Carlos Alessandro Borges Cavalcante

Carlos Alessandro Borges Cavalcante

Número da OAB: OAB/SP 521773

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alessandro Borges Cavalcante possui 41 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP
Nome: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014126-46.2025.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Dissolução - O.A.R.A. - - A.R.S. - Ao Ministério Publico. Int. - ADV: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB 521773/SP), CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB 521773/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007266-82.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.M.R. - Vistos Por ora, indefiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. A autora, qualificada como farmacêutica, não traz ao autos qualquer documentação atinente a sua hipossuficiencia. Desta forma, a parte autora deverá, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que comprovem sua incapacidade financeira. Em não havendo prova a ser produzida, recolha as custas iniciais e taxa postal no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução. Em que pese as alegações autorais, analisando a inicial e documentos que a acompanham, não verifico qualquer elemento probatório apto a demonstrar, initio litis, a presença dos pressupostos processuais previstos no art. 300 do CPC, o que impede o deferimento da tutela de urgência almejada. A autora se levanta quanto ao reajuste anual, baseado na sinistralidade do grupo ao qual pertence, nos termos do documento de fls. 215/217. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. "À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes" (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2. Não cabe aplicar aos planos coletivos o reajuste anual estabelecido para a ANS para os planos individuais. Desta forma, tendo o acórdão recorrido reconhecido a abusividade dos reajustes aplicados no caso em concreto, ao fundamento de falta de comprovação de sua necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, ficando mantida a validade das cláusulas contratuais, impõe-se o cálculo do valor adequado em fase de liquidação.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.130.476/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. NULIDADE DA CLÁUSULA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes 3. No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.552/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) A analise de eventual abusividade exige o prévio contraditório e ampla defesa, eis que compete a operadora do plano justificar documentalmente as razões do impugnado reajuste. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 7848 Contestação com Reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB 521773/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007266-82.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.M.R. - Vistos Por ora, indefiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. A autora, qualificada como farmacêutica, não traz ao autos qualquer documentação atinente a sua hipossuficiencia. Desta forma, a parte autora deverá, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que comprovem sua incapacidade financeira. Em não havendo prova a ser produzida, recolha as custas iniciais e taxa postal no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução. Em que pese as alegações autorais, analisando a inicial e documentos que a acompanham, não verifico qualquer elemento probatório apto a demonstrar, initio litis, a presença dos pressupostos processuais previstos no art. 300 do CPC, o que impede o deferimento da tutela de urgência almejada. A autora se levanta quanto ao reajuste anual, baseado na sinistralidade do grupo ao qual pertence, nos termos do documento de fls. 215/217. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. "À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes" (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2. Não cabe aplicar aos planos coletivos o reajuste anual estabelecido para a ANS para os planos individuais. Desta forma, tendo o acórdão recorrido reconhecido a abusividade dos reajustes aplicados no caso em concreto, ao fundamento de falta de comprovação de sua necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, ficando mantida a validade das cláusulas contratuais, impõe-se o cálculo do valor adequado em fase de liquidação.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.130.476/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. NULIDADE DA CLÁUSULA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Precedentes 3. No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.552/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) A analise de eventual abusividade exige o prévio contraditório e ampla defesa, eis que compete a operadora do plano justificar documentalmente as razões do impugnado reajuste. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 7848 Contestação com Reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB 521773/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004676-18.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.C. - U.C.C.T.M. - Manifestar-se sobre a contestação. Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em especial para Manifestação da Contestação utilizar o código "38028". - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB 521773/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002681-84.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.S.B. - - N.A.S.S. - U.S.S.S. - Vistos Ante o teor da decisão proferida em sede de agravo de instrumento que negou efeito suspensivo ao recurso, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, determinando que se dê ciência às partes. Proceda-se à sua anotação e aguarde-se o decurso do prazo (fls. 1283) Intime-se. Indaiatuba, 17 de junho de 2025 - ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB 521773/SP), CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB 521773/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2174500-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravada: Lorena Santana Buarque - Agravada: Natasha Aparecida Souza Santana - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pela Ap. Cív. n.º 1010674-18.2024.8.26.0248 (em processamento). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 905/908 originais, que, nos autos de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência c/c danos morais ajuizada pela ora agravada contra a agravante, concedeu a liminar pleiteada pela autora, nos seguintes termos: Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, bem como prioridade na tramitação. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer manutenção de relação jurídica, com pedido de antecipação da tutela de urgência, ajuizada por Lorena Santana Buarque, menor impúbere, representada por sua genitora, Natasha Aparecida Souza Santana, em face de Unimed Seguros Saúde S/A. Visa, em suma, compelir a ré a manutenção do plano de saúde contratado, sobretudo diante da existência de tratamento médico em andamento, após resilição unilateral (fls. 11). Narrou que o requerido, após ser compelido judicialmente a arcar com o tratamento médico indicado, optou por rescindir a avença de forma unilateral. Pois bem. A medida tomada pelo plano de saúde requerido tem sido, infelizmente, bastante comum em casos semelhantes. Instados a custear tratamentos de alto custo a pacientes diagnosticados com TEA, por exemplo, os planos de saúde têm optado por rescindir unilateralmente a relação, que passa a não lhes ser financeiramente vantajosa. Contudo, trata-se de postura claramente abusiva, como vem decidindo a jurisprudência bandeirante. Neste sentir: APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Inconformismo de ambas as requeridas. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Autora, menor, portadora de Transtorno do Espectro Autista e, em razão de seu quadro de saúde, realiza tratamento multidisciplinar, sendo que a interrupção do tratamento poderia lhe trazer riscos de nefasto agravamento do estado de saúde. Impossibilidade de cancelamento quando o beneficiário está em tratamento e mesmo após a alta médica, em especial quando não há oferta de plano individual ou familiar, sem carência. Aplicação do Tema 1082 do STJ. Ausência de prejuízo à parte recorrente, que continuará recebendo o pagamento das mensalidades. Recursos a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1076169-65.2024.8.26.0100; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso contra sentença que julgou procedente o pedido para manter a cobertura do plano de saúde do autor até a alta. A apelante, busca a reforma da decisão, alegando a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora, em contrato envolvendo autor em tratamento médico. III. Razões de decidir 3. A Segunda Seção do STJ, no Tema Repetitivo 1082, impede a suspensão de cobertura ou rescisão unilateral de plano de saúde, garantindo continuidade da assistência ao beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a alta. 4. A rescisão unilateral do contrato empresarial é considerada abusiva, contrariando o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência majoritária, mantendo-se o contrato coletivo em vigor. IV. Dispositivo e tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial é abusiva quando o beneficiário está em tratamento de doença grave. 2. A continuidade da assistência deve ser garantida até a efetiva alta. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.842.751/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022, DJe 01.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2085700/SP, T4 - Quarta Turma, j. 15.08.2022, DJe 18.08.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1017128-36.2024.8.26.0564, Rel. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1082233- 91.2024.8.26.0100, Rel. Alvaro Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30.11.2024. (TJSP; Apelação Cível 1001496-61.2024.8.26.0663; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) A matéria, ademais, já foi objeto de debate no Superior Tribunal de Justiça, mais precisamente no Tema 1082, que assim disciplina: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". Portanto, ao menos num juízo de cognição sumária, tratando-se de plano de saúde que tem como segurado paciente em pleno tratamento médico, é absolutamente abusiva e ilegal a rescisão unilateral da avença, enquanto for custeada a contraprestação devida. Isto posto concedo a tutela de urgência requerida, determinando ao réu o restabelecimento do contrato de plano de saúde (contrato nº 24994048383), em caráter de urgência, no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento que, no caso em concreto, tendo em vista as graves consequências e maleficios advindos com o atraso no tratamento, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, por mandado, em regime de urgência, para cumprir o determinado, tal qual determinado acima, e contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação e intimação e ofício. Cumpra-se na forma e nas penas da Lei. Intime-se. 3) Não concedo o pretendido efeito suspensivo/ativo, isto porque, como destacou a r. decisão agravada, trata-se de caso em que há evidente risco à saúde da autora, com 05 anos de idade e diagnosticada com transtorno do espectro autista, de nível de suporte 2 (laudo emitido por médico especialista em neurologia infantil - fls. 33), pela interrupção do tratamento a que vem se submetendo em rede credenciada à UNIMED, de que é beneficiária através de contrato de seguro coletivo (fls. 34/39), sendo que, por outro lado, não está desde logo demonstrada a legitimidade do cancelamento do seguro saúde coletivo e o preenchimento dos requisitos legais, a fim de demonstrar a ausência de abusividade. Além disso, a multa cominatória foi estipulada conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e de forma limitada, não estando evidenciado o alegado risco de dano irreparável à agravante. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se a agravada e demais interessados à apresentação de contraminuta. 6) Por fim, à d. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Paulo Antônio Müller (OAB: 13449/RS) - Carlos Alessandro Borges Cavalcante (OAB: 521773/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004375-80.2025.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Sheyla Noray Trucolo (Herdeiro de Clarinda Trucolo) - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo 05 dias. A fim de evitar a prática de atos desnecessários, ressalto que, neste momento, é necessária a reiteração motivada de eventuais provas requeridas na petição inicial ou na defesa. O silêncio será tido como a desistência da produção de provas requeridas genericamente em outro momento processual. Após a manifestação das partes ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB 521773/SP)
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