Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha

Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha

Número da OAB: OAB/TO 004328

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 140
Total de Intimações: 264
Tribunais: TJMG, TRF1, TJGO, TJTO, TJMA, TJDFT, TJMT, TJBA, TJSP
Nome: EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 264 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029747-26.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00339194520228272729/TO) RELATOR : GIL DE ARAÚJO CORRÊA REQUERENTE : A5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
  2. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0047271-41.2020.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00097746620158272729/TO) RELATOR : RONICLAY ALVES DE MORAIS REQUERENTE : GUILHERME MARQUES DE MELO ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 127 - 03/07/2025 - Juntada Informações Evento 116 - 12/06/2025 - Decisão Determinação Bloqueio/penhora on line
  3. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0003775-98.2021.8.27.2737/TO AUTOR : LAGUNA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Intime- se a parte autora para conhecimento e manifestação acerca do contido no evento 126, em 10(dez) dias. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704619-21.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intime-se a executada a fim de efetuar o pagamento da quantia residual devida (saldo remanescente R$ 313,49), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito (leia-se: novo bloqueio de ativos financeiros). São Sebastião/DF, 1 de julho de 2025 17:14:28. DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0009629-05.2023.8.27.2737/TO AUTOR : U2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) RÉU : MARIZA SOUZA BRASIL ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA proposta por U2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de MARIZA SOUZA BRASIL . As partes firmaram acordo conforme evento 96. É o relatório. Decido. As partes celebraram acordo, requerendo assim sua homologação judicialmente conforme evento 96. A composição pode ser homologada, uma vez que: a) as partes são capazes, portanto deve-se acreditar que o objeto do acordo preserva os interesses de todos os envolvidos; b) não se vislumbra hipótese de prejuízo a interesse de outrem nem a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil, ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade; c) a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841, do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, HOMOLOGO por Sentença o acordo firmado entre as partes no evento 96 para que surta seus efeitos legais. Determino ao cartório para que, caso tenha, efetue a baixa de qualquer restrição/penhora existente nos presentes autos, bem como cumpra no que couber o acordo entabulado entre as partes. Em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada pode requerer o desarquivamento do feito para execução. Honorários advocatícios conforme acordo. Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, ficam as partes sucumbentes dispensadas do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. PROMOVA-SE a baixa. Porto Nacional- TO, data e hora certificada pelo sistema. JORDAN JARDIM Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0000272-30.2025.8.27.2737/TO AUTOR : WEDER FERREIRA MORAIS ADVOGADO(A) : HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) RÉU : L6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que estes autos estão prontos para sentença. Façam-nos concluso para julgamento e os encaminhem para o localizador próprio, respeitando a ordem cronológica conforme determinado no art. 12 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se Porto Nacional, Tocantins, data certificada pelo sistema.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 0002364-12.2014.8.27.2722/TO REQUERIDO : ÍCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) INTERESSADO : VANESSA DUNCKE ADVOGADO(A) : VANESSA DUNCKE DESPACHO/DECISÃO 1. A arrematação é uma forma de aquisição originária da propriedade, de forma que o terceiro adquirente deve recebê-lo livre e desembaraçado de quaisquer ônus, inclusive tributários (CTN, 130, Parágrafo único). Vale dizer, a arrematante já realizou o pagamento integral do lance final. Isto posto, defiro o pedido da Arrematante (ev. 292) e determino a expedição de ofício ao CRI local para que realize o cancelamento de todos os ônus anteriores à arrematação do imóvel (matrícula n. 48.146). 2. À vista da anterioridade da penhora e a preferência legal do crédito (ev. 216, CERT_INT_TEOR2), oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações da Saúde da Comarca de Palmas/TO solicitando orientações sobre a destinação do valor pago pela arrematante na aquisição do imóvel matriculado sob o n. 48.146, que também foi objeto de penhora nos autos n. 0038371-06.2019.827.2729. 3. Manifeste-se a Fazenda Pública Estadual sobre o parcelamento do crédito ocorrido na execução fiscal (Autos n. 0038371-06.2019.827.2729), requerendo o que lhe aprouver. Intimem-se. Gurupi/TO, 12/06/2025.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0040295-76.2024.8.27.2729/TO AUTOR : P4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação ofertada no evento 18, CONT1 e respectivos documentos. Após, conclusos.
  9. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 0016465-28.2017.8.27.2729/TO AUTOR : STELLA MARIA CASTILHO ADVOGADO(A) : JANIO PEREIRA DA SILVA (OAB TO005327) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO (OAB TO004631) ADVOGADO(A) : WALMER ALENCAR COSTA PACINI AIRES (OAB TO04703A) AUTOR : G10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAIROS LTDA ADVOGADO(A) : JANIO PEREIRA DA SILVA (OAB TO005327) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO (OAB TO004631) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) AUTOR : CHRISTOPHER GUERRA DE AGUIAR ZINK ADVOGADO(A) : JANIO PEREIRA DA SILVA (OAB TO005327) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO (OAB TO004631) ADVOGADO(A) : WALMER ALENCAR COSTA PACINI AIRES (OAB TO04703A) DESPACHO/DECISÃO - Voltar os autos à conclusão para o impulso adequado.
  10. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 0005084-14.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE : IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) EMBARGADO : BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES (OAB TO006990) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A) : LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE  TERCEIRO opostos por IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Em síntese, a embargante postula o cancelamento da penhora executada sobre o imóvel de matrícula nº 50.585, do CRI, de Araguaína, assim qualificado: LOTE N.º 07, da Quadra n.º 35, situado na Avenida das Américas, Setor Comercial, integrante do Loteamento "JARDIM DOS IPÊS", nesta cidade, com área de 325,00m² (trezentos e vinte e cinco metros quadrados) . A embargante afirma que adquiriu validamente o referido lote e celebrou posteriormente compromisso de compra e venda com terceira pessoa. Contudo, o ocupante atual do local teria sido surpreendido com a visita de um oficial de justiça portando mandado de avaliação proveniente dos autos 5002368-80.2012.8.27.2706. Emenda à inicial no evento 18, para corrigir o polo passivo e juntar documentos essenciais à propositura da ação. A inicial foi deferida no evento 20, com concessão da liminar pleiteada. A embargada foi intimada (evento 22) e se manifestou no evento 27. Na referida oportunidade, não se opôs à pretensão, ressalvada a discussão relativa a sobre quem deve recair o ônus da sucumbência. Intimada, a parte embargante reiterou o pedido de julgamento procedente da inicial (evento 33). A produção adicional de provas é dispensável, uma vez que não há fatos controvertidos no processo. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO No evento 18, a parte embargante emendou a petição inicial para corrigir o CNPJ da embargada, nos seguintes termos: Ocorreu um equívoco no cadastramento do polo passivo, tendo sido indicada uma empresa de mesmo nome, mas com CNPJ e endereço distintos. Assim, requer-se a exclusão do polo passivo da empresa BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 25.317.225/0001-05, e a inclusão da correta, qual seja, da empresa BURITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.937.457/0001-80. Diante do exposto, requer a devida retificação do polo passivo nos autos e, consequentemente, que seja habilitado nesses autos o advogado habilitado nos autos principais. A emenda foi deferida no evento 20, conforme se extrai do dispositivo da decisão: Retifique-se o polo passivo na capa dos autos, conforme emenda apresentada no evento 18. Cumpra-se a decisão no evento 20. 2. MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. O escopo da presente ação é singelo e bem determinado: definir se a penhora registrada sobre o imóvel de matrícula 50.585, do CRI de Araguaína, levada a efeito nos autos 5002368-80.2012.8.27.2706 ( evento 262, CERT_INT_TEOR2 ) deve subsistir em relação à terceira adquirente IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , ora embargante. No ponto, vale consignar que a penhora foi realizada após ter-se declarada a existência de fraude à execução na transação estabelecida entre a anterior proprietéria/executada (CELIO CONCRETO E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME) e os adquirentes  RAQUEL RODRIGUES PARREIRA e JOEL PARREIRA NEVES (evento 246). Contudo, no curso do processo executivo, e antes da declaração de ineficácia da alienação , a embargante IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. adquiriu o imóvel de RAQUEL RODRIGUES PARREIRA e JOEL PARREIRA NEVES, quando ainda não havia na matrícula qualquer notícia acerca da existência da ação com o escopo de prevenir terceiros. O registro da compra e venda, ocorrido no R-4-M-50.585, ocorreu em 3/11/2022 , enquanto o registro da penhora proveniente dos autos 5002368-80.2012.8.27.2706, só veio a ser lavrado no R-5-M.50.585, em 29/7/2024 . Portanto, não há evidência de que a IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. realizou o negócio mediante fraude à execução, tratando-se de terceira de boa-fé. A parte embargada, intimada para se manifestar, concordou com a pretensão autoral e pleiteou a baixa da penhora (evento 27). O STJ já possui jurisprudência pacificada quanto à compreensão de que o reconhecimento de fraude à execução relativo a determinado adquirente primitivo não alcança automaticamente os adquirentes sucessivos , como é o caso dos autos. Note-se o precedente invocado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Embargos de terceiro opostos em 07/05/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 19/08/2019 e concluso ao gabinete em 28/08/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas. 3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. 4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015). Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). 6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. 7. Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. 8. Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel. Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor. 9. No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo. 10. No particular, o imóvel não foi adquirido pelos recorridos (embargantes) diretamente dos executados, mas sim de terceiro que o comprou destes. Embora tenha sido reconhecida a fraude na primeira alienação, isto é, dos executados ao adquirente primitivo, o quadro fático delineado na origem revela que a credora não havia procedido à averbação, na matrícula do imóvel, da pendência de execução, tampouco se desincumbiu de comprovar a má-fé dos adquirentes posteriores; isto é, de que eles tinham conhecimento da existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Não há que se falar, assim, em ineficácia da alienação subsequente. 11. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.863.999/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) Portanto, é o caso de homologar-se o reconhecimento da procedência do pedido, para o fim de cancelar a penhora sobre a matrícula do imóvel adquirido pela embargante. Com relação ao ônus da sucumbência, o princípio da causalidade impõe reconhecer que aquele deve recair sobre a parte embargada. Isso porque o registro da penhora, levado a efeito pela parte embargada, foi efetivado quando já havia um registro anterior da compra e venda feita à ora embargante, terceira de boa-fé e adquriente sucessiva ( evento 262, CERT_INT_TEOR2 ). Como visto, o reconhecimento da fraude à execução nos autos 5002368-80.2012.8.27.2706 não induziu ao reconhecimento da ineficácia da alienação em relação aos adquirentes sucessivos , dentre eles, a ora embargante, até porque não havia averbação premonitória acerca da existência do processo executivo. Logo, a despeito da declaração de fraude contra credores, deparando-se o embargado com o registro de uma compra e venda feita a terceiro de boa-fé, a medida mais acertada seria não prosseguir com o registro da penhora , de modo que, ao fazê-lo, assumiu o risco de ser acionado judicialmente para responder pelo ato constritivo. Desse modo, compreendo que a desconstituição do gravame pela via dos embargos de terceiro enseja o reconhecimento de que a parte embargante, exequente no processo principal, efetivamente sucumbiu nesta demanda. Incide na espécie, portanto, a inteligência da súmula 303 do STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o reconhecimento da procedência do pedido havido na ação, e, em consequência, confirmo a decisão liminar no evento 20 e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 487, inciso III, alínea a , do CPC. Por conseguinte, determino o levantamento da penhora registrada no R-5 do imóvel de matrícula 50.585 do  CRI de Araguaína, assim qualificado: LOTE N.º 07, da Quadra n.º 35, situado na Avenida das Américas, Setor Comercial, integrante do Loteamento "JARDIM DOS IPÊS", nesta cidade, com área de 325,00m² (trezentos e vinte e cinco metros quadrados) . Expeça-se termo de levantamento da penhora e traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (5002368-80.2012.8.27.2706). A averbação no CRI deverá ser providenciada pela parte embargante. Condeno o embargado nas custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º. Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
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