Carlos Alessandro Borges Cavalcante

Carlos Alessandro Borges Cavalcante

Número da OAB: OAB/SP 521773

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alessandro Borges Cavalcante possui 43 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP
Nome: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199509-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Helena Ramos da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Carla Carolina Ramos (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção de plano de saúde para continuidade da cobertura do tratamento da agravada, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 40.000,00. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo ao argumento de ser legítimo o cancelamento do contrato após demissão, em razão da inexistência de contribuição pela agravada para manutenção do plano, enquanto vigente o contrato de trabalho e por não haver internação pendente de cobertura contratual, o que afasta o direito de permanência no plano coletivo empresarial. Dessa forma, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, a reforma da decisão. Tendo em vista que a suspensão da eficácia da decisão configura medida excepcional (artigo 1.019, inciso I, do CPC), somente se admite no momento em que se verifica a latente necessidade de se evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso concreto, diante da inexistência de verossimilhança das alegações da agravante. O perigo de dano é ínsito ao próprio cancelamento imediato do plano de saúde, pois deixaria a agravada sem cobertura para tratamento de doença grave em curso, o que pode acarretar danos irreversíveis, acaso negado acesso a eventuais serviços contratados de que se possa necessitar, enquanto pende controvérsia acerca da licitude do cancelamento e presença dos requisitos para permanência no plano de saúde após a demissão, que somente será dirimida com o julgamento do mérito da ação pelo juízo a quo, após instauração do contraditório e ampla instrução processual, o que revela o caráter provisório da medida então deferida. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a agravada para contraminuta. Por fim, tornem conclusos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Carlos Alessandro Borges Cavalcante (OAB: 521773/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2199509-04.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; MÁRCIO BOSCARO; Foro de Indaiatuba; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1006049-04.2025.8.26.0248; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico; Advogado: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP); Agravada: Helena Ramos da Silva (Menor(es) representado(s)); Advogado: Carlos Alessandro Borges Cavalcante (OAB: 521773/SP); Agravada: Carla Carolina Ramos (Representando Menor(es)); Advogado: Carlos Alessandro Borges Cavalcante (OAB: 521773/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014126-46.2025.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Dissolução - O.A.R.A. - - A.R.S. - É caso de extinção do processo, isto porque, conforme se vê, a citação do alimentante nos autos da ação de alimentos não se efetivou ainda, portanto, não decorreu sequer o prazo da contestação, do que infere que os alimentos provisórios ainda não são exigíveis. Não é caso de suspensão, porquanto, após a citação, pode o réu promover o pagamento do alimentos. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência. - ADV: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB 521773/SP), CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB 521773/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007279-22.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiane Aparecida Soares de Oliveira - Vistos. Indefiro à parte autora a gratuidade processual. Com efeito, nos termos estabelecidos no artigo 99, caput do Código de Processo Civil: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." Sendo que o § 3º do citado artigo, correspondente ao revogado art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, adotou em relação à pessoa física o entendimento segundo o qual Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção de veracidade, contudo, é relativa (iuris tantum) e não se sustenta à luz do valor do contrato firmado entre a parte autora e a parte ré, segundo alega, em que efetuou transferência bancária em favor da parte ré de quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais)- fls. 45. Desta feita, considerando o valor atribuído à causa que é de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), perfeitamente possível que a parte autora suporte com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Sobre o tema ensinam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo 'pobreza', deferindo ou não o benefício." (g.n.) (In Código de Processo Civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 7 ao art. 99 do CPC, p. 522). E ainda: "JUSTIÇA GRATUITA - Seguro de vida - Ação de cobrança de indenização securitária - Pedido de gratuidade formulado pelo autor - Benefício indeferido - Admissibilidade da concessão quando as condições econômicas não indicam fundadas razões para o indeferimento - Incapacidade econômica não comprovada - Ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício - Necessidade de recolhimento do preparo recursal - Recurso desprovido, com determinação." (TJSP- Agravo de Instrumento nº 2006154-05.2020.8.26.0000, Rel. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2020, TJSP) Portanto, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e diligências de citação eletrônica para as partes demandas cadastradas no portal eletrônico e de citação postal para as não cadastradas. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem enfrentamento de mérito. Intime-se. - ADV: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB 521773/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046014-79.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Henrique Moreira Santos Nalini - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos. Páginas 748/765: sem prejuízo da decisão de páginas 742, dê-se ciência ao autor, diante da documentação juntada. Intime-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB 521773/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2199509-04.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Indaiatuba; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1006049-04.2025.8.26.0248; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico; Advogado: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP); Agravada: Helena Ramos da Silva (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Carlos Alessandro Borges Cavalcante (OAB: 521773/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012326-70.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - D.V.B. - - J.V.B. - P.H.S. - "Com fundamento nos arts. 6º e 10 e 369 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, determina-se que as partes, dentro do prazo comum de 5 (cinco) dias, apontem, de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, aquela(s) que entendem que já está(ão) comprovada(s) pela(s) prova(s) já produzida(s), indicando inclusive os documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação, bem como realizando o cotejo analítico das alegações de fato com os documentos, na seguinte forma: "(documento x - fls. Y)".Com relação ao restante, remanescendo controvertida a questão, deverão especificar na mesma ocasião as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Advirta-se que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual ponto de fato controvertido tal meio de prova buscará elucidar. Já quanto à avaliação da pertinência da prova pericial, as partes deverão indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia pretendida, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la e, em caso de seu deferimento, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa, na forma do art. 465 do CPC. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, com ou sem a especificação das provas, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes." - ADV: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB 521773/SP), CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB 521773/SP), ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP)
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