José Antonio Pereira Da Silva Junior
José Antonio Pereira Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/SP 533058
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Antonio Pereira Da Silva Junior possui 58 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014387-13.2022.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Clayton Gonçalves Inácio - BANCO BRADESCO S/A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de (i) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 19,25 relacionado ao cartão de crédito final 2304, vedando ao réu efetuar cobranças ou negativar o nome do autor em razão deste débito; (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). Sem despesas processuais e honorários sucumbenciais, a teor do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa nas estatísticas. Sentença registrada eletronicamente (art. 72, § 6º, das NSCGJ). Publique-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 533058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1175449-09.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Eltiere Marques de Oliveira - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1. Diante da interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Transcorrido o prazo para contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB 89940/RJ), JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 533058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006194-25.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Natália Mota Fonseca - Vistos. Com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais do(a) requerente permitem enquadrá-lo(a) em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada dos documentos abaixo: a) três últimos holerites; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, mesmo que conjunta, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de não entrega ou isenção; e) extrato da pesquisa realizada na Redesim (no portal gov.br) a fim de comprovar que inexistem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2. O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3. A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda. Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 533058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021189-80.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josiane Emidio Guedes de Carvalho - Vistos. 1) Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Da inicial verifica-se que há pedido para concessão de tutela provisória de urgência que deverá ser apreciada à luz dos artigos 294 e 300, do CPC. E, nesse contexto, verifico que não há nos autos elementos suficientes à formação da convicção deste juízo, visto tratar-se de questão controversa, dependente de melhores elementos probatórios. Além disso, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se a medida não for concedida neste momento, porquanto a providência jurisdicional poderá novamente ser apreciada, após a apresentação de novas provas. De mais a mais, inviável, antes de dilação probatória, que haverá de ser feita em juízo sob o crivo do contraditório, dizer-se que o direito invocado pela parte autora deve ser acolhido. 3) Deixo, por ora, de designar aaudiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos,inclusive no curso do processo judicial. Cite-se o réu nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe, via Domicílio Judicial Eletrônico, observado o contido no art. 246, §§1º e 1º-A do CPC e Comunicado Conjunto nº 466/2024. Intime-se. Ribeirão Preto, 16 de junho de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: EMILY JUSLEY KIM (OAB 463927/SP), JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 533058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055759-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ana Carolina dos Santos - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada, JULGANDO, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor deferida em fls. 98/99. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, anotando-se a baixa definitiva no sistema SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 533058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034099-05.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Glaucia Flores da Silva - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. GLAUCIA FLORES DA SILVA propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos contra a UNIMED DE SANTOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que é conveniada ao plano de saúde operado pela ré e que, após ter realizado cirurgia bariátrica em janeiro de 2021, emagreceu aproximadamente 56kg, passando de 130kg para 74kg, ficando com excessivas sobras de pele como sequelas do tratamento para obesidade. Acrescenta que o médico assistente indicou os seguintes procedimentos cirúrgicos reparadores: reconstrução de mama com prótese e/ou expansões à direita; mastoplastia em mama oposta com prótese à esquerda; correção de assimetria mamária; dermolipectomia braquial, flanco, crural ou trocantérica; e lipoaspiração e lipoenxertia. Sustenta que a negativa da ré é abusiva e ilegal, fundamentando-se no Tema 1069 do STJ, na Lei 14.454/22 e no Código de Defesa do Consumidor, argumentando que as cirurgias possuem caráter reparador e não estético, sendo parte do tratamento integral da obesidade. Ao final, pediu a concessão de tutela de evidência ou de urgência para que a ré autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos descritos, bem como materiais e insumos necessários, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, além da confirmação da tutela e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 60/65. Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em resumo, que os procedimentos pleiteados possuem finalidade estética e não reparadora, não havendo cobertura obrigatória conforme o artigo 10, II, da Lei nº 9.656/98. Além disso, argumenta que realizou avaliação médica através do Dr. Carlos Alberto Yoshimura, que concluiu pelo caráter estético das cirurgias solicitadas, e que há necessidade imprescindível de produção de prova pericial médica para dirimir as dúvidas sobre a natureza dos procedimentos. Sustenta ainda que, mesmo considerando o Tema 1069 do STJ, este permite a utilização de junta médica para dirimir divergências técnico-assistenciais, o que foi devidamente realizado. Quanto aos danos morais, alega que não há conduta ilegal ou abusiva, tratando-se de exercício regular de direito. Por fim, requereu a improcedência da ação e a produção de prova pericial médica. A autora apresentou impugnação à contestação (fls. 156/167) , reiterando que as cirurgias possuem caráter reparador e são parte do tratamento integral da obesidade, citando a Lei 14.454/22 e o Tema 1069 do STJ. Sustenta que o laudo do médico assistente e o relatório psicológico demonstram a necessidade reparadora dos procedimentos, contestando a validade da perícia realizada unilateralmente pela ré. Quanto aos danos morais, argumenta que restou caracterizada a falha na prestação de serviços, causando aflição desnecessária à autora. Em especificação de provas, a requerida reiterou o pedido de produção de prova pericial médica, argumentando que a controvérsia sobre o caráter estético ou reparador dos procedimentos somente poderá ser dirimida através de perícia técnica imparcial (fls. 178/182), e a autora manteve-se silente. É a síntese do necessário. Necessária a produção de prova pericial médica, objetivando apurar se os procedimentos solicitados pelo cirurgião plástico têm caráter reparador ou estético, de modo a permitir o julgamento seguro da lide, de acordo com o Tema Repetitivo 1.069, que embora considere obrigatória a realização de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, após cirurgia bariátrica, autoriza a realização de prova pericial, em caso de dúvidas. Para realização da prova pericial, nomeio Perita a Doutora PRISCILA CHIARELLO DE SOUZA PINTO ABDALLA, e-mail priabdalla@gmail.com, telefone (13) 3234-1234, com endereço comercial na Av. Ana Costa, 120, Vila Mathias, nesta, a qual será intimada para que se manifeste no prazo de 5 dias, sobre aceitação do encargo e estimará seus honorários, os quais serão custeados pela operadora de plano de saúde que pleiteou sua realização. Cadastre-se no sistema. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do mesmo diploma legal. Confirmado o depósito dos honorários, inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Intime-se. - ADV: FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 533058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035486-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Marcely Saqueto Shimojo Ferreira - Vistos. A concessão da tutela de urgência depende da probabilidade do direito, bem como da demonstração de risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Em uma análise inicial da questão litigiosa, em que pese o alegado pela autora, não se verificou a presença dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela, visto que não constam nos autos documentos suficientes a demonstrar a existência de risco de vida ou à saúde da autora caso o procedimento cirúrgico não seja realizado de imediato. Ressalto que não há no relatório médico juntado qualquer indicação de urgência. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). Observe-se a forma de citação do polo passivo e cite-se, eletronicamente/por carta, para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 533058/SP)