Giselle Halliday Da Cunha

Giselle Halliday Da Cunha

Número da OAB: OAB/SP 527619

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP
Nome: GISELLE HALLIDAY DA CUNHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1068527-44.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Magno Thaylson Cruz Santos - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Anspace Instituicao de Pagamento Ltda - - Picpay Instituição de Pagamento S.a. - - Banco Genial S/A e outros - Vistos. Expeça-se carta aos endereços indicado na petição retro. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), ADEMAR MANUEL SARAIVA AREOSA MINNEMANN (OAB 310583/SP), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001276-43.2024.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriela Cilli Soares - Picpay Serviços S.a. - - Anspace Instituicao de Pagamento Ltda - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - Xp Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A (Xp Investimentos Cctvm S/a) e outro - Fls. 931/936: vista obrigatória ao polo ativo, para que manifeste o que de direito, devendo apresentar Formulário MLE para eventual levantamento do valor depositado. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), EDOARDO MONTEGNEGRO DA CUNHA (OAB 160730/RJ), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000865-84.2025.8.26.0539 (processo principal 1002812-93.2024.8.26.0539) - Cumprimento de sentença - Bancários - Jurandir Nogueira Soares - Anspace Instituicao de Pagamento Ltda - - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Sul -Sicredi Norte Sul - Inidade de Santa Cruz do Rio Pardo - Petição e depósito de fls. 36 e ss: - manifeste-se a exequente. - ADV: ELAINE CRISTINA SATO (OAB 213882/SP), LUIS CARLOS DA COSTA (OAB 16997/PR), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP), ELAINE CRISTINA SATO (OAB 213882/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002462-18.2024.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Geni de Fátima Precidoni Vendramin - Banco Inter SA - - Banco Bradesco S/A - - Repasses Financeiros e Solucoes Tecnologicas Ltda - - Nu Pagamentos S.a. - Institução de Pagamento - - Banco Genial S/A - - Anspace Instituição de Pagamento Ltda - - Carlos Daniel de Araújo Costa - 1) Em relação à concessão da justiça gratuita pleiteada por Carlos Daniel de Araujo Costa, apresente o corréu, no prazo de quinze dias, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita: A) No tocante ao Imposto de Renda: A.1) suas duas últimas declarações de Imposto de Renda (ou a demonstração de que não consta declaração sua na base de dados da Receita Federal); A.2) a demonstração de regularidade de seu CPF; Tais documentos podem ser obtidos nos seguintes links: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.Asp (comprovação de que não há declaração de Imposto de Renda na base de dados da Receita Federal) https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.Asp (comprovação de regularidade do CPF); B) No tocante à movimentação bancária: B.1) Extrato de consulta ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil, onde constem as contas bancárias de sua titularidade, que pode ser obtido no seguinte link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato B.2) Extrato bancário dos últimos três meses de todas as contas bancárias indicadas no sistema Registrato. C) No tocante a fontes de renda: C.1) Caso seja funcionário público, holerites dos últimos três meses; C.2) Caso seja empregado sob regime de CLT, cópia da carteira de trabalho; C.3) Caso seja autônomo, esclarecimento de seu ramo de trabalho e de quais seus rendimentos mensais, com a comprovação respectiva; C.4) Caso seja empresário, extrato da Junta Comercial das pessoas jurídicas das quais seja sócio, assim como balanço patrimonial e demonstrativo de resultado econômico do último ano de tais pessoas jurídicas. Se a parte for casada ou mantiver união estável, deverá apresentar tais documentos também em relação ao seu cônjuge/convivente, uma vez que o benefício da justiça gratuita deve ser auferido em relação à unidade familiar. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2) Não sendo o caso de julgamento antecipado (artigo 355, CPC), inicio o saneamento do processo pelo exame das preliminares. 2.1) Rejeito a hipótese de litisconsórcio necessário ou denunciação da lide suscitada pelo Banco Bradesco, pois ao que parece, todas as partes envolvidas na situação narrrada na exordial foram incluídas no polo passivo da ação. Ademais, em demandas que envolvem relação de consumo, a denunciação da lide é vedada expressamente pelo artigo 88 do CDC. 2.2) Também fica repelida a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que o prévio acesso à esfera administrativa não é condição para a propositura da ação, vigorando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, CF), razão pela qual, é perfeitamente possível a análise do pedido. 2.3) Outrossim,não vislumbro a inépcia da inicial. Dispõe o artigo 330, §1º do Código de Processo Civil que considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Contudo, não vislumbro nenhum dos vícios ali elencados, posto que a requerente descreveu os fatos para fundamentar sua pretensão. Ademais, a parte requerida não encontrou minima dificuldade em de se defender e rebater as teses lançadas pela parte autora, de modo que rejeito tal preliminar. 2.4) Rejeito a impugnação à justiça gratuita suscitada pelo NU PAGAMENTOS S/A, pois a instituição financeira não juntou qualquer documento capaz de contrapor as alegações e os documentos que acompanharam a inicial, os quais comprovam a hipossuficiência econômico-financeira da autora (fls.37/41). Mantenho, pois, a gratuidade processual. 2.5) Por fim, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos bancos confundem-se com o mérito e com ele será apreciada. 3) No caso em exame são inteiramente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor porque a relação entre as partes é de consumo. Em outras palavras,tem-se que os conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pela lei consumerista em seus artigos 2º e 3º adéquam-se perfeitamente às partes desta ação, motivo pelo qual está a presente lide englobada pelo espírito e pelos dispositivos constantes do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura ampla e irrestrita proteção à parte vulnerável da relação,considerada a priori como sendo o consumidor. Ainda preconiza a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que o Código de Defesa do Consumidor, segundo é aplicável às instituições financeiras, impondo-se à espécie a inversão do ônus da prova, tal qual autoriza o art. 6º, VIII, do diploma legal, competindo às prestadoras do serviço comprovarem a regularidade da prestação de serviços. 4) Narra a autora que teria sido vítima de um golpe mediante a realização de um empréstimo pessoal no valor de R$14.655,17 firmado junto ao Banco Bradesco por pessoa desconhecida. O valor teria sido debitado em sua conta por meio de transferências via PIX, sendo R$ 1.050,00 para Anspace Instituição de Pagamento LTDA, no dia 03/09/2024, às 15:48:16; R$ 1.000,00 para a própria autora, no dia 03/09/2024, às 15:38:07; R$ 2.999,00 para Carlos Daniel de Araujo Costa, no dia 02/09/2024, às 17:35:09; R$ 1.999,65 para Carlos Daniel de Araujo Costa, no 02/09/2024, às 16:49:06; R$ 5.900,00 para a própria autora no dia 02/09/2024, às 15:05:09; R$ 499,50 para Carlos Daniel de Araujo Costa, no 02/09/2024, às 15:00:58. Além disso, ocorreram duas transações via PIX através da conta que a autora mantém junto Nubank, sendo: R$ 2.400,00 em favor da própria autora no dia 03/09/2024, às 14:40:12; R$5.999,00 para Anspace Instituição de Pagamento LTDA, no dia 03/09/2024, às 11:35:44. Porém, a autora nunca realiza operações via PIX, apenas saques. Informou que o prejuízo total foi de R$21.847,15, Por sua vez, os requeridos sustentam basicamente a ausência de responsabilidade pelo evento danoso, cuja fraude foi causada por terceiro. 5) Em tais circunstâncias, fixo como pontos controvertidos notadamente: (a) a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; (ii) culpa concorrente da autora; (iii) danos materiais e morais; (iv) postura das partes para minimização dos prejuízos. 6) Para dirimir a controvérsia, entendo pertinente a produção de prova documental consistente na apresentação dos seguintes documentos pelos requeridos: (a) o Banco Bradesco deverá juntar aos autos o suposto contrato de empréstimo pessoal que teria sido firmado em nome da autora; (b) o Banco Inter deverá juntar aos autos a movimentação da conta aberta em nome de CARLOS DANIEL DE ARAUJO COSTA nos 30 (trinta) dias anteriores ao "golpe" (em 28.8.2024) e nos 30 dias posteriores. Prazo: 15 (quinze) dias. Reputo desnecessária as outras provas documentais pleiteadas, bem como a expedição de oficios, pois todos os réus estão representados por advogados nos autos. 7) Indefiro o depoimento pessoal da autora ou a oitiva de testemunhas, conforme pleiteado pelo Banco Bradesco, pois trata-se de pedido genérico e sem qualquer relevância para o desfecho da lide. - ADV: GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP), YASSER MURITIBA SAMPAIO (OAB 55010/BA), FERNANDA ANDRADE CARVALHO (OAB 38538/BA), JACQUES ANTUNES SOARES (OAB 75751/RS), PAULO CESAR DE SOUSA (OAB 366703/SP), MARCELA MARIO TESSARINI (OAB 354901/SP), JOAO BATISTA TESSARINI (OAB 141066/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001548-82.2024.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Geralda Maria Ribeiro - Banco Picpay Serviços S.a. - - Banco Genial S.a. - - Anspace Instituição de Pagamento Ltda - Anote-se o advogado da requerida PIC PAY SERVIÇOS S/A a quem doravante deverão ser dirigidas as intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico. No mais, reitere-se sua intimação para que apresente comprovante de validação da cédula de crédito bancário, no prazo suplementar de 10 (dez) dias, conforme já determinado na decisão de fls. 432/439. Apresentado ou não o documento, intime-se a requerente para se manifestar. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), ALINE SANTOS VANDERLEY PERUCHI (OAB 197003/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), SOLANGE SUELI ROSA (OAB 126469/SP), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000490-30.2024.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Confederação das Cooperativas do Sicredi - Confederacao Sicredi (Banco Sicredi) - - Anspace Instituicao de Pagamento Ltda - Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência concedida, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação que CÉLIO SPINDOLA move em desfavor da ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI, para o fim de CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$3.699,00, com atualização monetária desde a data do desembolso, e juros de mora, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 54 do STJ, calculados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para Atualização de Débitos Judiciais, com as mudanças nos critérios de correção monetária introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 54/2024. Sem sucumbência nesta instância. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18. O valor do preparo deverá ser recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, mediante guia DARE (cód. 230-6). O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro (Prov. CG 27/2016). - ADV: GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP), CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO (OAB 38952/PR), CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055924-76.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Leonardo Rondi Pereira - Olx Atividades de Internet Ltda - - Banco Genial S/A - - Anspace Instituição de Pagamento Ltda - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e extingo o feito. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros moratórios na forma do art. 406 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual. Em caso de recurso pela parte que não goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita deverá ser recolhido o preparo de 4% do valor da causa ou da condenação, se esta for líquida Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ANTHONY STEFANO PELLIZZARI (OAB 413580/SP), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001276-43.2024.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriela Cilli Soares - Picpay Serviços S.a. - - Anspace Instituicao de Pagamento Ltda - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - Xp Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A (Xp Investimentos Cctvm S/a) e outro - Teor do ato: "Ante o exposto, em relação aos réus PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, pondo fim à fase cognitiva, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) condená-los,solidariamente, a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 3.267,77 (três mil e duzentos e sessenta e sete reais e setenta e sete reais). O valore deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do pagamento; ii) condená-los a pagar à esfera autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente, consoante tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta decisão (enunciado 362 da STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (enunciado 54 da Súmula do STJ e arts. 406, do CC, e 161, § 1º, do CTN). Por conseguinte, em relação aos réus XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e BANCO ITAÚ S.A., julgo improcedentes os pedidos, pondo fim à fase cognitiva, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Também, no que tange ao réu FRANCISCO ARLINDO DE OLIVEIRA, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e art. 8º da Lei 9.099/1995. Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995." (REENCAMINHADO À PUBLICAÇÃO POR NÃO TER SIDO PUBLICADO ATÉ A PRESENTE DATA). - ADV: GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP), EDOARDO MONTEGNEGRO DA CUNHA (OAB 160730/RJ), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005447-54.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Nubank Nu Financeira S/A Soc. de Crédito, Financiamento e Investimento - - Anspace Instituicao de Pagamento Ltda - Vistos. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra corretamente o quanto determinado a fls. 326, esclarecendo se restou valores em sua conta bancária provenientes do empréstimo objeto da lide, tendo em vista que a mera juntada do contrato a fls. 334/343 não se presta à finalidade pretendida, uma vez que não traz a referida informação. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000413-67.2024.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Banco Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Anspace Instituicao de Pagamento Ltda e outro - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, revogada a tutela de urgência. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se e intimem-se, dispensado o registro. Transitada em julgado, arquivem-se os autos - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP)
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