Elio Santana De Souza

Elio Santana De Souza

Número da OAB: OAB/SP 520052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elio Santana De Souza possui 56 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, TRT2, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJGO, TRT2, TJSP
Nome: ELIO SANTANA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (28) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (3) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020242-61.2024.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernanda Crystine Merloto Camacho - - Lucas Henrique Merloto Camacho e outros - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão que deram provimento ao recurso da inventariante para que conste da declaração de bens o valor dos imóveis conforme o valor de mercado (fls 148). Sem prejuízo, solicite a serventia o envio da certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento de nº 2061492.85.2025.8.26.00000. Aguarde-se por 30 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: ELIO SANTANA DE SOUZA (OAB 520052/SP), ELIO SANTANA DE SOUZA (OAB 520052/SP)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de InhumasVara CriminalWhatsApp: (62) 992537313 / E-mail: gabjeccinhumas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº: 5107120-03.2022.8.09.0072Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRequerido: Wagner Viana Gouveia Trata-se de ação penal pública intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de WAGNER VIANA GOUVEIA, considerando-o incurso na conduta descrita no art. 158, caput, do Código Penal.Denúncia oferecida em 10/03/2023 (evento 17).Denúncia recebida em 29/06/2023 (evento 19).O réu foi citado por edital (evento 58).Instado a manifestar, o Ministério Público pugnou pela suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como pela prisão preventiva do acusado (evento 62).Decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional e decretando prisão preventiva do acusado (evento 65).Mandado de prisão cumprido (evento 68).O Ministério Público requereu a retomada da ação penal e a citação do réu (evento 72).Decisão determinando a retomada da ação penal e a citação do acusado (evento 74).Resposta à acusação apresentada via defensor constituído, ocasião em que pugnou pela revogação da prisão preventiva (evento 83).O Ministério Público pugnou pela designação da audiência de instrução e julgamento e pela intimação da defesa para juntar aos autos a folha corrida criminal do réu do Estado de São Paulo, devidamente atualizada (evento 86).Antecedentes criminais do réu referente ao Estado de São Paulo juntados pela serventia (evento 91).Parecer ministerial favorável ao pedido de revogação da prisão preventiva (evento 98).Os autos vieram-me conclusos.É o breve relatório. DECIDO.1. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVAConforme é sabido, a prisão processual é medida de caráter excepcional, cuja decretação está sujeita a critérios de absoluta exigência. Quando desnecessariamente imposta, equivale ao cumprimento antecipado de pena, o que afronta os princípios do devido processo legal e da presunção da inocência.No caso, verifica-se que a prisão preventiva do acusado foi decretada por estar em local incerto e não sabido.A decisão anterior está fulcrada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para resguardar a aplicação da lei penal.Todavia, nota-se que alguns dias após a decretação da prisão preventiva do acusado, este foi encontrado e preso, ocasião em que constituiu defensor, apresentou resposta à acusação e comprovante de endereço atualizado, o que resguarda a conveniência da instrução criminal, a aplicação da lei penal e garante a ordem pública.Em situações como tais, o Código de Processo Penal, em seu artigo 316, elucida: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Com efeito, diante da ausência de outros indícios que justifiquem a medida extrema, a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são medidas mais adequadas nesse momento.Ante o exposto:1.1. REVOGO a suspensão dos autos e DETERMINO o regular prosseguimento do processo.1.2. REVOGO a prisão preventiva de WAGNER VIANA GOUVEIA e, via de consequência, substituo pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP:a) Comparecimento obrigatório a todos os atos processuais designados por este Juízo;b) Comparecimento bimestral em juízo, até o 10º dia de cada mês, a fim de informar suas atividades, endereço e número de telefone atualizado, preferencialmente com WhatsApp instalado;c) Proibição de mudar de residência sem prévia comunicação a este Juízo;d) Não se ausentar da comarca de residência por mais de 10 dias, sem prévia comunicação a este juízo;e) Apresentar, no ato da soltura, número de telefone atualizado, próprio e de contato, preferencialmente com WhatsApp instalado;f) não praticar qualquer outro crime ou contravenção.1.2.1. No momento da soltura, INTIME-SE o acusado, pessoalmente, acerca desta decisão, advertido-o que o descumprimento de quaisquer das condições impostas implicará a decretação de sua prisão preventiva.1.2.2. EXPEÇAM-SE Alvará de Soltura e Termo de Compromisso em nome de Wagner Viana Gouveia, colocando-o em liberdade, após a apresentação do número de telefone, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.1.2.3. EXPEÇA-SE Carta Precatória à Comarca de São Paulo-SP para fiscalização e acompanhamento das medidas cautelares impostas ao acusado.CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público e a defesa.2. DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADAAnte a arguição de cerceamento de defesa referente as mídias e arquivos da quebra de sigilo bancário e telemático (evento 83), DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação.Após, RENOVE-SE a conclusão.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.Inhumas-GO, datado e assinado digitalmente. Hugo de Souza SilvaJuiz de Direito- em Substituição -
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022188-24.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FERNANDO NUNES GUIMARÃES - Sendo assim, determino a realização de exame criminológico de FERNANDO NUNES GUIMARÃES, CPF: 278.794.598-80, MTR: 216266-7, RG: 32156462, RJI: 203515692-94, Centro de Detenção Provisória de Vila Independência, oficiando-se ao Diretor do estabelecimento prisional para que o providencie, em até 30 (trinta) dias. Caso não seja possível a sua realização, requisite-se avaliação psicossocial, a ser efetivada pelos técnicos da unidade prisional competente. - ADV: ELIO SANTANA DE SOUZA (OAB 520052/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001766-60.2016.8.26.0509 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - WILIAM LIRA DA SILVA - Sendo assim, expeça-se novo cálculo com soma de penas no regime fechado, regularizando-se o BNMP, se o caso, atentando-se a serventia à jurisprudência do E. STJ no lançamento das datas bases dos benefícios. Referente WILIAM LIRA DA SILVA, Penitenciária "Nilton Silva" - Franco da Rocha II. Após, tornem conclusos para análise do pedido de indulto/comutação. - ADV: ELIO SANTANA DE SOUZA (OAB 520052/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2061492-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Fernanda Crystine Merloto Camacho (Inventariante) - Agravante: Maria Helena Leoncio (Espólio) - Agravado: O Juizo - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE DETERMINOU A ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL DO BEM IMÓVEL PARA A REALIZAÇÃO DA PARTILHA. INCONFORMISMO. CABIMENTO. VALOR VENAL QUE DEVE SER UTILIZADO APENAS COMO BASE DE CÁLCULO DO ITCMD. PARA FINS DE PARTILHA, DEVE SER APURADO O VALOR DE MERCADO, EVITANDO-SE A DESIGUALDADE ENTRE OS HERDEIROS, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 648 DO CPC. PRECEDENTES DESTA C. 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elio Santana de Souza (OAB: 520052/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE INHUMAS - GO Rua dos Alpes, qd. 240, lt, 03, Setor Nipo-Brasileiro – Inhumas – Goiás - CEP 75407-052 Telefone/Fax: (62) 3514-4458 e 3514-1222 e Whatsapp: (62) 3514-1222 Home Page: www.mpgo.mp.br e e-mail: 1inhumas@mpgo.mp.br Processo Nº: 5107120-03.2022.8.09.0072 1. Dados Processo Juízo...............................: Inhumas - V ara Criminal Prioridade.......................: Réu Preso Tipo Ação.......................: Procedimento Ordinário 2. Partes Processos: Polo Ativo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo WAGNER VIANA GOUVEIA 26/05/2025 Maurício Alexandre Gebrim Página Promotor de Justiça 1 Senhor(a) Juiz(a), Manifestações ministeriais nos eventos 17, 29, 40, 51, 62 e 72. Trata o presente feito de ação penal movida em desfavor de Wagner Viana Gouveia face a prática do delito previsto no artigo 158, capu t, do Código Penal. Denúncia oferecida aos 10.03.2023, evento 17, e recebida aos 29.06.2023, evento 19. Certidão ao evento 25 onde consta que foi tentada a citação do acusado via WhatsApp no número (11) 94805-5718, tendo este realizado a leitura da mensagem enviada. Ressaltou o Oficial de Justiça que em contato por outro número de telefone (11) 95825-8801, a esposa do acusado confirmou que o número dele é realmente esse primeiro. Realizadas diversas tentativas de citação pessoal do acusado, estas restaram infrutíferas, motivo pelo qual foi citado via edital. Certidão no evento 59 informando que o prazo transcorreu in albis. Decisão no evento 65 suspendendo o curso do processo e do prazo prescricional, bem como decretando a prisão preventiva de Wagner Viana Gouveia. Mandado de prisão cumprido na cidade de São Paulo – SP aos 21/04/2025 (evento 69). Resposta acusação apresentada via Advogado constituído bem como requereu pela revogação da prisão preventiva no evento 83. É o relato. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE INHUMAS - GO Rua dos Alpes, qd. 240, lt, 03, Setor Nipo-Brasileiro – Inhumas – Goiás - CEP 75407-052 Telefone/Fax: (62) 3514-4458 e 3514-1222 e Whatsapp: (62) 3514-1222 Home Page: www.mpgo.mp.br e e-mail: 1inhumas@mpgo.mp.br Processo Nº: 5107120-03.2022.8.09.0072 1. Dados Processo Juízo...............................: Inhumas - V ara Criminal Prioridade.......................: Réu Preso Tipo Ação.......................: Procedimento Ordinário 2. Partes Processos: Polo Ativo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo WAGNER VIANA GOUVEIA 26/05/2025 Maurício Alexandre Gebrim Página Promotor de Justiça 2 A Resposta à Acusação apresentada, não trouxe nenhum elemento que possa ensejar na desconstituição da denúncia oferecida, bem como não vislumbrou nenhuma preliminar a ser sustentada, não sendo, portanto, caso de absolvição sumária, pelo que requer seja designada audiência de instrução e julgamento. Já em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado também no evento 83, requeiro a intimação do acusado, por intermédio de sua defesa, para juntar a folha corrida criminal dele do Estado de São Paulo, atualizada, vindo-me após. Gabinete da Promotoria de Justiça da Comarca de Inhumas-Goiás, 26 de maio de 2025. Maurício Alexandre Gebrim Promotor de Justiça 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Inhumas
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