Vitória Dos Santos Alves De Oliveira Albuquerque
Vitória Dos Santos Alves De Oliveira Albuquerque
Número da OAB:
OAB/SP 522053
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitória Dos Santos Alves De Oliveira Albuquerque possui 140 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJSP, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TJSP, TJRS
Nome:
VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (140)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005491-89.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Francisco Gelsom Nogueira Alves - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ciência a parte autora quanto a Contestação tempestivamente ofertada, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38028 - Manifestação sobre a Contestação"). - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053388-18.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Bruno Cristiano da Silva - Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Indefiro a tutela de urgência. As teses articuladas na inicial não se revestem de elevada plausibilidade jurídica, pois os tribunais têm assentado a licitude da tarifa de cadastro (ao ensejo do primeiro relacionamento) e da cobrança de serviços de terceiros efetivamente prestados, a ausência de abusividade na tabela price (em si mesma considerada), a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e, ademais, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato em discussão não avulta abusiva em juízo de delibação. 3. Têm sido infrutíferas as audiências de conciliação em ações dessa natureza, movidas contra a ré, e o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) não se compadece com a prática de atos inócuos ou meramente formais, razão por que deixo de designar o referido ato processual. 3.1. Portanto, cite-se por carta para apresentação de resposta em quinze dias, sob pena de serem tomados por verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Intime-se. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1046766-20.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fernando Rodrigues da Silva - Vistos. I - Fl. 100/105: Custas iniciais recolhidas. II - Cite-se a parte ré, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Mandado Eletrônico de citação segue vinculado automaticamente a esta Decisão. INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte dos Srs. Advogados. A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. Int. São Paulo, 11 de julho de 2025. Renata Longo Vilalba Serrano Nunes Juiz(a) de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045241-03.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alexandre Alencar Freitas - BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A - Vistos. 1. Em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, manifeste-se o requerente sobre acontestação apresentada e eventuais documentos que a instruem. 2. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. 2.1 Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, desde logo, arrolar as testemunhas, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando a qualificação completa, endereço físico e de e-mail das pessoas que pretendem sejam inquiridas. 2.2 Acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. 3. No mesmo prazo, digam se desejam a designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando advertidos de que o não comparecimento da própria parte ensejará a imposição de multa de até 2% do valor do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (NCPC, artigo 334, § 8º). Ficam, por fim, as partes cientes das manifestações e documentos juntados aos autos pelos demais sujeitos do processo, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000775-34.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Francivaldo Paulo do Nascimento - Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, o autor comprova rendimentos superiores a três salários mínimos, base utilizada pela Defensoria para deferimento da benesse e utilizada por este Juízo. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007230-96.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Hauseman Silva Pereira - Banco Volkswagen S/A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento a favor da parte exequente, conforme requerido. Para tanto, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018 (DJe 18.10.2018, p. 2), proceda o interessado ao preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico (informando nome e CPF/CNPJ do titular da conta bancária no penúltimo campo, bem como se é conta poupança ou conta corrente), no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, diga a parte autora, se o valor satisfaz o crédito exequendo. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016861-64.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Roberta Cristiny de Oliveira de Souza Lima - Vistos. 1. Como regra geral, o art. 334, caput, do Código de Processo Civil dispõe que "se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação". Assim, é possível que, antes mesmo de determinar a citação, seja designada audiência de conciliação ou de mediação, inclusive na modalidade presencial, sem prejuízo de eventual convocação da parte para comparecimento em juízo a fim de confirmar a outorga de procuração e o conhecimento efetivo em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, conforme estabelecem os Enunciados 4 e 5 sobre litigância predatória deste E. Tribunal de Justiça (Comunicado CG n. 424/2024 - DJe19/06/2024, p. 08/09). Nesse cenário, considerando eventuais despesas com locomoção, a parte autora deve ratificar a escolha pela propositura da demanda neste foro ou requerer a redistribuição ao foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC). 2. Conforme estabelecem os enunciados 1 e 2 sobre litigância predatória deste E. Tribunal (Comunicado CG n. 424/2024 DJe 19/06/2024, p. 08/09), em demandas caracterizadas como predatórias, a afirmação de pobreza, para fins de concessão de gratuidade da justiça, é mitigada: ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. Enunciado 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. Assim, considerando que a presente demanda se enquadra no conceito acima apresentado, para a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC), a parte deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar a sua atividade profissional, bem como a sua remuneração mensal total, a qualquer título; b) juntar cópia da CTPS; c) juntar cópia do holerite ou comprovante de rendimentos, inclusive "pro labore" ou decorrente de benefício previdenciário; d) juntar cópia integral das duas (2) últimas declarações de rendas e bens à Receita Federal ou comprovar documentalmente que não houve a entrega (mediante impressão no "site" da SRF); e) informar se é proprietário de veículo ou imóvel; f) apresentar extrato bancário dos últimos 5 meses de todas as suas contas bancárias; g) apresentar fatura dos últimos 5 meses de todos os cartões de crédito que possui; h) informar a que título reside no local indicado em sua qualificação; e i) apresentar outros documentos que julgar pertinentes. O silêncio da parte ou a não apresentação, sem justificativa, de qualquer dos documentos acima indicados será interpretado como desistência do benefício, devendo ser comprovado o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo de 10 (dez) dias concedido para juntada de documentos (a contar da publicação desta decisão), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do processo. 3. Indefiro a tutela de urgência, pois ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300), sendo prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e produzir provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida. No caso, a simples propositura da presente demanda, para discussão da dívida, não constitui, por si só, requisito à concessão da medida. Anote-se, ademais, que a incidência do artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática e deve ser analisada casuisticamente, impondo-se o exame criterioso do preenchimento de seus pressupostos (verossimilhança ou hipossuficiência). Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 541212/RS. A consignação em juízo também é descabida, pois pretendem os requerentes o depósito de valores diversos dos contratados, sendo que a mera alegação de abusividade das taxas de juros não basta para autorizar o depósito de valores apurados unilateralmente. Nesse sentido: agravo de instrumento nº 1.178.199-0/9, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O depósito das prestações em juízo também não pode ser deferido, porque não há recusa de recebimento do pagamento pelo credor, tampouco se vislumbra a presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras da consignação previstas no art. 335 do Código Civil, devendo o autor continuar efetuando diretamente os pagamentos das parcelas mensais, nos moldes do contrato. Intime-se. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
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