R. M. C. M., nascido em 21/11/2007, e D. M. C. M., nascido em 20/05/2011. Alegam que, por motivo de foro íntimo e diante da desarmonia conjugal, decidiram, de forma consensual e definitiva, pela dissolução do vínculo matrimonial, não havendo possibilidade de reconciliação. Relatam que não possuem bens imóveis a partilhar. Quanto à guarda dos filhos menores, acordaram que será exercida de forma unilateral pela genitora, com regime de visitação ao genitor preferencialmente nos finais de semana, além da divisão proporcional do tempo durante férias, feriados, Natal e Ano Novo, de forma alternada. A pensão alimentícia foi ajustada da seguinte forma: o genitor contribuirá com 30% de seus rendimentos líquidos, caso empregado formalmente, ou 50% do salário mínimo vigente, em caso de desemprego ou trabalho informal. Os cônjuges renunciam reciprocamente à pensão alimentícia entre si, declarando possuir condições de manter o próprio sustento. Por fim, a requerente voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, Emanuelle dos Santos Moraes. Houve manifestação do Ministério Público (fls.23), favoravel à homologação dos termos apresentados na exordial. É o relatório. Decido. Como se sabe, a Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010 suprimiu a exigência da comprovação da separação de fato por dois anos. Assim sendo, de rigor o acolhimento do pedido inicial decretando-se o divórcio. Diante do exposto, decreto o divórcio de E.C. dos.S.M. e de R.C.da.S.J, a se reger nos moldes estabelecidos pelas partes a fls. 01/05. A ex-cônjuge voltará a usar o nome de solteira, qual seja: E. dos.S.M. Concedo a guarda unilateral e definitiva dos menores R.M.C.M. E D.M.C.M. em favor da genitora E. dos.S.M. Expeça-se termo de guarda definitiva, que deverá ser impresso e assinado pelas partes interessadas. Homologo acordo de fls.01/06. Providencie a serventia a expedição da carta de sentença. Estando resolvida a questão de família, eventual desajuste ou descumprimento quanto às obrigações relacionadas à partilha deverá ser objeto de ação própria ou de ação de cumprimento de sentença (distribuição inicial, e não como incidente), de índole cível. Por não haver interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data, o que deverá ser certificado nos autos. Deverá a parte interessada providenciar o encaminhamento do mandado de averbação de cópia digitalmente assinada da presente sentença, que possui validade como mandado de averbação do divórcio, cujos dados encontram-se em trecho não publicável. Não incidem ônus de sucumbência. Sem custas (extinção decorrente de acordo). Dê-se ciência ao Ministério Público via portal eletrônico. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: OSEAS JANUARIO (OAB 287200/SP), FERNANDO DRUZIANI GONÇALVES (OAB 516402/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039509-96.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Maclik Digital Ltda. - MANIFESTE-SE PARTE INTERESSADA, NO PRAZO DE 10 DIAS, ACERCA DO RETORNO DO(S) AR(S) JUNTADO(S) AOS AUTOS, SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO, COM A INFORMAÇÃO " MUDOU-SE". - ADV: FERNANDO DRUZIANI GONÇALVES (OAB 516402/SP), EWERTON ALEXANDRE ESTEVES ROCHA (OAB 245456/SP)