Carlos Alexandre Domingues Da Silva

Carlos Alexandre Domingues Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 521755

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alexandre Domingues Da Silva possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF3, TRT2, TJRN, TJSP
Nome: CARLOS ALEXANDRE DOMINGUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Alexandre Domingues da Silva (OAB 521755/SP) Processo 1039907-85.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Reqte: N. A. da P. dos S. - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, § único, do Código de Processo Civil), para juntar aos autos: (I) certidão de casamento atualizada do requerido. Deve o patrono efetuar a emenda à petição inicial por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo das demais petições comuns, acarretando prejuízos e morosidade no andamento. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Alexandre Domingues da Silva (OAB 521755/SP) Processo 1027124-61.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Hilda Ramos Coelho - Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: 1 ) indicar o endereço eletrônico de todas as partes (art. 319, caput, II, do CPC); 2 ) dar valor determinado ao pedido de indenização por danos morais (dar valor preciso); 3 ) atribuir correto valor à causa, conforme parâmetros do art. 292, do CPC; 4 ) apresentar comprovante de residência atualizado (máximo 3 meses) e completo em nome da parte autora (em caso de imóvel alugado, deverá a parte autora apresentar contrato de locação e/ou declaração do locador, com firma reconhecida, em caso de contrato verbal ou, em caso de imóvel em nome de terceiro por outro motivo, deve ser devidamente acompanhado de declaração de terceiro com firma reconhecida). No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte autora a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita que ateste a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão), além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito. Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias. Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Como é cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(art.300, caput, do Código de Processo Civil). No presente caso, nem todos estão presentes. Com efeito, não se tem, ao menos neste momento de análise superficial dos fatos, a probabilidade do direito. Os documentos até agora trazidos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Mais prudente, pois, se aguardar a citação da ré para cabal análise dos fatos. Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Alexandre Domingues da Silva (OAB 521755/SP) Processo 1036317-03.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: M. S. P. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Em que pese a possibilidade de cumulação dos pedidos de guarda e de alimentos, é certo que a lei processual civil exige, nesses casos, a adoção do procedimento comum (art. 327, § 2º, CPC), com o que haverá manifesto prejuízo à celeridade da ação de alimentos, em afronta ao princípio da supremacia dos interesses do menor. Necessário que se dê preferência à questão alimentar, para que seja ela resolvida com a máxima brevidade, antes mesmo da solução de eventuais questões probatórias e jurídicas atinentes ao direito dos genitores de terem a guarda fixada em seu favor, em qual modalidade, bem como aos direitos de visitação do outro genitor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - CUMULAÇÃO COM PEDIDOS DE DIVÓRCIO E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA - ADMISSIBILIDADE EM TESE DA CUMULAÇÃO, MAS PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR DE QUE A QUESTÃO ALIMENTAR RECEBA TRATAMENTO URGENTE - CUMULAÇÃO QUE IMPLICARIA A ADOÇÃO DO RITO COMUM -MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO CONJUNTO DOS PEDIDOS - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento nº 2151086-52.2021.8.26.0000, Rel. ALEXANDRE COELHO, j. 30/08/2021) CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 693 DO CPC. PRETENSÃO ALIMENTAR DISCIPLINADA POR RITO ESPECIAL. PLEITOS, ADEMAIS, DIRECIONADOS EM FACE DE PARTES DIVERSAS ENTRE SI. SEPARAÇÃO DOS PEDIDOS QUE FAVORECE A AGRAVANTE E A FILHA MENOR, DADA A MAIOR CELERIDADE DO RITO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2261798-50.2017.8.26.0000, Rel. VITO GUGLIELMI, j. 13/12/2021). Ademais, a legitimidade ativa para ajuizamento da ação de guarda e regulamentação de visitas é distinta da legitimidade ativa para a propositura de ação de alimentos. Portanto, em observância ao melhor interesse do menor, de rigor a cisão da demanda, tendo em vista a natureza especial e célere do rito da ação de alimentos, procedendo-se às retificações necessárias (polo ativo, valor da causa, documentação necessária etc.). Assim, emendem a petição inicial nesse sentido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, ao Ministério Público. Intime-se.
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