Valéria Cristiane Silva Laudisio
Valéria Cristiane Silva Laudisio
Número da OAB:
OAB/SP 519772
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valéria Cristiane Silva Laudisio possui 58 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJDFT, TJSP
Nome:
VALÉRIA CRISTIANE SILVA LAUDISIO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001135-18.2025.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.C.S. - - J.C.S. - T.V.S. - Ciência às partes sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s). - ADV: VALÉRIA CRISTIANE SILVA LAUDISIO (OAB 519772/SP), JUNIOR PEDRO COLOMBO (OAB 510497/SP), VALÉRIA CRISTIANE SILVA LAUDISIO (OAB 519772/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015391-70.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Cristiane Soares de Sousa - - Fábio Rodrigues do Nascimento - - Heloisa de Sousa Rodrigues - Laj Empreendimentos - - Caixa Seguradora S/A e outro - Vistos. Fl. 954/955: Certifique a Serventia se há valores a serem levantados. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), SILVIO VARELLA PETTI (OAB 312291/SP), VALÉRIA CRISTIANE SILVA LAUDISIO (OAB 519772/SP), VALÉRIA CRISTIANE SILVA LAUDISIO (OAB 519772/SP), SILVIO VARELLA PETTI (OAB 312291/SP), VALÉRIA CRISTIANE SILVA LAUDISIO (OAB 519772/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010408-41.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.D.C.S. - - D.V.C.S. - G.C.N. - Vistos. I -Independentemente do que já tenha sido requerido antes e sob pena de preclusão, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência e utilidade de forma clara e objetiva em dez (10) dias. Por medida de economia e celeridade processuais, na hipótese de requerimento de prova testemunhal, deposite-se o respectivo rol na mesma oportunidade. O silêncio ou a falta de rol serão interpretados como desinteresse na produção da aludida prova, acarretando preclusão. Nos termos do art. 455, do NCPC, Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Assim, a parte poderá trazer a testemunha à audiência, independentemente de intimação e sob pena de preclusão, ou intimá-la pelo correio. Neste último caso, deverá juntar a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento em até três dias que antecederem à audiência. II - Em dez (10) dias, manifestem-se as partes, esclarecendo se tem interesse na designação de sessão de mediação, via remota, neste juízo, e, ainda, se dispõem dos meios necessários para tanto, caso em que deverão trazer seus endereços eletrônicos e o de seus advogados. III -Cabe salientar que a mediação é uma forma alternativa, contudo, comprovadamente eficaz de solução de conflitos em que um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes a conversar, refletir, entender o conflito e buscar, por elas próprias, a solução. Int. - ADV: VALÉRIA CRISTIANE SILVA LAUDISIO (OAB 519772/SP), VALÉRIA CRISTIANE SILVA LAUDISIO (OAB 519772/SP), ELOI SANTOS DA SILVA (OAB 140961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010408-41.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.D.C.S. - - D.V.C.S. - G.C.N. - Vistos. I -Independentemente do que já tenha sido requerido antes e sob pena de preclusão, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência e utilidade de forma clara e objetiva em dez (10) dias. Por medida de economia e celeridade processuais, na hipótese de requerimento de prova testemunhal, deposite-se o respectivo rol na mesma oportunidade. O silêncio ou a falta de rol serão interpretados como desinteresse na produção da aludida prova, acarretando preclusão. Nos termos do art. 455, do NCPC, Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Assim, a parte poderá trazer a testemunha à audiência, independentemente de intimação e sob pena de preclusão, ou intimá-la pelo correio. Neste último caso, deverá juntar a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento em até três dias que antecederem à audiência. II - Em dez (10) dias, manifestem-se as partes, esclarecendo se tem interesse na designação de sessão de mediação, via remota, neste juízo, e, ainda, se dispõem dos meios necessários para tanto, caso em que deverão trazer seus endereços eletrônicos e o de seus advogados. III -Cabe salientar que a mediação é uma forma alternativa, contudo, comprovadamente eficaz de solução de conflitos em que um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes a conversar, refletir, entender o conflito e buscar, por elas próprias, a solução. Int. - ADV: VALÉRIA CRISTIANE SILVA LAUDISIO (OAB 519772/SP), VALÉRIA CRISTIANE SILVA LAUDISIO (OAB 519772/SP), ELOI SANTOS DA SILVA (OAB 140961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004380-49.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thiago Rodrigues de Souza Pereira - Vistos. THIAGO RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA ajuizou intitulada ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada c/c indenização por dano moral (fl. 01) em face do BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sede em que aduz, em apertada síntese, que: (i) a mulher do autor teria contratado financiamento no valor de R$ 14.532,84 em 04.04.2023 para compra de um veículo VW/Fox Rock in Rio, da empresa terceira MELARÉ VEÍCULOS LTDA. ME (que não incluiu no polo passivo); (ii) em meados de 2025, ao tentar efetuar a transferência do veículo para seu nome, foi surpreendido pela existência de bloqueio judicial, oriundo de acordo firmado no processo nº 1001158-21.2021.8.26.0137, do MM. Juizado Especial Cível da Comarca de Cerquilho/SP, ação essa em que se discutiria financiamentos supostamente fraudulentos em face da terceira MARIA APARECIDA DA COSTA. Sob sustentações genéricas de culpa exclusiva de terceiros e de que não teria culpa pelos fatos discutidos nesse outro processo, pugna pela concessão da tutela de urgência fora do tópico final da petição inicial , em suas palavras, [...] com a expedição de ofício ao DETRAN SP determinando a exclusão do bloqueio judicial incidente sobre o prontuário eletrônico do veículo automotor de propriedade do Autor (fl. 06) e, ao final, [...] a declaração de PROCEDÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA, in totum, ratificando a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida e reconhecendo a inexistência de relação contratual entre o Autor e a instituição financeira Requerida que tenha por objeto o veículo automotor em comento (sic, fl. 12), além da condenação por supostos danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Decisão de fl. 50/53, apontando potenciais vícios processuais, alguns, inclusive insanáveis, nada obstante, com vistas a prevenir sustentações de decisão-surpresa, concedeu prazo para que a parte autora apresentasse esclarecimentos, na forma dos arts. 9º e 10, do CPC/2015, sem prejuízo de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 330, incs. I, II, III e §1º, incs. I, III e IV. Ao que a parte autora se manifestou à fl. 55/60 (instrumento de procuração e docs. à fl. 61/95), sede em que requereu a alteração do polo ativo, passando a figurar neste sua mulher EDILAINE PAULA DOS PASSOS PEREIRA e a redistribuição dos autos à Comarca de Cerquilho/SP. Os autos vieram à conclusão. É O ESCORÇO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. À guisa de emenda à inicial, a parte autora simplesmente revolve os mesmos argumentos já expendidos e analisados e reitera os pedidos, requerendo, ao mesmo tempo, a substituição do polo ativo por sua mulher EDILAINE PAULA DOS PASSOS PEREIRA e a redistribuição dos autos à Comarca de Cerquilho/SP. De plano, indefiro o requerimento de redistribuição do feito para a Comarca de Cerquilho/SP, posto que, já se operou o fenômeno da perpetuatio jurisdictionis. Com efeito, pese viciada a petição inicial, os pedidos efetivamente deduzidos são apenas declaratório e indenizatório contra empresa, sendo a competência, portanto, territorial, relativa. Assim, não se tratando de hipótese de incompetência absoluta, o Juízo torna-se prevento e prorroga-se a competência, nos exatos termos do art. 43, do CPC, que não pode ser alterada por conveniência da parte autora. Nesse sentido: VOTO Nº 42100 AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. Requerimento de redistribuição do processo ao Juizado Especial Cível. Impossibilidade. Art. 43 do Código de Processo Civil. Competência fixada no momento do registro ou distribuição da petição inicial. Estabilidade assegurada pelo princípio da "perpetuatio iurisdictionis". Opção do autor pelo Juízo Comum exercida no momento da propositura da ação. Alteração posterior por conveniência ou indeferimento de gratuidade de justiça. Inadmissibilidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2372690-80.2024.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025, destaques nossos) No mais, a manifestação de fl. 55/60, não esclarece, minimamente, nem saneia os vícios processuais apontados à fl. 50/53, Decisão de termos não desafiados por nenhum recurso, matéria preclusa, devendo ser aplicada a sanção ali cominada, cuja fundamentação adoto como razões de decidir e ora transcrevo: A inicial padece de diversos vícios que, não esclarecidos/emendados no prazo ora concedido, redundarão no seu indeferimento de plano. Alguns desses vícios, a princípio, são insanáveis. Nada obstante, de se conceder prazo para esclarecimentos, nos termos dos arts. 9º e 10, do CPC/2015, inclusive para prevenir sustentações de decisão surpresa, sem prejuízo de extinção sem resolução do mérito, caso insuficientes/ausentes. Assim, o autor é parte manifestamente ilegítima para demandar em nome de sua esposa, que assinou tanto a ATPV (fl. 29), quanto o financiamento (fl. 38), sendo que: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. (CPC/2015) A petição inicial é vaga e confusa. Porém, à luz da teoria da asserção, a própria ré seria parte ilegítima, posto que não possui nenhuma relação com o suposto contrato de compra e venda do veículo (que não foi juntado aos autos), tendo apenas mutuado dinheiro. Ao que parece, da redação do pedido de tutela de urgência, completamente desconectado de algum pedido principal no mesmo sentido, a verdadeira intenção do autor seria a de por uma via tortuosa desconstituir constrição judicial que pesa sobre o veículo, determinada em outra ação na Comarca de Cerquilho/SP. Ora, se assim for, carece de interesse de agir (adequação da via eleita), posto que a presente ação declatória/indenizatória não é sucedâneo dos embargos de terceiro, de ação anulatória ou de ação rescisória. Seja como for o meio que entender cabível para discussão, a competência seria, ou do Juízo que determinou a constrição, ou do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. De se notar que, segundo as alegações da parte autora, notando-se que não apresentou cópia nenhuma desse outro processo, o bloqueio judicial teria por base fraude, não bem explicada. No mais, a inicial é inepta: da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Ora, o autor narra que sua esposa teria contratado financiamento com a ré, porém, seu pedido é, em suas palavras: [...] declaração de PROCEDÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA, in totum, ratificando a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida e reconhecendo a inexistência de relação contratual entre o Autor e a instituição financeira Requerida que tenha por objeto o veículo automotor em comento, verdadeira contradição em termos. Nem uma declaração de inexistência de financiamento teria qualquer efeito sobre constrição judicial ou sobre negócio celebrado com terceiros (compra e venda de veículo) não integrados ao polo passivo, o que esvaziaria, ainda, o interesse de agir sob a ótica da utilidade. Isto posto, manifeste-se o autor, como entender de Direito, nos termos dos arts. 9º e 10, do CPC/2015 sobre as questões processuais apontadas retro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem prejuízo de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 330, incs. I, II, III e §1º, incs. I, III e IV, do mencionado Diploma Processual. Int. (fl. 50/53, grifos no original) Pois bem, a real intenção da parte autora é a de por uma via tortuosa desconstituir ato judicial exarado nos autos do processo nº 1001158-21.2021.8.26.0137, do MM. Juizado Especial Cível da Comarca de Cerquilho (bloqueio judicial de circulação de veículo), sob sustentações genéricas de que seria terceira adquirente de boa-fé. Observo que a parte autora daquele processo é justamente a proprietária formal do veículo em questão, conforme ATPV de fl. 29, e não foi incluída no polo passivo dos presentes autos. De qualquer forma, a parte autora carece de interesse de agir, sob a ótica da adequação, porquanto a presente ação, declaratória e indenizatória, não é a via adequada para desconstituir ato judicial exarado em outros autos. O pedido não é típico de ação rescisória, nem de querela nulitatis, nem consta que teria peticionado naqueles autos. Aliás, sequer foi incluído no polo passivo a FESP ou o DETRAN, este último, executor da ordem judicial. E a empresa ré, o que se conclui simplesmente da narrativa inicial, à luz da teoria da asserção, não é parte legítima, posto que simplesmente financiou a compra do veículo em questão e não poderia ela própria desfazer uma ordem judicial. Tais fundamentos, por si sós, são suficientes para determinar o indeferimento da petição inicial, por carência de ação. Ainda assim não fosse, a petição inicial seria inepta, posto que da narração dos fatos, não decorre logicamente o pedido. Ora, os pedidos efetivamente deduzidos, repita-se, são meramente declaratório (de inexistência de relação contratual) e de indenização por supostos danos morais. E a parte autora admite que realizou sim o financiamento em tela (inclusive juntou o instrumento à fl. 32/39). Ainda que essa pretensão, contraditória, fosse procedente, não teria o condão de desconstituir o bloqueio judicial. Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, com fulcro no art. 330, incs. II e III, do mencionado CPC/2015 e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incs. I e VI, do mencionado Diploma Processual, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto o polo passivo não foi integrado. Custas ex lege. PIC, arquivando-se oportunamente, com as cautelas de praxe. - ADV: VALÉRIA CRISTIANE SILVA LAUDISIO (OAB 519772/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019480-47.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cesar Augusto de Lima Silva - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - O autor sustenta que é motorista profissional de aplicativo e que em 29 de maio de 2024 seu veículo GM Cruze foi envolvido em acidente de trânsito causado por terceiro segurado pela ré. Afirma que a seguradora custeou reparos no valor de R$ 24.497,14, mas que posteriormente foi identificado problema no câmbio decorrente da mesma colisão, tendo a ré se negado a autorizar o conserto alegando ausência de nexo causal entre o acidente e o defeito no câmbio. Pede pelo pagamento de R$ 18.230,10 referente ao conserto do câmbio de seu veículo. Em contestação (fls. 79/104), a ré arguiu preliminares de ausência de interesse de agir em razão de quitação outorgada pelo autor e ilegitimidade passiva com base na Súmula 529 do STJ. No mérito, sustenta que os danos no câmbio não foram causados pelo acidente, conforme vistoria realizada por seu inspetor, e que o veículo já havia rodado mais de 20.000 km em aplicativos em apenas três meses, o que poderia ter contribuído para os danos. Sobreveio réplica (fls. 282/292). É o relatório. Decido. A ré alega que o autor outorgou quitação ampla, geral e irrestrita quando do recebimento do veículo reparado, o que impediria nova cobrança. Contudo, a análise dos documentos revela que a quitação se refere especificamente aos danos cobertos pelo orçamento inicial, que não incluía o câmbio do veículo, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A ré invoca a Súmula 529 do STJ para sustentar sua ilegitimidade passiva. Contudo, a própria ré reconheceu o sinistro e efetuou pagamento parcial ao autor no valor de R$ 24.497,14, conforme demonstram os documentos dos autos. No caso, a ré não apenas reconheceu sua responsabilidade como efetuou pagamento ao autor, formando-se relação jurídica direta que autoriza a demanda exclusivamente contra a seguradora. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Com essas considerações, não há outras questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. A questão central da demanda reside na existência de nexo causal entre o acidente de 29 de maio de 2024 e os danos posteriormente alegados no câmbio do veículo. Para tanto, é necessária a produção de prova técnica. Nomeio o engenheiro Adriano Boff (boff.adriano@gmail.Com) como perito judicial, que cumprirá o encargo escrupulosamente independente de compromisso. Providencie a serventia a intimação por e-mail do perito para que manifeste concordância com a nomeação e fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, devendo apresentar em 05 dias sua proposta de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data que o perito for comunicado para data inicio aos trabalhos. Apresentada a proposta de honorários pelo perito intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito em que a resposta implique em trabalho excessivamente oneroso devera se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondente ao quesito, sob a pena de indeferimento. Tratando-se de perícia requerida pela parte ré, a esta caberá o recolhimento dos honorários periciais nos moldes do artigo 95 do CPC. Cuidando-se o caso dos autos de relação de consumo por equiparação e presente a verossimilhança das alegações da parte autora, inverto o ônus da prova nos moldes do artigo 6º, inc. VIII, do CDC. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), VALÉRIA CRISTIANE SILVA LAUDISIO (OAB 519772/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), MARCELO ANTONIO DA CRUZ (OAB 244529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001840-16.2025.8.26.0337 - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.J.N. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: VALÉRIA CRISTIANE SILVA LAUDISIO (OAB 519772/SP)