Samara De Paula Fernandes

Samara De Paula Fernandes

Número da OAB: OAB/TO 009969

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samara De Paula Fernandes possui 97 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJTO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRT10, TRF1, TJTO, TJPA
Nome: SAMARA DE PAULA FERNANDES

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO FISCAL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0026897-28.2025.8.27.2729/TO AUTOR : DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PALMAS LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado por DISTRIBUIBORA DE VEÍCULOS PALMAS LTDA , objetivando a restituição dos veículos Ford Bronco S Wild 2.0, placas SCI0C30 e BYD Shark GS DM, placas RMB1G44, de sua propriedade e que foi apreendido no cumprimento dos mandados expedidos nos autos n. 0021354-44.2025.827.2729. Narra o requerente que, em 28.03.2025, negociou a venda de um veículo com a pessoa de Leandro França da Silva, pedido de compra n. 366 e nota fiscal n. 164265, de um veículo BRONCO, 2024/2024, cinza glasgow, novo, flex e, como parte do pagamento, recebeu um veículo usado, de propriedade de Leandro França, sendo o modelo BRONCO 5DOORS PVTL CHD, 2021/2021, placas SCI0C30, preto, gasolina, tendo esse último dado como entrada em seu estoque e foi lavrada escritura pública com poderes para venda, transferência etc. Alega, ainda, que em 05.05.2025, negociou a venda de um veículo a Gean Carlo Borges Mendes Alves, pedido de compra n. 428 e nota fiscal n. 165389, um veículo RANGER, 2022/2023, cinza moscou, placas RSF5J08, e, como parte do pagamento, recebeu um veículo usado, de propriedade da esposa de Gean Carlo, a Sra. Ilana Alves, modelo SHARK DMO GS BLUE BLACK, 2024/2025, placas RMB1G44, tendo esse último dado como entrada em seu estoque e devidamente preenchido o DUT para transferência. Defende que é possuidor/proprietário de boa-fé, tendo adquirido os veículos por meio de transação comercial ligada diretamente as atividades econômicas praticadas, não tendo nenhum envolvimento com os fatos criminosos, já se passaram mais de vinte dias desde a apreensão, os veículos já foram objetos de perícia e não há mais motivos para manutenção da apreensão dos bens, pelo que entende possível a restituição. Instado, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (evento 7). Decido. Nossa legislação processual penal prevê a possibilidade de restituição de coisa apreendida quando essa não mais interessar ao andamento do processo: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso, a parte requerente comprovou ser proprietária dos veículos e não vislumbro a necessidade de permanecerem apreendidos, o que autoriza a sua restituição, artigo 118 c/c o artigo 120, ambos do Código de Processo Penal. Importante destacar que, se tratando de bem móvel, a propriedade está intimamente ligada à tradição e à posse da coisa, segundo a inteligência dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. De acordo com esses dispositivos, os direitos reais sobre coisas móveis, entre eles o de propriedade, quando constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, se adquirem com a tradição, sendo essa subentendida quando o adquirente já está na posse da coisa. A propósito: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. BENS QUE NÃO MAIS INTERESSAM AO PROCESSO E SEM CORRELAÇÃO COM O CRIME PRATICADO. RECURSO PROVIDO. 1. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências dos artigos 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o artigo 91, II, do Código Penal. 2. É possível concluir que, quanto aos bens móveis, se presume proprietário aquele que detém a posse da coisa. Isso porque, o domínio dos bens móveis se transfere pela tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. 3. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o perdimento de bens de origem ilícita é efeito natural das condenações penais, com esteio no artigo 91, II, do Código Penal. Todavia, na esfera penal, deve haver correlação entre o confisco do bem e o delito praticado, o que não ocorreu in casu, porquanto o requerente foi condenado pelo tipo previsto no artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, não havendo conexão da infração cometida com os bens apreendidos. 4. Inexistindo fundada dúvida sobre a propriedade das coisas apreendidas e não sendo elas de fabrico, alienação, uso, porte, detenção proibida ou fruto do delito praticado, além de não serem mais útil ao processo, é imperativa a restituição dos objetos. 5. Recurso provido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0034180-44.2021.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 08/03/2022, juntado aos autos 16/03/2022 15:42:16) Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. OBJETO QUE NÃO INTERESSA AO PROCESSO. FEITO ARQUIVADO . AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR TRADIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Evidenciada a desnecessidade da coisa apreendida para o deslinde do processo (art . 118 do CPP), tendo em vista o arquivamento do inquérito, não há óbice à sua restituição. 2. A propriedade das coisas móveis transmite-se com a tradição, subentendida, por exemplo, quando o adquirente já está na posse da coisa, conforme dispõem os artigos 1226 e 1267 do Código Civil. Desse modo, considerando que, no presente caso, o aparelho celular foi apreendido na posse do requerente, inexistindo, desde então, qualquer reivindicação de terceiros, presume-se que ele é o seu legítimo proprietário, autorizando, assim, a sua restituição . 3. Apelação Criminal conhecida e provida. (TJ-DF 0700968-72.2023 .8.07.0014 1805625, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/01/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/02/2024) Segundo dispõe os artigos 1.226 e 1267, ambos do Código Civil, a propriedade sobre o bem transfere com a tradição. Vejamos: Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Impede consignar que o registro de propriedade do veículo no Departamento Estadual de Trânsito é um sinal de que o veículo pertence àquele cujo nome está indicado no documento. Porém, é fato que, no dia a dia, os cidadãos fazem a venda do bem móvel e, por vezes, não formalizam a transferência de propriedade junto ao referido órgão de trânsito. Nesse caso, o comprador adquire a propriedade e posse sobre o bem com a tradição, restando regularizar o registro da propriedade no Departamento Estadual de Trânsito. E, sobre o assunto, citam-se os julgados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE POR TRADIÇÃO. REGISTRO JUNTO AO DETRAN. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que desconstituiu penhora realizada sobre veículo automotor objeto de demanda expropriatória, alegando que o bem encontrava-se formalmente registrado em nome da executada. Sustenta que a parte embargante não promoveu o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito e que, por isso, a constrição judicial seria válida. Requer, ainda, a reforma da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, argumentando que não deu causa à constrição, ainda que esta fosse indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a penhora sobre veículo já alienado anteriormente à sua constrição judicial, mas sem o registro da transferência perante o órgão de trânsito; e (ii) estabelecer se a despeito da mantença da constrição, subsiste a condenação do embargado ao pagamento de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada reconhece que a propriedade de veículo automotor, como bem móvel, se transfere com a simples tradição, sendo dispensável o registro perante o órgão de trânsito para fins de oponibilidade a terceiros, inclusive em sede de embargos de terceiro.Demonstrada a alienação do bem antes da efetivação da penhora, a desconstituição da constrição é medida que se impõe.A resistência injustificada do embargado à desconstituição da penhora autoriza sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, haja vista ter impugnado os embargos mesmo após tomar ciência da alienação do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A transferência da propriedade de veículo automotor ocorre pela tradição, sendo desnecessário o registro junto ao órgão de trânsito para afastar a penhora quando comprovada a anterioridade da alienação.A resistência do embargado à desconstituição da penhora, mesmo diante da comprovação da transmissão do bem, justifica sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.267. Súmula 375 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC 5256339-17.2023.8.09.0085, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, j. 13.11.2023; TJ-MG, ApCiv 5004942-66.2022.8.13.0394, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 04.04.2024; TJ-SP, ApCiv 1129418-96.2022.8.26.0100, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 26.01.2024; TJ-MG, ApCiv 5002099-98.2018.8.13.0223, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 23.05.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0000856-22.2023.8.27.2720, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:00:43) Obrigação de fazer. Bem móvel. Compra e venda de veículo. Entrega de documento para transferência . Inércia do vendedor. Autor é o verdadeiro proprietário do bem. A propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição, independentemente do pagamento do preço, e a transferência da titularidade dos veículos automotores junto ao órgão de trânsito é ato de natureza meramente administrativa, que nem sempre guarda correspondência com a situação da propriedade. Expedição de ofício ao órgão de trânsito para a transferência . Necessidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10115375020198260344 SP 1011537-50.2019 .8.26.0344, Relator.: Angela Martinez Heinrich, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL - VEÍCULO - TRADIÇÃO - REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO PÚBLICO - MERA FORMALIDADE - CAUSALIDADE. 1. A transferência do domínio de bem móvel ocorre por meio da tradição, inteligência do artigo 1.267 do Código Civil . 2. Tratando-se de veículo automotor, não é necessário, para que se considere válida a tradição do bem, o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, uma vez que sua finalidade é meramente administrativa.. 3. Em regra, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, inteligência da súmula 303 do STJ. 4. Porém, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados pelo embargado nas hipóteses em que, mesmo após tomar ciência da transmissão do bem, há insistência quanto à manutenção do ato constritivo . (TJ-MG - AC: 10384160049738001 Leopoldina, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) Assim, o veículo pode pertencer a outrem que não seja aquele em nome de quem está registrado, e, embora o documento esteja em nome de terceiro, cabe observar que o referido automóvel foi apreendido na posse da requerente. In casu, a requerente comprovou que é proprietária dos veículos através das notas fiscais e do DUT devidamente preenchido, todos juntados no evento 1, demonstrando que na transação comercial de venda, recebeu os veículos como entrada de pagamento. Ademais, observa-se que o veículo adquirido por Leandro França, sendo o modelo BRONCO, 2024/2024, placas RMC3G54, e o veículo adquirido por Gean Carlo, sendo o modelo RANGER 2022/2023, placas RSF5J08,  encontram-se apreendidos. Presume-se, portanto, proprietário do bem móvel aquele que lhe detém a posse, pela simples razão de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição (CC, art. 1.267), sendo, no caso, a requerente. Pelo exposto, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado e, de consequência, determino a restituição dos veículos Ford Bronco S Wild 2.0, placas SCI0C30 e BYD Shark GS DM, placas RMB1G44, a requerente DISTRIBUIBORA DE VEÍCULOS PALMAS LTDA . Fica revogada a nomeação de depositário fiel em relação aos veículos Ford Bronco S Wild 2.0, placas SCI0C30 e BYD Shark GS DM, placas RMB1G44, devendo a Autoridade Policial ou o Depositário Fiel (àquele que estiver na guarda dos bens), proceder com a entrega do veículo à requerente DISTRIBUIBORA DE VEÍCULOS PALMAS LTDA, através do seu representante legal Luciano Valadares Rosa ou à sua Advogada Samara de Paula Fernandes. VALE ESTA DECISÃO COMO TERMO DE ENTREGA/RESTITUIÇÃO, devendo ser juntado aos autos a informação do cumprimento. Intimem-se. Findadas as diligências, arquivem-se os autos. Palmas, data registrada no evento.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0026903-35.2025.8.27.2729/TO AUTOR : DISTRIBUIDORA DE VEICULOS ELETRICOS TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado por DISTRIBUIBORA DE VEÍCULOS ELETRICOS TOCANTINS LTDA , objetivando a restituição do veículo Ford Bronco S Wild 2.0, placas RMA6B41, cinza, de sua propriedade e que foi apreendido no cumprimento dos mandados expedidos nos autos n. 0021354-44.2025.827.2729. Narra o requerente que, em 26.12.2024, negociou a venda de um veículo com a pessoa de Gean Carlo Borges Mendes Alves, pedido de compra n. 118 e nota fiscal n. 108456, um veículo modelo BYD SHARK GS, 2024/2025, White, e, como parte do pagamento, recebeu um veículo usado, modelo BRONCO S. Wild 2.0, 2024/2024, placas RMA6B41, tendo esse último dado como entrada em seu estoque e lavrada escritura com poderes para venda, transferência etc. Defende que é possuidor/proprietário de boa-fé, tendo adquirido o veículo por meio de transação comercial ligada diretamente as atividades econômicas praticadas, não tendo nenhum envolvimento com os fatos criminosos, já se passaram mais de vinte dias desde a apreensão, o veículo já foi objeto de perícia e não há mais motivos para manutenção da apreensão dos bens, pelo que entende possível a restituição. Instado, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (evento 7). Decido. Nossa legislação processual penal prevê a possibilidade de restituição de coisa apreendida quando essa não mais interessar ao andamento do processo: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso, a parte requerente comprovou ser proprietária do veículo e não vislumbro a necessidade de permanecerem apreendidos, o que autoriza a sua restituição, artigo 118 c/c o artigo 120, ambos do Código de Processo Penal. Importante destacar que, se tratando de bem móvel, a propriedade está intimamente ligada à tradição e à posse da coisa, segundo a inteligência dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. De acordo com esses dispositivos, os direitos reais sobre coisas móveis, entre eles o de propriedade, quando constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, se adquirem com a tradição, sendo essa subentendida quando o adquirente já está na posse da coisa. A propósito: 51. Evidenciada a desnecessidade da coisa apreendida para o deslinde do processo (art . 118 do CPP), tendo em vista o arquivamento do inquérito, não há óbice à sua restituição. 2. A propriedade das coisas móveis transmite-se com a tradição, subentendida, por exemplo, quando o adquirente já está na posse da coisa, conforme dispõem os artigos 1226 e 1267 do Código Civil. Desse modo, considerando que, no presente caso, o aparelho celular foi apreendido na posse do requerente, inexistindo, desde então, qualquer reivindicação de terceiros, presume-se que ele é o seu legítimo proprietário, autorizando, assim, a sua restituição . 3. Apelação Criminal conhecida e provida. (TJ-DF 0700968-72.2023 .8.07.0014 1805625, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/01/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/02/2024) Segundo dispõem os artigos 1.226 e 1267, ambos do Código Civil, a propriedade sobre o bem transfere com a tradição. Vejamos: Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Impede consignar que o registro de propriedade do veículo no Departamento Estadual de Trânsito é um sinal de que o veículo pertence àquele cujo nome está indicado no documento. Porém, é fato que, no dia a dia, os cidadãos fazem a venda do bem móvel e, por vezes, não formalizam a transferência de propriedade junto ao referido órgão de trânsito. Nesse caso, o comprador adquire a propriedade e posse sobre o bem com a tradição, restando regularizar o registro da propriedade no Departamento Estadual de Trânsito. E, sobre o assunto, citam-se os julgados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE POR TRADIÇÃO. REGISTRO JUNTO AO DETRAN. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que desconstituiu penhora realizada sobre veículo automotor objeto de demanda expropriatória, alegando que o bem encontrava-se formalmente registrado em nome da executada. Sustenta que a parte embargante não promoveu o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito e que, por isso, a constrição judicial seria válida. Requer, ainda, a reforma da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, argumentando que não deu causa à constrição, ainda que esta fosse indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a penhora sobre veículo já alienado anteriormente à sua constrição judicial, mas sem o registro da transferência perante o órgão de trânsito; e (ii) estabelecer se a despeito da mantença da constrição, subsiste a condenação do embargado ao pagamento de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada reconhece que a propriedade de veículo automotor, como bem móvel, se transfere com a simples tradição, sendo dispensável o registro perante o órgão de trânsito para fins de oponibilidade a terceiros, inclusive em sede de embargos de terceiro.Demonstrada a alienação do bem antes da efetivação da penhora, a desconstituição da constrição é medida que se impõe.A resistência injustificada do embargado à desconstituição da penhora autoriza sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, haja vista ter impugnado os embargos mesmo após tomar ciência da alienação do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A transferência da propriedade de veículo automotor ocorre pela tradição, sendo desnecessário o registro junto ao órgão de trânsito para afastar a penhora quando comprovada a anterioridade da alienação. A resistência do embargado à desconstituição da penhora, mesmo diante da comprovação da transmissão do bem, justifica sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.267. Súmula 375 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC 5256339-17.2023.8.09.0085, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, j. 13.11.2023; TJ-MG, ApCiv 5004942-66.2022.8.13.0394, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 04.04.2024; TJ-SP, ApCiv 1129418-96.2022.8.26.0100, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 26.01.2024; TJ-MG, ApCiv 5002099-98.2018.8.13.0223, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 23.05.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0000856-22.2023.8.27.2720, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:00:43) Obrigação de fazer. Bem móvel. Compra e venda de veículo. Entrega de documento para transferência . Inércia do vendedor. Autor é o verdadeiro proprietário do bem. A propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição, independentemente do pagamento do preço, e a transferência da titularidade dos veículos automotores junto ao órgão de trânsito é ato de natureza meramente administrativa, que nem sempre guarda correspondência com a situação da propriedade. Expedição de ofício ao órgão de trânsito para a transferência . Necessidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10115375020198260344 SP 1011537-50.2019 .8.26.0344, Relator.: Angela Martinez Heinrich, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL - VEÍCULO - TRADIÇÃO - REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO PÚBLICO - MERA FORMALIDADE - CAUSALIDADE. 1. A transferência do domínio de bem móvel ocorre por meio da tradição, inteligência do artigo 1.267 do Código Civil . 2. Tratando-se de veículo automotor, não é necessário, para que se considere válida a tradição do bem, o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, uma vez que sua finalidade é meramente administrativa.. 3. Em regra, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, inteligência da súmula 303 do STJ. 4. Porém, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados pelo embargado nas hipóteses em que, mesmo após tomar ciência da transmissão do bem, há insistência quanto à manutenção do ato constritivo . (TJ-MG - AC: 10384160049738001 Leopoldina, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) Assim, o veículo pode pertencer a outrem que não seja aquele em nome de quem está registrado, e, embora o documento esteja em nome de terceiro, cabe observar que o referido automóvel foi apreendido na posse da requerente. In casu, a requerente comprovou que é proprietária do veículo através da nota fiscal e procuração pública, todos juntados no evento 1, demonstrando que, na transação comercial de venda, recebeu o veículo como entrada de pagamento. Presume-se, portanto, proprietário do bem móvel aquele que lhe detém a posse, pela simples razão de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição (CC, art. 1.267), sendo, no caso, a requerente. Pelo exposto, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado e, de consequência, determino a restituição do veículo Ford Bronco S Wild 2.0, placas RMA6B41, cinza, a requerente DISTRIBUIBORA DE VEÍCULOS ELETRICOS TOCANTINS LTDA . Fica revogada a nomeação de depositário fiel em relação ao veículo Ford Bronco S Wild 2.0, placas RMA6B41, devendo a Autoridade Policial ou o Depositário Fiel (àquele que estiver na guarda do bem), proceder com a entrega do veículo à requerente DISTRIBUIBORA DE VEÍCULOS ELETRICOS TOCANTINS LTDA, através do seu representante legal Luciano Valadares Rosa ou à sua Advogada Samara de Paula Fernandes. VALE ESTA DECISÃO COMO TERMO DE ENTREGA/RESTITUIÇÃO, devendo ser juntado aos autos a informação do cumprimento. Intimem-se. Findadas as diligências, arquivem-se os autos. Palmas, data registrada no evento.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0026897-28.2025.8.27.2729/TO AUTOR : DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PALMAS LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado por DISTRIBUIBORA DE VEÍCULOS PALMAS LTDA , objetivando a restituição dos veículos Ford Bronco S Wild 2.0, placas SCI0C30 e BYD Shark GS DM, placas RMB1G44, de sua propriedade e que foi apreendido no cumprimento dos mandados expedidos nos autos n. 0021354-44.2025.827.2729. Narra o requerente que, em 28.03.2025, negociou a venda de um veículo com a pessoa de Leandro França da Silva, pedido de compra n. 366 e nota fiscal n. 164265, de um veículo BRONCO, 2024/2024, cinza glasgow, novo, flex e, como parte do pagamento, recebeu um veículo usado, de propriedade de Leandro França, sendo o modelo BRONCO 5DOORS PVTL CHD, 2021/2021, placas SCI0C30, preto, gasolina, tendo esse último dado como entrada em seu estoque e foi lavrada escritura pública com poderes para venda, transferência etc. Alega, ainda, que em 05.05.2025, negociou a venda de um veículo a Gean Carlo Borges Mendes Alves, pedido de compra n. 428 e nota fiscal n. 165389, um veículo RANGER, 2022/2023, cinza moscou, placas RSF5J08, e, como parte do pagamento, recebeu um veículo usado, de propriedade da esposa de Gean Carlo, a Sra. Ilana Alves, modelo SHARK DMO GS BLUE BLACK, 2024/2025, placas RMB1G44, tendo esse último dado como entrada em seu estoque e devidamente preenchido o DUT para transferência. Defende que é possuidor/proprietário de boa-fé, tendo adquirido os veículos por meio de transação comercial ligada diretamente as atividades econômicas praticadas, não tendo nenhum envolvimento com os fatos criminosos, já se passaram mais de vinte dias desde a apreensão, os veículos já foram objetos de perícia e não há mais motivos para manutenção da apreensão dos bens, pelo que entende possível a restituição. Instado, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (evento 7). Decido. Nossa legislação processual penal prevê a possibilidade de restituição de coisa apreendida quando essa não mais interessar ao andamento do processo: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso, a parte requerente comprovou ser proprietária dos veículos e não vislumbro a necessidade de permanecerem apreendidos, o que autoriza a sua restituição, artigo 118 c/c o artigo 120, ambos do Código de Processo Penal. Importante destacar que, se tratando de bem móvel, a propriedade está intimamente ligada à tradição e à posse da coisa, segundo a inteligência dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. De acordo com esses dispositivos, os direitos reais sobre coisas móveis, entre eles o de propriedade, quando constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, se adquirem com a tradição, sendo essa subentendida quando o adquirente já está na posse da coisa. A propósito: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. BENS QUE NÃO MAIS INTERESSAM AO PROCESSO E SEM CORRELAÇÃO COM O CRIME PRATICADO. RECURSO PROVIDO. 1. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências dos artigos 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o artigo 91, II, do Código Penal. 2. É possível concluir que, quanto aos bens móveis, se presume proprietário aquele que detém a posse da coisa. Isso porque, o domínio dos bens móveis se transfere pela tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. 3. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o perdimento de bens de origem ilícita é efeito natural das condenações penais, com esteio no artigo 91, II, do Código Penal. Todavia, na esfera penal, deve haver correlação entre o confisco do bem e o delito praticado, o que não ocorreu in casu, porquanto o requerente foi condenado pelo tipo previsto no artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, não havendo conexão da infração cometida com os bens apreendidos. 4. Inexistindo fundada dúvida sobre a propriedade das coisas apreendidas e não sendo elas de fabrico, alienação, uso, porte, detenção proibida ou fruto do delito praticado, além de não serem mais útil ao processo, é imperativa a restituição dos objetos. 5. Recurso provido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0034180-44.2021.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 08/03/2022, juntado aos autos 16/03/2022 15:42:16) Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. OBJETO QUE NÃO INTERESSA AO PROCESSO. FEITO ARQUIVADO . AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR TRADIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Evidenciada a desnecessidade da coisa apreendida para o deslinde do processo (art . 118 do CPP), tendo em vista o arquivamento do inquérito, não há óbice à sua restituição. 2. A propriedade das coisas móveis transmite-se com a tradição, subentendida, por exemplo, quando o adquirente já está na posse da coisa, conforme dispõem os artigos 1226 e 1267 do Código Civil. Desse modo, considerando que, no presente caso, o aparelho celular foi apreendido na posse do requerente, inexistindo, desde então, qualquer reivindicação de terceiros, presume-se que ele é o seu legítimo proprietário, autorizando, assim, a sua restituição . 3. Apelação Criminal conhecida e provida. (TJ-DF 0700968-72.2023 .8.07.0014 1805625, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/01/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/02/2024) Segundo dispõe os artigos 1.226 e 1267, ambos do Código Civil, a propriedade sobre o bem transfere com a tradição. Vejamos: Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Impede consignar que o registro de propriedade do veículo no Departamento Estadual de Trânsito é um sinal de que o veículo pertence àquele cujo nome está indicado no documento. Porém, é fato que, no dia a dia, os cidadãos fazem a venda do bem móvel e, por vezes, não formalizam a transferência de propriedade junto ao referido órgão de trânsito. Nesse caso, o comprador adquire a propriedade e posse sobre o bem com a tradição, restando regularizar o registro da propriedade no Departamento Estadual de Trânsito. E, sobre o assunto, citam-se os julgados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE POR TRADIÇÃO. REGISTRO JUNTO AO DETRAN. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que desconstituiu penhora realizada sobre veículo automotor objeto de demanda expropriatória, alegando que o bem encontrava-se formalmente registrado em nome da executada. Sustenta que a parte embargante não promoveu o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito e que, por isso, a constrição judicial seria válida. Requer, ainda, a reforma da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, argumentando que não deu causa à constrição, ainda que esta fosse indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a penhora sobre veículo já alienado anteriormente à sua constrição judicial, mas sem o registro da transferência perante o órgão de trânsito; e (ii) estabelecer se a despeito da mantença da constrição, subsiste a condenação do embargado ao pagamento de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada reconhece que a propriedade de veículo automotor, como bem móvel, se transfere com a simples tradição, sendo dispensável o registro perante o órgão de trânsito para fins de oponibilidade a terceiros, inclusive em sede de embargos de terceiro.Demonstrada a alienação do bem antes da efetivação da penhora, a desconstituição da constrição é medida que se impõe.A resistência injustificada do embargado à desconstituição da penhora autoriza sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, haja vista ter impugnado os embargos mesmo após tomar ciência da alienação do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A transferência da propriedade de veículo automotor ocorre pela tradição, sendo desnecessário o registro junto ao órgão de trânsito para afastar a penhora quando comprovada a anterioridade da alienação.A resistência do embargado à desconstituição da penhora, mesmo diante da comprovação da transmissão do bem, justifica sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.267. Súmula 375 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC 5256339-17.2023.8.09.0085, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, j. 13.11.2023; TJ-MG, ApCiv 5004942-66.2022.8.13.0394, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 04.04.2024; TJ-SP, ApCiv 1129418-96.2022.8.26.0100, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 26.01.2024; TJ-MG, ApCiv 5002099-98.2018.8.13.0223, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 23.05.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0000856-22.2023.8.27.2720, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:00:43) Obrigação de fazer. Bem móvel. Compra e venda de veículo. Entrega de documento para transferência . Inércia do vendedor. Autor é o verdadeiro proprietário do bem. A propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição, independentemente do pagamento do preço, e a transferência da titularidade dos veículos automotores junto ao órgão de trânsito é ato de natureza meramente administrativa, que nem sempre guarda correspondência com a situação da propriedade. Expedição de ofício ao órgão de trânsito para a transferência . Necessidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10115375020198260344 SP 1011537-50.2019 .8.26.0344, Relator.: Angela Martinez Heinrich, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL - VEÍCULO - TRADIÇÃO - REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO PÚBLICO - MERA FORMALIDADE - CAUSALIDADE. 1. A transferência do domínio de bem móvel ocorre por meio da tradição, inteligência do artigo 1.267 do Código Civil . 2. Tratando-se de veículo automotor, não é necessário, para que se considere válida a tradição do bem, o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, uma vez que sua finalidade é meramente administrativa.. 3. Em regra, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, inteligência da súmula 303 do STJ. 4. Porém, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados pelo embargado nas hipóteses em que, mesmo após tomar ciência da transmissão do bem, há insistência quanto à manutenção do ato constritivo . (TJ-MG - AC: 10384160049738001 Leopoldina, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) Assim, o veículo pode pertencer a outrem que não seja aquele em nome de quem está registrado, e, embora o documento esteja em nome de terceiro, cabe observar que o referido automóvel foi apreendido na posse da requerente. In casu, a requerente comprovou que é proprietária dos veículos através das notas fiscais e do DUT devidamente preenchido, todos juntados no evento 1, demonstrando que na transação comercial de venda, recebeu os veículos como entrada de pagamento. Ademais, observa-se que o veículo adquirido por Leandro França, sendo o modelo BRONCO, 2024/2024, placas RMC3G54, e o veículo adquirido por Gean Carlo, sendo o modelo RANGER 2022/2023, placas RSF5J08,  encontram-se apreendidos. Presume-se, portanto, proprietário do bem móvel aquele que lhe detém a posse, pela simples razão de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição (CC, art. 1.267), sendo, no caso, a requerente. Pelo exposto, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado e, de consequência, determino a restituição dos veículos Ford Bronco S Wild 2.0, placas SCI0C30 e BYD Shark GS DM, placas RMB1G44, a requerente DISTRIBUIBORA DE VEÍCULOS PALMAS LTDA . Fica revogada a nomeação de depositário fiel em relação aos veículos Ford Bronco S Wild 2.0, placas SCI0C30 e BYD Shark GS DM, placas RMB1G44, devendo a Autoridade Policial ou o Depositário Fiel (àquele que estiver na guarda dos bens), proceder com a entrega do veículo à requerente DISTRIBUIBORA DE VEÍCULOS PALMAS LTDA, através do seu representante legal Luciano Valadares Rosa ou à sua Advogada Samara de Paula Fernandes. VALE ESTA DECISÃO COMO TERMO DE ENTREGA/RESTITUIÇÃO, devendo ser juntado aos autos a informação do cumprimento. Intimem-se. Findadas as diligências, arquivem-se os autos. Palmas, data registrada no evento.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0026903-35.2025.8.27.2729/TO AUTOR : DISTRIBUIDORA DE VEICULOS ELETRICOS TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado por DISTRIBUIBORA DE VEÍCULOS ELETRICOS TOCANTINS LTDA , objetivando a restituição do veículo Ford Bronco S Wild 2.0, placas RMA6B41, cinza, de sua propriedade e que foi apreendido no cumprimento dos mandados expedidos nos autos n. 0021354-44.2025.827.2729. Narra o requerente que, em 26.12.2024, negociou a venda de um veículo com a pessoa de Gean Carlo Borges Mendes Alves, pedido de compra n. 118 e nota fiscal n. 108456, um veículo modelo BYD SHARK GS, 2024/2025, White, e, como parte do pagamento, recebeu um veículo usado, modelo BRONCO S. Wild 2.0, 2024/2024, placas RMA6B41, tendo esse último dado como entrada em seu estoque e lavrada escritura com poderes para venda, transferência etc. Defende que é possuidor/proprietário de boa-fé, tendo adquirido o veículo por meio de transação comercial ligada diretamente as atividades econômicas praticadas, não tendo nenhum envolvimento com os fatos criminosos, já se passaram mais de vinte dias desde a apreensão, o veículo já foi objeto de perícia e não há mais motivos para manutenção da apreensão dos bens, pelo que entende possível a restituição. Instado, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (evento 7). Decido. Nossa legislação processual penal prevê a possibilidade de restituição de coisa apreendida quando essa não mais interessar ao andamento do processo: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso, a parte requerente comprovou ser proprietária do veículo e não vislumbro a necessidade de permanecerem apreendidos, o que autoriza a sua restituição, artigo 118 c/c o artigo 120, ambos do Código de Processo Penal. Importante destacar que, se tratando de bem móvel, a propriedade está intimamente ligada à tradição e à posse da coisa, segundo a inteligência dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. De acordo com esses dispositivos, os direitos reais sobre coisas móveis, entre eles o de propriedade, quando constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, se adquirem com a tradição, sendo essa subentendida quando o adquirente já está na posse da coisa. A propósito: 51. Evidenciada a desnecessidade da coisa apreendida para o deslinde do processo (art . 118 do CPP), tendo em vista o arquivamento do inquérito, não há óbice à sua restituição. 2. A propriedade das coisas móveis transmite-se com a tradição, subentendida, por exemplo, quando o adquirente já está na posse da coisa, conforme dispõem os artigos 1226 e 1267 do Código Civil. Desse modo, considerando que, no presente caso, o aparelho celular foi apreendido na posse do requerente, inexistindo, desde então, qualquer reivindicação de terceiros, presume-se que ele é o seu legítimo proprietário, autorizando, assim, a sua restituição . 3. Apelação Criminal conhecida e provida. (TJ-DF 0700968-72.2023 .8.07.0014 1805625, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/01/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/02/2024) Segundo dispõem os artigos 1.226 e 1267, ambos do Código Civil, a propriedade sobre o bem transfere com a tradição. Vejamos: Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Impede consignar que o registro de propriedade do veículo no Departamento Estadual de Trânsito é um sinal de que o veículo pertence àquele cujo nome está indicado no documento. Porém, é fato que, no dia a dia, os cidadãos fazem a venda do bem móvel e, por vezes, não formalizam a transferência de propriedade junto ao referido órgão de trânsito. Nesse caso, o comprador adquire a propriedade e posse sobre o bem com a tradição, restando regularizar o registro da propriedade no Departamento Estadual de Trânsito. E, sobre o assunto, citam-se os julgados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE POR TRADIÇÃO. REGISTRO JUNTO AO DETRAN. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que desconstituiu penhora realizada sobre veículo automotor objeto de demanda expropriatória, alegando que o bem encontrava-se formalmente registrado em nome da executada. Sustenta que a parte embargante não promoveu o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito e que, por isso, a constrição judicial seria válida. Requer, ainda, a reforma da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, argumentando que não deu causa à constrição, ainda que esta fosse indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a penhora sobre veículo já alienado anteriormente à sua constrição judicial, mas sem o registro da transferência perante o órgão de trânsito; e (ii) estabelecer se a despeito da mantença da constrição, subsiste a condenação do embargado ao pagamento de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada reconhece que a propriedade de veículo automotor, como bem móvel, se transfere com a simples tradição, sendo dispensável o registro perante o órgão de trânsito para fins de oponibilidade a terceiros, inclusive em sede de embargos de terceiro.Demonstrada a alienação do bem antes da efetivação da penhora, a desconstituição da constrição é medida que se impõe.A resistência injustificada do embargado à desconstituição da penhora autoriza sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, haja vista ter impugnado os embargos mesmo após tomar ciência da alienação do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A transferência da propriedade de veículo automotor ocorre pela tradição, sendo desnecessário o registro junto ao órgão de trânsito para afastar a penhora quando comprovada a anterioridade da alienação. A resistência do embargado à desconstituição da penhora, mesmo diante da comprovação da transmissão do bem, justifica sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.267. Súmula 375 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC 5256339-17.2023.8.09.0085, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, j. 13.11.2023; TJ-MG, ApCiv 5004942-66.2022.8.13.0394, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 04.04.2024; TJ-SP, ApCiv 1129418-96.2022.8.26.0100, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 26.01.2024; TJ-MG, ApCiv 5002099-98.2018.8.13.0223, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 23.05.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0000856-22.2023.8.27.2720, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:00:43) Obrigação de fazer. Bem móvel. Compra e venda de veículo. Entrega de documento para transferência . Inércia do vendedor. Autor é o verdadeiro proprietário do bem. A propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição, independentemente do pagamento do preço, e a transferência da titularidade dos veículos automotores junto ao órgão de trânsito é ato de natureza meramente administrativa, que nem sempre guarda correspondência com a situação da propriedade. Expedição de ofício ao órgão de trânsito para a transferência . Necessidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10115375020198260344 SP 1011537-50.2019 .8.26.0344, Relator.: Angela Martinez Heinrich, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL - VEÍCULO - TRADIÇÃO - REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO PÚBLICO - MERA FORMALIDADE - CAUSALIDADE. 1. A transferência do domínio de bem móvel ocorre por meio da tradição, inteligência do artigo 1.267 do Código Civil . 2. Tratando-se de veículo automotor, não é necessário, para que se considere válida a tradição do bem, o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, uma vez que sua finalidade é meramente administrativa.. 3. Em regra, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, inteligência da súmula 303 do STJ. 4. Porém, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados pelo embargado nas hipóteses em que, mesmo após tomar ciência da transmissão do bem, há insistência quanto à manutenção do ato constritivo . (TJ-MG - AC: 10384160049738001 Leopoldina, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) Assim, o veículo pode pertencer a outrem que não seja aquele em nome de quem está registrado, e, embora o documento esteja em nome de terceiro, cabe observar que o referido automóvel foi apreendido na posse da requerente. In casu, a requerente comprovou que é proprietária do veículo através da nota fiscal e procuração pública, todos juntados no evento 1, demonstrando que, na transação comercial de venda, recebeu o veículo como entrada de pagamento. Presume-se, portanto, proprietário do bem móvel aquele que lhe detém a posse, pela simples razão de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição (CC, art. 1.267), sendo, no caso, a requerente. Pelo exposto, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado e, de consequência, determino a restituição do veículo Ford Bronco S Wild 2.0, placas RMA6B41, cinza, a requerente DISTRIBUIBORA DE VEÍCULOS ELETRICOS TOCANTINS LTDA . Fica revogada a nomeação de depositário fiel em relação ao veículo Ford Bronco S Wild 2.0, placas RMA6B41, devendo a Autoridade Policial ou o Depositário Fiel (àquele que estiver na guarda do bem), proceder com a entrega do veículo à requerente DISTRIBUIBORA DE VEÍCULOS ELETRICOS TOCANTINS LTDA, através do seu representante legal Luciano Valadares Rosa ou à sua Advogada Samara de Paula Fernandes. VALE ESTA DECISÃO COMO TERMO DE ENTREGA/RESTITUIÇÃO, devendo ser juntado aos autos a informação do cumprimento. Intimem-se. Findadas as diligências, arquivem-se os autos. Palmas, data registrada no evento.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0026897-28.2025.8.27.2729/TO AUTOR : DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PALMAS LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado por DISTRIBUIBORA DE VEÍCULOS PALMAS LTDA , objetivando a restituição dos veículos Ford Bronco S Wild 2.0, placas SCI0C30 e BYD Shark GS DM, placas RMB1G44, de sua propriedade e que foi apreendido no cumprimento dos mandados expedidos nos autos n. 0021354-44.2025.827.2729. Narra o requerente que, em 28.03.2025, negociou a venda de um veículo com a pessoa de Leandro França da Silva, pedido de compra n. 366 e nota fiscal n. 164265, de um veículo BRONCO, 2024/2024, cinza glasgow, novo, flex e, como parte do pagamento, recebeu um veículo usado, de propriedade de Leandro França, sendo o modelo BRONCO 5DOORS PVTL CHD, 2021/2021, placas SCI0C30, preto, gasolina, tendo esse último dado como entrada em seu estoque e foi lavrada escritura pública com poderes para venda, transferência etc. Alega, ainda, que em 05.05.2025, negociou a venda de um veículo a Gean Carlo Borges Mendes Alves, pedido de compra n. 428 e nota fiscal n. 165389, um veículo RANGER, 2022/2023, cinza moscou, placas RSF5J08, e, como parte do pagamento, recebeu um veículo usado, de propriedade da esposa de Gean Carlo, a Sra. Ilana Alves, modelo SHARK DMO GS BLUE BLACK, 2024/2025, placas RMB1G44, tendo esse último dado como entrada em seu estoque e devidamente preenchido o DUT para transferência. Defende que é possuidor/proprietário de boa-fé, tendo adquirido os veículos por meio de transação comercial ligada diretamente as atividades econômicas praticadas, não tendo nenhum envolvimento com os fatos criminosos, já se passaram mais de vinte dias desde a apreensão, os veículos já foram objetos de perícia e não há mais motivos para manutenção da apreensão dos bens, pelo que entende possível a restituição. Instado, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (evento 7). Decido. Nossa legislação processual penal prevê a possibilidade de restituição de coisa apreendida quando essa não mais interessar ao andamento do processo: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso, a parte requerente comprovou ser proprietária dos veículos e não vislumbro a necessidade de permanecerem apreendidos, o que autoriza a sua restituição, artigo 118 c/c o artigo 120, ambos do Código de Processo Penal. Importante destacar que, se tratando de bem móvel, a propriedade está intimamente ligada à tradição e à posse da coisa, segundo a inteligência dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. De acordo com esses dispositivos, os direitos reais sobre coisas móveis, entre eles o de propriedade, quando constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, se adquirem com a tradição, sendo essa subentendida quando o adquirente já está na posse da coisa. A propósito: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. BENS QUE NÃO MAIS INTERESSAM AO PROCESSO E SEM CORRELAÇÃO COM O CRIME PRATICADO. RECURSO PROVIDO. 1. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências dos artigos 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o artigo 91, II, do Código Penal. 2. É possível concluir que, quanto aos bens móveis, se presume proprietário aquele que detém a posse da coisa. Isso porque, o domínio dos bens móveis se transfere pela tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. 3. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o perdimento de bens de origem ilícita é efeito natural das condenações penais, com esteio no artigo 91, II, do Código Penal. Todavia, na esfera penal, deve haver correlação entre o confisco do bem e o delito praticado, o que não ocorreu in casu, porquanto o requerente foi condenado pelo tipo previsto no artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, não havendo conexão da infração cometida com os bens apreendidos. 4. Inexistindo fundada dúvida sobre a propriedade das coisas apreendidas e não sendo elas de fabrico, alienação, uso, porte, detenção proibida ou fruto do delito praticado, além de não serem mais útil ao processo, é imperativa a restituição dos objetos. 5. Recurso provido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0034180-44.2021.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 08/03/2022, juntado aos autos 16/03/2022 15:42:16) Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. OBJETO QUE NÃO INTERESSA AO PROCESSO. FEITO ARQUIVADO . AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR TRADIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Evidenciada a desnecessidade da coisa apreendida para o deslinde do processo (art . 118 do CPP), tendo em vista o arquivamento do inquérito, não há óbice à sua restituição. 2. A propriedade das coisas móveis transmite-se com a tradição, subentendida, por exemplo, quando o adquirente já está na posse da coisa, conforme dispõem os artigos 1226 e 1267 do Código Civil. Desse modo, considerando que, no presente caso, o aparelho celular foi apreendido na posse do requerente, inexistindo, desde então, qualquer reivindicação de terceiros, presume-se que ele é o seu legítimo proprietário, autorizando, assim, a sua restituição . 3. Apelação Criminal conhecida e provida. (TJ-DF 0700968-72.2023 .8.07.0014 1805625, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/01/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/02/2024) Segundo dispõe os artigos 1.226 e 1267, ambos do Código Civil, a propriedade sobre o bem transfere com a tradição. Vejamos: Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Impede consignar que o registro de propriedade do veículo no Departamento Estadual de Trânsito é um sinal de que o veículo pertence àquele cujo nome está indicado no documento. Porém, é fato que, no dia a dia, os cidadãos fazem a venda do bem móvel e, por vezes, não formalizam a transferência de propriedade junto ao referido órgão de trânsito. Nesse caso, o comprador adquire a propriedade e posse sobre o bem com a tradição, restando regularizar o registro da propriedade no Departamento Estadual de Trânsito. E, sobre o assunto, citam-se os julgados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE POR TRADIÇÃO. REGISTRO JUNTO AO DETRAN. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que desconstituiu penhora realizada sobre veículo automotor objeto de demanda expropriatória, alegando que o bem encontrava-se formalmente registrado em nome da executada. Sustenta que a parte embargante não promoveu o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito e que, por isso, a constrição judicial seria válida. Requer, ainda, a reforma da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, argumentando que não deu causa à constrição, ainda que esta fosse indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a penhora sobre veículo já alienado anteriormente à sua constrição judicial, mas sem o registro da transferência perante o órgão de trânsito; e (ii) estabelecer se a despeito da mantença da constrição, subsiste a condenação do embargado ao pagamento de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada reconhece que a propriedade de veículo automotor, como bem móvel, se transfere com a simples tradição, sendo dispensável o registro perante o órgão de trânsito para fins de oponibilidade a terceiros, inclusive em sede de embargos de terceiro.Demonstrada a alienação do bem antes da efetivação da penhora, a desconstituição da constrição é medida que se impõe.A resistência injustificada do embargado à desconstituição da penhora autoriza sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, haja vista ter impugnado os embargos mesmo após tomar ciência da alienação do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A transferência da propriedade de veículo automotor ocorre pela tradição, sendo desnecessário o registro junto ao órgão de trânsito para afastar a penhora quando comprovada a anterioridade da alienação.A resistência do embargado à desconstituição da penhora, mesmo diante da comprovação da transmissão do bem, justifica sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.267. Súmula 375 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC 5256339-17.2023.8.09.0085, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, j. 13.11.2023; TJ-MG, ApCiv 5004942-66.2022.8.13.0394, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 04.04.2024; TJ-SP, ApCiv 1129418-96.2022.8.26.0100, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 26.01.2024; TJ-MG, ApCiv 5002099-98.2018.8.13.0223, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 23.05.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0000856-22.2023.8.27.2720, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:00:43) Obrigação de fazer. Bem móvel. Compra e venda de veículo. Entrega de documento para transferência . Inércia do vendedor. Autor é o verdadeiro proprietário do bem. A propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição, independentemente do pagamento do preço, e a transferência da titularidade dos veículos automotores junto ao órgão de trânsito é ato de natureza meramente administrativa, que nem sempre guarda correspondência com a situação da propriedade. Expedição de ofício ao órgão de trânsito para a transferência . Necessidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10115375020198260344 SP 1011537-50.2019 .8.26.0344, Relator.: Angela Martinez Heinrich, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL - VEÍCULO - TRADIÇÃO - REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO PÚBLICO - MERA FORMALIDADE - CAUSALIDADE. 1. A transferência do domínio de bem móvel ocorre por meio da tradição, inteligência do artigo 1.267 do Código Civil . 2. Tratando-se de veículo automotor, não é necessário, para que se considere válida a tradição do bem, o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, uma vez que sua finalidade é meramente administrativa.. 3. Em regra, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, inteligência da súmula 303 do STJ. 4. Porém, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados pelo embargado nas hipóteses em que, mesmo após tomar ciência da transmissão do bem, há insistência quanto à manutenção do ato constritivo . (TJ-MG - AC: 10384160049738001 Leopoldina, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) Assim, o veículo pode pertencer a outrem que não seja aquele em nome de quem está registrado, e, embora o documento esteja em nome de terceiro, cabe observar que o referido automóvel foi apreendido na posse da requerente. In casu, a requerente comprovou que é proprietária dos veículos através das notas fiscais e do DUT devidamente preenchido, todos juntados no evento 1, demonstrando que na transação comercial de venda, recebeu os veículos como entrada de pagamento. Ademais, observa-se que o veículo adquirido por Leandro França, sendo o modelo BRONCO, 2024/2024, placas RMC3G54, e o veículo adquirido por Gean Carlo, sendo o modelo RANGER 2022/2023, placas RSF5J08,  encontram-se apreendidos. Presume-se, portanto, proprietário do bem móvel aquele que lhe detém a posse, pela simples razão de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição (CC, art. 1.267), sendo, no caso, a requerente. Pelo exposto, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado e, de consequência, determino a restituição dos veículos Ford Bronco S Wild 2.0, placas SCI0C30 e BYD Shark GS DM, placas RMB1G44, a requerente DISTRIBUIBORA DE VEÍCULOS PALMAS LTDA . Fica revogada a nomeação de depositário fiel em relação aos veículos Ford Bronco S Wild 2.0, placas SCI0C30 e BYD Shark GS DM, placas RMB1G44, devendo a Autoridade Policial ou o Depositário Fiel (àquele que estiver na guarda dos bens), proceder com a entrega do veículo à requerente DISTRIBUIBORA DE VEÍCULOS PALMAS LTDA, através do seu representante legal Luciano Valadares Rosa ou à sua Advogada Samara de Paula Fernandes. VALE ESTA DECISÃO COMO TERMO DE ENTREGA/RESTITUIÇÃO, devendo ser juntado aos autos a informação do cumprimento. Intimem-se. Findadas as diligências, arquivem-se os autos. Palmas, data registrada no evento.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0035123-27.2022.8.27.2729/TO RELATOR : ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO AUTOR : LETICIA DE OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO(A) : THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636) ADVOGADO(A) : GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B) RÉU : DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PALMAS LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB RO005546) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 168 - 13/06/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0013744-36.2021.8.27.2706/TO AUTOR : ROGERIO TEIXEIRA SILVEIRA ADVOGADO(A) : FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) ADVOGADO(A) : ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB TO011314) AUTOR : ELISANGELA DE FATIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) ADVOGADO(A) : ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB TO011314) RÉU : PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) RÉU : HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Cuida-se de ação de indenizção por danos materiais e morais movida por ROGERIO TEIXEIRA SILVEIRA e ELISANGELA DE FATIMA PEREIRA em face de PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. Gratuidade da justiça indeferida no evento 15. Incial recebida no evento 27. As requeridas foram citadas nos eventos 41 e 42. Audiência de conciliação sem acordo entre as partes no evento 47. Contestações nos eventos 46 e 49. Réplica no evento 62. Decisão saneadora no evento 114. Prova documental juntada no evento 123. A parte contrária foi intimada para manifestação, com a certificação de decurso de prazo para este fim (eventos, 128, 129, 139 e 140). A requerida, no evento 127, pleiteou a designação de nova audiência de conciliação. Houve concordância da parte autora no evento 138. Audiência de conciliação sem acordo entre as partes no evento 159. No evento 163, a parte autora pede aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em face da requerida. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem questões processuais pendentes. As preliminares arguidas nas contestações já foram enfrentadas na decisão saneadora. 2.0 DO MÉRITO O processo está regularmente desenvolvido e instruído, razão pela qual passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir a existência ou não vício/defeito no veículo adquirido pelos autores, a responsabilidade das requeridas pela situação vivenciada por eles e o dever das demandas em indenização por danos morais e materiais. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Complementa o artigo 18 do mesmo Código que: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC. Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Alegam os autores que em 15 de julho de 2015, Rogério adquiriu da requerida PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA um veículo zero km modelo HB 20 1.6 Flex vermelho, valor total de R$ 50.575,00 (Cinquenta mil, quinhentos e setenta e cinco reais), o qual foi dado de presente de casamento à Elisângela. Em julho de 2018 Elisângela realizou a venda do bem pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em posse do DUT devidamente preenchido, o comprador se dirigiu ao  DETRAN/MA, quando então foi surpreendido com a notícia que a transferência não poderia ser efetivada em razão de divergência relativa ao número do motor cadastrado no sistema do Órgão de Trânsito. Apesar de todas as revisões terem sido realizadas em loja autorizada, a concessionária PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA alegou que a adulteração era fruto de ação externa. Houve tentativa de solucionar o caso via PROCON, toda a concessionária recusou essa via. Só após contatar diretamente um colaborador da concessionária é que finalmente o veículo foi recebido para uma vistoria. A fim de manter sua obrigação com o comprador do veículo com vício, os autores forneceram a ele o único carro que possuíam para uso. Em razão disso, os autores ficaram sem qualquer veículo de agosto de 2018 até janeiro de 2019. Depois de os autores muito insistir, a requerida Privillege realizou perícia no veículo, constantando a falha da HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. Todavia, as requeridas não apresentaram laudo da perícia realizada, informaram apenas que haviam constatado o erro e que iriam solucionar Sustentam os autores que para tentar regularizar a situação precisaram se ausentar do trabalho por várias vezes, justificar aos superiores as constantes ligações, bem como foram alvo de comentários sugestivos de que eles teriam por conta própria adulterado o número do motor, gerando grande estresse, angustia e abalo moral. A autora Elisângela narra ter sofrido tanto desgaste mental em razão dos pedidos de providências do comprador e dos comentários maldosos de terceiros que precisou ser acompanhada por uma psicóloga por várias seções. Informou também o desembolso com locação de veículo e hospedagem, além de perda financineira com a desvalorização do bem até a efetiva resolução da situação e concretização da venda. As alegações dos autores quando à aquisição do bem e vício no produto foram comprovadas pelos seguintes documentos: 1. Nota fiscal de compra do veículo zero KM da concessionária PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (evento 1, anexo 13); 2. Registro das revisões do veículo na concessionária (evento 1, anexo 15); 3. Negativa do DTRAN/MA em realizar a transferência do veículo por divergência do número do motor do veículo na base nacional. Além disso, por meio da cópia de e-mails com diálogos entre colaboradores da Hyundai Motor Brasil e da Concessionária Privillege é possível verificar que a divergência do número do motor do veículo adquirido pelos autores com o constante na base de dados nacional foi realmente em razão da troca do item com outro veículo. Tanto é que foi emitida uma carta de retiifcação enviada ao Órgão de Trânsito. ​ Legenda: print do e-mail no evento 1, anexo 24. Apesar da inversão do ônus da prova e dos argumentos levantados por ocasião de suas contestações, as requeridas não lograram êxito em comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade constantes no artigo 14, §3º do CDC. Logo, não se pode ignorar que, apesar da remarcação do número correto do motor, o fato de o bem adquirido pelos autores não lhes ter sido entregue nas condições que se espera de um carro que tinha saído da fábrica no momento da compra, gerou a eles frustrações com a perda de tempo e com as tentativas de resolução do vício detectado, além de abalo emocionoal que ultrapassa o mero aborrecimento e configura, por óbvio, dano moral. É dizer:  a situação ocorrida e comprovada nos autos gerou frustração às justas expectativas dos autores que adquiriram veículo novo e por falha na prestação do serviço pelas requeridas foram impedidas de exercerem o direito de propriedade do bem relativo à venda, e de fluírem do lucro dessa transação. Nesse sentido, a recente jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. VEÍCULO NOVO ADQUIRIDO COM VÍCIOS OCULTOS . DEFEITOS NÃO CONSERTADOS NO PRAZO LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. INAPLICABILIDADE DA TABELA FIPE . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS . 1. A concessionária e a fabricante respondem solidária e objetivamente pelos vícios de qualidade existentes no produto, no momento da alienação, que o torne inadequado ao consumo a que se destina, nos termos do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso os vícios não sejam sanados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos . Inteligência do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Trata-se, portanto, de um direito potestativo do consumidor e não há previsão legal que respalde o abatimento da quantia correspondente à desvalorização. 4 . Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo novo, recém adquirido, sem obter êxito, em virtude da quebra de sua legítima expectativa, que ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e desgaste emocional. 5. (zero centavo e cinquenta centavos) Afigura-se razoável o valor indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista as circunstâncias fáticas . 6. O pedido de reparação de danos materiais consistentes na locação de outro carro, utilização de aplicativo de mobilidade urbana e encargos decorrentes do financiamento deve ser julgado procedente, haja vista que foram devidamente demonstrados e é respaldado pela parte final do artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO 52000155120198090051, Relator.: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) Assim, resta configurado vício no produto vendido pelas requeridas e não está caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade delas,  impondo-se o dever de indenizar pelo dano moral. Além disso, de acordo com a orientação jurisprudencial, há responsabilidade solidária entre o fabricante e a concessionária quando se tratar de vício oculto em veículo vendido como novo. Vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL . VEÍCULO NOVO. VÍCIO OCULTO NO PRAZO DE GARANTIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO . ART. 18, § 1º, II, CDC. APLICABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR. MANUTENÇÃO. DESCONTO VALOR CORRESPONDENTE AO USO DO VEÍCULO. INOVAÇÃO RECURSAL . 1- Nos moldes do art. 18 do CDC, a responsabilidade da concessionária e fabricante de veículo é solidária, em face da interveniência na cadeia de fornecimento do produto vendido ao consumidor. 2- Havendo vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos duráveis impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, o fornecedor terá o prazo de 30 dias para saná-los. 3- Caso não sejam sanados os vícios, o consumidor poderá escolher entre a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço . 4- O defeito em veículo em garantia que faz a consumidora procurar a concessionária várias vezes para solução do problema configura, por si só, dano extrapatrimonial. 5 - Ademais, resta caracterizado o dano moral pelo evidente transtorno sofrido pela consumidora que, tendo adquirido um veículo novo, viu-se alijada de seu uso regular, por mais de um ano, por vício que não deu causa. 6 - Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 7- Não se conhece do apelo quanto a argumento não deduzido em primeira instância, eis que caracterizada inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico . 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. 2º APELO CONHECIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 5049088-73 .2019.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No que concerne ao quantum indenizatório pelo dano moral, verifica-se que em conformidade com os precedentes jurisprudenciais, a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Assim, em face do grau de ofensa, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores mostra-se adequado para a questão delineada na lide, não se distanciando dos critérios recomendados. Lado outro, quanto ao dano material, verifico que os autores não se desincumbiram em comprovar as despesas com hotel ou locação de veículo, nem a perda com a depreciação do bem. Nos autos há um verdadeiro vazio probatório acerca de nota fiscal, contrato ou recibo comprovando a locação e o valor de aluguel de carro pelos demandantes. A nota fiscal relativa à hospedagem aponta data diversa ao período indicado na inicial como aquele em que os fatos ocorreram (agosto de 2018 até janeiro de 2019). Legenda: print parcial da página 7 da petição inicial. A nota fiscal, por sua vez (evento 1, anexo 21), está datada de 9 de julho de 2019. Assim, o mencionado documento não será considerado para comprovação do dano material alegado. Acerca da diminuição do valor do veículo também não houve a mínima comprovação pelos autores. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO procedentes em parte os pedidos formulados na inicial e, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para : a) CONDENAR solidariamente as requeridas a pagarem a cada um dos autores a título de dano moral o importe de R$ 10.000,00, (dez mil reais) corrigidos monetariamente a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) a contar da data da citação, observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil; b) INDEFERIR o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de dano material. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao ao pagamento das despesas processuais, custas e taxa judiciária (50% pelas requeridas e 50% pelos autores) e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 5% aos advogados dos autores e 5% aos advogados das requeridas, com fundamento no artigo 85, § 2º, CPC. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º. Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
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