Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha

Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha

Número da OAB: OAB/TO 004328

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 152
Total de Intimações: 279
Tribunais: TJSP, TJTO, TJMG, TJDFT, TJMA, TRF1, TJGO, TJMT, TJBA
Nome: EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 279 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0008891-56.2019.8.27.2737/TO RELATOR : ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS RÉU : JARDIM UNIVERSITÁRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 103 - 19/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
  2. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0040831-58.2022.8.27.2729/TO RELATOR : SILVANA MARIA PARFIENIUK AUTOR : STANCORP PARTICIPACOES BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) RÉU : MÁRCIO FERREIRA BRITO (Espólio) ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO BARBOSA DA SILVA (OAB TO004681) RÉU : SANDRA BARBOSA DA SILVA BRITO (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO BARBOSA DA SILVA (OAB TO004681) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 08/06/2025 - Protocolizada Petição MANIFESTACAO
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0002240-08.2019.8.27.2737/TO RÉU : G4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Homologo os honorários periciais apresentados pela Perita no evento 119. Ao fixar os honorários periciais, o juiz deve considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dosquesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio, sempre observadosos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INGRESSO COMO SÓCIOADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO NO VALORHOMOLOGADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃOMANTIDA. 1. Na fixação dos honorários periciais, o juiz deverá considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza ecomplexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio 2. No caso dos autos, as partes buscam, por meio da produção de prova pericial, esclarecer a autenticidade das assinaturas do autor para alteração de contrato social de empresas que alegada nunca ter composto. 3. O Juiz poderá acolher a impugnação das partes quanto ao valor estimado pelo expert se houverdemonstração concreta de que esse montante é desproporcional à demanda, prova não apresentada pelo Agravante. 4. Estando o valor cobrado pelo perito e fixado pelo juízo dentro da média fixada por estaCorte, não há que se falar em necessidade de minoração do valor fixado. 5. Recurso conhecido e nãoprovido. Decisão mantida.” (1ª Turma Cível, 07515789120208070000 , rel. Des. Romulo de Araújo Mendes, DJe 30/06/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.HONORÁRIOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO.POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que homologou o valor doshonorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), para realização de laudo técnico especializado. 2. Ante a falta de disposição legal sobre os parâmetros objetivos para estipulação do valor dos honorários periciais, impera o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sua fixação deve decorrer daponderação dos elementos como complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar derealização e condição financeira das partes, tudo sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Evidenciado que o valor proposto pelo perito nomeado é excessivo, está o Julgador autorizado a reduzir a verba, assistindo ao profissional o direito de declinar do encargo caso discorde, circunstância queensejará a indicação de outro perito para a realização do ato. 4. Recurso conhecidoe parcialmenteprovido.” (2ª Turma Cível, 07465071120208070000 , rel. Des. Cesar Loyola, DJe 29/3/2021). Nesse contexto, o perito apresentou explicações acerca da proposta de honorários, nos evento 119. Dessa forma, com base nas considerações do perito de complexidade da perícia, o tempo gasto para sua realização, conclui-se que falta plausibilidade jurídica à tese da parte requerida, porquanto o valor dos honorários periciais foi estabelecido de forma proporcional e razoável ao trabalho a ser realizado, com observância de sua importância para a causa. Intime-se a parte requerida para promover o andamento dos autos, promovendo o depósito do valor proporcional de 50% para início dos trabalhos periciais. Cumpra-se. Intime-se. Porto Nacional-TO, data no sistema.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0002240-08.2019.8.27.2737/TO RÉU : G4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Homologo os honorários periciais apresentados pela Perita no evento 119. Ao fixar os honorários periciais, o juiz deve considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dosquesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio, sempre observadosos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INGRESSO COMO SÓCIOADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSO NO VALORHOMOLOGADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃOMANTIDA. 1. Na fixação dos honorários periciais, o juiz deverá considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza ecomplexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio 2. No caso dos autos, as partes buscam, por meio da produção de prova pericial, esclarecer a autenticidade das assinaturas do autor para alteração de contrato social de empresas que alegada nunca ter composto. 3. O Juiz poderá acolher a impugnação das partes quanto ao valor estimado pelo expert se houverdemonstração concreta de que esse montante é desproporcional à demanda, prova não apresentada pelo Agravante. 4. Estando o valor cobrado pelo perito e fixado pelo juízo dentro da média fixada por estaCorte, não há que se falar em necessidade de minoração do valor fixado. 5. Recurso conhecido e nãoprovido. Decisão mantida.” (1ª Turma Cível, 07515789120208070000 , rel. Des. Romulo de Araújo Mendes, DJe 30/06/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.HONORÁRIOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO.POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que homologou o valor doshonorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), para realização de laudo técnico especializado. 2. Ante a falta de disposição legal sobre os parâmetros objetivos para estipulação do valor dos honorários periciais, impera o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sua fixação deve decorrer daponderação dos elementos como complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar derealização e condição financeira das partes, tudo sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Evidenciado que o valor proposto pelo perito nomeado é excessivo, está o Julgador autorizado a reduzir a verba, assistindo ao profissional o direito de declinar do encargo caso discorde, circunstância queensejará a indicação de outro perito para a realização do ato. 4. Recurso conhecidoe parcialmenteprovido.” (2ª Turma Cível, 07465071120208070000 , rel. Des. Cesar Loyola, DJe 29/3/2021). Nesse contexto, o perito apresentou explicações acerca da proposta de honorários, nos evento 119. Dessa forma, com base nas considerações do perito de complexidade da perícia, o tempo gasto para sua realização, conclui-se que falta plausibilidade jurídica à tese da parte requerida, porquanto o valor dos honorários periciais foi estabelecido de forma proporcional e razoável ao trabalho a ser realizado, com observância de sua importância para a causa. Intime-se a parte requerida para promover o andamento dos autos, promovendo o depósito do valor proporcional de 50% para início dos trabalhos periciais. Cumpra-se. Intime-se. Porto Nacional-TO, data no sistema.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5227876-90.2024.8.09.0130Polo ativo: P4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAPolo passivo: MAYQUE RODRIGUES ANDRADEDESPACHOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos a procuração outorgada pela parte ré ao procurador Wanderson Vieira da Silva, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a análise do acordo de mov. 51.02. Após, façam-se os autos conclusos no classificador “SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 03. Intimações e diligências necessárias. Porangatu-GO, datado e assinado eletronicamente.  Marcel Moraes MotaJuiz Substituto
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5296708-75.2024.8.09.0131Polo Ativo: Aline De Souza SilvaPolo Passivo: P4 Empreendimentos Imobiliarios LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇA Trata-se de ação em que as partes apresentaram acordo nos autos e requerem a sua homologação.Isento de relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95).DECIDO.Na dicção do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem, hipótese verificada no caso em apreço.Ante o exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 41 e 55 da Lei 9.099/95.Quanto ao eventual pedido de suspensão da ação até a comprovação da quitação de todas as parcelas constantes do acordo, hei por bem indeferi-lo, uma vez que, caso sobrevenha eventual descumprimento das ações firmadas, a pretensão do credor poderá ser satisfeita através de cumprimento de sentença, isto é, do presente título executivo judicial.Havendo alguma restrição/bloqueio junto aos sistemas conveniados, promova-se a respectiva baixa.As intimações obedecerão ao disposto na Lei nº 11.419/2006, especialmente o art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º e art. 7º da Resolução da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás.Não sendo passível de recurso a sentença homologatória (art. 41 da Lei 9099/95), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com as devidas baixas.Intimem-se as partes. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025
  7. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução Fiscal Nº 0004222-71.2025.8.27.2729/TO EXECUTADO : ITAGYBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAGYBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, através de sua defesa, em face de decisão proferida nos autos, a qual rejeitou o bem ofertado a fim de garantir o juízo, tendo em vista a discordância da Fazenda Pública exequente, razão pela qual determinou a constrição de valores via Sisbajud em suas contas, evento 15, DECDESPA1 . A Fazenda Pública apresentou contrarrazões, evento 23, CONTRAZ1 . É o relato do essencial. DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Pois bem, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um erro meramente fático. Na espécie, verifico que a insurgência da parte executada, refere-se a possível contradição na decisão que rejeitou o bem ofertado e determinou à tentativa de penhora on-line via Sisbajud, alega que em nenhum momento houve recusa da executada em garantir o juízo. Ademais, afirma que não lhe foi oportunizada a apresentação de nova forma de garantia, o que configura violação aos princípios do contraditório e da menor onerosidade da execução, previstos no art. 805 do Código de Processo Civil. Pois bem! Quanto ao bem oferecido como garantia do juízo, cumpre destacar que a Lei de Execução Fiscal, impõe uma ordem de preferência para a penhora de bens, in verbis: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. Nota-se que o bem oferecido à penhora pela parte executada, classificado como bem imóvel, na ordem de preferência está atrás do dinheiro. Outrossim, muito embora a ordem de preferência não seja absoluta, ela é a regra, por conseguinte, a Fazenda Pública está desobrigada de aceitar o bem ofertado à penhora que não esteja na ordem do art. 11 da Lei 6.830/80. A propósito: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM PREFERENCIAL. PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 11 da Lei 6.830/80 estabelece que a penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: (i) dinheiro; (ii) título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; (iii) pedras e metais preciosos; (iv) imóveis; (v) navios e aeronaves; (vi) veículos; (vii) móveis ou semoventes; e (viii) direitos e ações. 2. Diante da ordem legal prevista no art. 11 da LEF, o executado não pode optar por oferecer outros bens ou direitos em garantia da dívida, da forma que lhe parecer mais conveniente: tem o dever de observar a ordem de preferência legal, instituída não para sua comodidade, mas para possibilitar a satisfação do crédito fiscal nos casos de inexistência de bens de maior liquidez. Assim, conquanto o CPC disponha que a execução se deva realizar pelo meio menos gravoso ao devedor, também determina que a execução se faz no interesse do credor, razão pela qual pode o Fisco recusar a nomeação à penhora de bem que não satisfaz a ordem legal do art. 11 da LEF. Precedentes STJ. 3. Legitima se mostra a recusa, pela Fazenda Pública, do imóvel ofertado para satisfação do débito, vez que em desacordo com a ordem legal de preferência estabelecida pela LEF, bem como a parte devedora não demonstrou incapacidade de pagamento pelos meios listados anteriores aos imóveis. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009280-50.2022.8.27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 28/09/2022, juntado aos autos em 30/09/2022 11:55:56). Negritei. E M E N T A 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDAM BLOQUEIO JUDICIAL. SISBAJUD. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL DETERMINADA PELO ARTIGO 9 E 11 DA LEI NO 6.830, DE 1980 E PELO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE. STJ. DECISÃO EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.1  É imprescindível a presença de requisitos legais hábeis em comprovar a precisão do direito invocado (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), a fim possibilitar reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. 1.2  A lei estabelece uma ordem de prioridade para a penhora (artigos 11 da Lei de Execuções Fiscais e 835 do Código de Processo Civil), que presume uma liquidez maior para os bens mais prioritários, com o dinheiro em primeiro lugar. 1.3  Sobre o tema, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o exequente pode recusar bens oferecidos à penhora pelo executado quando fora da ordem prevista no artigo 11 Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980. 1.4  Cumpre ressaltar que o princípio da menor onerosidade não tem o alcance que a parte recorrente tenta atribuir, pois ele deve ser considerado juntamente com o princípio da maior efetividade e só pode ocorrer em caso de comprovação da impossibilidade de penhorar outros bens, o que não se constata de maneira indene de dúvidas no caso dos autos . Logo, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013347-24.2023.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 22:56:16). Negritei. Assim, conforme exposto nas jurisprudências transcritas acima, o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), deve estar em equilíbrio com a satisfação do credor, não sendo o caso nos autos, pois, a executada não demonstrou de forma inequívoca que a penhora em dinheiro traria prejuízo em sua atividade comercial. Dessa forma, entendo que a parte executada não demonstrou a contradição alegada na decisão combatida. Por outro lado, quanto ao pedido de substituição da penhora nos termos do art. 835, § 2º do CPC, cabe exclusivamente à parte executada apresentar aos autos a garantia, com posterior intimação da exequente para anuência. Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivo; contudo, no mérito, REJEITO-OS . Intimo. Cumpra-se. Palmas–TO, data certificada pelo sistema e-Proc
  8. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000466-30.2025.8.27.2737/TO AUTOR : JEFERSON SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : VITOR SOARES TAVARES (OAB TO011035) ADVOGADO(A) : ITALO SOARES TAVARES (OAB TO012980) RÉU : B.E.R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DESPACHO/DECISÃO 1. Analisando os autos, verifica-se que o objeto da ação alcança a matéria que está sendo discutida por meio do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) sob o n. 0009560-46.2017.827.0000 no Tribunal de Justiça do Tocantins, na qual fora determinada a suspensão de todos os processos pendentes sobre o tema. 2 . Estando o presente processo aguardo o julgamento de recurso ou incidente com efeito suspensivo, determino sua suspensão. 3. Diante disso e considerando que algumas das teses fixadas já foram alteradas e ainda podem sofrer mais alterações, o que prejudica o julgamento do feito, SUSPENDO os autos até análise dos  recursos. 4. Ocorrendo o trânsito em julgado do recurso, CERTIFIQUE a Escrivania o resultado e em seguida retornem os autos conclusos. Ciência as partes.
  9. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000466-30.2025.8.27.2737/TO AUTOR : JEFERSON SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : VITOR SOARES TAVARES (OAB TO011035) ADVOGADO(A) : ITALO SOARES TAVARES (OAB TO012980) RÉU : B.E.R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DESPACHO/DECISÃO 1. Analisando os autos, verifica-se que o objeto da ação alcança a matéria que está sendo discutida por meio do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) sob o n. 0009560-46.2017.827.0000 no Tribunal de Justiça do Tocantins, na qual fora determinada a suspensão de todos os processos pendentes sobre o tema. 2 . Estando o presente processo aguardo o julgamento de recurso ou incidente com efeito suspensivo, determino sua suspensão. 3. Diante disso e considerando que algumas das teses fixadas já foram alteradas e ainda podem sofrer mais alterações, o que prejudica o julgamento do feito, SUSPENDO os autos até análise dos  recursos. 4. Ocorrendo o trânsito em julgado do recurso, CERTIFIQUE a Escrivania o resultado e em seguida retornem os autos conclusos. Ciência as partes.
  10. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000466-30.2025.8.27.2737/TO AUTOR : JEFERSON SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : VITOR SOARES TAVARES (OAB TO011035) ADVOGADO(A) : ITALO SOARES TAVARES (OAB TO012980) RÉU : B.E.R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DESPACHO/DECISÃO 1. Analisando os autos, verifica-se que o objeto da ação alcança a matéria que está sendo discutida por meio do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) sob o n. 0009560-46.2017.827.0000 no Tribunal de Justiça do Tocantins, na qual fora determinada a suspensão de todos os processos pendentes sobre o tema. 2 . Estando o presente processo aguardo o julgamento de recurso ou incidente com efeito suspensivo, determino sua suspensão. 3. Diante disso e considerando que algumas das teses fixadas já foram alteradas e ainda podem sofrer mais alterações, o que prejudica o julgamento do feito, SUSPENDO os autos até análise dos  recursos. 4. Ocorrendo o trânsito em julgado do recurso, CERTIFIQUE a Escrivania o resultado e em seguida retornem os autos conclusos. Ciência as partes.
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