Ana Paula Silva Del Ducca Barbuto
Ana Paula Silva Del Ducca Barbuto
Número da OAB:
OAB/SP 533237
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANA PAULA SILVA DEL DUCCA BARBUTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2153643-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Agravado: Benedito Barnabé - Vistos, 1. PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A agrava de instrumento da respeitável decisão de fls. 78/79 (a.p.) que, nos autos da tutela cautelar antecedente ajuizada por BENEDITO BARNABÉ, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à ré que assegure e providencie a autorização da realização da cirurgia, com materiais e procedimentos indicados, no prazo de três dias (prazo de direito civil), sob pena de multa diária de R$ 500,00, a partir da data da intimação, limitada a R$ 30.000,00. 2. Em breve síntese, a agravante alega inexistir urgência ou emergência na cirurgia pleiteada, tendo em vista seu caráter eletivo. Argumenta que o caso foi submetido à análise da Junta Médica, concluindo-se pela negativa do procedimento e dos materiais solicitados. Complementa, por fim, que o procedimento não se encontra no rol de cobertura obrigatório da ANS. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a liminar concedida na origem. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 59/60). 4. Os relatórios médicos da origem apontam que o paciente idoso apresenta quadro crônico de lombalgia e lombociatalgia bilateral, padecendo de dores e limitações físicas. Consta informação de que os tratamentos conservadores não foram suficientes para seu integral restabelecimento (fls. 33/37 e 55/60 a.p.). Diante do cenário, houve indicação médica para realização de procedimento cirúrgico, com pedido recusado pela operadora de saúde com base em parecer da Junta Médica. O relatório de fls. 68/70 (a.p.) indica urgência na realização do procedimento. Nesse sentido, ao menos em sede de cognição sumária, o entendimento desta Câmara é que deve prevalecer a prescrição do profissional que acompanha o beneficiário do plano de saúde, sendo certo que as divergências entre a conclusão da Junta Técnica e as prescrições do médico assistente poderão ser avaliadas em eventual fase instrutória. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Decisão que determinou a cobertura dos procedimentos e respectivos materiais prescritos à autora, portadora de dores lombares. Manutenção. Presença dos pressupostos do art. 300 do CPC. Relatório médico que fundamenta a necessidade dos procedimentos cirúrgicos e materiais. Negativa da operadora sob fundamento de que a junta médica não foi favorável a alguns dos procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente. Parecer da junta médica que, em cognição sumária, não prevalece sobre o pedido médico. Questão que poderá ser melhor discutida na fase de instrução. Periculum in mora decorrente da necessidade de realização imediata da cirurgia para melhora da condição de saúde da agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292708-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024) PLANO DE SAÚDE Tutela de urgência Existência de expressa indicação médica quanto à necessidade da realização de intervenção cirúrgica, com utilização de diversos materiais Recusa parcial verificada Descabimento Perigo de dano à saúde da agravada demonstrado Intervenção cirúrgica em questão que se mostra imprescindível ao restabelecimento de sua saúde Expressa justificativa do médico assistente acerca da necessidade dos procedimentos e dos materiais solicitados Medida que, ademais, tem o caráter de reversibilidade, vez que poderá a parte recorrente requerer o reembolso dos custos do procedimento, caso se verifique não ter a agravada direito à cobertura Hipótese de deferimento da tutela de urgência Pleito de realização de prova pericial antes da realização do procedimento em questão que não foi objeto da decisão agravada Exame da matéria que seria prematuro e implicaria indesejável supressão de uma instância Multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento da obrigação Valor que se revela adequado à hipótese Necessidade, entretanto, de estabelecimento de um teto para a sua incidência (R$ 100.000,00) Recurso provido em parte, na parte conhecida, apenas para este fim.(TJSP; Agravo de Instrumento 2339454-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 08/01/2024; Data de Registro: 08/01/2024) Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, no prazo de 48 horas, servindo este como ofício. 6. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Klaus Penna Prellwitz (OAB: 345808/SP) - Ana Paula Silva Del Ducca Barbuto (OAB: 533237/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2153643-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Agravado: Benedito Barnabé - Vistos, 1. PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A agrava de instrumento da respeitável decisão de fls. 78/79 (a.p.) que, nos autos da tutela cautelar antecedente ajuizada por BENEDITO BARNABÉ, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à ré que assegure e providencie a autorização da realização da cirurgia, com materiais e procedimentos indicados, no prazo de três dias (prazo de direito civil), sob pena de multa diária de R$ 500,00, a partir da data da intimação, limitada a R$ 30.000,00. 2. Em breve síntese, a agravante alega inexistir urgência ou emergência na cirurgia pleiteada, tendo em vista seu caráter eletivo. Argumenta que o caso foi submetido à análise da Junta Médica, concluindo-se pela negativa do procedimento e dos materiais solicitados. Complementa, por fim, que o procedimento não se encontra no rol de cobertura obrigatório da ANS. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a liminar concedida na origem. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 59/60). 4. Os relatórios médicos da origem apontam que o paciente idoso apresenta quadro crônico de lombalgia e lombociatalgia bilateral, padecendo de dores e limitações físicas. Consta informação de que os tratamentos conservadores não foram suficientes para seu integral restabelecimento (fls. 33/37 e 55/60 a.p.). Diante do cenário, houve indicação médica para realização de procedimento cirúrgico, com pedido recusado pela operadora de saúde com base em parecer da Junta Médica. O relatório de fls. 68/70 (a.p.) indica urgência na realização do procedimento. Nesse sentido, ao menos em sede de cognição sumária, o entendimento desta Câmara é que deve prevalecer a prescrição do profissional que acompanha o beneficiário do plano de saúde, sendo certo que as divergências entre a conclusão da Junta Técnica e as prescrições do médico assistente poderão ser avaliadas em eventual fase instrutória. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Decisão que determinou a cobertura dos procedimentos e respectivos materiais prescritos à autora, portadora de dores lombares. Manutenção. Presença dos pressupostos do art. 300 do CPC. Relatório médico que fundamenta a necessidade dos procedimentos cirúrgicos e materiais. Negativa da operadora sob fundamento de que a junta médica não foi favorável a alguns dos procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente. Parecer da junta médica que, em cognição sumária, não prevalece sobre o pedido médico. Questão que poderá ser melhor discutida na fase de instrução. Periculum in mora decorrente da necessidade de realização imediata da cirurgia para melhora da condição de saúde da agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292708-51.2023.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024) PLANO DE SAÚDE Tutela de urgência Existência de expressa indicação médica quanto à necessidade da realização de intervenção cirúrgica, com utilização de diversos materiais Recusa parcial verificada Descabimento Perigo de dano à saúde da agravada demonstrado Intervenção cirúrgica em questão que se mostra imprescindível ao restabelecimento de sua saúde Expressa justificativa do médico assistente acerca da necessidade dos procedimentos e dos materiais solicitados Medida que, ademais, tem o caráter de reversibilidade, vez que poderá a parte recorrente requerer o reembolso dos custos do procedimento, caso se verifique não ter a agravada direito à cobertura Hipótese de deferimento da tutela de urgência Pleito de realização de prova pericial antes da realização do procedimento em questão que não foi objeto da decisão agravada Exame da matéria que seria prematuro e implicaria indesejável supressão de uma instância Multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento da obrigação Valor que se revela adequado à hipótese Necessidade, entretanto, de estabelecimento de um teto para a sua incidência (R$ 100.000,00) Recurso provido em parte, na parte conhecida, apenas para este fim.(TJSP; Agravo de Instrumento 2339454-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 08/01/2024; Data de Registro: 08/01/2024) Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, no prazo de 48 horas, servindo este como ofício. 6. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Klaus Penna Prellwitz (OAB: 345808/SP) - Ana Paula Silva Del Ducca Barbuto (OAB: 533237/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002143-70.2025.8.26.0006 (apensado ao processo 1001003-81.2025.8.26.0006) (processo principal 1001003-81.2025.8.26.0006) - Cumprimento Provisório de Decisão - Liminar - A.M.C.M. - P.S.S.S.S. - Vistos. Fls. 20/21. Manifeste-se sobre a impugnação ofertada. Fls. 22. Ciência. Int. - ADV: BARROSO FONTELLES BARCELLOS MENDONÇA E ADVOGADOS – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (OAB 15254/SP), ANA PAULA SILVA DEL DUCCA BARBUTO (OAB 533237/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), KLAUS PENNA PRELLWITZ (OAB 345808/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 119910/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1000393-10.2025.8.26.0008; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 3ª Câmara de Direito Privado; VIVIANI NICOLAU; Foro Regional de Tatuapé; 3ª Vara Cível; Tutela Cautelar Antecedente; 1000393-10.2025.8.26.0008; Tratamento médico-hospitalar; Apte/Apdo: C. de A. dos F. do B. do B.; Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE); Apdo/Apte: E. D.; Advogado: Klaus Penna Prellwitz (OAB: 345808/SP); Advogada: Ana Paula Silva Del Ducca Barbuto (OAB: 533237/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000324-92.2025.8.26.0008 (processo principal 1000393-10.2025.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Decisão - Liminar - E.D. - C.A.F.B.C. - Vistos. Fls. 488/489: ouça-se a executada em três dias. Int. - ADV: ANA PAULA SILVA DEL DUCCA BARBUTO (OAB 533237/SP), KLAUS PENNA PRELLWITZ (OAB 345808/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1000393-10.2025.8.26.0008; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Tutela Cautelar Antecedente; Nº origem: 1000393-10.2025.8.26.0008; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Apte/Apdo: C. de A. dos F. do B. do B.; Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE); Apdo/Apte: E. D.; Advogado: Klaus Penna Prellwitz (OAB: 345808/SP); Advogada: Ana Paula Silva Del Ducca Barbuto (OAB: 533237/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2178895-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Ivi Tobal Marciano Rio - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida às fls. 77/78 da origem que, nos autos da Ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, que deferiu a tutela de urgência, nas seguintes linhas: Liminar: Demonstrada a necessidade de realização de procedimento cirúrgico à autora, é aparentemente indevida a recusa de atendimento ao tratamento médico necessário à autora. Neste contexto e presente o risco na demora, DEFIRO A LIMINAR para o fim de DETERMINAR à ré que EMITA as guias necessárias, em favor da parte autora, sem qualquer custo, AUTORIZE e REALIZE, às suas expensas, os procedimentos descritos à fl. 17:- Denervação Percutânea de Faceta Articular por segmento (quatro vezes); código 3.14.03.03-4;- Infiltração de Ponto Gatilho (por músculo) ou agulhamento seco (por músculo), três vezes, código 2.01.03.30-1;- bloqueio peridual ou subaracnóide com corticóide, código 3.16.02.16-9;- bloqueio simpático por via venosa, código3.16.02.17-7; e- radioscopia para acompanhamento de procedimentos, código 4.08.11.02-6.No mesmo prazo, a SUL AMÉRICA deverá autorizar os serviços do cirurgião, 1º auxiliar, instrumentador e anestesista, fl. 17,cujo procedimento será realizado no Centro Cirúrgico do Hospital Abreu Sodré AACD. Prazo de cinco dias, sob pena de arcar com MULTADIÁRIA, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de trinta dias, a reverter em favor da parte autora, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis. Cópia da presente decisão servirá como ofício, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo, em 15 (quinze) dias úteis. Insurge-se a ré, sustentando, em breve síntese, tratar-se de procedimento de caráter eletivo e que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não estão preenchidos no caso concreto. Prossegue aduzindo que alguns materiais são impertinentes para o procedimento. Tece considerações acerca da importância da junta médica que desobrigou o custeio pela operadora e da necessidade de perícia médica. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para a revogação da r. decisão vergastada. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. Em que pese a argumentação da Agravante, não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie plausibilidade de ocorrência do direito invocado, já que comprovada a piora clínica da Agravada e a necessidade e utilidade do tratamento pretendido (fls. 67/71), não se cogitando, ao menos nesta sede de cognição sumária, a presença de tal elemento, a justificar concessão do efeito suspensivo pleiteado. Ademais, ausente risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a Agravante que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso, mormente porque a manutenção dos efeitos da decisão agravada produzirá consequências apenas patrimoniais e reversíveis à agravante, existindo, sim, para a agravada, diagnosticada com paciente refere quadro crônico de cervicalgia bilateral de início insidioso, apresentando falha do tratamento conservador. Considerando-se que está em risco a proteção da saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro, imperiosa a manutenção da r. decisão recorrida, até julgamento pela Turma Julgadora. Ausentes, pois, os requisitos legais, processe-se o presente agravo sem o efeito suspensivo. À contraminuta. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Klaus Penna Prellwitz (OAB: 345808/SP) - Ana Paula Silva Del Ducca Barbuto (OAB: 533237/SP) - 4º andar
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