Sander Odorício De Lima

Sander Odorício De Lima

Número da OAB: OAB/SP 521042

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJSP
Nome: SANDER ODORÍCIO DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1180777-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Simon David Lima Peixoto - BANCO PAN S/A - Vistos. Contrarrazões juntadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: SANDER ODORÍCIO DE LIMA (OAB 521042/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1169653-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Cleide Lima - Banco C6 S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e assim o faço com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizada da causa, ressalvada a gratuidade concedida. P. I. C. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), SANDER ODORÍCIO DE LIMA (OAB 521042/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060747-08.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Francisco Carlos Ferreira - Vistos. Trata-se de Ação Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas ajuizada por Francisco Carlos Ferreira em face de Banco Agibank S.A.. É o relatório sucinto. Decido. Devidamente intimado(a) o(a) autor(a) para juntar aos autos o instrumento contratual objeto desta ação ou trazer comprovação da recusa da instituição financeira em providenciar a documentação em prazo razoável, o polo ativo não cumpriu a determinação do juízo sob justificativa de que tal responsabilidade é do réu. Não se pode conceber a tramitação de ação para discussão de um contrato sem que a parte tenha trazido aos autos a documentação correlata ou comprovação da injusta recusa do réu em fornece-la, impossibilitando-se o julgamento. Como já mencionado, vincula-se o juízo à tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema 648) à hipótese de exibição pela via judicial, em que o pedido só poderá ser acatado após a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. Tratando-se ação revisional, em observância ao Enunciado nº. 09 do Comunicado CG 424/2024, observo que não pode ser admitido o ajuizamento de ações dessa natureza totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória. Do contrário, ainda que se trate de declaração de inexistência, o contrato deve, necessariamente, acompanhar a inicial, pois não é logicamente verossímil sustentar tal alegação sem que se possa ter acesso ao negócio jurídico cujo teor se desconhece a fim de verificar-se a inexistência de qualquer indício de anuência da autora ou de irregularidades que já possibilitem, desde já, comprovar os indícios de irregularidade na colheita de declaração de vontade da parte consumidora em favor da contratação. Assim, de acordo com o regramento do art. 320 do CPC, reputo ausente nos autos documento indispensável à propositura da ação, inviabilizando o prosseguimento do feito, nos termos do art. 321 do CPC. Não se ignora que a autora possa ser pessoa simples, mas não restou caracterizada a impossibilidade da parte autora, singelamente, comparecer em qualquer das agências da ré para solicitação da documentação necessária, e, mesmo que estivesse impossibilitada de obter a documentação pertinente, o(a) patrono(a) constituído(a), munido do instrumento de procuração, poderia solicitar a documentação necessária para ajuizamento da ação, inclusive por comunicação pelos meios de contato digitais do banco réu, não sendo plausível a justificativa adotada para não atender o comando judicial e consequente cumprimento por sua constituinte do ônus processual oriundo dos arts. 320 e 434 do CPC, uma vez que até antes de ajuizar a demanda, deve o(a) interessado(a) obter informações e documentos necessários à propositura da ação e não utilizar-se do processo como instrumento de pesquisa, sem ter comprovado a necessidade da tutela jurisdicional específica para compelir o réu a apresentar a documentação indevidamente omitida. Neste sentido: "Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c.c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Não atendimento de determinação judicial para apresentação de documentos. Recomendação da cgj. Indeferimento da inicial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a anulação de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o extinto o processo sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos exigidos são indispensáveis à propositura da demanda. III. Razões de decidir 3. Determinação para juntada de cópia dos extratos bancários e para o depósito judicial do valor que o apelante nega ter contratado. 4. Exigências que vão ao encontro das diretrizes dos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024 da E. Corregedoria Geral da Justiça desta Corte, em cenário de ações massificadas desta natureza. IV. Dispositivo 5. Apelação cível conhecida e desprovida. _______________ Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1005942-40.2023.8.26.0438, Apelação Cível nº 1005635-86.2023.8.26.0438 e Apelação Cível nº 1010169-73.2023.8.26.0438). (TJSP; Apelação Cível 1009388-51.2023.8.26.0438; Relator (a): Regina Aparecida Caro Gonçalves; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, INCISO I, DO CPC. Irresignação da autora. Determinação de emenda para juntada de procuração com reconhecimento de firma e dos contratos dos quais se pretende a revisão. Cabimento. Ausência de contrato que se pretende revisar que afasta a possibilidade de apreciação da ação. Petição inicial que não está instruída com documentos essenciais ao deslinde procedimental. Inteligência do artigo 320 do CPC. Observação ao Enunciado 9 do Comunicado CG nº 424/2024 que se nos afigura de rigor. Em relação ao requerimento de procuração com firma reconhecida, excepcionalidade da medida justificada no caso concreto, à luz de orientação dos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024. Inércia da apelante, Extinção da ação sem resolução do mérito. Medida que se impõe. Processo extinto com determinação para recolhimento das custas judiciais. Pagamento devido, nos termos do Enunciado 13, do Comunicado CG nº 424/2024. Precedentes. R. sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1031307-55.2024.8.26.0602; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025)" Portanto, descumprindo a diligência que lhe foi ordenada, deve a parte autora ter sua petição inicial indeferida. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, c.c. os arts. 320 e 321, parágrafo único, todo do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Oportunamente, após o trânsito em julgado, comunique-se o polo passivo pela via postal acerca do indeferimento da inicial, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC. Caso haja apelação, tornem os autos conclusos para análise de eventual retratação. Transitada em julgado, feitas as anotações nos assentos do Cartório e do Distribuidor, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: SANDER ODORÍCIO DE LIMA (OAB 521042/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000326-36.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Reginaldo Lacerda Maia - Qi Sociedade de Crédito Direto S.a - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no montante de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida à fl. 55. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.I.C. - ADV: SANDER ODORÍCIO DE LIMA (OAB 521042/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000989-64.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Daniel de Lima Domingues - Banco Agibank S.A. - Vistos. Os documentos de fls. 195/204 indicam que a parte autora não tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento, razão pela qual lhe concedo os benefícios da justiça gratuita. A fim de propiciar a análise da petição de fls. 205/207, apresentem as partes, no prazo de cinco dias, via do acordo assinada pela parte autora. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), SANDER ODORÍCIO DE LIMA (OAB 521042/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021565-33.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Romildo Ferreira da Silva - Banco Qi Sociedade de Crédito Direto S.a. - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROMILDO FERREIRA DA SILVA em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência do requerente, condeno-a ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando-se os benefícios da justiça gratuita ora concedidos. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), SANDER ODORÍCIO DE LIMA (OAB 521042/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1110643-96.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Lucimar Terezinha Curcio - BANCO PAN S/A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento. Formulário retro. Intime-se. - ADV: SANDER ODORÍCIO DE LIMA (OAB 521042/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060747-08.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Francisco Carlos Ferreira - Vistos. Trata-se de Ação - ADV: SANDER ODORÍCIO DE LIMA (OAB 521042/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006118-60.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sonia Marisa Vella - Vistos. SONIA MARISA VELLA move Ação Revisional contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, ter firmado com o réu contrato de financiamento, notando, posteriormente, a cobrança de taxa de juros diversa da pactuada, onerando em demasia o contrato. Pleiteia antecipação de tutela. Requer a procedência da ação para que tais taxas sejam extirpadas do financiamento, assim como condenar o acionado a restituição das quantias pagas a maior. Junta documentos. A decisão de fls. 30 indeferiu a antecipação de tutela pleiteada. Regularmente citado (fls. 35), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certidão de fls. 36, manifestando-se a autora às fls. 40. É o Relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a produção de outras provas. O acionado foi devidamente citado, porém não apresentou manifestação tempestiva, ensejando a presunção de veracidade quanto ao afirmado na petição inicial. Todavia, a ação é improcedente. Em que pese a revelia ensejar a aplicação do supracitado artigo, a presunção de veracidade dos fatos é relativa, e não absoluta. Cumpre salientar que, o efeito da revelia não induz à procedência do pedido, visto que dependerá do exame de todas as evidências e provas constantes nos autos. Não há se falar em anatocismo, na medida em que a capitalização de juros é admissível e não se confunde com aquele. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual já foi admitida expressamente pela Medida Provisória n. 2.170, perenizada pela Emenda Constitucional 32/01. Neste sentido: Somente nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17, revigorada pela MP n. 2170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano (STJ AgRg no REsp 1.061.717/MS Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior J. 23/09/2008). AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. Suficiência da prova documental acostada aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, aplicação do CDC. Ausência de abusividade contratual. Taxa de juros remuneratórios que não se limita a 12% (doze por cento) ao ano. Nas operações realizadas por Instituições Financeiras é admissível a capitalização de juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que não é inconstitucional. A contratação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual, sendo que as Instituições Financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1005298-63.2018.8.26.0506, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Roberto Mac Cracken, j. 11/07/2019). Também, não se vislumbra abusividade das taxas contratuais no contrato de financiamento celebrado entre as partes. Constituí ele ato jurídico perfeito e acabado e há de ser respeitado, nos exatos termos em que pactuado. Vale dizer, não se vislumbra qualquer fato superveniente ou extraordinário que tenha desequilibrado a relação contratual de maneira a corroborar a tese de que são abusivos os valores decorrentes da relação contratual, livremente firmada pelas partes, cuja manutenção é questão condizente com a soberania e autonomia da vontade da parte e incidência da regra do pacta sunt servanda. Ainda, pelo que se tem dos documentos juntados aos autos, não restou demonstrado que o valor cobrado pelo banco acionado está em desacordo com o contrato firmado. O contrato celebrado entre as partes fixou o valor do empréstimo, número e valor das parcelas, concordando a autora. Desse modo, não se desincumbiu a requerente de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se evidencia qualquer mácula no contrato celebrado, não havendo se falar em revisão do mesmo e, consequentemente, em repetição de indébito. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente a autora, fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% do valor dado à causa, devidamente atualizado, observada a gratuidade processual deferida. P.I.C. - ADV: SANDER ODORÍCIO DE LIMA (OAB 521042/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011187-61.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Paola Helena Soares da Silva Mamesso - Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Requerido - providenciar o recolhimento das custas calculadas as fls. 223 e 224 nos termos da decisão de fl 220 - ADV: SANDER ODORÍCIO DE LIMA (OAB 521042/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
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