Fernando Druziani Gonçalves
Fernando Druziani Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 516402
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP
Nome:
FERNANDO DRUZIANI GONÇALVES
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002122-17.2024.8.26.0587 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.S. - - O.S.P. - P.I.P. - Vistos. Fls. 173: Ciência às partes da manifestação do Psicólogo Judiciário. Retornem os autos ao Setor Técnico a partir do dia 16/06, para seguimento ao estudo e laudo psicológico. Intime-se. - ADV: RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB 277330/SP), ALESSANDRA CRISTINA NONATO DO VALE (OAB 244916/SP), ALESSANDRA CRISTINA NONATO DO VALE (OAB 244916/SP), FERNANDO DRUZIANI GONÇALVES (OAB 516402/SP), GYSELE MARIA DA CUNHA BASTOS (OAB 394862/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002479-85.2025.8.26.0126 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.S.M. - R.C.S.J. - Vistos. E.C.D.S.M. e R.C.D.S.J. ajuizaram pedido de divórcio direto consensual cumulado com pedido de regime de visitas, guarda e alimentos em relação aos menores R.M.C.M. e D.M.C.M. Narram que contraíram matrimônio em 13 de julho de 2007, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexada. Da união, nasceram dois filhos menores: R. M. C. M., nascido em 21/11/2007, e D. M. C. M., nascido em 20/05/2011. Alegam que, por motivo de foro íntimo e diante da desarmonia conjugal, decidiram, de forma consensual e definitiva, pela dissolução do vínculo matrimonial, não havendo possibilidade de reconciliação. Relatam que não possuem bens imóveis a partilhar. Quanto à guarda dos filhos menores, acordaram que será exercida de forma unilateral pela genitora, com regime de visitação ao genitor preferencialmente nos finais de semana, além da divisão proporcional do tempo durante férias, feriados, Natal e Ano Novo, de forma alternada. A pensão alimentícia foi ajustada da seguinte forma: o genitor contribuirá com 30% de seus rendimentos líquidos, caso empregado formalmente, ou 50% do salário mínimo vigente, em caso de desemprego ou trabalho informal. Os cônjuges renunciam reciprocamente à pensão alimentícia entre si, declarando possuir condições de manter o próprio sustento. Por fim, a requerente voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, Emanuelle dos Santos Moraes. Houve manifestação do Ministério Público (fls.23), favoravel à homologação dos termos apresentados na exordial. É o relatório. Decido. Como se sabe, a Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010 suprimiu a exigência da comprovação da separação de fato por dois anos. Assim sendo, de rigor o acolhimento do pedido inicial decretando-se o divórcio. Diante do exposto, decreto o divórcio de E.C. dos.S.M. e de R.C.da.S.J, a se reger nos moldes estabelecidos pelas partes a fls. 01/05. A ex-cônjuge voltará a usar o nome de solteira, qual seja: E. dos.S.M. Concedo a guarda unilateral e definitiva dos menores R.M.C.M. E D.M.C.M. em favor da genitora E. dos.S.M. Expeça-se termo de guarda definitiva, que deverá ser impresso e assinado pelas partes interessadas. Homologo acordo de fls.01/06. Providencie a serventia a expedição da carta de sentença. Estando resolvida a questão de família, eventual desajuste ou descumprimento quanto às obrigações relacionadas à partilha deverá ser objeto de ação própria ou de ação de cumprimento de sentença (distribuição inicial, e não como incidente), de índole cível. Por não haver interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data, o que deverá ser certificado nos autos. Deverá a parte interessada providenciar o encaminhamento do mandado de averbação de cópia digitalmente assinada da presente sentença, que possui validade como mandado de averbação do divórcio, cujos dados encontram-se em trecho não publicável. Não incidem ônus de sucumbência. Sem custas (extinção decorrente de acordo). Dê-se ciência ao Ministério Público via portal eletrônico. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: OSEAS JANUARIO (OAB 287200/SP), FERNANDO DRUZIANI GONÇALVES (OAB 516402/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039509-96.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Maclik Digital Ltda. - MANIFESTE-SE PARTE INTERESSADA, NO PRAZO DE 10 DIAS, ACERCA DO RETORNO DO(S) AR(S) JUNTADO(S) AOS AUTOS, SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO, COM A INFORMAÇÃO " MUDOU-SE". - ADV: FERNANDO DRUZIANI GONÇALVES (OAB 516402/SP), EWERTON ALEXANDRE ESTEVES ROCHA (OAB 245456/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039509-96.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Maclik Digital Ltda. - MANIFESTE-SE PARTE INTERESSADA, NO PRAZO DE 10 DIAS, ACERCA DO RETORNO DO(S) AR(S) JUNTADO(S) AOS AUTOS, SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO, COM A INFORMAÇÃO " MUDOU-SE". - ADV: FERNANDO DRUZIANI GONÇALVES (OAB 516402/SP), EWERTON ALEXANDRE ESTEVES ROCHA (OAB 245456/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004409-29.2023.8.26.0126 (apensado ao processo 1003893-60.2021.8.26.0126) (processo principal 1003893-60.2021.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Pantanal Azul Participações S.a - Janderson Henrique Domingos Lopes e outro - Vistos. Fls. 143/144: Trata-se de requerimento formulado pelos executados, nos autos do cumprimento de sentença, pleiteando a exclusão de emolumentos cartorários e de seus nomes em órgãos de restrição ao crédito, sob o argumento de que a obrigação foi integralmente satisfeita. Conforme alegado, com o adimplemento total do débito, tornou-se desnecessária a lavratura de ato cartorário ou registro, bem como a manutenção dos nomes dos executados em cadastros restritivos. Entretanto, o pedido não encontra amparo legal. A sentença de fls 124 se refere ao recolhimento de custas judiciais e não de emolumentos ou despesas relacionadas a protesto ou a outros títulos de natureza extrajudicial. A sentença estabeleceu expressamente, nos termos da Lei de custas vigentes à época do protocolo deste incidente (ou seja, antes das alterações da Lei nº Lei nº 17.785/2023), que as custas finais (no percentual de 1% sobre o valor da satisfação do débito) devem deveriam ser recolhidas pela parte executada. Diante do exposto, indefiro o requerimento de fls. 143/144. Comprove o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento integral da taxa judiciária. No silêncio, após o trânsito em julgado, providencie a serventia a expedição de carta AR de notificação para que a parte executada, no prazo de 60(sessenta) dias, providencie o recolhimento e comprovação nos autos sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Int. - ADV: CRISTIANE CALDERAN (OAB 387761/SP), FERNANDO CESAR DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 263875/SP), FERNANDO DRUZIANI GONÇALVES (OAB 516402/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025369-64.2022.8.26.0506 (processo principal 1006618-17.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Photosant Eventos Ltda - Aline de Fátima Rosa - Vistos. Fls. 79/93: cuida-se de pedido de desbloqueio (sisbajud) oposto pela parte executada Aline de Fátima Rosa, sob a alegação de ser o valor bloqueado abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos impenhorável, nos termos do artigo 833 IV e X do CPC. Juntou documentos a fls. 95/96 e pleiteou concessão da gratuidade processual, a teor do quanto dispõe o artigo 98 do CPC. Por sua vez, a parte exequente a fls. 101/111 ofertou impugnação ao pedido de gratuidade, sob a alegação de a parte executada não ter feito mínima prova nesse sentido, além de possuir "empresa" em seu nome (fl. 104); opos-se ao pedido de desbloqueio, sustentando ter o bloqueio ocorrido em 20 de janeiro de 2025 não mais sendo necessário à subsistência digna da parte executada (mínimo existencial), ressaltando ainda, ter a executada conta em 09 (nove) instituições financeiras e não ofertou sequer extratos bancários das contas respectivas, holerites etc. É o relato, decido. Os detalhamentos constantes a fls. 65/73, comprovam a ocorrência dos bloqueios na forma alegada pela parte executada. De ínicio, convém registrar ter o C. STJ declarado recentemente ser impenhorável a quantia bloqueada em até 40 salários mínimos, independente do tipo de conta em que encontrada (STJ, AgInt no AREsp 1826402/PR, 4ª Turma, DJE 18/04/2022, Rela. Min. Maria Isabel Gallotti). Contudo, observa-se não ter a parte executada produzido prova em relação as suas alegações, a teor do quanto dispõe o artigo 854 parágrafo 3º do CPC, assistindo total razão à parte exequente ao afirmar a ausência dos extratos bancários atinentes as contas bloqueadas, cópia da carteira de trabalho da parte executada, holerites e/ou pró labore etc, ônus esse que cabia inteiramente à parte executada, ou seja, demonstrar e comprovar a necessidade do valor bloqueado para sua mantença digna (mínimo existencial). Nos termos do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, é vedada a penhora de vencimentos, proventos de aposentadoria e valores inferiores a 40 salários mínimos, salvo para pagamento de prestações alimentícias. Entretanto, tal proteção legal pressupõe demonstração inequívoca da origem dos valores, o que não se verifica no presente caso. Embora a executada alegue que os valores bloqueados derivam de verbas impenhoráveis, os documentos apresentados não permitem vinculação segura entre os montantes constritos e as fontes de natureza alimentar. Para que haja o reconhecimento da impenhorabilidade, é necessária a vinculação direta e exclusiva da conta bancária ao crédito de natureza alimentar, condição que não se observa no caso em tela diante da ausência de eventual prova nesse sentido, conforme acima mencionado. Nesse contexto, é juridicamente admissível a relativização da regra da impenhorabilidade, especialmente quando se busca evitar o esvaziamento da efetividade da execução e quando não há demonstração concreta de prejuízo à dignidade mínima dos devedores. Diante disso e, considerando a ausência de comprovação da origem alimentar exclusiva dos valores constritos, bem como a inconsistência entre os rendimentos alegados e as movimentações bancárias efetivamente verificadas, indefiro a impugnação à penhora e mantenho os valores bloqueados, procedendo-se à transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo. Ressalta-se que o levantamento da quantia transferida somente será liberada ao exequente após o transito em julgado desta decisão. No mais, no que concerne ao pedido de concessão dos auspícios da justiça gratuita, concedo prazo de 15 (quinze) dias à parte executada, para que comprove sua impossibilidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais a teor do quanto dispõe o artigo 99 parágrafo 2º do CPC. Providencie-se. Intimem-se. - ADV: JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP), FERNANDO DRUZIANI GONÇALVES (OAB 516402/SP), EWERTON ALEXANDRE ESTEVES ROCHA (OAB 245456/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011133-33.2023.8.26.0196 (processo principal 1029404-44.2021.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Cheque - Photosant Eventos Ltda - Ricardo Antonieti Campanaro - Vistos. Tal qual já consignado na decisão de fls. 55/56, ante a ausência de manifestação do executado, restou convertido o bloqueio em penhora, bem como incidente a multa fixada. Providencie-se a transferência via Sisbajud e posterior levantamento em favor da parte exequente, mediante apresentação do respectivo formulário em 5 dias, mesmo prazo em que deverá se manifestar quanto ao prosseguimento. No silêncio, poderá ser determinado o prosseguimento observado o disposto no art. 921 do CPC. Intime-se. - ADV: MURILO ARTHUR VENTURA COSTA (OAB 356500/SP), FERNANDO DRUZIANI GONÇALVES (OAB 516402/SP), EWERTON ALEXANDRE ESTEVES ROCHA (OAB 245456/SP)
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