Vitória Dos Santos Alves De Oliveira Albuquerque

Vitória Dos Santos Alves De Oliveira Albuquerque

Número da OAB: OAB/SP 522053

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitória Dos Santos Alves De Oliveira Albuquerque possui 129 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJSP, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 129
Tribunais: TJSP, TJRS
Nome: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (129)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026502-06.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cícero Martins de Lima Júnior - Vistos. Recebo a emenda à inicial. Retifico o valor da causa para R$ 1.975,52. Registro inserido no SAJ. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida. A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, dever-se-á manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora reconvinda apresentar resposta à reconvenção. Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, abra-se vista para via ato ordinatório para que as partes possam especificar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Por fim, venham conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013199-09.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Kenedy do Carmo Fernandes - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, providencie, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de cópias dos seguintes documentos: a) Declarações de imposto de renda, referentes aos três últimos exercícios fiscais; b) Comprovantes de rendimentos (holerites), referentes aos três últimos meses; c) Faturas de todos seus cartões de crédito, referentes aos três últimos meses; d) Extratos de todas as suas contas bancárias ativas, relativos aos três últimos meses; e) Relatórios Registrato (contendo relatório de contas e relacionamentos - CCS, relatório de empréstimos e financiamento - SCR, além de relatório de chaves pix e de compra e venda de moeda estrangeira), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), utilizando-se o cadastro junto ao Portal "gov.br". Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicará no indeferimento do benefício. Alternativamente, a parte poderá comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso. Intime-se. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002853-08.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Liriel Silva Santos - Regularize a autora o documento de fls. 96, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046359-14.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Agenor Silva da Fonseca Almeida - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência ajuizada por AGENOR SILVA DA FONSECA ALMEIDA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial de fls. 1-32, que em 03/11/2023 celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo, no valor de R$ 43.000,00, com entrada de R$ 12.900,00 e o financiamento do saldo de R$ 30.100,00 em 48 prestações fixas de R$ 1.250,30. Sustenta, contudo, a existência de cláusulas abusivas e a inclusão de tarifas indevidas, como Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 599,00) e Seguro Prestamista (R$ 2.837,75), além de questionar a legalidade do método de capitalização de juros (Tabela Price) e a cobrança do IOF. Com base nessas alegações, requer, em sede de tutela de urgência, autorização para realizar o depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso, de R$ 897,35; a sua manutenção na posse do veículo financiado; e que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. A petição inicial foi recebida, sendo indeferido o pedido de justiça gratuita (fls. 136-141) e, posteriormente, comprovado o recolhimento das custas processuais pela parte autora (fls. 146-148). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. Com efeito, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfatória quanto cautelosa, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeito à tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visa obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade de direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. A probabilidade do direito não se mostra evidente neste momento processual, pois inobstante as alegações da parte autora, a discussão acerca da legalidade das tarifas incluídas no contrato de financiamento demanda análise aprofundada do mérito, após o contraditório. Em que pese a alegação da parte autora, ao defender ilegalidades no contrato de financiamento celebrado com a requerida, tal não basta para concessão da tutela de urgência para obstar a negativação em cadastros de proteção ao crédito, por falta de demonstração de probabilidade do direito alegado. A ação revisional está fundamentada em mera interpretação unilateral trazida pelo requerente ao contrato de financiamento. Sobre a matéria, orientação do Superior Tribunal de Justiça: "1. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea no valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530), Segunda Seção, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 2. Caracterizada a mora é possível ainscrição do nome do recorrido nos cadastros restritivos de crédito. 3. Não remanesce o fundamento do acórdão recorrido com relação à manutenção do bem na posse do devedor, devendo, entretanto, tal pedido ser requerido em ação própria, uma vez que a discussão possessória foge aos limites da ação revisional."(AgRg no REsp 1220427/RS, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, 4a T., DJ 11/09/2012). Não se evidencia, em princípio, indícios de abusividade dos juros remuneratórios e cobranças das tarifas indicadas. Com efeito, a planilha de cálculo trazida pela parte autora na petição inicial (fls. 116/135) não confere lastro às suas alegações, produzido que foi de forma unilateral. A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que o simples ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais, como in casu, não constitui fundamento, de per si, para afastamento da mora (Súmula 380 do STJ). Depósito judicial de quantia incontroversa na forma indicada no art.330,§ 3º, doCPC, de forma isolada, não afasta incidência dessa orientação jurisprudencial. A inscrição da devedora em cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito nada tem de ilegal, tratando-se de exercício regular de direito do credor previsto noCódigo de Defesa do Consumidor, na hipótese de inadimplemento (art.43,§ 4º, doCDC). Ressalve-se que enquanto em vigor o contrato, o seu descumprimento autoriza as medidas coercitivas que o pedido de tutela antecipada visa impedir e cuja simples propositura de ação revisional não tem o condão de suspender. O entendimento do STJ é no sentido da necessidade da presença simultânea dos seguintes requisitos para a manutenção do devedor na posse do veículo, em se tratando de liminar: a) propositura de ação pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração clara de que a cobrança contraria jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) o depósito da parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea. Neste sentido:AgRg nos EDcl no Resp 1190130/MG, rel. Min,Massami Uyeda, 3a T., DJ 02/09/2010;REsp 1061530/RS, rel. Min.Nancy Andrighi, 2a T., DJ 22/10/2008;AgRg no REsp 957135/RS, rel. Min.Sidnei Beneti, 3a T., DJ 22/09/2009), o que não vislumbro nos presentes autos. Na hipótese, ausente demonstração inequívoca de que a pretensão da autora agravante encontre amparo em jurisprudência consolidada das Cortes Superiores. Nesse contexto, impossível também assegurar à autora agravante a manutenção na posse do veículo financiado, pois, em caso de inadimplemento, não há como impedir o credor de buscar judicialmente a satisfação de seu crédito, mesmo porque direito de ação constitucionalmente assegurado. Quanto ao pedido de depósito do valor incontroverso, com fulcro no artigo 330, § 3º do CPC, de rigor o seu indeferimento. Com efeito, o mero depósito judicial, sem autorização para levantamento imediato pela parte credora, por si só, não tem o condão de afastar os efeitos da mora, tampouco possui efeito liberatório. Destarte, ainda que realizado por conta e risco do autor, não impediria a negativação do nome do devedor ou a eventual busca e apreensão do bem dado em garantia. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade previsto no artigo 340 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002704-24.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Victor Sena Icoma - 1- Visando, se o caso e oportunamente, a realização de futura audiência telepresencial por videoconferência, informe a parte autora seu e-mail pessoal, bem como, de seu advogado(a), para remessa do link de acesso ao ato. 2- Também a parte requerida deverá apresentar tais dados no prazo de defesa. 3- Acolho a emenda à inicial de 128/133. 4- Dada a diversidade dos procedimentos correspondentes a cada um dos pedidos formulados pelo autor, seguir-se-á o rito comum ordinário, observando-se que o propósito preponderante do requerente é a revisão do contrato. 5- Quanto ao pedido de consignação, não vejo demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejar seu acolhimento a título de antecipação da tutela jurisdicional. Ademais, a realização de depósitos nos autos apenas tumultuaria o procedimento, pois nenhum valor seria liberado antes do julgamento de mérito. Diante disso, enfim, e enquanto vigente o contrato, cabe ao requerente, por sua conta e risco, deliberar a respeito do cumprimento das obrigações que assumiu, ressaltando-se, outrossim, que também não encontra amparo legal o pedido de manutenção na posse do veículo. 6- Indefiro, ainda, o pedido para obstar eventuais negativações decorrentes do contrato, por não vislumbrar, sumariamente, plausibilidade nas alegações iniciais. 7- Cite-se a parte requerida para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 8- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003179-81.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dionéia Vieira - Vistos. I) Para apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, apresente a parte autora, em quinze dias, os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento do benefício. a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e do cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, de sua titularidade e do cônjuge; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, de sua titularidade e do cônjuge. Apresentado o documento pela parte, a serventia deverá classificá-lo junto ao SAJ como "sigiloso". II) Intimem-se. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1084904-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adriano Raimundo de Oliveira - Vistos. Anoto que as custas foram recolhidas corretamente. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS ALVES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 522053/SP)
Anterior Página 2 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou