Victoria Maria Leite Lopes

Victoria Maria Leite Lopes

Número da OAB: OAB/SP 521520

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victoria Maria Leite Lopes possui 49 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP
Nome: VICTORIA MARIA LEITE LOPES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500232-36.2025.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.C.M.K. - Manifeste-se a(s) parte(s) Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os resultados dos Avisos de Recebimentos de fls. 61/64 (Não procurado e Desconhecido). (NSCGJ, art. 196, V). Nada Mais. - ADV: RONEY DANTAS PIRES (OAB 513118/SP), VICTORIA MARIA LEITE LOPES (OAB 521520/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046665-24.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Edna Aparecida de Oliveira - Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. FICA A RÉ CITADA/INTIMADA através de Portal Eletrônico, nos termos do artigo 270 do CPC, para os atos e termos da ação proposta devendo apresentar sua resposta dentro do prazo legal. Int. - ADV: VICTORIA MARIA LEITE LOPES (OAB 521520/SP), RONEY DANTAS PIRES (OAB 513118/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010100-05.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - W.B.S. - Manifeste-se o requerente e/ou exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao AR juntado aos autos. - ADV: RONEY DANTAS PIRES (OAB 513118/SP), VICTORIA MARIA LEITE LOPES (OAB 521520/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Roney Dantas Pires (OAB 513118/SP), Victoria Maria Leite Lopes (OAB 521520/SP) Processo 0015260-43.2025.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: P. H. A. B. de S. , L. F. A. B. de S. , I. A. B. de S. - Vistos. Fls. 192/194: Recebo como emenda à inicial. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, nos termos artigos 523 e 525, ambos do NCPC, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, além de sujeitar o devedor a penhora. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente solicitar pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, para os casos de não beneficiários da gratuidade processual. Ressalta-se, por fim, que eventual cobrança de período diverso do indicado na inicial deverá ser objeto de nova execução ou, se o caso, de nova intimação, abrindo-se novo prazo para impugnação em relação ao novo período. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Recebo a emenda à inicial. Retifique-se o valor atribuído à causa para R$ 100.171,41. Portanto, uma vez que o valor da causa excede o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, de rigor a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Em razão do exposto, determino a imediata remessa destes autos ao distribuidor para que sejam devolvidos à origem ( 3ª Varas da Fazenda Pública da Capital). Int. João Mário Estevam da Silva Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Amanda Diniz Pecinho Boquete (OAB 237278/SP), Waldir Marques Mendes Junior (OAB 243136/SP), Roney Dantas Pires (OAB 513118/SP), Victoria Maria Leite Lopes (OAB 521520/SP) Processo 1055784-70.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: F. P. de L. P. - Reqdo: E. L. A. - Vistos. Desarquivem-se os autos. Anotem-se os patronos da requerente no cadastro do feito. O feito já foi sentenciado. Aguarde-se em cartório, por 10 dias. Nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo, sendo desnecessária qualquer intimação pessoal. Intime-se
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2152505-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alda Ivana Silverio - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alda Ivana Silverio contra a r. decisão de fls. 303/304 do processo originário, que, em ação ordinária para restabelecimento de pensão por morte ajuizada por aquela em face da SPPREV, indeferiu a tutela de urgência requerida. Alega a agravante, em resumo, que: a) é beneficiária de pensão por morte de seu pai desde 10/10/1995, na qualidade de filha solteira, alega que em 2022 foi instaurado processo administrativo que resultou na suspensão do benefício, sob a justificativa de suposta constatação de união estável. Sustenta irregularidades no referido procedimento administrativo e a inexistência da união estável. (fl. 2); b) a autarquia Agravada não apresentou provas concretas da existência de tal união estável, limitando-se a indicar que a Agravante teve filhos com o suposto companheiro, juntando, ainda, como prova do relacionamento contínuo, duradouro e público e com o intuito de constituir família, indicação de endereço residencial ao DETRAN em 2022. Ocorre que tais elementos, por si só, são insuficientes para configurar uma união estável, conforme exige a legislação pertinente. (fl. 4); c) ao analisar o processo administrativo, percebe-se que a base probatória da SPPREV para comprovar os requisitos da união estável (convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família) se limita aos filhos em comum e meras indicações de endereço, não fora juntado qualquer documento que comprovasse um compartilhamento de vidas, muito menos o intuito de constituir família, como por exemplo: provas de coabitação inequívocas; casamento religioso; contrato escrito reconhecendo a união; atos e negócios jurídicos que se referem à união (nomeação da companheira como procuradora, segurada ou dependente, contrato de locação, contas conjuntas, cartão de crédito comum etc.), apoio moral e financeiro. Para fundamentar o propósito de constituir família, e consequentemente a união estável, não basta a indicação da existência de filhos e tal entendimento mostra-se equivocado, vez que um dos requisitos, o propósito de constituir família, não está intrinsicamente no nascimento de um filho, se fosse assim haveria diversas uniões estáveis sendo reconhecidas em relacionamentos casuais (fl. 4); d) a Agravante sempre morou só ou com suas filhas e genitora, não há qualquer prova de coabitação inequívoca com o suposto companheiro, a mera indicação de mesmo endereço para o DETRAN tinha como simples intuito a facilitação do recebimento da CNH/multas, visto que suas filhas ali moravam junto com a genitora, ora Agravante, não tem qualquer relação de coabitação, tanto é verdade que a Agravante junta em seu processo administrativos diversos documentos comprobatórios (fl. 7); e) a Agravante quer provar de todas as formas possíveis que nunca viveu em uma união estável, o que é fato, e que toda essa situação está sendo uma verdadeira injustiça. Como provar algo que não existiu? Como juntar fotos de algo que não aconteceu? Como provar que não havia relacionamento público? Que não existiu continuidade? Todas essas provas são negativas, inexistindo forma de demonstrar, conhecida como prova diabólica no direito. (fl. 11); f) [n]ão podemos concluir que existe uma união estável apenas por uma mera indicação de endereço ao DETRAN e um filho, sem qualquer documento que comprovasse um compartilhamento de vidas, muito menos o intuito de constituir família, como por exemplo: provas de coabitação; casamento religioso; contrato escrito reconhecendo a união; atos e negócios jurídicos que se referem à união (nomeação da companheira como procuradora, segurada ou dependente, contrato de locação, contas conjuntas, cartão de crédito comum etc.), apoio moral e financeiro. (fl. 11); g) vale contextualizar que o fato gerador da pensão ocorreu em 1995 sendo regida pela Lei Estadual nº 452/1974, no qual trazia em seu rol taxativo/exaustivo as seguintes possibilidades de extinção da aposentadoria [...] Verifica-se que não havia indicação expressa para que houvesse a extinção por união estável e tal interpretação, de forma extensiva, com o fito de restringir direitos afronta a Constituição Federal, em especial seu artigo 37, conforme entendimento do STJ (fls. 12/13); h) no direito previdenciário, deve-se privilegiar a interpretação mais favorável ao segurado, tendo em vista sua condição de hipossuficiência em relação ao Estado. Assim, a extinção do benefício, baseada em uma interpretação restritiva e desfavorável à beneficiária, deve ser revista para garantir o respeito aos princípios constitucionais e à segurança jurídica. (fl. 15); i) alega a irretroatividade das normativas posteriores, uma vez que à época da concessão da pensão por morte de seu finado pai, na qualidade de filha solteira, verificou-se que preenchia, assim como até hoje preenche, os pressupostos para o benefício. Agindo corretamente a Administração ao conceder o benefício à Agravante, pois em conformidade com a legislação reguladora do benefício. [...] o direito adquirido e a segurança jurídica são princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, garantindo estabilidade e previsibilidade nas relações jurídicas. No caso em questão, a Agravante teve sua pensão concedida em conformidade com a legislação vigente à época, ou seja, sob a égide da Lei Estadual nº 452/1974, que não previa a extinção do benefício por motivo de união estável. A posterior edição da Lei Complementar nº 1.013/2007, que incluiu a união estável como causa de extinção da pensão, não pode retroagir para atingir situações consolidadas sob a norma anterior, pois isso violaria o direito adquirido e afronta a súmula 340 do STJ, mesmo que apenas em sua interpretação. (fls. 15/17); j) a Agravante teve seu benefício suspenso sem qualquer notificação prévia sobre a instauração do procedimento administrativo ou sobre a iminência da uspensão. Com efeito, a Agravante só tomou conhecimento dos motivos da suspensão ao contatar a autarquia após a interrupção dos pagamentos, sendo que a carta de intimação referente ao processo administrativo sequer lhe foi entregue, conforme demonstra o Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos originários, que retornou com a anotação 'NÃO PROCURADO'.(fls. 22/23); k) a suspensão de um benefício previdenciário, que constitui a única fonte de renda da Agravante, sem a prévia e regular notificação da interessada para que pudesse exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, configura gravíssima afronta aos princípios basilares do devido processo legal, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A jurisprudência pátria é pacífica ao rechaçar atos administrativos que suprimem direitos sem garantir a prévia manifestação do administrado, especialmente quando se trata de verbas de caráter alimentar. A ausência de notificação válida e tempestiva antes da decisão de suspender o benefício vicia todo o procedimento administrativo, tornando-o nulo de pleno direito nesse aspecto. (fl. 23). Postula a concessão de tutela antecipada recursal e, após, o provimento do recurso para que seja a r. decisão agravada reformada integralmente, para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada na exordial, confirmando-se o efeito ativo eventualmente concedido e impondo-se à Agravada o restabelecimento definitivo do benefício da Agravante, até o julgamento final da ação principal. (fl. 27). Analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes ao menos nesta fase de cognição superficial não se entrevê a presença da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano imediato, que são requisitos necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Preliminarmente, em cognição superficial, não se verifica a alegada nulidade do procedimento administrativo, uma vez que, compulsando os autos originários, observa-se que houve prévias tentativas de notificação da agravante da instauração do procedimento administrativo (juntado em 26.09.2022 - fl. 110 dos autos originários), sendo que foi protocolada a defesa da pensionista em 16.11.2022 (fl. 111 daqueles autos), que foi recebida e considerada no procedimento administrativo (fls. 139/140 daqueles autos), portanto, não há que se falar, à primeira vista, em nulidade por afronta ao contraditório. Prosseguindo, segundo consta, há fortes indícios de que a agravante convive ou conviveu em união estável com o sr. Luis Batista Da Silveira, após o óbito do instituidor do benefício, como sintetizado no relatório da PGE (abaixo transcrito) que instruiu o procedimento administrativo julgado procedente para extinguir o benefício em discussão (fl. 200 dos autos originários). [...] 18. Verificou- se que a averiguada e o Sr. Luis Batista da Silveira tiveram duas filhas, nascidas em 1998 e 2003 (cf. fls. 22/23). Note-se que, nas duas certidões, consta que ambos os genitores indicaram domicílio e residência no mesmo endereço. 19. A interessada e Luis Batista da Silveira também declararam o mesmo endereço residencial à SPPREV (2011 a 2014 e 2017 a 2020), ao Detran (2018 e 2020) e à Receita Federal: Rua Roberto Levy Cardoso, nº 76, Itu/SP (cf.fls. 04/05, 10, 25/32, 37/44). 20. Inafastável, dessa feita, a extinção da pensão por morte em foco, em razão da constituição de união estável. (fl. 189 dos autos originários). No entanto, a agravante alega que os elementos utilizados pela SPPREV por si só, são insuficientes para configurar uma união estável, conforme exige a legislação pertinente. (fl. 4), indicando apenas declarações particulares em sentido contrário. A alegação de irretroatividade das normativas posteriores relacionadas ao tema em discussão não foram enfrentadas pelo Juízo a quo, sendo inviável sua análise originária por este E. Tribunal, sob pena de supressão de instância. Assim, à primeira vista, inexiste probabilidade de provimento do recurso. De outra banda, não há risco de perecimento do direito. Mesmo que suspenso o benefício, o restabelecimento do pagamento não se torna inviável com o decurso do tempo. Por outro lado, o imediato restabelecimento da pensão poderia levar ao pagamento de valores de difícil repetição, com nítido prejuízo ao Erário. Outrossim, a decisão administrativa que extinguiu o benefício da pensão por morte da agravante é datada de 05.04.2024 (fl. 200 dos autos originários), com extinção a partir de 01.10.2022 (fl. 210 daqueles autos) e cobrança de valores retroativos a partir de 30.04.2010; isto é, há meses o benefício da autora-agravante foi cessado, corroborando para afastar o perigo de dano imediato. Diante disso, ausente os pressupostos legais (art. 995, parágrafo único, CPC), INDEFIRO a tutela recursal requerida (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento deste recurso. 2- Dispensada a requisição de informações, providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Roney Dantas Pires (OAB: 513118/SP) - Victoria Maria Leite Lopes (OAB: 521520/SP) - 1° andar
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