Victoria Maria Leite Lopes
Victoria Maria Leite Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 521520
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victoria Maria Leite Lopes possui 51 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP
Nome:
VICTORIA MARIA LEITE LOPES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035543-14.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Sibele Attico - Vistos. Na medida em que o valor atribuído à causa é superior a 60 salários mínimos e supera o teto previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, este Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para o conhecimento do litígio. Promova-se, portanto, a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: VICTORIA MARIA LEITE LOPES (OAB 521520/SP), RONEY DANTAS PIRES (OAB 513118/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029052-88.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Graciele Siqueira Peixoto Vernek - Vistos. 1) Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, que objetiva o restabelecimento do pagamento da pensão por morte instituída em razão do falecimento de seu cônjuge, escrivão de polícia civil falecido em 2007, benefício que foi cessado pela SPPREV em razão da superveniência de alegada união estável da autora e da constituição de nova entidade familiar, com o nascimento de filhos oriundos desse novo relacionamento nos anos de 2011 e 2015 (fls. 70-73). Em sede de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos autorizadores da tutela provisória, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia posta demanda análise aprofundada quanto à superveniência de suposta união estável e seus efeitos sobre a manutenção do benefício previdenciário, matéria que exige regular instrução probatória, não sendo possível, nesta fase inicial, concluir de forma segura pela ilegalidade da suspensão procedida pela SPPREV e fundamentada no despacho de conclusão da averiguação social juntado a fls. 99-10 dos autos. Por isto, indefiro a tutela de urgência. 2) Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, observando-se os artigos 183, 231 - V e 335 - III do Código de Processo Civil. Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico, no caso das instituições que já trabalhem com este sistema. - ADV: RONEY DANTAS PIRES (OAB 513118/SP), VICTORIA MARIA LEITE LOPES (OAB 521520/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036871-76.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Fernanda Pereira de Lima Padua - Fls. 531/560 - Rejeito os embargos opostos pela autora, eis que não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. Na espécie, a autora não apresentou elementos sólido o suficiente para infirmar a conclusão atingida por este Juízo Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão proferida. Int. - ADV: VICTORIA MARIA LEITE LOPES (OAB 521520/SP), RONEY DANTAS PIRES (OAB 513118/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035543-14.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Sibele Attico - 1) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2) A concessão de tutela provisória de urgência - seja ela de natureza antecipada (satisfativa) ou de natureza cautelar (assecuratória) - depende, em suma, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a saber, probabilidade do direito (condição necessária e cumulativa) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (condições alternativas entre si). No presente caso não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores do deferimento da medida pleiteada de restabelecimento do benefício. Inicialmente, constata-se que o processo administrativo tramitou de forma regular. Além disso, além da prole comum entre a autora e terceiro, houve também constatação de endereço idêntico entre eles na base de dados da Receita Federal (fls. 105). Por fim, há informação nos autos de que o benefício se encontra suspenso desde 2021 por falta de atualização cadastral, descaracterizando-se o perigo da demora. Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 3) Cite-se a parte ré, via Portal Eletrônico, para no prazo legal apresentar defesa. Int. - ADV: RONEY DANTAS PIRES (OAB 513118/SP), VICTORIA MARIA LEITE LOPES (OAB 521520/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010100-05.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - W.B.S. - Manifeste-se o requerente e/ou exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao AR juntado aos autos. - ADV: RONEY DANTAS PIRES (OAB 513118/SP), VICTORIA MARIA LEITE LOPES (OAB 521520/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Roney Dantas Pires (OAB 513118/SP), Victoria Maria Leite Lopes (OAB 521520/SP) Processo 0015260-43.2025.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: P. H. A. B. de S. , L. F. A. B. de S. , I. A. B. de S. - Vistos. Fls. 192/194: Recebo como emenda à inicial. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, nos termos artigos 523 e 525, ambos do NCPC, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, além de sujeitar o devedor a penhora. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente solicitar pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, para os casos de não beneficiários da gratuidade processual. Ressalta-se, por fim, que eventual cobrança de período diverso do indicado na inicial deverá ser objeto de nova execução ou, se o caso, de nova intimação, abrindo-se novo prazo para impugnação em relação ao novo período. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Recebo a emenda à inicial. Retifique-se o valor atribuído à causa para R$ 100.171,41. Portanto, uma vez que o valor da causa excede o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, de rigor a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Em razão do exposto, determino a imediata remessa destes autos ao distribuidor para que sejam devolvidos à origem ( 3ª Varas da Fazenda Pública da Capital). Int. João Mário Estevam da Silva Juiz de Direito