Marcus Paulo Rodrigues Pereira
Marcus Paulo Rodrigues Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 521005
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Paulo Rodrigues Pereira possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em AGRAVO DE EXECUçãO PENAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, STJ
Nome:
MARCUS PAULO RODRIGUES PEREIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
HABEAS CORPUS (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029532-65.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Direitos da Personalidade - H.S.P. - Vistos. Trata-se de nomeada ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em que busca o polo requerente seja cominada à municipalidade o fornecimento de dieta alimentar adequada às restrições que acometem o autor, menor impúbere que conta com três anos de idade. Sem que se faça digressão, neste momento, quanto à atecnia de se qualificar no polo passivo a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, ao invés do Município de Ribeirão Preto e em que pese a distribuição do feito a este Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que figure no polo passivo ente público, a competência para processamento e julgamento de demandas de tal natureza vem a ser da Vara da Infância e da Juventude e do Idoso, já que defronta, em tese, com a violação de direitos relacionados à incolumidade e saúde de menor de idade, atingindo, de forma reflexa, seu desempenho escolar. A respeito, em semelhante situação, observa-se o seguinte entendimento proferido junto a C. Colégio Recursal: "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Criança. Pretensão de fornecimento de suplemento alimentar necessário ao seu tratamento. Incompetência do Juizado Fazendário. Competência absoluta da Vara da Infância e Juventude. Artigos 6º, 98, 148, 208, inciso VII e 209, todos do ECA. Súmula nº 68 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Processo declarado nulo e determinada a remessa dos autos ao Juízo Competente, observando-se o disposto no art. 64, § 4º, do CPC. Não conhecimento do recurso." (grifei) (Recurso Inominado Cível nº 0000570-61.2020.8.26.0397. Turma Recursal Cível Cível e Criminal do Colégio Recursal - Batatais. Rel. Fabio Marques Dias. Data do Julgamento: 18/11/2021, V.U.). Cabe gizar ainda o teor da Súmula 68 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda". Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 51, II da Lei nº 9.099/95, e do artigo 485, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nesta Instância. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e normativas pertinentes. P.I.C.. - ADV: MARCUS PAULO RODRIGUES PEREIRA (OAB 521005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000692-97.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Kleber da Silva Pimentel - Manifeste-se a Defesa. - ADV: MARCUS PAULO RODRIGUES PEREIRA (OAB 521005/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016104/SP (2025/0241580-8) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : MARCUS PAULO RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO : MARCUS PAULO RODRIGUES PEREIRA - SP521005 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : KLEBER DA SILVA PIMENTEL INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029532-65.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - H.S.P. - Vistos. A presente ação foi ajuizada perante esta 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto. Entretanto, considerando a instalação do Anexo do Juizado da Fazenda Pública (Provimento CSM 2352/2016), cuja competência é absoluta para processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição (ao Anexo do Juizado da Fazenda Pública local), em cumprimento ao art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: MARCUS PAULO RODRIGUES PEREIRA (OAB 521005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027782-28.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Flavia Barbara Valvassora Dias - Vistos. 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se e observe-se. 2 - Trata-se de ação de repactuação de dívidas pelo procedimento da Lei do Superendividamento (art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21) em que a parte autora busca a renegociação dos contratos de empréstimo que firmou junto às financeiras rés. Formulou pedido de antecipação de tutela de urgência para que possa depositar judicialmente o valor equivalente a 40% de seus rendimentos, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e que os requeridos se abstenham de incluir o autor nos cadastros de proteção ao crédito. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência deve observar os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do dispositivo legal citado). No entanto, há que se observar que a presente demanda foi ajuizada sob o procedimento especial introduzido pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), cuja regulamentação está prevista nos artigos 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor. Referido procedimento não prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência para redução do valor das prestações das dívidas que se pretende repactuar, nem a proibição de inscrição do nome do requerente no cadastro de proteção ao crédito. Além disso, em atenção à tese fixada pelo C. STJ (tema 1085 do STJ), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns emcontacorrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, alimitaçãoprevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Verifica-se, do documento de fls. 15, que a os descontos voluntários em folha de pagamento do autor não ultrapassam os 40% permitidos na Lei n. 10.820/2003. Outrossim, da análise dos autos, não há dúvida alguma de que a parte autora pactuou livremente com o requerido os contratos em questão de modo que, ao menos neste juízo de cognição sumária, o princípio da autonomia das vontades deve ser observado, de tal forma que, não sendo o dirigismo contratual a regra, apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares. Assim, até que os contratos sejam renegociados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, suas cláusulas permanecem íntegras e válidas, à luz do princípio da força obrigatória dos contratos, não podendo o autor cessar a autorização dos descontos sem antes pactuar outra forma de pagamento pelo que indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência. Por fim, deverá a parte autora emendar sua inicial de modo a atender os requisitos elencados no art. 54-A do CDC, apresentando plano de pagamento, esclarecendo todas as parcelas atualmente pagas pela autora, com todas as dívidas, o valor pretendido para pagamento e detalhando o valor final restante mensalmente à autora, para fins de viabilizar o debate entre as partes na audiência de conciliação. Deverá observar a finalidade instituída pela Lei 14.181/2021, que é a de permitir que o consumidor superendividado encontre uma forma de repactuar suas dívidas e preservar o mínimo necessário para sua sobrevivência e de sua família, além de observar o valor estipulado como mínimo existencial no Decreto 11.567/2023 (R$600,00), que regulamentou a lei do superendividamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento do devedor. Decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial para apresentação do plano de pagamento. Inconformismo do autor. Pedido liminar de limitação dos descontos de empréstimos pessoais a 30% dos rendimentos líquidos da autora. Impossibilidade de deferimento da medida sob o rito especial da "Lei do Superendividamento" Lei nº 14.181/21. Plano de pagamento que deve ser apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial, para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação. Inteligência do art. 104-A, do CDC. Precedentes desta E. Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2284369-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023) Ademais, a pretendida declaração de quitação de contratos (fls. 06) deverá ser buscada pela via judicial adequada, não se prestando esse procedimento especial para tal fim. Atendida a determinação supra, conclusos para despacho inicial na fila "conclusos - despacho". Intime-se. - ADV: MARCUS PAULO RODRIGUES PEREIRA (OAB 521005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047269-62.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.E.P. - M.P.R.P. - - T.C.P. - Vistos. Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, desde que recolhidas as respectivas taxas, caso a parte não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Resta consignado que eventuais pedidos de bloqueio de bens ou sua penhora serão analisados após o resultado da pesquisa e ante nova manifestação da parte exequente. Intime-se. - ADV: MARCUS PAULO RODRIGUES PEREIRA (OAB 521005/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), MISAQUE MOURA DE BARROS (OAB 341890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 0048237-37.2002.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 16ª Câmara de Direito Privado; MARCELO IELO AMARO; Foro de Ribeirão Preto; 8ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 0048237-37.2002.8.26.0506; Cheque; Apelante: Vane Comercial de Autos e Pecas Ltda; Advogado: Marcelo Stocco (OAB: 152348/SP); Apelado: Josiel Alves (Justiça Gratuita); Advogado: Marcus Paulo Rodrigues Pereira (OAB: 521005/SP); Advogado: Ricardo Lavezzo Zenha (OAB: 200915/SP); Advogado: Carlos Andre Zara (OAB: 117599/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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