Bruna De Souza
Bruna De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 523326
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP
Nome:
BRUNA DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001422-81.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jaine Morais Lopes - - Emanuelly Beatriz Morais de Oliveira - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício para não desvirtuar de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos públicos. Além disso, as taxas ajudam a custear a atividade jurisdicional, imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o Direito. Também possui destacada importância ética, contribuindo para o exercício mais responsável do direito de ação e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas, antes e durante o processo. Por isso, em atenção aos interesses econômicos, sociais, políticos, jurídicos e éticos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte que postulou o benefício deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de julgamento sem resolução de mérito, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: BRUNA DE SOUZA (OAB 523326/SP), BRUNA DE SOUZA (OAB 523326/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001671-52.2025.8.26.0006 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização por Dano Material - Kleyton Fernandes da Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Para análise da impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado na contestação, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de renda, última declaração de bens prestada à SRF, extratos bancários dos últimos 30 dias das contas que seja titular, sob pena de revogação da benesse. Primeiramente, cumpre ressaltar que o pedido foi recebido como produção antecipada de prova e não tutela antecedente, de modo que deve seguir os ditamos dos arts. 381 e 383, do Código de Processo Civil. Neste sentido: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Tratando-se o presente feito de produção antecipada de provas, observa-se que este procedimento não se admite defesa (art. 382, §4º, CPC), nem se permite que o Juiz se pronuncie sobre a ocorrência ou não do fato, legitimidade da negativa de pagamento, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º,do CPC), de modo que não há que se falar em condenação em pagamento de qualquer quantia. Desse modo, a presente ação deu oportunidade aos réus para apresentar os documentos elencados às fls. 116/122, sendo que os efeitos jurídicos gerados pela ausência de apresentação deverão ser declarados em eventual ação de conhecimento. Juntados os documentos relativos à impugnação da gratuidade processual, abra-se conclusão. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), BRUNA DE SOUZA (OAB 523326/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001671-52.2025.8.26.0006 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização por Dano Material - Kleyton Fernandes da Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Para análise da impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado na contestação, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de renda, última declaração de bens prestada à SRF, extratos bancários dos últimos 30 dias das contas que seja titular, sob pena de revogação da benesse. Primeiramente, cumpre ressaltar que o pedido foi recebido como produção antecipada de prova e não tutela antecedente, de modo que deve seguir os ditamos dos arts. 381 e 383, do Código de Processo Civil. Neste sentido: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Tratando-se o presente feito de produção antecipada de provas, observa-se que este procedimento não se admite defesa (art. 382, §4º, CPC), nem se permite que o Juiz se pronuncie sobre a ocorrência ou não do fato, legitimidade da negativa de pagamento, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º,do CPC), de modo que não há que se falar em condenação em pagamento de qualquer quantia. Desse modo, a presente ação deu oportunidade aos réus para apresentar os documentos elencados às fls. 116/122, sendo que os efeitos jurídicos gerados pela ausência de apresentação deverão ser declarados em eventual ação de conhecimento. Juntados os documentos relativos à impugnação da gratuidade processual, abra-se conclusão. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), BRUNA DE SOUZA (OAB 523326/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000007-23.2025.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Raul Bastos de Souza - Banco Bradesco S/A - - Stone Pagamentos S.a. - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação de indenização por danos morais e materiais contra que RAUL BASTOS DE SOUZA move em face de BANCO BRADESCO S.A. e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, entretanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos a fl. 38. P.I.C.. - ADV: DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ), BRUNA DE SOUZA (OAB 523326/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000007-23.2025.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Raul Bastos de Souza - Banco Bradesco S/A - - Stone Pagamentos S.a. - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação de indenização por danos morais e materiais contra que RAUL BASTOS DE SOUZA move em face de BANCO BRADESCO S.A. e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, entretanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos a fl. 38. P.I.C.. - ADV: DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ), BRUNA DE SOUZA (OAB 523326/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017918-73.2024.8.26.0223 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Anita Valadao de Santana - BANCO DO BRASIL S/A - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - BANCO SAFRA S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Pan S.a e outro - Vistos. Interposto recurso de apelação, fica a parte contrária intimada, através de seu patrono, para apresentar eventuais contrarrazões. Após, com ou sem manifestação e independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as formalidades de estilo. Int. - ADV: BRUNA DE SOUZA (OAB 523326/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000274-89.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabielle de Souza Torres - Vistos. Assistência judiciária gratuita. Não é o caso de se conferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimada a comprovar a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira, a parte autora não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Importante ressaltar, nesse passo, que o art. 5º, LXXIV, da CF, aduz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Entende-se, assim, que o processo civil sem risco é exceção no ordenamento jurídico. As disposições do Novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional acima referido, o qual demanda a comprovação da insuficiência de recursos para se obter o beneficio da gratuidade, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. A par disso, há indícios de que a parte autora pode arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, dos documentos acostados percebe-se que a parte autora possui rendimentos que, embora não sejam significativos, podem contribuir com o recolhimento das custas e despesas processuais. Com efeito, embora a parte autora tenha juntado cópia de sua CTPS, não acostou aos autos extratos bancários a fim de comprovar de forma inequívoca seus rendimentos. Evidente, então, que possui rendimentos no mercado informal. Além disso, deixou a parte de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular. Ora, se a parte fosse realmente hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio OAB/DPE. Nesse mesmo sentido: Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Se abriu mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de optar pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Não bastasse isso, o valor da causa não é elevado (R$11.000,00 - vál. p/ ago/2023), de modo que já se antevê que, se o autor tem condições de contratar advogado particular, o pagamento das custas e das despesas processuais não lhe será demasiado dificultoso, mormente considerando que a taxa judiciária deverá ser recolhida no valor mínimo (R$171,30). Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2303502-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Não foi assim como agiu, porém, sinalizando ter recursos para arcar com as custas e despesas deste processo. Importante ressaltar, ainda, que o valor da causa não é elevado, e a parte autora pode se valer do benefício do parcelamento da taxa judiciária, tal como possibilita o art. 98, § 6.º, do CPC. Em razão do exposto, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: BRUNA DE SOUZA (OAB 523326/SP)