Giselle Halliday Da Cunha

Giselle Halliday Da Cunha

Número da OAB: OAB/SP 527619

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP
Nome: GISELLE HALLIDAY DA CUNHA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005447-54.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Nubank Nu Financeira S/A Soc. de Crédito, Financiamento e Investimento - - Anspace Instituicao de Pagamento Ltda - Vistos. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra corretamente o quanto determinado a fls. 326, esclarecendo se restou valores em sua conta bancária provenientes do empréstimo objeto da lide, tendo em vista que a mera juntada do contrato a fls. 334/343 não se presta à finalidade pretendida, uma vez que não traz a referida informação. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000413-67.2024.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Banco Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Anspace Instituicao de Pagamento Ltda e outro - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, revogada a tutela de urgência. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Publique-se e intimem-se, dispensado o registro. Transitada em julgado, arquivem-se os autos - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004293-91.2024.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Banco Genial S.A. - - Repasses Financeiros e Solucoes Tecnologicas Instituicao de Pagamentos S.A. - - Anspace Instituicao de Pagamento Ltda - - Onekey Payments Instituicao de Pagamento - - Itaú Unibanco S/A e outro - Vistos. Uma vez que a autora mudou de endereço sem a devida comunicação no processo, reputo-a intimada do despacho de fls. 363 a partir desta data. Aguarde-se o decurso do prazo. Int. - ADV: GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP), FERNANDA ANDRADE CARVALHO (OAB 38538/BA), YASSER MURITIBA SAMPAIO (OAB 55010/BA), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JENNIFER FRIGERI YOUSSEF (OAB 75793/PR), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003477-06.2024.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - - Anspace Instituicao de Pagamento Ltda (na pessoa de Sergio Augusto da Mota 007.554.667-13) - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, e EXTINTO o processo. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei Nº 9.099/1995. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da Justiça, o preparo recursal corresponderá: A) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; B) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito (se ilíquido), ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; C) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. OBSERVAÇÃO: nos recursos protocolados a partir de 3 de janeiro de 2024, a taxa judiciária de ingresso corresponderá a 1,5% (um e meio por cento), nos termos da Lei Estadual Nº 17.785/2023. De igual maneira, nos termos do Comunicado CG Nº 545/2024, o recorrente deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador junto com a interposição do recurso inominado. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Egrégio Tribunal de Justiça, planilha para elaboração do cálculo do preparo, em caso de interposição de recurso. Observe-se, de todo modo, as disposições do artigo 4º, incisos I e II, da Lei Estadual Nº 11.608/2003, combinado com o artigo 54, parágrafo único, da Lei Nº 9.099/1995, e as instruções sobre o tema, contidas no Comunicado CG Nº 1.530/2021, Provimento CG Nº 33/2013, Provimento CG Nº 54/2016, Comunicado Conjunto Nº 374/2023, Comunicado Conjunto Nº 951/2023 e PROVIMENTO CSM Nº 2739/2024. As custas recursais deverão ser recolhidas integralmente por ocasião da oposição do Recurso Inominado, ficando o(a)(s) recorrente(s) desde já advertido(a)(s) de que, em sede de Juizados Especiais, "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (Enunciado Cível FONAJE Nº 80), de modo que não haverá intimação pela serventia judicial para o complemento das custas. Após o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências nos autos, dê-se baixa ao processo, arquivando-o com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001978-79.2024.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giseli Kelli de Meira Ribeiro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Anspace Instituicao de Pagamento Ltda - - Brasil Plural S.a. Banco Multiplo - 1. Giseli Kelli de Meira Ribeiro ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Facebook, Anspace e Banco Genial, alegando ter sido vítima de golpe aplicado por meio do Instagram, no qual, acreditando interagir com sua prima, realizou transferência via PIX no valor de R$ 1.000,00 para suposto investimento, sem retorno. A autora sustenta que houve falha na prestação de serviços das rés, requerendo a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência (fls. 139/141). As rés apresentaram contestações (fls. 173/196, 271/298 e 332/353) alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal, inexistência de falha na prestação de serviços e culpa exclusiva da autora ou de terceiros. A autora apresentou réplica (fls. 318/331 e 354/363) e, posteriormente, informou não haver mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. O requerido Banco Genial também pleiteou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. 2. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Banco Genial, Anspace e Facebook não merecem prosperar. O entendimento atual dos Tribunais tem sido no sentido de que as plataformas digitais, bem como as instituições de pagamento e bancos envolvidos na operação financeira, possuem responsabilidade solidária pela segurança das transações que facilitam, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 7º do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Ainda que aleguem não manter relação direta com a autora, tanto a Anspace como o Banco Genial participaram da cadeia operacional que viabilizou o golpe, seja como processadores de pagamentos, seja como facilitadores do fluxo financeiro por meio de APIs, sendo, portanto, responsáveis pela guarda, controle e fiscalização mínima das transações realizadas em suas plataformas. O Facebook, na condição de administradora do Instagram, permitiu que o golpe se concretizasse a partir da fragilidade de segurança de sua plataforma, que permitiu o sequestro de conta de terceiro e a propagação do anúncio fraudulento, não se desincumbindo do dever de vigilância e proteção dos seus usuários. Portanto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva. 3. Nos termos do art. 355, I e II, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas e o processo estiver em condições de imediato julgamento. Ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado, e os fatos relevantes estão devidamente documentados nos autos. 4. Do mérito. É incontroversa nos autos a ocorrência do golpe e a efetiva transferência pela autora do valor de R$ 1.000,00 por meio de PIX, motivada por anúncio fraudulento veiculado em conta hackeada na plataforma Instagram. A responsabilidade das rés decorre do risco do empreendimento, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade, os quais restaram suficientemente demonstrados. No que tange ao Facebook, é notório o dever de guarda e segurança da conta dos usuários, sobretudo mediante ferramentas de segurança, monitoramento e reação imediata a invasões. A falha na segurança da conta da terceira, utilizada no golpe, enseja a responsabilidade da plataforma, conforme vasta jurisprudência. Quanto à Anspace e ao Banco Genial, ao viabilizarem a movimentação de recursos por meio de suas estruturas financeiras, assumem o dever de diligência na análise de abertura de contas e na identificação de atividades suspeitas, não se desonerando pelo simples repasse de valores, conforme entendimento pacifico sobre a responsabilidade das instituições de pagamento e financeiras em fraudes via PIX. Não cabe à vítima o ônus de suportar os prejuízos decorrentes de fraude, principalmente quando estas instituições possuem meios técnicos mais eficientes de prevenir tais atos. O prejuízo material está devidamente comprovado pela transferência de R$ 1.000,00, valor que deve ser restituído, de forma solidária, pelas rés. O dano moral é evidente, decorrente da aflição, angústia, frustração e sensação de impotência experimentadas pela autora, que perdeu sua única reserva financeira, em momento delicado de sua vida pessoal, às vésperas de seu casamento. O constrangimento ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo cabível a compensação. Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a natureza da indenização, o mesmo deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por Giseli Kelli de Meira Ribeiro para: a) Condenar solidariamente as rés Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Anspace Instituição de Pagamento Ltda. e Banco Genial S.A. ao pagamento de: i) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; ii) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) Julgo extinto o pedido de bloqueio de valores, tendo em vista a impossibilidade técnica comprovada nos autos. c) Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas movimentações no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP), JULIA FERNANDES BRAMBILLA ANDRADE (OAB 519284/SP), ANA CAROLINA DE MEIRA (OAB 123518/PR)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1092425-86.2024.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Carlos Eduardo Silveira Mourão - Picpay Instituicao de Pagamento S/A - - Iugu Instituição de Pagmaento S/A - - Banco Genial S.a. - - Anspace Instituicao de Pagamento Ltda e outro - Vistos. No prazo de cinco dias, o autor deverá recolher o valor referente a expedição de mais uma carta de citação. Após, expeçam-se cartas de citação, aos dois endereços da empresa Shoprms Tecnologia e Serviços Ltda, constantes nos autos. Int. - ADV: CAIO SCHEUNEMANN LONGHI (OAB 222239/SP), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES (OAB 144071/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014585-91.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabio Junior Victor da Silva - - Elfa Assessoria Documental Ltda - Citabank Participações Ltda - - Anspace Instituicao de Pagamento Ltda - - Fitbank Pagamentos e S.a. - - Banco Genial S/A e outros - Vistos. 1) No prazo de quinze dias, faculto às partes especificar as provas que porventura pretendam produzir, justificando a necessidade e a pertinência em função do fato a ser provado, que também deverá ser indicado. No caso de prova testemunhal, deverão fornecer o respectivo rol, no mesmo prazo e segundo a regra do artigo 223 do CPC. 2) Sem prejuízo, esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Diante do disposto na Resolução TJSP n° 809/2019 (art. 8º), observo que a remuneração do conciliador poderá ser arbitrada pelo Juiz Coordenador do CEJUSC,se não houver consenso,nos termos da tabela publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com responsabilidade das partes pelo pagamento, salvo no caso de gratuidade de justiça. Intime-se. - ADV: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP), LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS (OAB 344287/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP), TÁLITA TAVARES DOS SANTOS (OAB 395635/SP), LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS (OAB 344287/SP), TÁLITA TAVARES DOS SANTOS (OAB 395635/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001276-43.2024.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriela Cilli Soares - Picpay Serviços S.a. - - Anspace Instituicao de Pagamento Ltda - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - Xp Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A (Xp Investimentos Cctvm S/a) e outro - Fls. 922/923: VISTA OBRIGATÓRIA às partes do cálculo de preparo, ficando cientes de que, na data de eventual interposição de recurso, a parte recorrente deverá observar a vigência ou não de nova tabela de índice de atualização dos valores calculados, bem como efetuar os recolhimentos em suas respectivas guias. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), EDOARDO MONTEGNEGRO DA CUNHA (OAB 160730/RJ), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000995-19.2024.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Anspace Instituicao de Pagamento Ltda - - Banco Genial S.a. - - BANCO BS2 S.A. e outro - Logo, não restou comprovado nos autos que as requeridas praticaram ato ilícito, sendo que o Juizado Especial não é a via adequada para se apurar eventual pratica de atividade ilegal, conforme alega o autor. Demais argumentos suscitados e não analisados não interferiram no julgamento da causa. POSTO ISSO,julgo improcedente o pedido e extinta a presente ação, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas na 1ª instância. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado o prazo legal é de 10 dias e o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, atualizados ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. nos termos da Lei 11.608/2003 (atualizada pela Lei 17.785 de 03/10/2023), Lei 15855/15 e Comunicado Conjunto 951/2023 - Tabela 2. O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95) anotando-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, sendo incabível a complementação. Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95). Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB 527619/SP)
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