Carlos Alessandro Borges Cavalcante

Carlos Alessandro Borges Cavalcante

Número da OAB: OAB/SP 521773

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alessandro Borges Cavalcante possui 43 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP
Nome: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB 102019/SP), Carlos Alessandro Borges Cavalcante (OAB 521773/SP) Processo 1009367-29.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. L. dos S. J. R. - Reqdo: P. H. S. L. - Ficam as partes intimadas acerca da designação da perícia para o dia 14/07/2025 às 8:00 h, consoante à petição do perito carreada aos autos às fls. 380.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Carlos Alessandro Borges Cavalcante (OAB 521773/SP) Processo 1007941-79.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Eduarda Rodrigues Loura - Reqdo: Unimed Seguros Saúse S/a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno a ré a fornecer o tratamento ABA da seguinte forma: "psicólogo infantil: 15 horas semanais; fonoaudiólogo: 3 horas semanais e; terapia ocupacional: 3 horas semanais, pela sua rede credenciada, na cidade de Indaiatuba. Caso não haja a devida cobertura, haverá a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos com o reembolso integral dos valores gastos pelo demandante. Ante a sucumbência reciproca, condeno cada parte ao pagamento das custas e despesas processuais, no importe de 50% para cada, corrigidas a partir dos respectivos desembolsos. Fixo os honorários advocatícios ao procurador do autor em 10% sobre o valor dado ao pedido de prestação de serviços (R$ 17.749,80) e os honorários em favor do procurador da ré serão fixados em 10% sobre o proveito não obtido (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, § 1º e 2º do Código de Processo Civil. Os valores devidos a título de honorários deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar dessa data até o trânsito em julgado, quando passará a incidir a Taxa Selic, a compreender juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, sem capitalização. Fica a condenação em custas processuais e honorários advocatícios suspensa em caso de parte beneficiária da justiça gratuita. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Deverá ser proposto um único incidente de cumprimento de sentença, abarcando o débito principal e os honorários advocatícios, sendo que em relação ao último será observado o artigo 82, º 3º, do Código de Processo Civil, ficando o advogado exequente dispensado do recolher a taxa judiciária em relação à execução da sucumbência, benefício que não abarca as demais despesas processuais como intimação e busca de bens. Transitada em julgada, arquivem-se os autos. Vista ao Ministério Publico. P.I.C.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB 133065/SP), Angélica Luciá Carlini (OAB 72728/SP), Carlos Alessandro Borges Cavalcante (OAB 521773/SP) Processo 1007941-79.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Eduarda Rodrigues Loura - Reqdo: Unimed Seguros Saúse S/a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno a ré a fornecer o tratamento ABA da seguinte forma: "psicólogo infantil: 15 horas semanais; fonoaudiólogo: 3 horas semanais e; terapia ocupacional: 3 horas semanais, pela sua rede credenciada, na cidade de Indaiatuba. Caso não haja a devida cobertura, haverá a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos com o reembolso integral dos valores gastos pelo demandante. Ante a sucumbência reciproca, condeno cada parte ao pagamento das custas e despesas processuais, no importe de 50% para cada, corrigidas a partir dos respectivos desembolsos. Fixo os honorários advocatícios ao procurador do autor em 10% sobre o valor dado ao pedido de prestação de serviços (R$ 17.749,80) e os honorários em favor do procurador da ré serão fixados em 10% sobre o proveito não obtido (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, § 1º e 2º do Código de Processo Civil. Os valores devidos a título de honorários deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar dessa data até o trânsito em julgado, quando passará a incidir a Taxa Selic, a compreender juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, sem capitalização. Fica a condenação em custas processuais e honorários advocatícios suspensa em caso de parte beneficiária da justiça gratuita. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Deverá ser proposto um único incidente de cumprimento de sentença, abarcando o débito principal e os honorários advocatícios, sendo que em relação ao último será observado o artigo 82, º 3º, do Código de Processo Civil, ficando o advogado exequente dispensado do recolher a taxa judiciária em relação à execução da sucumbência, benefício que não abarca as demais despesas processuais como intimação e busca de bens. Transitada em julgada, arquivem-se os autos. Vista ao Ministério Publico. P.I.C.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Alessandro Borges Cavalcante (OAB 521773/SP) Processo 1004282-11.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miguel Rezende Wohlers, representado por Camila Rezende Wohlers - 1) INTIMAÇÃO do demandante para que RECOLHA OU COMPLEMENTE (se o caso) o valor correspondente à taxa postal - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1: R$32,75 por carta/AR Digital, conforme provimento CSM 2739-2024, de 06/05/2024. 2) O recolhimento da taxa supra indicada deverá ser realizado sempre considerando a quantidade de cartas que serão expedidas. Logo, havendo pluralidade de destinatários (ainda que residentes em mesmo endereço) ou pluralidade de endereços a serem diligenciados pertencentes a uma mesma pessoa, deverá o demandante recolher o valor correspondente à totalidade de documentos emitidos (R$32,75 multiplicado pelo número de cartas expedidas/endereços diligenciados). Link para expedição da(s) guia(s) de custas, códigos de recolhimento e valores vigentes: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Alessandro Borges Cavalcante (OAB 521773/SP) Processo 1004282-11.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miguel Rezende Wohlers, representado por Camila Rezende Wohlers - 1) INTIMAÇÃO do demandante para que RECOLHA OU COMPLEMENTE (se o caso) o valor correspondente à taxa postal - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1: R$32,75 por carta/AR Digital, conforme provimento CSM 2739-2024, de 06/05/2024. 2) O recolhimento da taxa supra indicada deverá ser realizado sempre considerando a quantidade de cartas que serão expedidas. Logo, havendo pluralidade de destinatários (ainda que residentes em mesmo endereço) ou pluralidade de endereços a serem diligenciados pertencentes a uma mesma pessoa, deverá o demandante recolher o valor correspondente à totalidade de documentos emitidos (R$32,75 multiplicado pelo número de cartas expedidas/endereços diligenciados). Link para expedição da(s) guia(s) de custas, códigos de recolhimento e valores vigentes: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Alessandro Borges Cavalcante (OAB 521773/SP) Processo 1004676-18.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. C. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Joaquim Calisse contra Unimed Campinas - Cooperativa de Trabalho Médico. Alega, em síntese, que figura como dependente de contrato de prestação de serviços de saúde com o requerido e que está em dia com suas obrigações. Consta da inicial que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista e que o médico responsável pelo seu tratamento indicou a realização de sessões de terapia pelo método "ABA" com acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar e escolar. Afirma que o tratamento vinha sendo suportado pelo requerido há dois anos. No entanto, em abril do corrente ano, o plano de saúde suspendeu o atendimento terapêutico fora do ambiente clínico. Argumenta que o atendimento terapêutico é essencial ao tratamento do menor. Sustenta que a suspensão dos atendimentos é ilegal e viola os direitos do paciente. Alega, ainda, que a conduta da parte requerida provocou danos morais. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida providencie o necessário para que possa realizar as sessões das terapias indicadas, sobretudo os atendimentos terapêuticos em ambiente domiciliar e escolar. Ao final, pugnou pela procedência da ação. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência deve ser parcialmente deferido. Em sede de cognição sumária, o autor não está em débito com o pagamento das mensalidades do plano de saúde. Por outro lado, a necessidade do tratamento pelo método "ABA" está demonstrada pelo relatório do médico responsável. Contudo, nesta fase inicial, não há como obrigar o plano de saúde a fornecer para o paciente o acompanhante terapêutico em ambiente escolar e familiar, uma vez que, em princípio, esta obrigação ultrapassa o escopo do contrato celebrado entre as partes. Mostra-se conveniente e adequado aguardar a apresentação de contestação e a instrução probatória, a fim de que este juízo tenha maiores elementos para formar sua convicção a respeito da obrigatoriedade do acompanhante terapêutico fora do ambiente clínico. Nesse sentido: "Plano de saúde - Tutela de urgência - Cobertura de tratamento - Inexistência de dever de custeio de acompanhante terapêutico - Agravante que pretende a cobertura de acompanhante terapêutico por considerá-lo imprescindível para a aplicação do tratamento - Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - Paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista e com tratamento pelo método ABA em curso - Saúde suplementar que se volta ao desenvolvimento neuropsicológico do paciente, não abrangendo métodos para incremento da educação - Acompanhante terapêutico que é profissional ligado ao processo de aprendizagem do beneficiário, fornecendo cuidados em ambiente escolar - Falta de verossimilhança sobre o caráter estritamente médico do referido especialista - Orientação jurisprudencial consolidada por este E. TJSP - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2388464-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025) "Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Plano de saúde. Tratamento multidisciplinar. Irresignação dos autores contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para compelir o plano de saúde ao fornecimento do tratamento prescrito aos agravantes, em clínica situada a menos de 10km de distância de sua residência. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC devidamente preenchidos. Autores com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Necessidade do tratamento multidisciplinar comprovada. Atraso na sua disponibilização que poderá acarretar prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento dos pacientes. Relação consumerista. Súmula nº 608 do C. Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, o tratamento com acompanhante terapêutico que extrapola o escopo do contrato firmado pelas partes. Ausência de dever de cobertura. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2376030-32.2024.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025). A narração dos fatos não deixa claro que o requerido também suspendeu todo o tratamento pelo método ABA, razão pela qual a tutela de urgência se limita a determinar o custeio das terapias por aquele método, excluindo a acompanhante terapêutico. Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar que o requerido providencie o necessário para que o autor realize as sessões das terapias descritas indicadas pelo médico responsável pelo método ABA, com exceção do acompanhamento terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, enquanto perdurar o tratamento, sem limite de sessões, nas clínicas indicadas, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, quando a obrigação se converterá em perdas e danos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Alessandro Borges Cavalcante (OAB 521773/SP) Processo 1004282-11.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miguel Rezende Wohlers, representado por Camila Rezende Wohlers - 1) INTIMAÇÃO do demandante para que RECOLHA OU COMPLEMENTE (se o caso) o valor correspondente à taxa postal - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1: R$32,75 por carta/AR Digital, conforme provimento CSM 2739-2024, de 06/05/2024. 2) O recolhimento da taxa supra indicada deverá ser realizado sempre considerando a quantidade de cartas que serão expedidas. Logo, havendo pluralidade de destinatários (ainda que residentes em mesmo endereço) ou pluralidade de endereços a serem diligenciados pertencentes a uma mesma pessoa, deverá o demandante recolher o valor correspondente à totalidade de documentos emitidos (R$32,75 multiplicado pelo número de cartas expedidas/endereços diligenciados). Link para expedição da(s) guia(s) de custas, códigos de recolhimento e valores vigentes: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
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