Giovana Correia Dos Reis

Giovana Correia Dos Reis

Número da OAB: OAB/SP 526089

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovana Correia Dos Reis possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMG, TRT2, TRT15, TJSP
Nome: GIOVANA CORREIA DOS REIS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000220-87.2024.5.02.0703 RECLAMANTE: JACIEL LUIZ DE LIRA RECLAMADO: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 335cfaa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 01 de julho de 2025. SILAS PASSOS FERREIRA Servidor Responsável   DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o executado acerca do bloqueio de valores realizado, ora convertido em penhora.   Silente, já transferido à conta judicial, tornem conclusos. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JACIEL LUIZ DE LIRA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002830-60.2024.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alderiza Bernardes da Silva - Antonio Laerte Maria Junior Serviços de Acabamento - Me - Requerida: apresentar o cálculo atualizado do débito e requerer o que de direito, em 05 dias, ante o trânsito em julgado da sentença, salientando que o próximo peticionamento deverá ser cadastrado conforme o COMUNICADO CG nº 1789/2017 - (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 02/08/2017, p. 20 Edição 2401 ou seja: PARTE I - ORIENTAÇÕES REFERENTES AO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO: 1. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; 1.1. PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL: Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 2. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISTRIBUIÇÃO: O pedido de cumprimento de sentença será, todavia, distribuído, quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo ou na hipótese de cumprimento de sentença decorrente de ações coletivas (Comunicado CG nº 843/2016). Neste caso: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Inicial de 1º Grau; b) Preencher os campos Foro e Competência; c) No campo Classe do processo, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso: d) Preencher os campos Assunto principal, Outros assuntos e Valor da ação. - ADV: MARILENA ARRAES (OAB 99868/SP), GIOVANA CORREIA DOS REIS (OAB 526089/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005382-95.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane Muller - Adriano Antonio Caram - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Reparação de Danos Materiais e Morais com Antecipação de Tutela ajuizada por CRISTIANE MÜLLER em face de ADRIANO ANTONIO CARAN, na qual alega, em suma, que o réu, seu vizinho, permite que seus gatos de estimação circulem livremente, invadindo sua propriedade. Sustenta que as invasões são diárias e que os animais causam danos materiais, urinando e defecando em sua residência e veículos, além de representarem risco à sua saúde e de seus familiares, uma vez que a autora é asmática e alérgica a pelos de gato. Afirma que tentou solucionar o problema de forma amigável e junto ao condomínio, sem obter êxito. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu fosse compelido a realizar as reformas necessárias para impedir a fuga dos animais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e multa de R$ 5.000,00 por cada nova invasão. Ao final, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (fls. 24/75). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 76/77), sob o fundamento de que as provas apresentadas eram insuficientes para comprovar, de plano, a propriedade dos animais. Devidamente citado (fls. 82), o réu apresentou contestação (fls. 83/98). Arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por não ser o proprietário dos gatos. No mérito, reiterou não ser o dono dos animais, afirmando que se trata de gatos de rua que frequentam sua residência em busca de alimento e carinho, o que não configuraria posse ou propriedade. Argumentou que o condomínio está localizado em área adjacente a uma mata preservada, sendo comum a presença de diversos animais. Impugnou as provas apresentadas, em especial a ata notarial, alegando que as imagens publicadas nas redes sociais de sua filha não comprovam sua propriedade sobre os felinos. Alegou litigância de má-fé por parte da autora, sustentando que a ação seria uma forma de retaliação pessoal. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 99/135). Houve réplica (fls. 144-177). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 178), a parte autora manifestou interesse na produção de prova oral (fls. 184/186), e o réu informou não ter mais provas a produzir (fls. 181). Vieram os autos conclusos É o relatório. Saneio e organizo o feito. Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. Sustenta o requerido não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois nega ser o proprietário ou detentor dos animais que teriam causado os danos. Contudo, a preliminar deve ser afastada. Pela teoria da asserção, adotada pelo STJ, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, são aferidas in status assertionis, ou seja, em conformidade com as alegações feitas pela parte autora em sua petição inicial. A autora imputa ao réu a propriedade e a responsabilidade pelos gatos, o que, por si só, o torna parte legítima para responder à demanda. A verificação se tal alegação corresponde à realidade dos fatos é questão atinente ao mérito da causa e com ele será decidida. Caso, ao final da instrução, reste comprovado que o réu de fato não é o dono ou guardião dos animais, a consequência será a improcedência do pedido, e não a extinção do feito sem resolução de mérito. Superada a questão processual, dou o feito por saneado A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade do réu pelos danos alegados pela autora. Para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A propriedade ou a condição de detentor/guardião, por parte do réu, dos gatos apontados como causadores dos danos (um de cor bege/cinza e outro rajado marrom/preto). b) A ocorrência das invasões dos referidos animais ao imóvel da autora e a efetiva causação dos danos materiais e extrapatrimoniais descritos na inicial. c) A extensão dos danos morais alegadamente sofridos pela autora. O ônus da prova quanto a todos os pontos controvertidos recai sobre a parte autora, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ao réu, incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme artigo 373, II, do mesmo diploma legal. Considerando que a prova documental carreada aos autos, embora contenha indícios, não é suficiente para, por si só, formar um juízo de certeza acerca da propriedade dos animais, sendo esta a principal controvérsia fática, e a fim de se evitar o cerceamento de defesa, defiro o pedido de produção de prova oral formulado pela autora. Designo audiência de instrução, debates e julgamento que se dará de forma virtual para o dia 02/09/2025, às 14h:30min., intimando-se as partes na pessoa de seus respectivos patronos, por meio de publicação no diário oficial, para que também, na forma do art. 455, caput do Código de Processo Civil, providenciem cada qual a intimação das testemunhas que arrolaram, comprovando-se nos autos no prazo de até 03 (três) dias antes da audiência (art. 455, §1º do CPC). Deverão as partes, indicarem endereço de "e-mail" e telefone celular, bem como das testemunhas a serem arroladas. Para a hipótese dos pretendentes não possuirem endereço de "e-mail" e telefone celular, ficam desde INTIMADOS que deverão comparecer no dia e hora designados, no fórum para participarem da audiência de forma mista. Ficam os intimados de que: 1 - A reunião será realizada utilizando-se a ferramenta "Microsoft Teams" (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), através de "link" de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, inclusive, a partir de um celular com conexão à internet; 2 - No dia da reunião, todos os participantes deverão acessar o "link" e ingressar na reunião com alguns minutos de antecedência, a fim de se verificar a presença de todos para o bom andamento dos trabalhos; 3 - Os participantes deverão apresentar documento original de identificação e somente deixarão a reunião quando dispensados; 4 - O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Participar de uma audiência virtual. O acesso se dará pelo link de acesso à reunião virtual abaixo informado, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, inclusive, a partir de um telefone celular com conexão à internet. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWVjODM1YjgtZjgxMC00ODAwLTk3OTYtOWQ5Yzk0OTg3MWI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%222548fabe-5b2d-4913-81a9-8d2be7e5f2bb%22%7d No dia e hora designados, todos os participantes, deverão acessar o link fornecido para acesso à audiência, com o áudio e vídeo devidamente habilitados, preferencialmente com antecedência, a fim de se verificar a presença de todos para o bom andamento dos trabalhos, bem como apresentar documento original de identificação, quando solicitado, e somente poderão deixar a reunião quando dispensados pelo magistrado. Int. - ADV: WEBER JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP), GIOVANA CORREIA DOS REIS (OAB 526089/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000150-85.2025.8.26.0363 (processo principal 1004412-95.2024.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Vanessa Luana Cruz Gianotto - Hurb Technologies S/A - Vistos. P. 33/34: A empresa executada, notoriamente, encontra-se em situação de grave crise econômica, conforme amplamente noticiado pela imprensa, a gerar, inclusive, intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 374, I, do CPC), sendo que, nos casos específicos das execuções que contra si se processam, apesar do exaurimento de todos os meios disponíveis para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas de pagamento de quantia certa, restam milhares de execuções frustradas. Assim, e considerando-se que o procedimento da Lei nº 9.099/1995 é regido pelos critérios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade (art. 2º), que, por sua vez, inspiram-se nos princípios do acesso à justiça e da efetividade do processo, que determina, por economia processual, que, na prática dos atos processuais, devem ser privilegiadas as escolhas que resultem em maior eficácia do ato, com o menor esforço processual, bem como tendo-se em vista que todo o caminho percorrido, em diversos outros feitos, na tentativa de busca de bens da empresa decantada, e, inclusive, de seus sócios, restou sempre infrutífero, sem qualquer localização de ativos, frise-se, não só da executada, como também de seus sócios e de partes relacionadas, conclui-se pela necessidade de extinção deste e de todas as execuções em curso, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Confira-se, neste sentido: "....31. Juízo do II Juizado Especial Cível que, como relatado, vinha atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, tendo realizado: tentativas reiteradas de penhora eletrônica nas contas da devedora; penhora de bens no endereço da sede da devedora (cuja capacidade de garantia da satisfação dos réditos já se esgotou, diante das sucessivas penhoras determinadas por este e por outros juízos); utilização do sistema SNIPER/CNJ para busca de ativos e sócios da empresa; utilização dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens para tentativa de localização de bens das empresa; desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos seus sócios e tentativas de penhora em suas contas, bem como buscas pelos sistemas já referidos, tudo sem sucesso e por fim desconsideração reversa da personalidade jurídica. 32. Medidas que chegaram a bloquear numerário pertencente à empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., que parecia ter responsabilidade pela dívida da HURB, mas isso foi afastado no julgamento dos embargos interpostos por ela, como já se noticiou. 33. Esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores neste e nos demais processos referidos. 34. Ineficácia e desperdício de esforço processual na repetição de todas as tentativas de constrição de bens da devedora HURB, de seus sócios e empresas coligadas em cada um dos processos em que há créditos a receber da HURB, como este. 35. Efetividade e economia processual que impede que se repitam inutilmente as medidas já tentadas em vão nos demais processos. 36. Conclusão no sentido de que nada mais há a providenciar em sede de juizado especiais cível para obter a satisfação do crédito dos autores. 37. Aplicação do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que se impõe. 38. Entendimento consolidado dos juízes dos juizados especiais cíveis e turmas recursais cíveis (Enunciado nº 13.6, Aviso TJ/COJES nº 17/2023). 39. Direito dos autores à expedição de certidão de crédito, conforme a planilha acima (item 27). ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. TODOS OS PROCESSOS ACIMA INDICADOS DEVERÃO SER PROCESSADOS EM CONJUNTO E SIMULTANEAMENTE. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor dos autores no montante especificado na planilha acima (item 27). Sem custas nem honorários. Baixa e arquivo após as formalidades legais. P.I. (Processo nº 0834722-74.2023.8.19.0209). Diante de todo o exposto, considerando-se as máximas da experiência (art. 375 do CPC), os princípios de economia processual e celeridade que informam o rito sumaríssimo adotado neste Juizado (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como de modo a não se prejudicar injustificadamente o andamento global dos feitos que aqui tramitam, solução não resta a não ser a EXTINÇÃO do presente incidente, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE, evitando-se, com isso, a prática de atos reconhecidamente infrutíferos e desnecessários. Transitada em julgado, certifique-se. Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente. Em caso de interposição de recurso inominado, o valor do preparo deve corresponder a 1,5% sobre o valoratualizado da causa(relativo às custas dispensadas em 1º grau), desde a data da propositura até o recolhimento, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, por meio de DARE, somado a 4% sobre ovalor atualizado da condenação, se houver, ou 4% sobre o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs para cada parcela, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.608/2003, artigo 698, das NSCGJ/SP, e o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460 (DJe 08/01/2024, págs. 02/05), além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc.), recolhidas na Guia FEDTJ, incluindo diligências de oficial de justiça, a serem recolhidas através de GRD, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, item 12, salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação os honorários devidos ao conciliador,importam no valor de R$ 78,82 (audiências realizadas a partir de 23/02/2024) ou R$ 82,41 (audiências realizadas a partir de 01º/06/2025), nos termos da Portaria nº 10.584/2025, disponibilizada no DJE de 11/04/2025, pág. 1, sendo este recolhido por meio de depósito ou PIX diretamente na conta indicada pelo(a) Conciliador(a) no termo de audiência. Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponívelno link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, eventual honorários do conciliador. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Oportunamente, arquive-se. - ADV: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ), GIOVANA CORREIA DOS REIS (OAB 526089/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 1ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5006583-37.2024.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MOGI & POCOS LTDA CPF: 46.682.205/0001-03 TULIO CARVALHO DE LEMOS BERTELLI CPF: 122.502.376-97 Considerando que o executado sequer foi citado, vista à a parte autora para prosseguir na forma da lei, bem como requer o quê de direito, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art.485 do CPC. THIAGO PONTES DE CASTRO Itajubá, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004638-37.2023.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcos Antonio Vitorio - Bradesco Vida e Previdencia S/A - Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a realização da perícia médica. - ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), GIOVANA CORREIA DOS REIS (OAB 526089/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033395-16.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Kw Lima Servicos Eireli Epp - - Kelson Williams Gouveia de Lima e outros - Vistos. Págs. 241/250: 1) Anote-se a advogado subscritora para recebimento de publicação. 2) Manifeste-se a exequente no prazo de quinze dias. 3) Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), VINÍCIUS ADORNO QUINI (OAB 471914/SP), GIOVANA CORREIA DOS REIS (OAB 526089/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou