Giselle Halliday Da Cunha
Giselle Halliday Da Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 527619
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP
Nome:
GISELLE HALLIDAY DA CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001276-43.2024.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriela Cilli Soares - Picpay Serviços S.a. - - Anspace Instituicao de Pagamento Ltda - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - Xp Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A (Xp Investimentos Cctvm S/a) e outro - Fls. 940/959: Recebo o recurso inominado, oferecido pela parte ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dê-se vista a parte autora para apresentar as contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Eg. Colégio Recursal, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), EDOARDO MONTEGNEGRO DA CUNHA (OAB 160730/RJ), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000995-19.2024.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - IVO DIOGO PEREIRA e outro - Anspace Instituicao de Pagamento Ltda - - Banco Genial S.a. - - BANCO BS2 S.A. e outro - Fls. 480/501: Deixo de acolher os embargos de declaração opostos por não existir omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida na sentença. A questão suscitada é de mérito e deverá ser apreciada em grau de recurso, não cabendo a rediscussão da matéria, já apreciada e decidida, em fase de embargos de declaração. Petição de fls. 506/507: Tendo em vista os documentos apresentados às fls. 508/510, concedo ao autor Ivo Diogo Pereira os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ANTONIO DE PADUA TINTI (OAB 145385/SP), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000490-30.2024.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Confederação das Cooperativas do Sicredi - Confederacao Sicredi (Banco Sicredi) - - Anspace Instituicao de Pagamento Ltda - Vistos. P. 180. Após, o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do autor, do valor depositado pela co-requerida Anspace. Int. - ADV: CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO (OAB 38952/PR), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP), CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008151-67.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Banco Genial S.a. - - An Space Pay - Anspace Instituição de Pagamento Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. *. Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. A decisão obscura é aquela dúbia, cuja qualidade do texto é de difícil compreensão; contraditória é aquele que mantém, no mesmo corpo, proposições antagônicas; e omissa, por sua vez, é aquela que deixa de analisar ponto ou questão, lembrando que a incompatibilidade de argumentos e pedidos com a linha de raciocínio adotada implica em sua preterição automática. Ademais, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas na decisão e a conclusão, não se configurando simplesmente pelo não acolhimento da pretensão da parte. Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, a sentença atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no presente, em verdade, a irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento. É inviável, entretanto, a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Em realidade, a parte embargante se insurgiu contra o julgamento desfavorável, com isso, não verificada a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher os embargos de declaração. Diante disso, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005148-95.2025.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Filomena Margarete Cypriano de Souza - Anspace Instituição de Pagamento Ltda Filial - Trata-se de cumprimento de sentença prolatada na ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com nulidade de débito e indenização por danos materiais e morais (autos n. 1012232-84.2024.8.26.0099), movido por FILOMENA MARGARETE CYPRIANO DE SOUZA em face de ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., visando a cobrança do valor da condenação e dos honorários advocatícios de sucumbência. Foi deferida a justiça gratuita em favor da requerente nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com nulidade de débito e indenização por danos materiais e morais (autos n. 1012232-84.2024.8.26.0099), ficando estendido o benefício ao presente cumprimento de sentença. Anote-se. Verifica-se que as demais requeridas (Sicredi Fronteiras PR/SC/SP e Pixtopay) interpuseram recurso de apelação, o qual se encontra pendente de julgamento. Ressalte-se que a condenação foi solidária, motivo pelo qual cada requerida responde pelo cumprimento integral da prestação, sem prejuízo do exercício do direito de regresso pelo montante que ultrapassar a sua cota parte. Intime-se a parte executada Anspace, na pessoa de sua patrona (fl. 11), mediante publicação na imprensa oficial, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida e multa no mesmo patamar (10%), caso não haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do CPC). Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, intime-se o exequente, na pessoa de seu patrono, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculo, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%), previstos no art. 523, §1º, do CPC, dispensado o recolhimento da taxa judiciária pertinente para realização das pesquisas de bens, eis que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. No silêncio, arquivem-se os autos. Após, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia do presente cumprimento de sentença de que disponha a parte executada (ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ n. 22.443.203/0002-76) junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Sisbajud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema Sisbajud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente. Caso a providência acima reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, na pessoa de sua patrona, mediante publicação na imprensa oficial. Oportuno esclarecer que o sistema Sisbajud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema Sisbajud estender referido prazo. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da executada junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados por meio do sistema Sniper. Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema Renajud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese do exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via Renajud, independente do recolhimento da taxa judiciária, eis que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Caso as pesquisas on-line de bens resultem negativas, tornem conclusos. Ante o teor do art. 517 do CPC, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pela parte executada e caso haja expresso pedido da exequente, desde já fica deferida: 1) a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial; 2) a inclusão do nome da parte devedora ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ n. 22.443.203/0002-76, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 10.153,77 (dez mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), corrigido até o dia 29 de maio de 2025 (fl. 05), com relação à presente execução de título judicial. Remetam-se os autos ao assessor para as providências quanto a inscrição do nome dos executados no cadastro de inadimplentes do SPCJUD e do SERASAJUD, dispensado o recolhimento da respectiva taxa, eis que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial; 4) a decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Ao assessor para que proceda à inclusão do nome da devedora no CNIB, eis que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. Sisbajud com retorno de não resposta Se o pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema SisbaJud, retornar como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária da parte executada, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema. Prazo para resposta: 5 dias. Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (braganca4cv@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [braganca4cv@tjsp.jus.br] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) Finalização das pesquisas on-line de bens Caso as pesquisas on-line de bens resultem negativas, tornem conclusos. Int. Bragança Paulista, 02 de junho de 2025.. - ADV: LUCINEIA APARECIDA VIEIRA DE ANDRADE (OAB 328902/SP), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001642-90.2024.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Anspace Instituicao de Pagamento Ltda - - STARPAYMENT INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Mercadopago.com Representações LTDA - - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Sergio Augusto da Motta - - Emiliane de Mendonça Cyriaco - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no termo de ajuizamento para: a) DECLARAR a inexigibilidade de todos os empréstimos firmados pela autora com o corréu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, na data de 27 de junho de 2024, inclusive aqueles identificados como CRED CARTÃO CONSIGNADO - resumo inserido no tópico III de fl. 104 e no início do documento de fl. 22) e que no total correspondem a R$ 12.261,00 (doze mil, duzentos e sessenta e um reais). Por consequência, a instituição financeira deverá se abster de realizar quaisquer cobranças ou descontos relativos a esses contratos, devendo restituir à autora qualquer valor que porventura já tenha sido descontado, corrigido monetariamente desde o desembolso. b) CONDENAR solidariamente os corréus ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e SÉRGIO AUGUSTO DA MOTTA a restituir o valor de R$15.622,00 (quinze mil, seiscentos e vinte e dois reais), conforme comprovantes de fls. 28, 30/31, 34/38 e 49. A restituição deverá ser efetuada da seguinte forma: até o limite dos empréstimos declarados inexigíveis no item (a) desta sentença, os valores deverão ser repassados ao corréu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A; o que exceder a esse limite, se houver, deverá ser restituído diretamente à autora. Sobre os valores incidirá correção monetária nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do evento danoso (27/06/2024) até agosto de 2024 e, depois dessa data, deverá haver a atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora, a partir da citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil), o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa, observando-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora legais, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, conforme alterações promovidas nos artigos 406 e 389, do Código Civil. c) JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão em relação ao réu MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.. d) RATIFICAR a decisão liminar de fls. 112/115 quanto a Anspace e Sérgio. Sem custas e sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente, desde que obedecidas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. - ADV: JÉSSICA MANFRINATO CARLOS (OAB 352469/SP), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 406565/SP), JÉSSICA MANFRINATO CARLOS (OAB 352469/SP), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP), JESSICA CRISTINA FERRACIOLI (OAB 273138/SP), JESSICA CRISTINA FERRACIOLI (OAB 273138/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022897-62.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Aparecida de Fatima Carvalho - Banco Genial S.a. - - Anspace Instituicao de Pagamento Ltda - Vistos. 1) Págs. 160/178: Rejeito a impugnação apresentada em contestação e defiro à autora o benefício da gratuidade processual, vez que pela análise dos documentos juntados é possível concluir pela situação de pobreza jurídica. Anote-se. 2) Regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 36272/BA), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032811-08.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Guilherme Lopes Soares - Picpay Instituição de Pagamentos S/A - - Anspace Instituicao de Pagamento Ltda - INTIME-SE o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, nos termos do V.Acórdão, no prazo de 03 (três) dias, a fim de dar início à execução, sob pena de arquivamento. A execução deverá ser distribuída nos termos do Comunicado CG 1789/2017, parte I, Provimentos CG nº 16/2016 e 60/2016), como "categoria - Execução de Sentença" e "tipo de petição - cumprimento de sentença (156)". Nada Mais. Campinas, 25 de junho de 2025. Eu, ___, Maria Aparecida Polysello, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), LEONARDO RUELA SANTANA (OAB 359066/SP), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011126-69.2024.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Bárbara Klein Friedberg Zanon - Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - - Anspace Instituicao de Pagamento Ltda - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.399,00 (um mil, trezentos e noventa e nove reais); b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição do valor de R$ 1.399,00 (um mil, trezentos e noventa e nove reais), devidamente atualizado pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação; c) DETERMINAR que as rés se abstenham de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do referido débito. Sem despesas processuais e honorários sucumbenciais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa nas estatísticas. Sentença registrada eletronicamente (art. 72, § 6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. São Vicente, 23 de junho de 2025 - ADV: TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007146-34.2024.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Anspace Instituicao de Pagamento Ltda - - Arkpago Ltda - - Banco Mercantil do Brasil S/A e outros - O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, disciplina: "§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Por tais fundamentos, defiro o pedido do autor e DETERMINO À SERVENTIA QUE REALIZE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sobre a existência de eventuais endereços cadastrados em nome do réu Andressa Cristina Silva Duarte, Eduardo Garcia Trindade e ALAN IZACK DIAS LUCIANO, portador do CPF ou CNPJ nº 358.949.488-35, 372.520.458-62 e 547.095.818-35. Com as respostas, voltem conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS (OAB 344287/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP)
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