Victoria Maria Leite Lopes

Victoria Maria Leite Lopes

Número da OAB: OAB/SP 521520

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSP
Nome: VICTORIA MARIA LEITE LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006130-12.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.A.B.S. - - L.F.A.B.S. - - I.A.B.S. - T.S.B.S. - Vistos. Diante do comparecimento espontâneo pela juntada de procuração nos autos a fls.123, dou o requerido por citado, nos termos do artigo 239, §1º, do NCPC. Aguarde-se a apresentação de defesa no prazo legal. Int. - ADV: RONEY DANTAS PIRES (OAB 513118/SP), VICTORIA MARIA LEITE LOPES (OAB 521520/SP), RONEY DANTAS PIRES (OAB 513118/SP), ROSELI SOUZA DE ARAUJO CHAVES (OAB 363822/SP), VICTORIA MARIA LEITE LOPES (OAB 521520/SP), RONEY DANTAS PIRES (OAB 513118/SP), VICTORIA MARIA LEITE LOPES (OAB 521520/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2198644-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Augusta de Carvalho Galter Ferreira - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUGUSTA DE CARVALHO GALTER FERREIRA em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, insurgindo-se contra a r. decisão monocrática (fl. 148 dos autos principais), prolatada nos autos de origem nº 1055419-52.2025.8.26.0053, que indeferiu a tutela de urgência de restabelecimento imediato do pagamento integral do benefício de pensão por morte. Na origem, a agravante propôs ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, relativa à suspensão do benefício de pensão por morte. Em decisão interlocutória, o MM. Juiz de Direito indeferiu a tutela de urgência, por entender pela ausência de fumus boni juris, com a prevalência da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado (fl. 148 dos autos principais). Contra essa decisão insurge-se a agravante. Aduz, em síntese, que a probabilidade do direito se verifica pela ausência de provas da suposta união estável e pela manifesta ilegalidade do ato da agravada ao aplicar retroativamente uma lei não vigente à época do fato gerador da pensão, em afronta à Súmula 340 do STJ. Alega que o perigo de dano consiste na suspensão de verba de natureza alimentar, única fonte de seu sustento. Assim, postulou provimento jurisdicional para a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, para o reestabelecimento do pagamento do benefício de pensão por morte até o deslinde da ação principal (fls. 01/13). É o relatório. Indefiro a tutela pretendida, pois ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Em análise de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito, diante da equiparação normativa entre o casamento e a união estável. Além disso, os elementos apresentados não são capazes, a priori, de afastar a decisão administrativa de suspensão do benefício, pois não ficou suficientemente demonstrada qualquer ilegalidade apta a afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, tendo em vista a presença de indícios razoáveis de união estável. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO POR CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por pensionista contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida pela São Paulo Previdência SPPREV, e condenou a ré ao ressarcimento de R$ 2.362.318,92, em razão da manutenção indevida de benefício de pensão por morte após a constituição de união estável, situação que extingue a qualidade de dependente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a constituição de união estável pela apelante, beneficiária de pensão como filha solteira, configura causa extintiva do benefício e enseja a restituição dos valores percebidos; e (ii) definir se é aplicável a prescrição quinquenal à pretensão de ressarcimento e qual o termo inicial de sua contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição dos valores deve observar a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação, com suspensão do prazo durante o trâmite do processo administrativo. 4. A legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício (Lei Estadual nº 452/1974) previa a extinção da pensão por morte em caso de casamento, sendo a união estável equiparada a ele, conforme artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. 5. A existência de união estável foi comprovada por meio de processo administrativo regular, no qual se asseguraram o contraditório e a ampla defesa, sendo constatada a convivência pública, contínua e duradoura entre a apelante e seu companheiro, com prole comum e reconhecimento social. 6. A ré declarou, reiteradamente, não manter união estável durante os recadastramentos, o que configura omissão dolosa e má-fé no recebimento da pensão. 7. A boa-fé da beneficiária foi afastada com base na prova documental, o que legitima a devolução dos valores recebidos indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, apenas para limitar a cobrança dos valores ao período não prescrito. Tese de julgamento: 1. A restituição dos valores recebidos indevidamente em razão da manutenção do benefício após a constituição de união estável está sujeita à prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da data de ajuizamento da ação, conforme o Decreto nº 20.910/1932. 2. A constituição de união estável pela pensionista, devidamente comprovada em processo administrativo, ainda que não formalizada legalmente, configura causa de cessação do benefício de pensão por morte concedido com base na condição de filha solteira (Lei Estadual nº 452/1974). 3. A omissão dolosa da existência de união estável em recadastramentos periódicos afasta a boa-fé da beneficiária e enseja o dever de ressarcir os valores indevidamente percebidos. (TJSP; Apelação Cível 1500873-63.2024.8.26.0428; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025 grifos nossos) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso interposto contra decisão que concedeu liminar para restabelecimento de pensão por morte. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, verificando se há elementos que elidam a presunção de legalidade do ato administrativo que suspendeu a pensão por morte em razão de indícios de união estável pela beneficiária. III. Razões de Decidir: A concessão da tutela de urgência requer a presença de probabilidade do direito e perigo de dano, o que não se verifica no caso, dado o procedimento administrativo que suspendeu o benefício com base em indícios de união estável. A presunção de legalidade do ato administrativo não foi afastada, e a equiparação da união estável ao casamento para fins previdenciários é consolidada pela jurisprudência. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Liminar revogada. Tese de julgamento: A suspensão cautelar da pensão por morte é legítima quando há indícios suficientes de união estável, conforme art. 60 da Lei Estadual nº 10.177/98. A união estável equipara-se ao casamento e constitui causa de extinção do benefício. Legislação Citada: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC/2015, art. 300; Lei Federal nº 8.437/1992, arts. 1º a 4º; Lei Estadual nº 10.177/98, art. 60; Lei Complementar Estadual nº 180/78, art. 157. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2021208-35.2025.8.26.0000; Rel. Márcio Kammer de Lima; j. 28/02/2025. TJSP; Apelação Cível 1018934-24.2023.8.26.0053; Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez; j. 20/02/2025. TJSP; Agravo de Instrumento 2357215-84.2024.8.26.0000; Rel. Marcos Pimentel Tamassia; j. 05/02/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000073-47.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) Intime-se a agravada para apresentação da contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Roney Dantas Pires (OAB: 513118/SP) - Victoria Maria Leite Lopes (OAB: 521520/SP) - 1° andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2152505-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alda Ivana Silverio - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA PROCEDIMENTO COMUM PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VISANDO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE EXTINGUIU O BENEFÍCIO DATADA DE ABRIL DE 2024, O QUE AFASTA, POR SI SÓ, O IMEDIATO PERIGO DE DANO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO AUSÊNCIA DE ANÁLISE, NA ORIGEM, DA ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA NORMA APLICÁVEL REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roney Dantas Pires (OAB: 513118/SP) - Victoria Maria Leite Lopes (OAB: 521520/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2128023-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. B. da S. - Agravada: V. C. B. da S. - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM PARTE PARA REDUZIR OS ALIMENTOS DA PARTE REQUERIDA PARA 17% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA PARTE REQUERENTE. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA O PERCENTUAL MÁXIMO DE 7% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EXEGESE DO ART. 300 DO CPC. REDUÇÃO EXTREMA SOB FUNDAMENTO DA MAIORIDADE CIVIL. CONDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO REDUZ O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. QUESTÃO QUE ENVOLVE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DA MATÉRIA E DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roney Dantas Pires (OAB: 513118/SP) - Victoria Maria Leite Lopes (OAB: 521520/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032119-61.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Nivea Maria Fontana Baciga - Vistos. Aguarde-se o prazo da requerida. Int. - ADV: RONEY DANTAS PIRES (OAB 513118/SP), VICTORIA MARIA LEITE LOPES (OAB 521520/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2198644-78.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Público; MARTIN VARGAS; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 8ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1055419-52.2025.8.26.0053; Restabelecimento; Agravante: Augusta de Carvalho Galter Ferreira; Advogado: Roney Dantas Pires (OAB: 513118/SP); Advogada: Victoria Maria Leite Lopes (OAB: 521520/SP); Agravado: São Paulo Previdência - Spprev; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2198644-78.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 8ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1055419-52.2025.8.26.0053; Assunto: Restabelecimento; Agravante: Augusta de Carvalho Galter Ferreira; Advogado: Roney Dantas Pires (OAB: 513118/SP); Advogada: Victoria Maria Leite Lopes (OAB: 521520/SP); Agravado: São Paulo Previdência - Spprev
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