Leonardo Alves Rego
Leonardo Alves Rego
Número da OAB:
OAB/SP 519882
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Alves Rego possui 367 comunicações processuais, em 208 processos únicos, com 184 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT1, TRT2, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
208
Total de Intimações:
367
Tribunais:
TRT1, TRT2, TRT15
Nome:
LEONARDO ALVES REGO
📅 Atividade Recente
184
Últimos 7 dias
234
Últimos 30 dias
367
Últimos 90 dias
367
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (152)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (72)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (62)
AGRAVO DE PETIçãO (49)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 367 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001042-65.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: MARCELO LUIZ DE AMORIM CABRAL RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e6c67c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho da 2ª VT de Mogi das Cruzes, em razão de distribuição de ação sem documento de identificação do autor, sem procuração e sem declaração de hipossuficiência. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. Alessandra Marinho Malta Moreira Técnica Judiciária DESPACHO Considerando a informação acima, intime-se o autor para que junte documento de identificação com foto legível (RG, CNH ou CTPS), procuração e declaração de hipossuficiência em 24 horas, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumprida a providência, cite-se a reclamada. No silêncio, venham os autos conclusos para extinção. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Una presencial para 28/08/2025 às12h, a ser realizada na sala de audiências desta Vara do Trabalho. Deverão as partes, nos termos do art. 450 do CPC, apresentar no prazo de até cinco dias antes da audiência o rol e a respectiva comprovação de intimação das testemunhas que pretendem ouvir, cabendo ao próprio advogado a respectiva intimação, nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. MOGI DAS CRUZES/SP, 07 de julho de 2025. AUGUSTO CESAR PIRES SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO LUIZ DE AMORIM CABRAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000226-94.2025.5.02.0045 AUTOR: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ca8abe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, data abaixo. Paulo Negrini DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de efeitos modificativos da decisão ora embargada, a fim de evitar-se futura arguição de nulidade processual, intime-se a parte adversa para eventuais manifestações no prazo legal (arts. 1023, § 2º, do CPC e 897-A, 2º, da CLT, e OJ 142, da SDI-I, do C. TST). Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do apelo. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000207-37.2025.5.02.0062 AUTOR: BENEDITO DE ANDRADE RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4b06de proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA. São Paulo, 07 de julho de 2025. MARIA DA GRAÇA STELLA RIBEIRO KULAIF DESPACHO Vistos. Intime-se a RECLAMADA para manifestação acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo autor, no prazo preclusivo de 08 dias, de forma fundamentada, impugnando-os com apresentação de novos cálculos com as necessárias retificações, mantendo inalterados os valores que não forem objeto de impugnação, observando os itens acima OU requerer o que entender de direito. A impugnação que não estiver fundamentada e que não apontar especificamente os pontos de incorreção da conta não será admitida, por ser genérica. Deverá se observar os seguintes parâmetros: a) deve ser respeitados os termos do comando cognitivo quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Assim, poderá ser aplicada multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC; b) os cálculos devem estar atualizados, com resumo da conta, juros separados do principal a serem apresentados em PJE CALC, na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc). c) deve ser apresentada a base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (empregado, empregador e SAT) e apuração da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros, conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST. d) exceto expressa disposição no título executivo em sentido contrário, na fase processual, os cálculos devem observar incidência de juros e atualização monetária deve seguir a decisão unânime vinculante do TST nos autos n. E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0026 (SDI1 do TST, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), já embasada nos posicionamentos vinculantes do STF e na Lei n. 14.905/2024. Assim: a) até o ajuizamento da ação, devem ser aplicados juros moratórios de 1% ao mês, “pro rata die” (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/91), além do índice IPCA-e para atualização monetária; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser aplicada apenas a Taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, deve ser utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 406, parágrafo único, do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO DE ANDRADE
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001259-89.2024.5.02.0422 RECORRENTE: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA RECORRIDO: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:51813b6): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº. 1001259-89.2024.5.02.0422 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA Adoto o relatório da r. sentença de ID. a06caaf, que julgou procedentes em parte a ação, condenando a ré a pagar "diferença resultante do cálculo do salário-hora com base no divisor de 200, para fins de pagamento das horas extras, sobreaviso e adicional noturno (base de cálculo), com os respectivos reflexos no RSR's, em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS, considerando as parcelas vencidas (ajuizamento da ação), além de honorários advocatícios sucumbenciais, bem assim à implementar o divisor 200 na folha de pagamento dos empregados substituídos do Sindicato-autor, que laborem em jornada de 40 horas semanais, mas que tenham por base de cálculo o divisor de 220, no prazo de 30 dias após o transito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, em favor do sindicato-autor". Embargos declaratórios opostos pela ré, id. aab259e, do Sindicato, julgados "improcedentes", sendo-lhe aplicada multa de 1% sobre o valor da causa, por protelatórios (ID. ea2b113). Inconformada, recorreu a reclamada (id. ff70710) arguindo, preliminarmente, nulidade da decisão proferida em sede de embargos de declaração, por ausência de prestação jurisdicional; no mérito, rebelando-se quanto aos temas prescrição bienal, divisor a ser aplicado para o cálculo das extraordinárias e multa por oposição de embargos de declaração tidos protelatórios. Preparo recursal comprovado, id. 6ecb94c, 2f556a9, 84b4b83 e e93e44d. Contrarrazões sindicais, id. bf114f8. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Conheço apenas parcialmente do recurso interposto, em razão do rito processual sumário a que se submete o trâmite da presente ação, especificidade técnica que passou à margem da percepção das partes, mas a qual esta E. Turma Revisora não pode cerrar os olhos. Com efeito, conforme consta na última página da petição inicial, o sindicato autor atribuiu à causa "para fins de alçada e custas o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)" (id. 239f256, pág. 18). Destaco, de passagem, que referida importância (R$ 1.000,00) foi fixada como valor provisório da causa pelo MM. Juiz de Primeiro grau quando do julgamento da ação, conforme disposto no dispositivo da r. sentença recorrida (id. 358206c), importando as custas processuais em R$ 20,00, que devidamente recolhidas pela recorrente, em conjunto com o depósito recursal, ambos já identificados no relatório da presente decisão. Por sua vez, oportuno registrar o disposto no artigo 2º e §§ da Lei nº. 5.584/70: "Art. 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. § 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.402, de 1985) (...)". Pois bem. O salário mínimo nacional no ano de 2.024, em que a presente ação foi distribuída, equivaleu desde o dia 1º de janeiro à importância de R$ 1.412,00. Assim, e diretamente ao ponto, constata-se que a presente ação submete-se ao rito processual sumário referido anteriormente, uma vez que o valor fixado para causa de R$ 1.000,00 (na inicial e na sentença) - não questionado no momento oportuno pela recorrente (§1º supra) é inferior à alçada citada no §3º acima transcrito, equivalente a R$ 2.824,00. Por cautela, já saliento a redação da Súmula 356 do C. TST, verbis: "O art. 2º, §4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo." E, uma vez sujeita a presente ação ao rito sumário já destacado, nenhum recurso caberá da sentença proferida, "salvo se versarem sobre matéria constitucional". Nesse sentido a pacífica jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMÁRIO. PROCESSO DE ALÇADA. LEI Nº 5.584/70. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 895, I, da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMÁRIO. PROCESSO DE ALÇADA. LEI Nº 5.584/70. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Atribuído à causa valor inferior ao dobro do salário-mínimo, na forma do quanto disposto no art. 2º, §4º, da Lei nº 5.584/70, não cabe recurso ordinário, exceto naquilo que verse sobre matéria constitucional. O eg. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do reclamante, por entender que, não obstante o apelo trate de matéria constitucional (incompetência da Justiça do Trabalho), o único recurso possível seria recurso extraordinário direto da Vara do Trabalho ao e. Supremo Tribunal Federal. A decisão regional contraria jurisprudência do e. STF e do c. TST, no sentido de que se deve exaurir, previamente, perante os órgãos competentes da Justiça do Trabalho, as vias recursais definidas pela legislação processual trabalhista (RE 638224), nos moldes da Súmula 281/STF, razão pela qual não poderia aquela Corte não conhecer do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10239-55.2019.5.18.0201, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 24/06/2022). "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO. O cerne da controvérsia esta em saber se, nos dissídios de alçada, rito sumário, seria cabível apenas o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal ou se, existente controvérsia constitucional, cabíveis seriam os apelos comuns da seara trabalhista. A correta interpretação a ser dada ao artigo 2º, §4º, da Lei nº 5.584/70 é no sentido de que há limitação das matérias a serem deduzidas nos recursos trabalhistas eventualmente interpostos, uma vez que apenas poderão versar sobre matéria constitucional. Tal não significa dizer que cabível seria apenas recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, pois cabíveis os recursos trabalhistas, desde que, como ressaltado, versem sobre matéria constitucional. No caso, o recurso ordinário interposto tratou da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT e honorários advocatícios, motivos pelos quais não merecia análise. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-701-35.2013.5.04.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/09/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMÁRIO - PROCESSO DE ALÇADA - LEI Nº 5.584/70 - RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Nos termos do artigo 2º, §4º, da Lei nº 5.584/70, atribuído à causa valor inferior ao dobro do salário-mínimo, não cabe recurso ordinário, salvo se versar sobre matéria de índole constitucional, o que, conforme bem destacado pelo TRT, é o caso dos autos, visto que o objeto da presente demanda se refere ao descumprimento de cota de aprendizagem, o que viola frontalmente o princípio da profissionalização, previsto no art. 227, caput , da CF. Ademais, cabe referir o entendimento pacificado do STF de que somente é possível a interposição de recurso extraordinário com o prévio esgotamento das vias recursais definidas na legislação trabalhista. Nesse sentido, a Súmula 281 do STF consagra que " É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada ". Assim, o TRT, ao entender cabível o recurso ordinário, decidiu em consonância com a jurisprudência do STF e do TST, no sentido de que não se pode interpor recurso extraordinário " per saltum ", incumbindo, ao recorrente, exaurir, previamente, as vias recursais definidas pela legislação processual trabalhista, perante os órgãos competentes da Justiça do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-275-43.2020.5.09.0657, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/06/2023). No caso em apreço, verifica-se que que a recorrente traz preliminar de nulidade da sentença proferida em sede de embargos de declaração por ausência de prestação jurisdicional e questiona o mérito da causa. Assim, o recurso apenas pode ser admitido em relação à preliminar de nulidade diante da alegação de ofensa aos artigos 832 da CLT e dos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da CF/1988, sendo manifestamente incabível quanto aos temas "prescrição e divisor de horas extras e obrigações correlatas". Saliento que o tema relativo à multa proferida em sede de embargos de declaração será apreciada apenas por dedução lógica de eventual decisão que vier a reconhecer a nulidade da respectiva sentença proferida. A questão da constitucionalidade do debate preliminar invocado está amparada na jurisprudência Superior, por analogia ao rito sumaríssimo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECLAMADA. AUSÊNCIA DE ESTATUTO SOCIAL. Preclusa a oportunidade da parte se manifestar sobre a irregularidade da representação processual diante da inércia no momento processual adequado. Mais ainda, a falta de prequestionamento da matéria perante o Tribunal Regional impede a discussão da matéria por esta Corte. Preliminar rejeitada. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE TUTELA JURÍDICA PROCESSUAL. A alegação de negativa de prestação de tutela jurídica processual viabiliza o conhecimento do pedido de revisão quando apontada violação dos artigos mencionados na Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 do TST. Ademais, somente o argumento de maltrato a texto da Constituição e a contrariedade à Súmula desta Superior Justiça Trabalhista abrem a via do recurso extraordinário quando o feito tramita pelo rito sumário, a teor do art. 896, § 6º da CLT. Por outro lado, é dever do órgão jurisdicional declinar as razões fáticas e jurídicas que lhe ditam o convencimento, à luz da prova contida nos autos e das assertivas das partes. Verificando-se pois que, em atendimento às exigências de ordem pública, todas as questões relevantes e pertinentes ao deslinde do litígio foram explicita, motivada e fundamentadamente apreciadas, o julgado não se inquina do vício de nulidade, e, conseqüentemente, não há falar em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-970140-55.2004.5.11.0004, 2ª Turma, Relator Juiz Convocado Luiz Carlos Gomes Godoi, DEJT 12/05/2006). (Grifei) Transcrevo, por oportuno, a referida OJ nº. 115 da SbDI-1 e a convertida Súmula nº. 459, ambas do C. TST Orientação Jurisprudencial nº. 115 - O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988. Observação: (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 459) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015. Súmula nº. 459 RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988. In casu, como já referido, a recorrente expressou no apelo suposta violação aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conforme pedido a seguir transcrito (id. ff70710, pág. 5): "Resta, pois, demonstrada a afronta direta e literal ao artigo 93, IX e 5º, XXXV da CR/88 e artigo 832 da CLT. Por decorrência lógica, deve ser conhecido e provido o presente apelo para, anulando-se a r. sentença, sejam os autos remetidos à 1ª instância para prolação de nova decisão, para que seja sanada a obscuridade em questão." Por corolário, conheço do recurso quanto ao tema preliminar de nulidade por ausência de prestação jurisdicional por presentes os pressupostos processuais de admissibilidade e, de outro lado, não conheço do recurso em relação aos demais temas meritórios, por incabível, observada a ressalva quanto à multa por oposição dos embargos declaratórios tidos incabíveis. II - Mérito recursal Nulidade por negativa de prestação jurisdicional: Arguiu o reclamado nulidade do r. julgado proferido em sede de embargos de declaração, o que, em verdade, sendo tecnicamente questão preliminar, no presente caso foi arguida e prevalece como o mérito recursal. Com efeito. Trouxe a parte o insurgimento, nos seguintes termos (Id. ff70710): "...Face à sentença ora atacada, a Recorrente opôs Embargos Declaratórios suscitando a necessidade de complementação do julgado em razão, data maxima venia, de obscuridade e omissões contidas na r. sentença. Conforme argumentado nos embargos, a r. sentença não se manifestou sobre a prescrição total em relação aos substituídos desligados anteriormente a 16/07/2022, nem com relação à limitação temporal, bem como a limitação aos substituídos eletricistas, e nem com relação aos critérios de cálculo das diferenças do divisor 200. No entanto, oss vício não fora sanados (sic), consubstanciando-se em clara negativa de prestação jurisdicional, onde reside a nulidade ora arguida, pois como se viu da decisão dos Embargos de Declaração, o D. Magistrado a quo recusou-se a sanar o vício contido na sentença, limitando-se a julgar improcedentes os Embargos de Declaração e, ainda, aplicando-lhe multa por supostos Embargos protelatórios. Ora, Excelências, o D. Magistrado a quo simplesmente recusou-se a proferir decisão, mais especificamente em sua parte dispositiva, de acordo com os limites estabelecidos na própria fundamentação da sentença, propiciando violação aos termos do que lhe impõe a dicção do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República...". Vejamos. A petição de embargos de declaração opostos pela ré objetivou as pretensões deduzidas no rol formulado ao seu final (id. aab259e): "...a. requer seja sanada a omissão, declarando a prescrição total de todos os ex-empregados cujos contratos foram extintos por qualquer motivo antes de 20.08.2022; b. requer seja sanada a omissão declarando-se que os substituídos são, apenas e unicamente, os empregados da Ré que exerçam o cargo de Eletricistas, que se ativam em jornadas de trabalho de 8 horas (8:00 às 17:00 horas) e quarenta semanais em regime de escala denominado 5 x 2 (ou seja 5 dias trabalhados e 2 de folga) (ID. 239f256 - fls. 09), na região de PIRAPORA DO BOM JESUS (ID. 1e2a790); c. requer seja sanada a obscuridade, esclarecendo-se que a pretensão deferida diz respeito apenas ao recálculo das horas extras, adicional de sobreaviso e adicional pelas horas noturnas efetivamente pagas aos substituídos, de acordo com seus recibos salariais, sem alteração do salário base e de todas as verbas eventualmente utilizadas no cálculo das horas extras, no período entre o marco prescricional e a execução, utilizando o divisor 200, ao invés do 220, utilizado anteriormente. d. requer seja sanada a sanada a obscuridade declarando que, em não havendo horas extras, sobreaviso ou adicional noturno pagos em algum mês, nenhum recálculo ou diferença será devido para o respectivo mês; e. requer seja aclarada a obscuridade, declarando-se que a condenação deferida será limitada entre o período prescricional e a eventual implantação do DIVISOR 200 para o cálculo das horas extras dos substituídos, conforme constar dos recibos de pagamento de salários, respeitando, obviamente, eventual data de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo...". Provocado, o D. Juízo de Origem julgou improcedentes os embargos de declaração, bem assim condenou a ré ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração tidos protelatórios, fundamentando (id. ea2b113): "...Uma vez propostos os presentes embargos por meio de petição protocolizada dentro do prazo e presentes demais pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Alega a embargante que a sentença apresenta omissão e obscuridade no que diz respeito (i) à prescrição total "(...) de todos os ex-empregados cujos contratos foram extintos por qualquer motivo antes de 20.08.2022 (...)"; (ii) quanto à delimitação dos substituídos indicados na inicial (eletricistas que laboram na região de Pirapora do Bom Jesus); (iii) em relação ao cálculo da diferença gerada pelo divisor 200 e, por fim, (iv) no que tange ao pedido de limitação temporal entre o período prescricional e a eventual implantação do divisor 200. No dizer de Manoel Antônio Teixeira Filho: Sentença omissa é a que deixa de pronunciar-se sobre um ou mais pedidos formulados pelas partes (...). A sentença (bem assim o acórdão) omissa contém, de certa maneira, um pronunciamento citra petita pois a apreciação do órgão foi, em relação aos pedidos deduzidos na causa, quantitativamente inferior à que se deveria ter sido realizada (Sistema dos Recursos Trabalhistas, 7ª ed. - São Paulo: LTr, 1993 - p. 332). Conforme ensina Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 9ª Edição, LTR, 2011: A contradição, para fins de embargos de declaração, deve se encontrar no corpo da própria sentença ou acórdão. Pode ocorrer contradição não apenas entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o decisum, mas também entre quaisquer partes da sentença ou do acórdão. (...) Assim, a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos declaratórios. Sem razão a embargante. As questões alegadas nos Embargos não versam sobre omissão ou obscuridade no r. julgado, e sim pedido de esclarecimentos e reforma da decisão proferida nos limites da lide, o que é um provimento jurisdicional manifestamente estranho aos lindes dos artigos 897- A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. No que diz respeito à prescrição total, além da embargante não ter suscitado tal prejudicial na defesa - mas tão somente em relação à prescrição quinquenal -, a decisão foi clara em determinar a implementação do divisor 200 apenas na folha de pagamento dos empregados substituídos do Sindicato-autor, nos limites da inicial, não havendo determinação de implementação do referido divisor no caso de ex-empregados, com contratos encerrados. Pelo mesmo motivo, ou seja, haver determinação da implementação do divisor 200 na folha de pagamento dos empregados substituídos do Sindicato-autor, também não há falar especificamente em omissão quanto à delimitação dos empregados abrangidos pela decisão, pois a decisão é clara nesse sentido. Não há, por fim, omissão ou obscuridade no que diz respeito ao cálculo da diferença gerada pelo divisor 200 e no que tange ao pedido de limitação temporal, uma vez que a decisão não deixa dúvidas acerca dos parâmetros de liquidação, tampouco da implementação do divisor 200, observada a prescrição quinquenal e os empregados que tenham por base de cálculo o divisor de 220. Demais disso, a sentença determina a dedução das parcelas pagas a idênticos títulos, sendo matéria de liquidação o cálculo das diferenças devidas aos substituídos. Não há, pois, omissões, contradições, tampouco, obscuridade, sendo certo que o que pretende a embargante é mostrar puramente seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo revolver questões já analisadas. Assim, por inexistirem as falhas formais, condeno a embargante, com fulcro no art. 1022 do CPC, ao pagamento de multa equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ante o caráter protelatório da via processual eleita..." E, da análise do provimento jurisdicional questionado, compartilho com a decisão recorrida no sentido de inexistirem omissões, contradições ou esclarecimentos que justificassem a oposição dos embargos declaratórios com vista à complementação da prestação jurisdicional anteriormente concedida ou, ainda, para sua melhor dicção ou compreensão, uma vez que a sentença de mérito embargada já se revelara cristalina quanto à extensão da condenação, não merecendo reparos. Destaco que a ré ao longo da preliminar recursal ora em exame não indica especificamente qualquer ponto que não tenha sido fundamentadamente prestigiado pelo MM. Juiz de Primeiro grau ao proferir o julgado embargado ou a decisão proferida em sede dos citados embargos declaratórios, limitando-se a alegar genericamente a ventilada ausência de prestação jurisdicional. Não apontou efetivamente qual lacuna debatida nos autos restou não preenchida, em violação aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Por corolário, não demonstrada, em absoluto, ausência de prestação jurisdicional, não há que se falar em violação aos citados dispositivos, pelo que fica rejeitada a arguição de nulidade. Nego provimento. ACÓRDÃO Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto apenas quanto ao tema nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não quanto ao restante em face de tratar-se o presente de processo de alçada e, no mérito recursal (nulidade), negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. Sônia Aparecida Gindro Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001259-89.2024.5.02.0422 RECORRENTE: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA RECORRIDO: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:51813b6): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº. 1001259-89.2024.5.02.0422 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA Adoto o relatório da r. sentença de ID. a06caaf, que julgou procedentes em parte a ação, condenando a ré a pagar "diferença resultante do cálculo do salário-hora com base no divisor de 200, para fins de pagamento das horas extras, sobreaviso e adicional noturno (base de cálculo), com os respectivos reflexos no RSR's, em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS, considerando as parcelas vencidas (ajuizamento da ação), além de honorários advocatícios sucumbenciais, bem assim à implementar o divisor 200 na folha de pagamento dos empregados substituídos do Sindicato-autor, que laborem em jornada de 40 horas semanais, mas que tenham por base de cálculo o divisor de 220, no prazo de 30 dias após o transito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, em favor do sindicato-autor". Embargos declaratórios opostos pela ré, id. aab259e, do Sindicato, julgados "improcedentes", sendo-lhe aplicada multa de 1% sobre o valor da causa, por protelatórios (ID. ea2b113). Inconformada, recorreu a reclamada (id. ff70710) arguindo, preliminarmente, nulidade da decisão proferida em sede de embargos de declaração, por ausência de prestação jurisdicional; no mérito, rebelando-se quanto aos temas prescrição bienal, divisor a ser aplicado para o cálculo das extraordinárias e multa por oposição de embargos de declaração tidos protelatórios. Preparo recursal comprovado, id. 6ecb94c, 2f556a9, 84b4b83 e e93e44d. Contrarrazões sindicais, id. bf114f8. Sem considerações do DD. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Conheço apenas parcialmente do recurso interposto, em razão do rito processual sumário a que se submete o trâmite da presente ação, especificidade técnica que passou à margem da percepção das partes, mas a qual esta E. Turma Revisora não pode cerrar os olhos. Com efeito, conforme consta na última página da petição inicial, o sindicato autor atribuiu à causa "para fins de alçada e custas o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)" (id. 239f256, pág. 18). Destaco, de passagem, que referida importância (R$ 1.000,00) foi fixada como valor provisório da causa pelo MM. Juiz de Primeiro grau quando do julgamento da ação, conforme disposto no dispositivo da r. sentença recorrida (id. 358206c), importando as custas processuais em R$ 20,00, que devidamente recolhidas pela recorrente, em conjunto com o depósito recursal, ambos já identificados no relatório da presente decisão. Por sua vez, oportuno registrar o disposto no artigo 2º e §§ da Lei nº. 5.584/70: "Art. 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. § 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.402, de 1985) (...)". Pois bem. O salário mínimo nacional no ano de 2.024, em que a presente ação foi distribuída, equivaleu desde o dia 1º de janeiro à importância de R$ 1.412,00. Assim, e diretamente ao ponto, constata-se que a presente ação submete-se ao rito processual sumário referido anteriormente, uma vez que o valor fixado para causa de R$ 1.000,00 (na inicial e na sentença) - não questionado no momento oportuno pela recorrente (§1º supra) é inferior à alçada citada no §3º acima transcrito, equivalente a R$ 2.824,00. Por cautela, já saliento a redação da Súmula 356 do C. TST, verbis: "O art. 2º, §4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo." E, uma vez sujeita a presente ação ao rito sumário já destacado, nenhum recurso caberá da sentença proferida, "salvo se versarem sobre matéria constitucional". Nesse sentido a pacífica jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMÁRIO. PROCESSO DE ALÇADA. LEI Nº 5.584/70. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 895, I, da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMÁRIO. PROCESSO DE ALÇADA. LEI Nº 5.584/70. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Atribuído à causa valor inferior ao dobro do salário-mínimo, na forma do quanto disposto no art. 2º, §4º, da Lei nº 5.584/70, não cabe recurso ordinário, exceto naquilo que verse sobre matéria constitucional. O eg. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do reclamante, por entender que, não obstante o apelo trate de matéria constitucional (incompetência da Justiça do Trabalho), o único recurso possível seria recurso extraordinário direto da Vara do Trabalho ao e. Supremo Tribunal Federal. A decisão regional contraria jurisprudência do e. STF e do c. TST, no sentido de que se deve exaurir, previamente, perante os órgãos competentes da Justiça do Trabalho, as vias recursais definidas pela legislação processual trabalhista (RE 638224), nos moldes da Súmula 281/STF, razão pela qual não poderia aquela Corte não conhecer do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10239-55.2019.5.18.0201, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 24/06/2022). "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO. O cerne da controvérsia esta em saber se, nos dissídios de alçada, rito sumário, seria cabível apenas o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal ou se, existente controvérsia constitucional, cabíveis seriam os apelos comuns da seara trabalhista. A correta interpretação a ser dada ao artigo 2º, §4º, da Lei nº 5.584/70 é no sentido de que há limitação das matérias a serem deduzidas nos recursos trabalhistas eventualmente interpostos, uma vez que apenas poderão versar sobre matéria constitucional. Tal não significa dizer que cabível seria apenas recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, pois cabíveis os recursos trabalhistas, desde que, como ressaltado, versem sobre matéria constitucional. No caso, o recurso ordinário interposto tratou da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT e honorários advocatícios, motivos pelos quais não merecia análise. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-701-35.2013.5.04.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/09/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMÁRIO - PROCESSO DE ALÇADA - LEI Nº 5.584/70 - RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Nos termos do artigo 2º, §4º, da Lei nº 5.584/70, atribuído à causa valor inferior ao dobro do salário-mínimo, não cabe recurso ordinário, salvo se versar sobre matéria de índole constitucional, o que, conforme bem destacado pelo TRT, é o caso dos autos, visto que o objeto da presente demanda se refere ao descumprimento de cota de aprendizagem, o que viola frontalmente o princípio da profissionalização, previsto no art. 227, caput , da CF. Ademais, cabe referir o entendimento pacificado do STF de que somente é possível a interposição de recurso extraordinário com o prévio esgotamento das vias recursais definidas na legislação trabalhista. Nesse sentido, a Súmula 281 do STF consagra que " É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada ". Assim, o TRT, ao entender cabível o recurso ordinário, decidiu em consonância com a jurisprudência do STF e do TST, no sentido de que não se pode interpor recurso extraordinário " per saltum ", incumbindo, ao recorrente, exaurir, previamente, as vias recursais definidas pela legislação processual trabalhista, perante os órgãos competentes da Justiça do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-275-43.2020.5.09.0657, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/06/2023). No caso em apreço, verifica-se que que a recorrente traz preliminar de nulidade da sentença proferida em sede de embargos de declaração por ausência de prestação jurisdicional e questiona o mérito da causa. Assim, o recurso apenas pode ser admitido em relação à preliminar de nulidade diante da alegação de ofensa aos artigos 832 da CLT e dos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da CF/1988, sendo manifestamente incabível quanto aos temas "prescrição e divisor de horas extras e obrigações correlatas". Saliento que o tema relativo à multa proferida em sede de embargos de declaração será apreciada apenas por dedução lógica de eventual decisão que vier a reconhecer a nulidade da respectiva sentença proferida. A questão da constitucionalidade do debate preliminar invocado está amparada na jurisprudência Superior, por analogia ao rito sumaríssimo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECLAMADA. AUSÊNCIA DE ESTATUTO SOCIAL. Preclusa a oportunidade da parte se manifestar sobre a irregularidade da representação processual diante da inércia no momento processual adequado. Mais ainda, a falta de prequestionamento da matéria perante o Tribunal Regional impede a discussão da matéria por esta Corte. Preliminar rejeitada. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE TUTELA JURÍDICA PROCESSUAL. A alegação de negativa de prestação de tutela jurídica processual viabiliza o conhecimento do pedido de revisão quando apontada violação dos artigos mencionados na Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 do TST. Ademais, somente o argumento de maltrato a texto da Constituição e a contrariedade à Súmula desta Superior Justiça Trabalhista abrem a via do recurso extraordinário quando o feito tramita pelo rito sumário, a teor do art. 896, § 6º da CLT. Por outro lado, é dever do órgão jurisdicional declinar as razões fáticas e jurídicas que lhe ditam o convencimento, à luz da prova contida nos autos e das assertivas das partes. Verificando-se pois que, em atendimento às exigências de ordem pública, todas as questões relevantes e pertinentes ao deslinde do litígio foram explicita, motivada e fundamentadamente apreciadas, o julgado não se inquina do vício de nulidade, e, conseqüentemente, não há falar em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-970140-55.2004.5.11.0004, 2ª Turma, Relator Juiz Convocado Luiz Carlos Gomes Godoi, DEJT 12/05/2006). (Grifei) Transcrevo, por oportuno, a referida OJ nº. 115 da SbDI-1 e a convertida Súmula nº. 459, ambas do C. TST Orientação Jurisprudencial nº. 115 - O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988. Observação: (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 459) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015. Súmula nº. 459 RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988. In casu, como já referido, a recorrente expressou no apelo suposta violação aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conforme pedido a seguir transcrito (id. ff70710, pág. 5): "Resta, pois, demonstrada a afronta direta e literal ao artigo 93, IX e 5º, XXXV da CR/88 e artigo 832 da CLT. Por decorrência lógica, deve ser conhecido e provido o presente apelo para, anulando-se a r. sentença, sejam os autos remetidos à 1ª instância para prolação de nova decisão, para que seja sanada a obscuridade em questão." Por corolário, conheço do recurso quanto ao tema preliminar de nulidade por ausência de prestação jurisdicional por presentes os pressupostos processuais de admissibilidade e, de outro lado, não conheço do recurso em relação aos demais temas meritórios, por incabível, observada a ressalva quanto à multa por oposição dos embargos declaratórios tidos incabíveis. II - Mérito recursal Nulidade por negativa de prestação jurisdicional: Arguiu o reclamado nulidade do r. julgado proferido em sede de embargos de declaração, o que, em verdade, sendo tecnicamente questão preliminar, no presente caso foi arguida e prevalece como o mérito recursal. Com efeito. Trouxe a parte o insurgimento, nos seguintes termos (Id. ff70710): "...Face à sentença ora atacada, a Recorrente opôs Embargos Declaratórios suscitando a necessidade de complementação do julgado em razão, data maxima venia, de obscuridade e omissões contidas na r. sentença. Conforme argumentado nos embargos, a r. sentença não se manifestou sobre a prescrição total em relação aos substituídos desligados anteriormente a 16/07/2022, nem com relação à limitação temporal, bem como a limitação aos substituídos eletricistas, e nem com relação aos critérios de cálculo das diferenças do divisor 200. No entanto, oss vício não fora sanados (sic), consubstanciando-se em clara negativa de prestação jurisdicional, onde reside a nulidade ora arguida, pois como se viu da decisão dos Embargos de Declaração, o D. Magistrado a quo recusou-se a sanar o vício contido na sentença, limitando-se a julgar improcedentes os Embargos de Declaração e, ainda, aplicando-lhe multa por supostos Embargos protelatórios. Ora, Excelências, o D. Magistrado a quo simplesmente recusou-se a proferir decisão, mais especificamente em sua parte dispositiva, de acordo com os limites estabelecidos na própria fundamentação da sentença, propiciando violação aos termos do que lhe impõe a dicção do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República...". Vejamos. A petição de embargos de declaração opostos pela ré objetivou as pretensões deduzidas no rol formulado ao seu final (id. aab259e): "...a. requer seja sanada a omissão, declarando a prescrição total de todos os ex-empregados cujos contratos foram extintos por qualquer motivo antes de 20.08.2022; b. requer seja sanada a omissão declarando-se que os substituídos são, apenas e unicamente, os empregados da Ré que exerçam o cargo de Eletricistas, que se ativam em jornadas de trabalho de 8 horas (8:00 às 17:00 horas) e quarenta semanais em regime de escala denominado 5 x 2 (ou seja 5 dias trabalhados e 2 de folga) (ID. 239f256 - fls. 09), na região de PIRAPORA DO BOM JESUS (ID. 1e2a790); c. requer seja sanada a obscuridade, esclarecendo-se que a pretensão deferida diz respeito apenas ao recálculo das horas extras, adicional de sobreaviso e adicional pelas horas noturnas efetivamente pagas aos substituídos, de acordo com seus recibos salariais, sem alteração do salário base e de todas as verbas eventualmente utilizadas no cálculo das horas extras, no período entre o marco prescricional e a execução, utilizando o divisor 200, ao invés do 220, utilizado anteriormente. d. requer seja sanada a sanada a obscuridade declarando que, em não havendo horas extras, sobreaviso ou adicional noturno pagos em algum mês, nenhum recálculo ou diferença será devido para o respectivo mês; e. requer seja aclarada a obscuridade, declarando-se que a condenação deferida será limitada entre o período prescricional e a eventual implantação do DIVISOR 200 para o cálculo das horas extras dos substituídos, conforme constar dos recibos de pagamento de salários, respeitando, obviamente, eventual data de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo...". Provocado, o D. Juízo de Origem julgou improcedentes os embargos de declaração, bem assim condenou a ré ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração tidos protelatórios, fundamentando (id. ea2b113): "...Uma vez propostos os presentes embargos por meio de petição protocolizada dentro do prazo e presentes demais pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Alega a embargante que a sentença apresenta omissão e obscuridade no que diz respeito (i) à prescrição total "(...) de todos os ex-empregados cujos contratos foram extintos por qualquer motivo antes de 20.08.2022 (...)"; (ii) quanto à delimitação dos substituídos indicados na inicial (eletricistas que laboram na região de Pirapora do Bom Jesus); (iii) em relação ao cálculo da diferença gerada pelo divisor 200 e, por fim, (iv) no que tange ao pedido de limitação temporal entre o período prescricional e a eventual implantação do divisor 200. No dizer de Manoel Antônio Teixeira Filho: Sentença omissa é a que deixa de pronunciar-se sobre um ou mais pedidos formulados pelas partes (...). A sentença (bem assim o acórdão) omissa contém, de certa maneira, um pronunciamento citra petita pois a apreciação do órgão foi, em relação aos pedidos deduzidos na causa, quantitativamente inferior à que se deveria ter sido realizada (Sistema dos Recursos Trabalhistas, 7ª ed. - São Paulo: LTr, 1993 - p. 332). Conforme ensina Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 9ª Edição, LTR, 2011: A contradição, para fins de embargos de declaração, deve se encontrar no corpo da própria sentença ou acórdão. Pode ocorrer contradição não apenas entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o decisum, mas também entre quaisquer partes da sentença ou do acórdão. (...) Assim, a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos declaratórios. Sem razão a embargante. As questões alegadas nos Embargos não versam sobre omissão ou obscuridade no r. julgado, e sim pedido de esclarecimentos e reforma da decisão proferida nos limites da lide, o que é um provimento jurisdicional manifestamente estranho aos lindes dos artigos 897- A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. No que diz respeito à prescrição total, além da embargante não ter suscitado tal prejudicial na defesa - mas tão somente em relação à prescrição quinquenal -, a decisão foi clara em determinar a implementação do divisor 200 apenas na folha de pagamento dos empregados substituídos do Sindicato-autor, nos limites da inicial, não havendo determinação de implementação do referido divisor no caso de ex-empregados, com contratos encerrados. Pelo mesmo motivo, ou seja, haver determinação da implementação do divisor 200 na folha de pagamento dos empregados substituídos do Sindicato-autor, também não há falar especificamente em omissão quanto à delimitação dos empregados abrangidos pela decisão, pois a decisão é clara nesse sentido. Não há, por fim, omissão ou obscuridade no que diz respeito ao cálculo da diferença gerada pelo divisor 200 e no que tange ao pedido de limitação temporal, uma vez que a decisão não deixa dúvidas acerca dos parâmetros de liquidação, tampouco da implementação do divisor 200, observada a prescrição quinquenal e os empregados que tenham por base de cálculo o divisor de 220. Demais disso, a sentença determina a dedução das parcelas pagas a idênticos títulos, sendo matéria de liquidação o cálculo das diferenças devidas aos substituídos. Não há, pois, omissões, contradições, tampouco, obscuridade, sendo certo que o que pretende a embargante é mostrar puramente seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo revolver questões já analisadas. Assim, por inexistirem as falhas formais, condeno a embargante, com fulcro no art. 1022 do CPC, ao pagamento de multa equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ante o caráter protelatório da via processual eleita..." E, da análise do provimento jurisdicional questionado, compartilho com a decisão recorrida no sentido de inexistirem omissões, contradições ou esclarecimentos que justificassem a oposição dos embargos declaratórios com vista à complementação da prestação jurisdicional anteriormente concedida ou, ainda, para sua melhor dicção ou compreensão, uma vez que a sentença de mérito embargada já se revelara cristalina quanto à extensão da condenação, não merecendo reparos. Destaco que a ré ao longo da preliminar recursal ora em exame não indica especificamente qualquer ponto que não tenha sido fundamentadamente prestigiado pelo MM. Juiz de Primeiro grau ao proferir o julgado embargado ou a decisão proferida em sede dos citados embargos declaratórios, limitando-se a alegar genericamente a ventilada ausência de prestação jurisdicional. Não apontou efetivamente qual lacuna debatida nos autos restou não preenchida, em violação aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Por corolário, não demonstrada, em absoluto, ausência de prestação jurisdicional, não há que se falar em violação aos citados dispositivos, pelo que fica rejeitada a arguição de nulidade. Nego provimento. ACÓRDÃO Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto apenas quanto ao tema nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não quanto ao restante em face de tratar-se o presente de processo de alçada e, no mérito recursal (nulidade), negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. Sônia Aparecida Gindro Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000924-83.2025.5.02.0083 distribuído para 83ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 04/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575480000000408771933?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000902-56.2025.5.02.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575839900000408771943?instancia=1