Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha
Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha
Número da OAB:
OAB/TO 004328
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
169
Total de Intimações:
298
Tribunais:
TJGO, TJMT, TJDFT, TJMG, TRF1, TJTO, TJSP, TJBA, TJMA
Nome:
EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 298 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0726558-25.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LCL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA - ME AGRAVADO: RONILDA ALMEIDA DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela devedora LCL Empreendimentos e Participações SPE LTDA em face da r. decisão (ID 236772348, na origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Ronilda Almeida de Souza, rejeitou a impugnação manejada pela Agravante. Alega, em resumo, que deve ser reconhecida a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, uma vez que o AR foi encaminhado para o endereço incorreto, qual seja, na “Rua 72 * 1113, Qd C14, Lt 10 a Sl13, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74805-480.”, quando o correto seria o envio para “Quadra C-14 LT 10 a 13, Sala 1113, Edifício Trend Office, Jardim Goiás, Goiânia – GO, CEP 74.805-480.”. Destaca que os registros do PJe demonstram que o patrono da embargante realizou seu primeiro acesso ao processo, no dia 11/7/2024, cuja data é anterior à entrega do AR, em 22/7/2024. Pontua que não reconheceu o recebimento do AR pelo porteiro do edifício em que reside e que “não houve qualquer ‘acompanhamento’ processual do processo, pois as Embargante nem havia sido citada quando acessou ao processo, chegando às vias do absurdo considera a mesma citada por um simples acesso do seu patrono, que não se confunde com sua pessoa.”. Esclarece que, além de ter sido enviado para o endereço errado, o AR de citação foi recebido por terceiro estranho ao processo, o que resultou na falsa conclusão de revelia, cuja nulidade, por cerceamento de defesa, estende seus efeitos à fase de cumprimento de sentença. Requer a antecipação da tutela para que seja suspenso o processo de origem até o julgamento do presente recurso. Preparo regular (ID 73524902). É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando configurado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstrada a plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. A citação, segundo os artigos 238 e 239 do CPC/15, é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa. Ressalta-se que, segundo o § 4º do artigo 248 do CPC/15, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, o qual poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados do c. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a carta de citação ser recebida por terceira pessoa nas hipóteses de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Precedentes. 1.1. Para derruir as conclusões da Corte local a respeito do endereço constar do contrato, bem como o terceiro não ter recusado o recebimento da carta de citação, seria necessário a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.622.164/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (grifou-se) “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO FICTA OU INDIRETA. ART. 248, § 4º, DO CPC. CITAÇÃO MEDIANTE CARTA. ENTREGA A FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL NA PORTARIA. LOTE COM CONTROLE DE ACESSO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/11/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024. 2. O propósito recursal é decidir se (I) cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas durante o processo de execução, e (II) é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente. 3. Em conformidade com o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Precedentes desta Corte. 4. O art. 248, § 4º, do CPC determina que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação. 6. Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 7. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram que houve a entrega de carta de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, sendo presumidamente válido o ato até que sobrevenha manifestação do réu nos autos alegando eventual irregularidade da citação ônus que lhe incumbe. 8. Recurso especial conhecido e provido para declarar a validade da citação mediante carta entregue ao funcionário da portaria onde reside o citando, ressalvada a possibilidade de posterior impugnação pelo executado.” (REsp n. 2.149.061/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (grifou-se) No caso dos autos, observa-se que, na fase de conhecimento da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores (ID 197678539, na origem), o AR citatório foi enviado para a “Rua 72 * 1113, Qd C14, Lt 10 a Sl13, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74805-480.” e foi recebido por “Beatriz Gondim” em 22/7/2024 (ID 206412742, na origem). O referido endereço, com o mesmo CEP, quadra e lote, a despeito da ausência do nome do edifício, não destoa do endereço correto da sede da devedora, qual seja, “Quadra C-14 LT 10 a 13, Sala 1113, Edifício Trend Office, Jardim Goiás, Goiânia – GO, CEP 74.805-480.” (ID 231445165, na origem). Observa-se que, após o nome da rua, há indicação do número “1113”, que não tem o potencial de se confundir com o número do lote (10 a 13), e, por se tratar de edifício de escritórios, e de AR dirigido a pessoa jurídica, seria de fácil percepção que se tratava do número da sala. Tanto que o ato se consumou. O CPC/15 admite a citação postal da pessoa natural por meio de terceiro, mesmo que este não tenha vínculo pessoal com o citando, como é a situação do funcionário de portaria do edifício onde o réu reside, o que gera a presunção de validade da citação quando não houver a ressalva por escrito do porteiro acerca da ausência do destinatário. Quanto à citação postal da pessoa jurídica, “o STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.” (AgInt no AREsp n. 2.154.167/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) Acrescente-se que, em decorrência da aplicação da Teoria da Aparência, “é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.” (AgInt no AREsp n. 1.796.247/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Ademais, como bem salientou a Recorrente, “registros do PJe demonstram que o patrono da embargante realizou seu primeiro acesso ao processo no dia 11/07/2024, anterior, inclusive, à suposta entrega do AR em 22/07/2024.”. Nesse cenário, não se vislumbra a plausibilidade do direito do recorrente. Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 14:00:44): Evento: - 871 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0006397-30.2023.8.27.2722/TO AUTOR : FFR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0010559-87.2021.8.27.2706/TO AUTOR : A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ATO ORDINATÓRIO Ante a certidão de event 82 - mandado (não encontrado o réu), intima-se o autor para indicar outro endereço e/ou contato (por exemplo, "whatsapp"), no prazo de 5 dias.
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Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0018303-36.2021.8.27.2706/TO REQUERENTE : A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) REQUERENTE : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIME-SE o executado, via carta com aviso de recebimento , para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao débito de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no importe de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC, e protesto do título, caso haja requerimento do exequente (art. 517, CPC). 2. CIENTIFIQUE-SE que o cumprimento voluntário da obrigação no prazo mencionado isentará o devedor de pagar os honorários de advogado pertinentes ao cumprimento da sentença, além da multa de 10%. 3. CIENTIFIQUE-SE o executado que decorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 525, caput ). 4. Transcorrido o prazo e nada sendo manifestado, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º). 5. Decorridos os prazos do item "3", para pagamento e impugnação, FAÇA-SE CONCLUSÃO. Araguaína, 20 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
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Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0039105-15.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00087329820238272729/TO) RELATOR : GIL DE ARAÚJO CORRÊA REQUERENTE : P2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) REQUERENTE : ROCHA & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 04/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000620-48.2025.8.27.2737/TO RÉU : ITAGYBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Para fins estatístico, PROMOVO a inserção do movimento adequado, de acordo com a TPU/CNJ. Providencie o necessário.
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Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0001826-39.2021.8.27.2737/TO AUTOR : JOSÉ SOBRINHO GOMES PINTO ADVOGADO(A) : LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR (OAB SP220674) RÉU : B.E.R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Mantenha os autos suspensos, nos moldes da decisão lançada no evento 72.
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Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 5000700-15.2006.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANTONIA LOPES BARBOSA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) REQUERIDO : IVAIR GANDA DE ARRUDA ADVOGADO(A) : AIRTON ALOISIO SCHUTZ (OAB TO001348) ADVOGADO(A) : PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B) DESPACHO/DECISÃO 1. Foi depositado em juízo o valor total da condenação ( evento 135, ANEXO2 ), conforme cálculo apresentado pela parte exequente no evento 121, CALC2 , tendo havido pedido de levantamento ( evento 138, PET1 ). 2. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença em que houve o depósito do valor total da condenação, é direito do credor o seu levantamento, conforme postulado no evento 138, PET1 . 3. Assim sendo, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor dos advogados exequentes, EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA e MONICA ARAUJO E SILVA , para levantamento de R$ 327,86 (trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) , depositados em juízo no evento 135, ANEXO2 , e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ). 3.1. Na hipótese de não ser possível vincular o depósito a este feito com os dados constantes no evento 135, ANEXO2 , DETERMINO À SECRETARIA que expeça ofício ao Comando da Aeronáutica solicitando a indicação da agência bancária, da conta judicial e do dígito verificador, a fim de que seja viabilizada a expedição do alvará eletrônico. 4. A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados. 5. Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias , discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços , caso trate-se de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária. 6. No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. 7. Expedido o alvará, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se com o recebimento do valor dá quitação à parte executada, a fim de que o processo seja extinto por sentença, com fundamento nos artigos 924, II e 925, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Fiscal Nº 0051758-15.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE : A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ATO ORDINATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Em continuidade, INTIMO as partes para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Palmas, data certificada pelo sistema.
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