Samantha Ferreira Lino Gonçalves

Samantha Ferreira Lino Gonçalves

Número da OAB: OAB/TO 002912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samantha Ferreira Lino Gonçalves possui 49 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMS, TJMG, TJTO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJMS, TJMG, TJTO, TJES, TJPR
Nome: SAMANTHA FERREIRA LINO GONÇALVES

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5027172-18.2024.8.08.0024 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: LUCIANA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: THIAGO ALVES OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SAMANTHA FERREIRA LINO GONCALVES - TO2912 DECISÃO / MANDADO 01) A parte autora informou o telefone de contato do requerido, bem como reafirmou que ele reside nos Estados Unidos em petições nos ids. 64691386 e 67630932, pelo que entendo que a diligência citatória pelo meio eletrônico informado, será menos custosa e mais célere. 02) Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por IAGO SANTOS ALVES (DN: 18/12/2006 – id. 45994671), IARA LÚCIA SANTOS ALVES (DN: 20/03/2012 – id. 45994677) e ISAAC SANTOS ALVES (DN: 23/08/2013 – id. 45994683) representados por LUCIANA DA SILVA SANTOS, em face de THIAGO ALVES OLIVEIRA, requerendo em sede liminar a majoração da obrigação alimentar para 01 salário mínimo para cada filho e 75% dos medicamentos e material escolar. Acerca da possibilidade de revisão de alimentos dispõe o art. 1.699 do Código Civil que: Art. 1.699 - Se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. A parte autora sustenta que em sede de acordo judicial, realizado em 2020 nesta 3ª Vara de Família de Vitória, fora fixado encargo alimentar no importe de 30% do salário mínimo para cada filho, bem como 50% das despesas extraordinárias (roupas, remédios, uniforme e material escolar), mas que tal quantia não é mais suficiente para sua subsistência. Com relação à necessidade, os autores informam que seus gastos giram em torno de R$3.050,71. No que tange à possibilidade de o genitor arcar com a majoração dos alimentos, a parte autora informa que ele seria dono de empresa de obras nos Estados Unidos e viveria uma vida de luxo, mas não informa quais seriam seus rendimentos. A despeito dos argumentos lançados pela autora, entendo que a fixação do valor dos alimentos provisórios deve ser analisada com parcimônia, tendo em vista que não restou comprovada a possibilidade do genitor, razão pela qual devem ser majorados em valor inferior ao pleiteado. Entretanto, é necessário sopesar o fato de que o genitor reside nos Estados Unidos, ou seja, há um grande desequilíbrio nos gastos entre os genitores relativos à subsistência dos menores, considerando a pouca convivência do genitor com os filhos. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de urgência a fim de majorar os alimentos em favor dos autores IAGO SANTOS ALVES, IARA LÚCIA SANTOS ALVES e ISAAC SANTOS ALVES, a serem pagos pelo seu genitor, THIAGO ALVES OLIVEIRA, para o valor equivalente a 1,8 (um vírgula oito) salário mínimo vigente, sendo 60% (sessenta por cento) do salário mínimo para cada filho, cujo pagamento deverá ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora dos menores. Mantenho o valor de 50% das despesas extraordinárias. 03) Nos termos da Lei 5.478/68, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/10/2025, às 13:30 horas, a ser realizada no Fórum Cível de Vitória, localizado na Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP nº 29050-370. 04) CITE-SE e INTIME-SE POR TELEFONE a parte requerida ((+1) (401) 787-1772), para comparecer à audiência, acompanhada de advogado e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, sob pena de confissão e revelia. Deverá o mandado de citação/intimação estar acompanhado da contrafé. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, à oitiva de eventuais testemunhas. CÓPIA DESTA SERVIRÁ DE MANDADO, ficando autorizada as diligências pelos meios eletrônicos. 05) INTIME-SE a parte autora, por sua advogada. 06) DÊ-SE ciência ao Ministério Público. Vitória, data da assinatura eletrônica. VICTOR RIBEIRO PIMENTA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0010209-43.2025.8.16.0030   Processo:   0010209-43.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$1.518,00 Autor(s):   TATIANE ALVES PINTO representado(a) por SAMANTHA F LINO GONÇALVES Réu(s):   Gente Seguradora S/A Vistos. 1. Recebo a manifestação de evento n. 22 como emenda à petição inicial. Concedo as benesses da gratuidade aos autores, com fulcro no art. 98, caput, do CPC. À secretaria para que proceda a inclusão dos autores ANA CLAUDIA ALVES DA SILVA, EDSON JARBAS ALVES e ADAIR JOSE ALVES. Proceda-se às anotações necessárias junto ao cartório distribuidor.   O Código de Processo Civil estabelece o princípio da cooperação, segundo o qual cumpre aos sujeitos do processo cooperar entre si para que obtenha-se, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Considerando tal premissa, advirto as partes que ao falarem nos autos cumpre fazê-lo com um mínimo de formalidade, dirigindo-se ao juiz do processo, identificando-se, identificando o advogado que a representa etc. Petições que parecem recados ao juiz do processo, que não apresentam forma mínima, constituem por aproximação cotas marginais ou interlineares e serão riscadas do processo, em conformidade com o disposto no artigo 202 do Código de Processo Civil. Diante da instalação do CEJUSC nesta Comarca, deverá a Serventia pautar a audiência de conciliação na pauta do CEJUS PRO-Cível, no primeiro dia e horário disponível, e promover a citação da parte ré para a ela comparecer, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias da data da audiência. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. A parte ré deverá ser citada e intimada, constando no corpo do mandado que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, 8º, CPC); b) As partes deverão se fazer acompanhadas por seus advogados ou, em sendo o caso, defensores públicos (art. 334, § 9º, Código de Processo Civil); c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, Código de Processo Civil). Ainda, em conformidade com o disposto no art. 24 do Dec. Judiciário 400/2020 do e. TJPR devem o réu e o advogado que constituir, indicarem em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Tal menção deve constar na carta ou mandado de citação, além da advertência mencionada no art. 22, § 1º do Dec. Judiciário 400/2020. (§ 1º) Ao receber a petição apartada mencionada, deve a Escrivania retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (§ 2º). Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados acima, a informação deve ser prestada ao Juízo (§ 3º). A Secretaria deve divulgar um endereço eletrônico (e-mail) válido para o recebimento das informações, bem como, se possível, um número de aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas. (§ 4º). A indicação dos dados mencionados no caput não se aplica aos membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (§ 5º). A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, Código de Processo Civil). 2. Em caso de citação negativa, cumpra-se independente de nova conclusão: Caso requerida, resta deferida a busca de endereço. À secretaria que certifique quais os convênios disponíveis, e após, realize buscas nos sistemas disponíveis, os quais ainda não foram objeto de diligência nos presentes autos. Em seguida, em sendo encontrado novos endereços, expeça-se citação via AR para todos os endereços ainda não tentados. 2.1 Caso o A.R. expedido retorne com as observações: “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente” e “não existe o número”, resta deferido a expedição de mandado de citação por oficial de justiça, independente de nova conclusão. 2.2 Em caso de retorno “mudou-se” ou “desconhecido”, intime-se a parte autora/exequente para indicar novo endereço, ou requerer o que entender de direito quanto à citação, devendo dizer se há interesse na citação por edital. 2.3 Em caso de retorno “recusado”, voltem-me conclusos. 2.4 Em caso de retorno “falecido”, intime-se a parte autora/exequente para juntar a respectiva certidão de óbito, e voltem-me conclusos. 3. Em havendo necessidade de expedição de Carta Precatória para citação, resta dispensada a audiência de conciliação, devendo ser expedida a deprecata para citação e apresentação de contestação, sem prejuízo de designação de audiência conciliatória em momento oportuno.  4. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, § 11º, CPC). Caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte ré, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos artigos 319, VII, e 334, § 5º, CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. Tal determinação será observada se qualquer das partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 5. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. 6. Após, havendo a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de dez dias. 7. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e alcance de cada uma delas. 8. Oportunamente, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito. Int. Dil. nec.   Foz do Iguaçu, data da assinatura digital.   Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - G.C.S.; Agravado(a)(s) - R.M.S.C.; Relator - Des(a). Roberto Apolinário de Castro R.M.S.C. Publicação realizada no DJEN para ciencia do despacho de ordem 172 Adv - CAROLINA MATOSINHOS DE TOLEDO, EVA JULIANA OLIVEIRA DIAS, SAMANTHA FERREIRA LINO GONÇALVES.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - G.C.S.; Agravado(a)(s) - R.M.S.C.; Relator - Des(a). Roberto Apolinário de Castro Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - CAROLINA MATOSINHOS DE TOLEDO, EVA JULIANA OLIVEIRA DIAS, SAMANTHA FERREIRA LINO GONÇALVES.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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