Bruna De Souza

Bruna De Souza

Número da OAB: OAB/SP 523326

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP
Nome: BRUNA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010340-75.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Paulo Rogerio Rodrigues dos Santos - Itaú Unibanco S/A - - BANCO C6 CONSIGNADO S/A - 1. Determino a intimação da(s) parte(s) adversa(s), para que se manifeste(m), no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação/impugnação. Após, se for caso de intervenção do Ministério Público, a Serventia deverá, por ato ordinatório, promover a respectiva intimação. 2. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 24 de junho de 2025. - ADV: BRUNA DE SOUZA (OAB 523326/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023958-45.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Paulo Cesar de Oliveira - Vistos. Defiro ao autor os beneficios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §3º do art. 99 do NCPC. Anotado. Nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor. Determino a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, anotado. Trata-se de ação ordinária pela qual a parte requerente autora nega ter realizado empréstimo consignado que vem sendo descontado pela instituição financeira requerida. Requer tutela provisória para que se determine a cessão dos descontos. Para amparar sua pretensão, alega, em suma, recebeu uma ligação de uma pessoa que se apresentou como funcionário do Banco, efetuou um procedimento de reconhecimento facial e em seguida constatou que passaram a surgir descontos em sua aposentadoria. Requer a tutela antecipada para cessar os descontos. Brevemente relatado, passo a decidir o pedido de tutela provisória. Para concessão da tutela antecipada, necessário que se verifiquem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, ou seja, presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos não são preenchidos com a mera alegação de não ter efetuado contrato com o requerido, além do que ao final poderá a parte autora ser reembolsada dos valores, tudo atualizado e com juros na forma da lei. Ademais, há de ser dado oportunidade ao requerido de comprovar a contratação bem como eventual beneficio patrimonial em favor da parte autora. Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, na medida em que se trata de negativa de relação contratual (no caso alega não ter realizado qualquer tipo de contrato com a ré), devendo aguardar-se resposta. Nesse contexto, e tendo em vista tratar-se de cognição sumária, sem início de prova convincente, é impossível falar na existência de probabilidade do direito ou prova irrefutável insuscetível de discussão, como se exige para antecipação dos efeitos da tutela em casos como tais. Também em analise superficial própria desta fase processual verifico que a parte autora não restituiu o valor do empréstimo que nega ter realizado o que poderia ter feito aliás mediante comprovante de depósito em dinheiro do valor integral disponibilizado pelo banco. Tal comportamento também para fins de apreciação de tutela provisória não se encontra desprovido de significado e consequências jurídicas. Tem-se assim que recebeu o produto do empréstimo, notou sua disponibilização em conta e, diferentemente do comportamento de muitas partes em ações desse jaez que depositam em juízo o valor negado, no caso concreto a parte autora não o restituiu. Ora, ao menos nessa fase inicial do processo, frise-se, diante da não devolucão do valor do empréstimo, não há falar-se em verossimilhança na alegação de fraude de terceiro. Com efeito, não se tem notícia de estelionatário que fraude o sistema de empréstimos consignados em benefício da sua própria vítima, a contratar o empréstimo e para o uso desta. Forçoso concluir, neste passo, ao menos nessa fase inicial, pelo indeferimento da tutela provisória, devendo-se aguardar o contraditório. Oportuno consignar que não se trata de parcelas decorrentes de empréstimos descontado no mês anterior ou nos meses mais próximos, mas de descontos que vem se operando há tempo razoável o que também aqui é analisado, para fins de apreciação de tutela provisória, sobre o aspecto da figura do nemo potest venire contra factum proprium. Também tem demonstrado a experiência forense, não raro, em ações como tais em que se nega a relação jurídica, a parte contrária após o contraditório acaba por comprovar a relação negada, o que vem ao encontro inclusive situação referida no Comunicado CG nº 02/2017, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constatando a existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral de Justiça em que são apreciadas notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados (o que não se afirma em relação à parte requerente e seu advogado), observadas justamente em ações de declaração de inexistência de débito, produção antecipada de provas, dentre outras, circunstância que somadas, no caso específico, ao astênico quadro probatório da inicial, ausência de depósito ou restituição do empréstimo negado e aos casos de comprovação pelo réu (após o contraditório) da relação jurídica negada, leva ao indeferimento, por ora, da concessão da tutela de urgência. Por todas essas razões, no caso específico, a mera e genérica afirmativa de negativa da relação jurídica, desprovida de qualquer outro elemento ainda que indiciário (e-mail, whastassp trocado com a requerida entre outros meios) e de tempo razoável da contratação questionada cede diante as peculiaridades que envolve tema são sensível que é o de se negar uma relação jurídica, um débito ou realização de um contrato. Como se vê a questão de mérito envolve matéria complexa e controvertida, cujo deslinde, afora a observância do contraditório e da ampla defesa, demanda aprofundado examefacto probatório. Assim, conceder a tutela pleiteada nesta oportunidade é medida temerária, sendo imprescindível a análise do contraditório e da ampla defesa. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca ou ainda em outra Comarca no estado de São Paulo) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento, ficando deferida carga ao sr. Oficial de justiça de plantão, se o caso, instruindo-o com SENHA de acesso aos autos. A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência. No mesmo prazo deverão ainda manifestar sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC) aplicável, bem como possível distinguishing/overruling pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando julgamento for decidido com fundamento neste artigo. Por fim, venham conclusos para deliberação. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: BRUNA DE SOUZA (OAB 523326/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001422-81.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jaine Morais Lopes - - Emanuelly Beatriz Morais de Oliveira - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício para não desvirtuar de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos públicos. Além disso, as taxas ajudam a custear a atividade jurisdicional, imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o Direito. Também possui destacada importância ética, contribuindo para o exercício mais responsável do direito de ação e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas, antes e durante o processo. Por isso, em atenção aos interesses econômicos, sociais, políticos, jurídicos e éticos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte que postulou o benefício deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de julgamento sem resolução de mérito, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: BRUNA DE SOUZA (OAB 523326/SP), BRUNA DE SOUZA (OAB 523326/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001671-52.2025.8.26.0006 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização por Dano Material - Kleyton Fernandes da Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Para análise da impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado na contestação, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de renda, última declaração de bens prestada à SRF, extratos bancários dos últimos 30 dias das contas que seja titular, sob pena de revogação da benesse. Primeiramente, cumpre ressaltar que o pedido foi recebido como produção antecipada de prova e não tutela antecedente, de modo que deve seguir os ditamos dos arts. 381 e 383, do Código de Processo Civil. Neste sentido: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Tratando-se o presente feito de produção antecipada de provas, observa-se que este procedimento não se admite defesa (art. 382, §4º, CPC), nem se permite que o Juiz se pronuncie sobre a ocorrência ou não do fato, legitimidade da negativa de pagamento, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º,do CPC), de modo que não há que se falar em condenação em pagamento de qualquer quantia. Desse modo, a presente ação deu oportunidade aos réus para apresentar os documentos elencados às fls. 116/122, sendo que os efeitos jurídicos gerados pela ausência de apresentação deverão ser declarados em eventual ação de conhecimento. Juntados os documentos relativos à impugnação da gratuidade processual, abra-se conclusão. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), BRUNA DE SOUZA (OAB 523326/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001671-52.2025.8.26.0006 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização por Dano Material - Kleyton Fernandes da Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Para análise da impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado na contestação, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de renda, última declaração de bens prestada à SRF, extratos bancários dos últimos 30 dias das contas que seja titular, sob pena de revogação da benesse. Primeiramente, cumpre ressaltar que o pedido foi recebido como produção antecipada de prova e não tutela antecedente, de modo que deve seguir os ditamos dos arts. 381 e 383, do Código de Processo Civil. Neste sentido: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Tratando-se o presente feito de produção antecipada de provas, observa-se que este procedimento não se admite defesa (art. 382, §4º, CPC), nem se permite que o Juiz se pronuncie sobre a ocorrência ou não do fato, legitimidade da negativa de pagamento, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º,do CPC), de modo que não há que se falar em condenação em pagamento de qualquer quantia. Desse modo, a presente ação deu oportunidade aos réus para apresentar os documentos elencados às fls. 116/122, sendo que os efeitos jurídicos gerados pela ausência de apresentação deverão ser declarados em eventual ação de conhecimento. Juntados os documentos relativos à impugnação da gratuidade processual, abra-se conclusão. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), BRUNA DE SOUZA (OAB 523326/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000007-23.2025.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Raul Bastos de Souza - Banco Bradesco S/A - - Stone Pagamentos S.a. - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação de indenização por danos morais e materiais contra que RAUL BASTOS DE SOUZA move em face de BANCO BRADESCO S.A. e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, entretanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos a fl. 38. P.I.C.. - ADV: DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ), BRUNA DE SOUZA (OAB 523326/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000007-23.2025.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Raul Bastos de Souza - Banco Bradesco S/A - - Stone Pagamentos S.a. - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação de indenização por danos morais e materiais contra que RAUL BASTOS DE SOUZA move em face de BANCO BRADESCO S.A. e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, entretanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos a fl. 38. P.I.C.. - ADV: DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ), BRUNA DE SOUZA (OAB 523326/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017918-73.2024.8.26.0223 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Anita Valadao de Santana - BANCO DO BRASIL S/A - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - BANCO SAFRA S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Pan S.a e outro - Vistos. Interposto recurso de apelação, fica a parte contrária intimada, através de seu patrono, para apresentar eventuais contrarrazões. Após, com ou sem manifestação e independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as formalidades de estilo. Int. - ADV: BRUNA DE SOUZA (OAB 523326/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000274-89.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabielle de Souza Torres - Vistos. Assistência judiciária gratuita. Não é o caso de se conferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimada a comprovar a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira, a parte autora não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Importante ressaltar, nesse passo, que o art. 5º, LXXIV, da CF, aduz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Entende-se, assim, que o processo civil sem risco é exceção no ordenamento jurídico. As disposições do Novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional acima referido, o qual demanda a comprovação da insuficiência de recursos para se obter o beneficio da gratuidade, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas. A par disso, há indícios de que a parte autora pode arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, dos documentos acostados percebe-se que a parte autora possui rendimentos que, embora não sejam significativos, podem contribuir com o recolhimento das custas e despesas processuais. Com efeito, embora a parte autora tenha juntado cópia de sua CTPS, não acostou aos autos extratos bancários a fim de comprovar de forma inequívoca seus rendimentos. Evidente, então, que possui rendimentos no mercado informal. Além disso, deixou a parte de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular. Ora, se a parte fosse realmente hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio OAB/DPE. Nesse mesmo sentido: Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Se abriu mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de optar pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Não bastasse isso, o valor da causa não é elevado (R$11.000,00 - vál. p/ ago/2023), de modo que já se antevê que, se o autor tem condições de contratar advogado particular, o pagamento das custas e das despesas processuais não lhe será demasiado dificultoso, mormente considerando que a taxa judiciária deverá ser recolhida no valor mínimo (R$171,30). Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2303502-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Não foi assim como agiu, porém, sinalizando ter recursos para arcar com as custas e despesas deste processo. Importante ressaltar, ainda, que o valor da causa não é elevado, e a parte autora pode se valer do benefício do parcelamento da taxa judiciária, tal como possibilita o art. 98, § 6.º, do CPC. Em razão do exposto, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV: BRUNA DE SOUZA (OAB 523326/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Paulo Roberto Teixeira Trino Jr (OAB 87929/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Bruna de Souza (OAB 523326/SP) Processo 1001672-37.2025.8.26.0006 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Kleyton Fernandes da Silva - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A, Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Vistos. Para análise da impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado na contestação, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de renda, última declaração de bens prestada à SRF, extratos bancários dos últimos 30 dias das contas que seja titular, sob pena de revogação da benesse. Primeiramente, cumpre ressaltar que o pedido foi recebido como produção antecipada de prova e não tutela antecedente (fls.306), de modo que deve seguir os ditamos dos arts. 381 e 383, do Código de Processo Civil. Neste sentido: Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Tratando-se o presente feito de produção antecipada de provas, observa-se que este procedimento não se admite defesa (art. 382, §4º, CPC), nem se permite que o Juiz se pronuncie sobre a ocorrência ou não do fato, legitimidade da negativa de pagamento, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º,do CPC), de modo que não há que se falar em condenação em pagamento de qualquer quantia. Desse modo, a presente ação deu oportunidade aos réus para apresentar os documentos elencados às fls. 118/123, sendo que os efeitos jurídicos gerados pela ausência de apresentação deverão ser declarados em eventual ação de conhecimento. Juntados os documentos relativos à impugnação da gratuidade processual, abra-se conclusão. Intime-se.
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