Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha

Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha

Número da OAB: OAB/TO 004328

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha possui 373 comunicações processuais, em 227 processos únicos, com 263 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 227
Total de Intimações: 373
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJGO, TJMT, TJBA, TJSP, TJMG, TJTO, TRF1
Nome: EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA

📅 Atividade Recente

263
Últimos 7 dias
313
Últimos 30 dias
373
Últimos 90 dias
373
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (123) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (63) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (48) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) EXECUçãO FISCAL (29)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 373 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0005151-94.2025.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE : A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO FUNDADO EM IRDR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por A4 Empreendimentos Imobiliários LTDA contra decisão da 2ª Vara Cível de Araguaína que manteve o sobrestamento de ação de reintegração de posse, fundada em inadimplemento contratual relativo a promessa de compra e venda de lote urbano, com base na pendência de julgamento definitivo do Recurso Especial no IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter o sobrestamento da ação de reintegração de posse proposta pelo promitente vendedor em razão da pendência de julgamento de recurso especial no âmbito de IRDR que trata dos efeitos do inadimplemento contratual em promessas de compra e venda de imóveis urbanos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a obrigatoriedade do sobrestamento de processos correlatos nos termos do art. 987, §1º, do CPC, quando interposto recurso especial em IRDR admitido. 4. A controvérsia dos autos está abrangida pelas teses em discussão no IRDR nº 0009560-46.2017.8.27.0000, inclusive quanto à resolução contratual, cláusulas de devolução de valores e benfeitorias realizadas. 5. A manutenção da suspensão visa garantir a segurança jurídica, a uniformização da jurisprudência e a isonomia entre os jurisdicionados, não configurando violação ao contraditório ou à duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão que determinou o sobrestamento do processo originário, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 11 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0008351-72.2017.8.27.2706/TO AUTOR : ANTONIO DELFINO FERNANDES DA COSTA ADVOGADO(A) : ANDRÉ VINICIUS SILVA COSTA (OAB TO007623) RÉU : A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO DELFINO FERNANDES DA COSTA , em desfavor de A3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA , todos qualificados nos autos. As partes entabularam o acordo nos autos e requereram sua homologação em juízo (evento 44). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. As partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide. As cláusulas do acordo não infringem nenhuma norma do nosso ordenamento jurídico. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes e resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inciso III, "b", do NCPC. Custas dispensadas com fulcro no art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Taxa Judiciária, se houver, devida por ambas as partes à razão de 50% para cada, tendo em vista a ausência de deliberação sobre a responsabilidade pelo pagamento dessa verba sucumbencial no acordo (CPC, art. 90, § 2º), conforme Parecer nº 1541/2017 - CGJUS/ASJCGJUS (processo SEI nº 17.0.000020225-8), e entendimento reforçado pela Recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS. Honorários conforme acordo. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0003477-15.2025.8.27.2722/TO AUTOR : BRENO DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(A) : RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB SP300537) RÉU : BRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DESPACHO/DECISÃO Tramita no TJ-TO o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) de nº 0009560-46.2017.827.0000, que tem por objeto algumas teses discutidas nos autos. Nesse toar, por ser necessário aguardar a análise dos recursos especial e extraordinário (REsp 1869867), e, conforme determinação da Corte, bem como, por força do art. 982, I do CPC, as referidas ações estão suspensas. Tal determinação se amolda ao discutido nos presentes autos, pelo que determino o sobrestamento deste feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. E em atenção ao disposto no art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 16, determino a remessa dos autos ao NUGEPAC , para as providências necessárias. Intimem-se. NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5101297-60.2025.8.09.0131Polo Ativo: Igor Ribeiro ChavesPolo Passivo: P4 Empreendimentos Imobiliarios LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇA Tratam-se de Embargos de declaração opostos por P4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em face da sentença prolatada no evento nº 26.A embargante alega, em evento nº 33, que houve contradição e omissão na referida sentença.Intimada, a parte requerente apresentou contrarrazões (evento 42).A serventia certificou a tempestividade (evento 43).É o relatório.Decido.Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, e tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material na decisão (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso.A requerida alega existência de contradição na sentença ao afastar a aplicação da Lei nº 13.786/2018 e quanto ao percentual de retenção, contudo, não há que se falar no respectivo vício, já que a própria sentença justifica e expressa o entendimento deste Juízo quanto a não aplicação da referida norma, já que, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor em consonância com o valor pago pelo autor, haveria severo afronte ao disposto no art. 53 do CDC, que preceitua a nulidade de cláusulas contratuais como no presente caso. Aliás, este Juízo, inclusive, transcreveu entendimento já expressado por este e. TJGO, o qual peço vênia para nova transcrever:“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/18. CLÁUSULA PENAL DE 10% DO VALOR DO CONTRATO. PERDA TOTAL DOS VALORES PAGOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 53 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. No caso vertente, a parte recorrente defende a aplicação do art. 32-A da Lei nº 13.786/18, uma vez que o contrato entre as partes foi celebrado em 17.04.2020 e o aludido dispositivo legal prevê a possibilidade de contratação com cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato, em caso de desistência por parte do comprador. In casu, malgrado o distrato tenha ocorrido por iniciativa dos compradores e o contrato ter sido entabulado já sob a vigência da Lei nº 13.786/18, os autores pagaram um total de R$ R$ 11.983,74 (onze mil novecentos e oitenta e três reais e setenta e quatro reais) e a retenção, conforme o contrato entabulado entre as partes, acarretaria a retenção de R$ 15.873,04 (quinze mil oitocentos e setenta e três reais e quatro centavos). Denota-se que haveria perda total do valor pago, o que afronta o disposto no art. 53 do CDC, que determina que são nulas de pleno direito cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas, ipsis litteris: ?Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. (...) Precedentes TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5647652 09.2021.8.09.0100, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023).Aliás, acerca do percentual de retenção, de igual forma, este Juízo também se filiou ao entendimento fixado não apenas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mas também nos contornos dados pelo Superior Tribunal de Justiça, os quais estabelecem patamar entre 10% e 25% e, no presente caso, entendeu ser pertinente a fixação em 10%, já que fixar em patamar superior, sendo que o promitente vendedor poderá novamente vender o bem, representaria onerosidade excessiva ao consumidor.Por fim, sustenta a existência de omissão em relação ao IPTU, entretanto, também não merece prosperar em tal alegação, já que expressamente determinado por este Juízo a compensação dos valores relativos ao imposto, dando procedência ao pleito defensivo em tal ponto.Ainda, é preciso salientar que, ao decidir, o Juízo não está obrigado a combater todos os argumentos defensivos, nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619 do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso seja manejado para veicular simples irresignação quanto ao resultado do julgamento. 2. No caso ora sob exame, embora o embargante afirme que circunstâncias reveladoras da especial gravidade concreta do suposto delito de tráfico de drogas ilícitas não teriam sido enfrentadas - especialmente pela quantidade de entorpecentes e pelo vínculo com organização criminosa -, a leitura do acórdão objeto desta impugnação revela que tais questões foram devidamente relatadas e sopesadas, apenas resultaram em conclusão diversa da desejada pelo embargante. 3. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 4. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há elementos que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.).Em verdade, a parte autora busca rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração, sendo que existe recurso próprio para tal.Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO aos Embargos de Declaração de evento nº 33.No mais, cumpra-se como determinado na sentença de evento nº 26.Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025
  6. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5411831-24.2024.8.09.0131Polo Ativo: Antonio Bueno Da Cunha NetoPolo Passivo: P4 Empreendimentos Imobiliarios LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível_____________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente._____________________________________________________________________________________________________________________________________________DECISÃO   A parte autora pugnou pelo início do cumprimento de sentença.Desse modo, determino o prosseguimento do feito.Preliminarmente, certifiquem-se o trânsito em julgado da sentença, somente após,determino que a Secretaria proceda à retificação da TPU (Tabelas Processuais Unificadas) no sistema, a fim de constar a correta classe, assunto e fase processual, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.1. Havendo o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte executada, via AR e/ou WhatsApp (caso tenha), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do crédito exequendo, sob pena de penhora de bens e multa de 10% (dez por cento), sobre o valor devido.1.1. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor da parte exequente, imediatamente, devendo manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de silêncio será presumido cumprimento integral da obrigação, atraindo a extinção do feito. Na oportunidade, voltem conclusos para sentença de extinção por pagamento.2. Decorrido o prazo assinalado, proceda-se, a parte exequente, a atualização dos cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Em caso de pagamento parcial, a multa só deverá incidir sobre o valor remanescente.2.1. Em caso da parte exequente não ser representada por advogado(a), à Contadoria Judicial para o cumprimento das diligências supramencionadas.2.3. Cumpre destacar que a segunda parte do artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil não é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme entendimento do Enunciado 97 do FONAJE.3. Em caso de inexistência de pagamento e com a planilha de cálculos devidamente atualizada, APLICO o Enunciado 147 do FONAJE e, de consequência, DETERMINO a adoção dos atos expropriatórios.4. Encaminhe-se o feito para a CENTRAL DO SISBAJUD a fim de que proceda restrição online, valendo-se do CPF/CNPJ da parte executada, e a planilha atualizada nos autos, utilizando-se do recurso de reiteração conhecido como “Teimosinha”, prazo de 30 (trinta) dias.4.1. Ressalto que a indisponibilidade deve se limitar ao valor indicado, devendo o CACE ou a SERVENTIA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, liberar valores excedentes (artigo 854, §1º, do CPC).4.2. Após as respostas das Instituições Financeiras, juntem-se os resultados. Em caso de penhora de valor ínfimo de até R$ 2,00 (dois reais), proceder o desbloqueio. Noutro giro, tratando-se de valores penhorados acima de R$ 2,00 (dois reais), ordeno a imediata transferência para conta judicial remunerada, de modo a evitar a perda de rendimentos do capital bloqueado (CPC, art. 805), o que beneficia ambos os polos da execução.4.3. Juntado o recibo de indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.4.4. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias.4.5. Escoado o prazo sem impugnação por parte da executada acerca do bloqueio parcial via SISBAJUD, realizado nos autos, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA e DETERMINO a transferência do respectivo valor para a conta da parte exequente ou do(a) advogado(a) – desde que tenha poderes especiais para tanto, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. Portanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE CRÉDITO, VIA SISTEMA INTEGRADO, À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E/OU SISCONDJ (SE FOR O CASO) em favor da parte exequente, mais rendimentos a cargo da instituição financeira a partir do depósito (caso tenha).5. Caso não seja localizado numerário para pagamento do débito ou tiver havido apenas penhora parcial, deverá a CENOPES – RENAJUD pesquisar veículos pertencentes à parte executada que estejam livres e desembaraçados, sem anotação de restrições ou alienação fiduciária, e havendo proceder a colocação de restrição de transferência e circulação inerente ao presente processo.5.1. A penhora de veículo, segundo o Código de Processo Civil, será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º), sendo a inclusão de restrição (transferência e circulação) no RENAJUD mero ato inicial e se perfectibiliza com a apreensão, remoção e depósito do bem em juízo ou em mãos de fiel depositário, conforme regra esculpida no art. 839, do Código de Processo Civil ("considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens").5.2. Assim, retornando os autos da CENOPES – RENAJUD e tendo havido restrição de veículos, DETERMINO a expedição do MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO(S) VEÍCULO(S), e ainda intimação da parte executada, caso cumprido o mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor embargos do devedor (embargos à execução), nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c enunciado 117 do FONAJE, sob pena de preclusão e expropriação dos valores ou bem(ns) penhorado(s).5.3. O(s) veículo(s) deverá(ão) ser depositado(s) em mãos da parte exequente, e para tanto deverá constar no mandado o telefone dela e/ou de seu advogado. Fica a parte exequente desde já ciente de que deverá manter seus contatos atualizados nos autos.5.4. Caso o Oficial de Justiça certifique a recusa pela parte exequente e/ou seu advogado(a) em acompanhar a diligência, ou que não conseguiu contato com a parte/advogado(a), em razão de não ter sua ligação atendida ou os contatos estarem desatualizados, deverá a UPJ e/ou a CENOPES proceder o desbloqueio do(s) veículo(s) via RENAJUD, independente de nova determinação.5.5. Retornando o mandado de penhora do(s) veículo(s) sem cumprimento por não encontrá-lo(s) naquele local, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar aonde aquele(s) poderá(ão) ser encontrado(s). Não havendo indicação da localização do(s) veículo(s), desde já DETERMINO o desbloqueio dele(s) junto ao Renajud, pela UPJ ou CENOPES.6. Inexistindo valores e/ou veículos da parte executada passíveis de penhora, ou sendo os valores irrisórios frente ao valor da execução, DETERMINO a consulta pelos sistemas SNIPER, CNIB e INFOJUD, os dados disponíveis relacionados ao CPF/CNPJ da parte executada. Remetam-se à Central para tais diligências.7. Realizada a penhora integral via SISBAJUD ou a devida apreensão do(s) veículo(s) ou redução da penhora do móvel a termo se for o caso, ou ainda, garantido integralmente o juízo pela parte executada, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor embargos do devedor (embargos à execução), nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c enunciado 117 do FONAJE, sob pena de preclusão e expropriação dos valores ou bem(ns) penhorado(s).7.1. A penhora parcial dos valores em execução ou penhora de bem cuja avaliação não atinja a quantia integral do débito, não configura garantia do juízo, e, portanto, nos termos do que dispõe o enunciado 117 do FONAJE, não é cabível a oposição de Embargos à Execução.7.2. Dessa forma, havendo apenas penhora parcial do débito em execução ou de bem insuficiente para garantia integral da execução, intime-se a parte executada para, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a penhora, nos termos do § 3º do art. 854 c/c art. 833, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de levantamento da quantia pela parte exequente ou alienação do bem, conforme o caso, o que desde já fica determinado em caso de inércia da parte executada.8. Após retorno dos autos da CENOPES, não havendo penhora de valores ou restrições de veículos, ou ainda, sendo os valores irrisórios frente ao valor da execução, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, objetiva e individualizadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.9. Fica desde a parte exequente ciente de que nova tentativa de restrição via sistema SISBAJUD só será realizada sem justificativa uma única vez, desde que tenha transcorrido pelo menos 3 (três) meses da última tentativa OU havendo justificativa com demonstração/comprovação de mudança na situação econômica da parte executada, a qualquer tempo.10. AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples requerimento no balcão do cartório desta unidade judiciária, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC.11. Por fim, FICAM DESDE JÁ INDEFERIDOS:11.1. A penhora de bens que guarneçam a residência do devedor, na medida em que tais bens são essenciais a sua habitabilidade, configurando medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes;11.2. A penhora de bens que compõem o estabelecimento comercial da parte executada, pois tratam-se de bens indispensáveis ao exercício da profissão e regular desenvolvimento das atividades da empresa, portanto a penhora daqueles configura-se medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes, com destaque para a previsão do art. 805 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da execução pelo meio menos gravoso possível ao executado. Ademais, o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;11.3. A penhora na boca do caixa/faturamento da empresa, uma vez que o procedimento previsto no art. 866, § 2º do Código de Processo Civil (nomeação de administrador-depositário o qual submeterá à aprovação judicial, a forma de sua atuação, e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais) é complexo e incompatível com o Juizado Especial Cível, que é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, entre outros;11.4. A penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente e/ou hipotecado, haja vista que ser imprescindível a intervenção de terceiros (credor fiduciário e eventual cônjuge, caso o regime de bens), o que é vedado nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 10), além da complexidade que envolve a alienação dos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente e/ou hipotecado;11.5. A suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito da parte executada, haja vista que é medida extremamente gravosa e que não guarda relação com o objeto da execução, além de restringir direitos fundamentais, que se sobrepõem ao direito patrimonial do credor, assegurados na Constituição Federal. Além disso, a suspensão/bloqueio de tais itens não é adequada para que a parte exequente obtenha a satisfação do seu crédito, pois inexiste relação entre o meio empregado e o fim desejado. Por não guardar relação direta com a responsabilidade patrimonial do devedor, seria uma medida inútil à execução, consistindo apenas em punição pessoal;11.6. A expedição de ofício para busca de bens do devedor a órgãos que não possuam sistema conveniado com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;12. Fica a parte exequente ciente que, em havendo tais pedidos quando da determinação de indicação de bens à penhora, a presente decisão será reiterada, sem reabertura de novo prazo, e o processo será imediatamente extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.13. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Cumpra-se.Porangatu, datado e assinado digitalmente.  KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025
  7. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0002912-45.2021.8.27.2737/TO RELATOR : JORDAN JARDIM AUTOR : L6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) RÉU : ANA ALICE BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575) RÉU : SUELY PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 150 - 20/06/2025 - Despacho Expedição de alvará de levantamento Evento 147 - 16/06/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO
  8. Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0000605-21.2021.8.27.2737/TO RELATOR : JORDAN JARDIM AUTOR : L6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) RÉU : PAULO VICTOR ROCHA FERREIRA ADVOGADO(A) : ABDON DE PAIVA ARAÚJO (OAB TO005051) INTERESSADO : ITAMILTON HONORIO FERREIRA ADVOGADO(A) : ABDON DE PAIVA ARAÚJO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 116 - 20/06/2025 - Despacho Expedição de alvará de levantamento Evento 113 - 13/06/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO
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