Samara De Paula Fernandes

Samara De Paula Fernandes

Número da OAB: OAB/TO 009969

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samara De Paula Fernandes possui 97 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJTO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRT10, TRF1, TJTO, TJPA
Nome: SAMARA DE PAULA FERNANDES

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO FISCAL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 0031924-94.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE : DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PALMAS LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0035549-05.2023.8.27.2729/TO RELATOR : MÁRCIO BARCELOS COSTA AUTOR : CLEIBER ALVES ABUDD ADVOGADO(A) : AMANDA FERREIRA CUNHA DE SOUSA (OAB TO012300) ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) RÉU : PHILCO ELETRONICOS SA ADVOGADO(A) : MARCIO IRINEU DA SILVA (OAB SP306306) RÉU : NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 25/06/2025 - Ato ordinatório praticado
  4. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 0011887-12.2023.8.27.2729/TO AUTOR : PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) RÉU : NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276) ADVOGADO(A) : ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em face de NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA (CNPJ 29.842.046/0001-30), e BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA (CPF 000.033.391-30). A parte autora alega ser credora da importância de R$ 59.161,28 (cinquenta e nove mil, cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), decorrente da venda de um veículo Hyundai HB20S, ano/modelo 2019/2019, chassi 9BHBG41DBKP083345, placa QWC-1411/TO, no valor total de R$ 64.000,00. O pagamento, conforme a inicial, seria efetuado por meio de dois cheques pré-datados, sendo que o cheque de R$ 34.000,00, datado para 15/12/2019, retornou por duas vezes por insuficiência de fundos, permanecendo inadimplente até o momento da propositura da ação. A autora fundamenta o cabimento da Ação Monitória na posse de prova escrita (cheque prescrito) sem eficácia executiva. Na Petição Inicial, a autora requereu, liminarmente e em caráter antecedente, a restrição de transferência do veículo junto ao RENAJUD, alegando a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano, haja vista a possibilidade de o veículo ser repassado a terceiros. No evento 13, EMBDECL1 , a parte autora opôs Embargos de Declaração contra o despacho do evento 11, DECDESPA1 , alegando omissão quanto ao pedido liminar de restrição de transferência do veículo. Embargos acolhidos  no evento 15, DECDESPA1 . A carta de citação expedida para os requeridos foi devolvida sem cumprimento. Por este juízo, foi determinado que a parte autora se manifestasse quanto à ausência de citação dos requeridos e noticiou o fato público e notório de que o requerido Bruno Teixeira da Cunha se encontrava preso. A autora peticionou requerendo a citação de NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA em novo endereço e, alternativamente, por meios eletrônicos (WhatsApp). Na mesma data, em petição separada, reiterou o pedido de citação pessoal de BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA por Oficial de Justiça na Casa de Prisão Provisória de Palmas (CPP) e solicitou a nomeação de curador especial em caso de revelia. O mandado de citação foi expedido e conformado a citação da embargada NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA . No evento 42, EMB_MONIT1 a embargada NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA apresentou Embargos à Ação Monitória . Em seus embargos, a empresa alegou, em síntese, que não houve anuência do seu sócio representante nas negociações ou na emissão do cheque, que o documento foi assinado apenas pelo Sr. Bruno Teixeira da Cunha , e que não possui qualquer relação jurídica ou comercial com a Embargada. Argumentou a carência da ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, bem como a impossibilidade jurídica do pedido, por não ter emitido ou sequer recebido o cheque mencionado. No evento 46, CONTESTA1 a parte autora apresentou Impugnação aos Embargos de Nova Locações. Sustentou que o título é líquido e certo, tendo perdido apenas sua capacidade executiva, sendo cabível a monitória. Afirmou que a venda do veículo se aperfeiçoa com a tradição e o licenciamento, tornando dispensável a assinatura do canhoto da nota fiscal. Destacou que o cheque possui endosso da empresa embargante, tornando-a parte legítima e solidariamente responsável pela dívida. Citou a Súmula 531 do STJ, que dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, e precedentes do TJTO que corroboram o direito do endossatário de boa-fé. No evento 48, DECDESPA1 as partes foram intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. A requerida Nova Locações requereu a oitiva de testemunhas, a serem arroladas oportunamente. No evento 72, MAND1 , foi expedido mandado de citação para Bruno Teixeira da Cunha . No evento 75, CERT1 foi certificado o decurso do prazo para manifestação de Bruno Teixeira da Cunha . No evento 78, PET1 , a autora requereu o julgamento antecipado da lide, mas, subsidiariamente, solicitou a oitiva de Bruno Teixeira da Cunha (na CPP) e da vendedora Mariana Gonçalves Assumpção. No evento 80, DECDESPA1 proferiu decisão de Saneamento e Organização do Processo. Analisou as preliminares arguidas por Nova Locações em seus embargos, indeferindo as alegações de carência da ação e impossibilidade jurídica do pedido, por estarem devidamente demonstrados o interesse processual e a viabilidade jurídica do pleito monitório. Naquela ocasião, o Juízo também decretou a revelia do requerido BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA , por ter sido citado e não apresentado defesa. Declarou o feito saneado e incluiu-o na ordem de conclusão para julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria era de direito e se resolvia pelas provas documentais. Contudo, no evento 87, DECDESPA1 , este juízoe tornou sem efeito a decretação da revelia de Bruno Teixeira da Cunha , nomeando a Defensoria Pública como curador especial para patrocinar sua defesa, nos termos do art. 72, II, do CPC, por se tratar de réu preso revel, o que acarreta nulidade absoluta dos atos posteriores caso a nomeação não ocorra. No evento 91, EMBMONIT1 , o embargante BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA , representado pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial, apresentou Embargos à Ação Monitória . Nestes embargos, requereu a gratuidade da justiça e alegou a nulidade da citação por edital , sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios necessários para sua localização, conforme art. 256, §3º, do CPC. No mérito, o curador especial contestou o pedido por negativa geral , com base no parágrafo único do art. 341 do CPC. No evento 97, IMPUG EMBARGOS1 , a parte autora apresentou Impugnação aos Embargos de Bruno Teixeira da Cunha . A autora ressaltou o equívoco na identificação da parte autora nos embargos do curador especial e arguiu que a tese de nulidade da citação por edital não procede, pois o requerido Bruno foi citado pessoalmente por mandado. Requereu a improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. O cerne da presente Ação Monitória reside na cobrança de um crédito representado por um cheque prescrito, utilizado como pagamento na aquisição de um veículo. A pretensão autoral é consolidar um título executivo judicial para o recebimento do valor devido, acrescido de encargos. Das Preliminares Analisando as preliminares arguidas pelos requeridos, passo a decidir: As de carência de ação e impossibilidade jurídica do pedido, arguidas por NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA em seus embargos monitórios, foram devidamente apreciadas e indeferidas na decisão saneadora proferida (Evento 80). Assim, passo a apreciar as preliminares arguidas pelo corréu Da preliminar de nulidade da citação por edital arguida por BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA (Curador Especial). A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial nomeado para o requerido BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA , arguiu preliminar de nulidade da citação por edital , sob a alegação de que não foram esgotados todos os meios necessários para a localização do defendido, conforme previsto no art. 256, §3º, do CPC. Contudo, a alegação do curador especial não encontra respaldo nos fatos processuais. O requerido BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA não foi citado por edital . As diligências para sua citação foram reiteradamente realizadas por determinação deste Juízo, tendo sido o requerido citado pessoalmente por Oficial de Justiça na Casa de Prisão Provisória de Palmas (CPP) em 19/11/2024, conforme Certidão juntada no Evento 74, CERT1. O art. 242 do CPC, de fato, estabelece a regra da citação pessoal, e o art. 256 do CPC prevê a citação por edital apenas em situações excepcionais de desconhecimento ou inacessibilidade do citando, após esgotadas as tentativas de localização. Todavia, no presente caso, a citação foi efetivamente pessoal, tornando a discussão sobre nulidade da citação por edital infundada e despida de veracidade fática , uma vez que a modalidade citatória questionada não foi aquela empregada. Ademais, é importante registrar que a nomeação do curador especial para Bruno Teixeira da Cunha , conforme decisão do Evento 87, ocorreu precisamente para garantir a ampla defesa e o contraditório do réu preso revel, em estrita observância ao art. 72, II, do CPC. A atuação do curador especial, apresentando os embargos, cumpre o papel de defesa técnica ao réu, independentemente da modalidade de citação que tenha ocorrido. Diante de tais argumentos, rejeito a preliminar. Não havendo outras preliminares arguidas pelas partes ou que devam ser conhecidas de ofício, passo à análise do mérito. Do Mérito Da Controvérsia Fática e a Necessidade de Dilação Probatória. A controvérsia principal no mérito diz respeito à existência e exigibilidade do crédito em face dos requeridos, especialmente de NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA . A parte autora fundamenta sua pretensão no cheque prescrito, alegando que o valor de R$ 34.000,00 se refere à venda de um veículo. A autora, em sua impugnação aos embargos de Nova Locações, afirma que "o cheque conta com o endosso da empresa embargante, sendo a mesma parte legitima para figurar no polo da presente demanda, respondendo solidariamente pela dívida". Invoca a Súmula 531 do STJ, que dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente. Por sua vez, NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA , em seus embargos, nega veementemente a existência de qualquer anuência ou assinatura de seu sócio ou preposto nos documentos da venda e, crucialmente, alega que o cheque que embasa a monitória não possui sua assinatura ou qualquer identificação da empresa, mas sim apenas a assinatura do Sr. Bruno Teixeira de Lima. Sustenta que a dívida é indevida por ausência de prova de sua anuência e por não ter participado da transação, tratando-se, em sua versão, de um manuseio ilícito de seu nome jurídico pelo co-requerido Bruno Teixeira da Cunha . A Súmula 531 do STJ, citada pela autora, é aplicável quando a ação monitória é ajuizada contra o emitente. No entanto, a alegada ausência de assinatura ou endosso da empresa no cheque, conforme sustentado por Nova Locações, levanta uma controvérsia fática substancial sobre se ela é, de fato, a emitente ou endossante do título. Se a empresa não emitiu o cheque e não o endossou, e o documento foi assinado por terceiro sem sua autorização, a presunção de liquidez e certeza do cheque pode ser questionada, e a dispensa de discussão da causa debendi pode não se aplicar a ela. Além disso, o requerido BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA , representado pelo curador especial, apresentou contestação por negativa geral . Conforme o art. 341, parágrafo único, do CPC: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. ". A negativa geral do curador especial, embora genérica, tem o efeito de tornar controvertidos todos os fatos alegados na inicial em relação a Bruno Teixeira da Cunha . Diante dessas alegações e impugnações, há uma clara controvérsia fática que não pode ser resolvida exclusivamente pela prova documental já acostada aos autos. A questão de quem efetivamente emitiu ou endossou o cheque, e a real participação de NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA na transação da venda do veículo, são pontos cruciais para o deslinde da demanda. Embora a decisão de saneamento (Evento 80) tenha indicado o julgamento antecipado do mérito por entender que a matéria era de direito e se resolvia por provas documentais, essa decisão foi proferida antes da apresentação dos embargos de Bruno Teixeira da Cunha (curador especial) e da reiteração do pedido de prova testemunhal por Nova Locações com a indicação da testemunha Diogo Martins Dias (Evento 190, 227). A negativa geral de Bruno e a específica contestação de Nova Locações quanto à autenticidade do endosso ou emissão do cheque em seu nome alteram o panorama probatório. A jurisprudência, inclusive aquela citada pela parte requerida, reitera a necessidade de que a prova escrita para a ação monitória seja "apta a conferir verossimilhança quanto à existência do crédito, previamente dotado de exigibilidade e liquidez". Embora o cheque seja, em regra, documento hábil, a alegação de sua não-emissão ou não-anuência pela parte embargante, e a disputa sobre a origem do título, tornam a dilação probatória necessária para se formar um juízo de certeza. Portanto, em face da complexidade da controvérsia fática e para garantir o devido processo legal, com a ampla produção probatória, entendo que a presente lide não está madura para julgamento antecipado. A oitiva de testemunhas, conforme requerido por NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA e subsidiariamente pela própria autora, afigura-se essencial para a elucidação dos fatos e para a formação do convencimento deste Juízo. ASSIM, REJEITO a preliminar de carência de ação e de impossibilidade jurídica do pedido, arguidas por NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA , mantendo as decisões anteriores neste sentido. REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital, arguida pelo curador especial de BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA , por manifesta ausência de fundamento fático, visto que o requerido foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça. Determino o prosseguimento da fase de instrução processual para a produção de prova oral. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, com a qualificação completa de cada uma (nome, CPF, endereço), e especificarem, de forma clara e motivada, os pontos fáticos controvertidos sobre os quais cada testemunha deporá. Com a juntada dos róis de testemunhas, ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Palmas, 27/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição
  5. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 0011887-12.2023.8.27.2729/TO AUTOR : PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) RÉU : NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276) ADVOGADO(A) : ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em face de NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA (CNPJ 29.842.046/0001-30), e BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA (CPF 000.033.391-30). A parte autora alega ser credora da importância de R$ 59.161,28 (cinquenta e nove mil, cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), decorrente da venda de um veículo Hyundai HB20S, ano/modelo 2019/2019, chassi 9BHBG41DBKP083345, placa QWC-1411/TO, no valor total de R$ 64.000,00. O pagamento, conforme a inicial, seria efetuado por meio de dois cheques pré-datados, sendo que o cheque de R$ 34.000,00, datado para 15/12/2019, retornou por duas vezes por insuficiência de fundos, permanecendo inadimplente até o momento da propositura da ação. A autora fundamenta o cabimento da Ação Monitória na posse de prova escrita (cheque prescrito) sem eficácia executiva. Na Petição Inicial, a autora requereu, liminarmente e em caráter antecedente, a restrição de transferência do veículo junto ao RENAJUD, alegando a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano, haja vista a possibilidade de o veículo ser repassado a terceiros. No evento 13, EMBDECL1 , a parte autora opôs Embargos de Declaração contra o despacho do evento 11, DECDESPA1 , alegando omissão quanto ao pedido liminar de restrição de transferência do veículo. Embargos acolhidos  no evento 15, DECDESPA1 . A carta de citação expedida para os requeridos foi devolvida sem cumprimento. Por este juízo, foi determinado que a parte autora se manifestasse quanto à ausência de citação dos requeridos e noticiou o fato público e notório de que o requerido Bruno Teixeira da Cunha se encontrava preso. A autora peticionou requerendo a citação de NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA em novo endereço e, alternativamente, por meios eletrônicos (WhatsApp). Na mesma data, em petição separada, reiterou o pedido de citação pessoal de BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA por Oficial de Justiça na Casa de Prisão Provisória de Palmas (CPP) e solicitou a nomeação de curador especial em caso de revelia. O mandado de citação foi expedido e conformado a citação da embargada NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA . No evento 42, EMB_MONIT1 a embargada NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA apresentou Embargos à Ação Monitória . Em seus embargos, a empresa alegou, em síntese, que não houve anuência do seu sócio representante nas negociações ou na emissão do cheque, que o documento foi assinado apenas pelo Sr. Bruno Teixeira da Cunha , e que não possui qualquer relação jurídica ou comercial com a Embargada. Argumentou a carência da ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, bem como a impossibilidade jurídica do pedido, por não ter emitido ou sequer recebido o cheque mencionado. No evento 46, CONTESTA1 a parte autora apresentou Impugnação aos Embargos de Nova Locações. Sustentou que o título é líquido e certo, tendo perdido apenas sua capacidade executiva, sendo cabível a monitória. Afirmou que a venda do veículo se aperfeiçoa com a tradição e o licenciamento, tornando dispensável a assinatura do canhoto da nota fiscal. Destacou que o cheque possui endosso da empresa embargante, tornando-a parte legítima e solidariamente responsável pela dívida. Citou a Súmula 531 do STJ, que dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, e precedentes do TJTO que corroboram o direito do endossatário de boa-fé. No evento 48, DECDESPA1 as partes foram intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. A requerida Nova Locações requereu a oitiva de testemunhas, a serem arroladas oportunamente. No evento 72, MAND1 , foi expedido mandado de citação para Bruno Teixeira da Cunha . No evento 75, CERT1 foi certificado o decurso do prazo para manifestação de Bruno Teixeira da Cunha . No evento 78, PET1 , a autora requereu o julgamento antecipado da lide, mas, subsidiariamente, solicitou a oitiva de Bruno Teixeira da Cunha (na CPP) e da vendedora Mariana Gonçalves Assumpção. No evento 80, DECDESPA1 proferiu decisão de Saneamento e Organização do Processo. Analisou as preliminares arguidas por Nova Locações em seus embargos, indeferindo as alegações de carência da ação e impossibilidade jurídica do pedido, por estarem devidamente demonstrados o interesse processual e a viabilidade jurídica do pleito monitório. Naquela ocasião, o Juízo também decretou a revelia do requerido BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA , por ter sido citado e não apresentado defesa. Declarou o feito saneado e incluiu-o na ordem de conclusão para julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria era de direito e se resolvia pelas provas documentais. Contudo, no evento 87, DECDESPA1 , este juízoe tornou sem efeito a decretação da revelia de Bruno Teixeira da Cunha , nomeando a Defensoria Pública como curador especial para patrocinar sua defesa, nos termos do art. 72, II, do CPC, por se tratar de réu preso revel, o que acarreta nulidade absoluta dos atos posteriores caso a nomeação não ocorra. No evento 91, EMBMONIT1 , o embargante BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA , representado pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial, apresentou Embargos à Ação Monitória . Nestes embargos, requereu a gratuidade da justiça e alegou a nulidade da citação por edital , sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios necessários para sua localização, conforme art. 256, §3º, do CPC. No mérito, o curador especial contestou o pedido por negativa geral , com base no parágrafo único do art. 341 do CPC. No evento 97, IMPUG EMBARGOS1 , a parte autora apresentou Impugnação aos Embargos de Bruno Teixeira da Cunha . A autora ressaltou o equívoco na identificação da parte autora nos embargos do curador especial e arguiu que a tese de nulidade da citação por edital não procede, pois o requerido Bruno foi citado pessoalmente por mandado. Requereu a improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. O cerne da presente Ação Monitória reside na cobrança de um crédito representado por um cheque prescrito, utilizado como pagamento na aquisição de um veículo. A pretensão autoral é consolidar um título executivo judicial para o recebimento do valor devido, acrescido de encargos. Das Preliminares Analisando as preliminares arguidas pelos requeridos, passo a decidir: As de carência de ação e impossibilidade jurídica do pedido, arguidas por NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA em seus embargos monitórios, foram devidamente apreciadas e indeferidas na decisão saneadora proferida (Evento 80). Assim, passo a apreciar as preliminares arguidas pelo corréu Da preliminar de nulidade da citação por edital arguida por BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA (Curador Especial). A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial nomeado para o requerido BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA , arguiu preliminar de nulidade da citação por edital , sob a alegação de que não foram esgotados todos os meios necessários para a localização do defendido, conforme previsto no art. 256, §3º, do CPC. Contudo, a alegação do curador especial não encontra respaldo nos fatos processuais. O requerido BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA não foi citado por edital . As diligências para sua citação foram reiteradamente realizadas por determinação deste Juízo, tendo sido o requerido citado pessoalmente por Oficial de Justiça na Casa de Prisão Provisória de Palmas (CPP) em 19/11/2024, conforme Certidão juntada no Evento 74, CERT1. O art. 242 do CPC, de fato, estabelece a regra da citação pessoal, e o art. 256 do CPC prevê a citação por edital apenas em situações excepcionais de desconhecimento ou inacessibilidade do citando, após esgotadas as tentativas de localização. Todavia, no presente caso, a citação foi efetivamente pessoal, tornando a discussão sobre nulidade da citação por edital infundada e despida de veracidade fática , uma vez que a modalidade citatória questionada não foi aquela empregada. Ademais, é importante registrar que a nomeação do curador especial para Bruno Teixeira da Cunha , conforme decisão do Evento 87, ocorreu precisamente para garantir a ampla defesa e o contraditório do réu preso revel, em estrita observância ao art. 72, II, do CPC. A atuação do curador especial, apresentando os embargos, cumpre o papel de defesa técnica ao réu, independentemente da modalidade de citação que tenha ocorrido. Diante de tais argumentos, rejeito a preliminar. Não havendo outras preliminares arguidas pelas partes ou que devam ser conhecidas de ofício, passo à análise do mérito. Do Mérito Da Controvérsia Fática e a Necessidade de Dilação Probatória. A controvérsia principal no mérito diz respeito à existência e exigibilidade do crédito em face dos requeridos, especialmente de NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA . A parte autora fundamenta sua pretensão no cheque prescrito, alegando que o valor de R$ 34.000,00 se refere à venda de um veículo. A autora, em sua impugnação aos embargos de Nova Locações, afirma que "o cheque conta com o endosso da empresa embargante, sendo a mesma parte legitima para figurar no polo da presente demanda, respondendo solidariamente pela dívida". Invoca a Súmula 531 do STJ, que dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente. Por sua vez, NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA , em seus embargos, nega veementemente a existência de qualquer anuência ou assinatura de seu sócio ou preposto nos documentos da venda e, crucialmente, alega que o cheque que embasa a monitória não possui sua assinatura ou qualquer identificação da empresa, mas sim apenas a assinatura do Sr. Bruno Teixeira de Lima. Sustenta que a dívida é indevida por ausência de prova de sua anuência e por não ter participado da transação, tratando-se, em sua versão, de um manuseio ilícito de seu nome jurídico pelo co-requerido Bruno Teixeira da Cunha . A Súmula 531 do STJ, citada pela autora, é aplicável quando a ação monitória é ajuizada contra o emitente. No entanto, a alegada ausência de assinatura ou endosso da empresa no cheque, conforme sustentado por Nova Locações, levanta uma controvérsia fática substancial sobre se ela é, de fato, a emitente ou endossante do título. Se a empresa não emitiu o cheque e não o endossou, e o documento foi assinado por terceiro sem sua autorização, a presunção de liquidez e certeza do cheque pode ser questionada, e a dispensa de discussão da causa debendi pode não se aplicar a ela. Além disso, o requerido BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA , representado pelo curador especial, apresentou contestação por negativa geral . Conforme o art. 341, parágrafo único, do CPC: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. ". A negativa geral do curador especial, embora genérica, tem o efeito de tornar controvertidos todos os fatos alegados na inicial em relação a Bruno Teixeira da Cunha . Diante dessas alegações e impugnações, há uma clara controvérsia fática que não pode ser resolvida exclusivamente pela prova documental já acostada aos autos. A questão de quem efetivamente emitiu ou endossou o cheque, e a real participação de NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA na transação da venda do veículo, são pontos cruciais para o deslinde da demanda. Embora a decisão de saneamento (Evento 80) tenha indicado o julgamento antecipado do mérito por entender que a matéria era de direito e se resolvia por provas documentais, essa decisão foi proferida antes da apresentação dos embargos de Bruno Teixeira da Cunha (curador especial) e da reiteração do pedido de prova testemunhal por Nova Locações com a indicação da testemunha Diogo Martins Dias (Evento 190, 227). A negativa geral de Bruno e a específica contestação de Nova Locações quanto à autenticidade do endosso ou emissão do cheque em seu nome alteram o panorama probatório. A jurisprudência, inclusive aquela citada pela parte requerida, reitera a necessidade de que a prova escrita para a ação monitória seja "apta a conferir verossimilhança quanto à existência do crédito, previamente dotado de exigibilidade e liquidez". Embora o cheque seja, em regra, documento hábil, a alegação de sua não-emissão ou não-anuência pela parte embargante, e a disputa sobre a origem do título, tornam a dilação probatória necessária para se formar um juízo de certeza. Portanto, em face da complexidade da controvérsia fática e para garantir o devido processo legal, com a ampla produção probatória, entendo que a presente lide não está madura para julgamento antecipado. A oitiva de testemunhas, conforme requerido por NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA e subsidiariamente pela própria autora, afigura-se essencial para a elucidação dos fatos e para a formação do convencimento deste Juízo. ASSIM, REJEITO a preliminar de carência de ação e de impossibilidade jurídica do pedido, arguidas por NOVA LOCACOES DE ESTRUTURA E COMUNICACAO LTDA , mantendo as decisões anteriores neste sentido. REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital, arguida pelo curador especial de BRUNO TEIXEIRA DA CUNHA , por manifesta ausência de fundamento fático, visto que o requerido foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça. Determino o prosseguimento da fase de instrução processual para a produção de prova oral. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, com a qualificação completa de cada uma (nome, CPF, endereço), e especificarem, de forma clara e motivada, os pontos fáticos controvertidos sobre os quais cada testemunha deporá. Com a juntada dos róis de testemunhas, ou transcorrido o prazo sem manifestação, tornem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Palmas, 27/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição
  6. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0047932-78.2024.8.27.2729/TO RELATOR : ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO AUTOR : ELIZANGELA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 38 - 26/06/2025 - Audiência - de Conciliação - cancelada Evento 35 - 09/04/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
  7. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0047934-48.2024.8.27.2729/TO RELATOR : AGENOR ALEXANDRE DA SILVA AUTOR : LUDIMILLA DA SILVA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 24/06/2025 - Audiência - de Conciliação - cancelada
  8. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0026903-35.2025.8.27.2729/TO AUTOR : DISTRIBUIDORA DE VEICULOS ELETRICOS TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado por DISTRIBUIBORA DE VEÍCULOS ELETRICOS TOCANTINS LTDA , objetivando a restituição do veículo Ford Bronco S Wild 2.0, placas RMA6B41, cinza, de sua propriedade e que foi apreendido no cumprimento dos mandados expedidos nos autos n. 0021354-44.2025.827.2729. Narra o requerente que, em 26.12.2024, negociou a venda de um veículo com a pessoa de Gean Carlo Borges Mendes Alves, pedido de compra n. 118 e nota fiscal n. 108456, um veículo modelo BYD SHARK GS, 2024/2025, White, e, como parte do pagamento, recebeu um veículo usado, modelo BRONCO S. Wild 2.0, 2024/2024, placas RMA6B41, tendo esse último dado como entrada em seu estoque e lavrada escritura com poderes para venda, transferência etc. Defende que é possuidor/proprietário de boa-fé, tendo adquirido o veículo por meio de transação comercial ligada diretamente as atividades econômicas praticadas, não tendo nenhum envolvimento com os fatos criminosos, já se passaram mais de vinte dias desde a apreensão, o veículo já foi objeto de perícia e não há mais motivos para manutenção da apreensão dos bens, pelo que entende possível a restituição. Instado, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (evento 7). Decido. Nossa legislação processual penal prevê a possibilidade de restituição de coisa apreendida quando essa não mais interessar ao andamento do processo: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso, a parte requerente comprovou ser proprietária do veículo e não vislumbro a necessidade de permanecerem apreendidos, o que autoriza a sua restituição, artigo 118 c/c o artigo 120, ambos do Código de Processo Penal. Importante destacar que, se tratando de bem móvel, a propriedade está intimamente ligada à tradição e à posse da coisa, segundo a inteligência dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. De acordo com esses dispositivos, os direitos reais sobre coisas móveis, entre eles o de propriedade, quando constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, se adquirem com a tradição, sendo essa subentendida quando o adquirente já está na posse da coisa. A propósito: 51. Evidenciada a desnecessidade da coisa apreendida para o deslinde do processo (art . 118 do CPP), tendo em vista o arquivamento do inquérito, não há óbice à sua restituição. 2. A propriedade das coisas móveis transmite-se com a tradição, subentendida, por exemplo, quando o adquirente já está na posse da coisa, conforme dispõem os artigos 1226 e 1267 do Código Civil. Desse modo, considerando que, no presente caso, o aparelho celular foi apreendido na posse do requerente, inexistindo, desde então, qualquer reivindicação de terceiros, presume-se que ele é o seu legítimo proprietário, autorizando, assim, a sua restituição . 3. Apelação Criminal conhecida e provida. (TJ-DF 0700968-72.2023 .8.07.0014 1805625, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/01/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/02/2024) Segundo dispõem os artigos 1.226 e 1267, ambos do Código Civil, a propriedade sobre o bem transfere com a tradição. Vejamos: Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Impede consignar que o registro de propriedade do veículo no Departamento Estadual de Trânsito é um sinal de que o veículo pertence àquele cujo nome está indicado no documento. Porém, é fato que, no dia a dia, os cidadãos fazem a venda do bem móvel e, por vezes, não formalizam a transferência de propriedade junto ao referido órgão de trânsito. Nesse caso, o comprador adquire a propriedade e posse sobre o bem com a tradição, restando regularizar o registro da propriedade no Departamento Estadual de Trânsito. E, sobre o assunto, citam-se os julgados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE POR TRADIÇÃO. REGISTRO JUNTO AO DETRAN. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que desconstituiu penhora realizada sobre veículo automotor objeto de demanda expropriatória, alegando que o bem encontrava-se formalmente registrado em nome da executada. Sustenta que a parte embargante não promoveu o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito e que, por isso, a constrição judicial seria válida. Requer, ainda, a reforma da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, argumentando que não deu causa à constrição, ainda que esta fosse indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a penhora sobre veículo já alienado anteriormente à sua constrição judicial, mas sem o registro da transferência perante o órgão de trânsito; e (ii) estabelecer se a despeito da mantença da constrição, subsiste a condenação do embargado ao pagamento de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada reconhece que a propriedade de veículo automotor, como bem móvel, se transfere com a simples tradição, sendo dispensável o registro perante o órgão de trânsito para fins de oponibilidade a terceiros, inclusive em sede de embargos de terceiro.Demonstrada a alienação do bem antes da efetivação da penhora, a desconstituição da constrição é medida que se impõe.A resistência injustificada do embargado à desconstituição da penhora autoriza sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, haja vista ter impugnado os embargos mesmo após tomar ciência da alienação do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A transferência da propriedade de veículo automotor ocorre pela tradição, sendo desnecessário o registro junto ao órgão de trânsito para afastar a penhora quando comprovada a anterioridade da alienação. A resistência do embargado à desconstituição da penhora, mesmo diante da comprovação da transmissão do bem, justifica sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.267. Súmula 375 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC 5256339-17.2023.8.09.0085, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, j. 13.11.2023; TJ-MG, ApCiv 5004942-66.2022.8.13.0394, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 04.04.2024; TJ-SP, ApCiv 1129418-96.2022.8.26.0100, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 26.01.2024; TJ-MG, ApCiv 5002099-98.2018.8.13.0223, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 23.05.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0000856-22.2023.8.27.2720, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:00:43) Obrigação de fazer. Bem móvel. Compra e venda de veículo. Entrega de documento para transferência . Inércia do vendedor. Autor é o verdadeiro proprietário do bem. A propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição, independentemente do pagamento do preço, e a transferência da titularidade dos veículos automotores junto ao órgão de trânsito é ato de natureza meramente administrativa, que nem sempre guarda correspondência com a situação da propriedade. Expedição de ofício ao órgão de trânsito para a transferência . Necessidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10115375020198260344 SP 1011537-50.2019 .8.26.0344, Relator.: Angela Martinez Heinrich, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL - VEÍCULO - TRADIÇÃO - REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO PÚBLICO - MERA FORMALIDADE - CAUSALIDADE. 1. A transferência do domínio de bem móvel ocorre por meio da tradição, inteligência do artigo 1.267 do Código Civil . 2. Tratando-se de veículo automotor, não é necessário, para que se considere válida a tradição do bem, o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, uma vez que sua finalidade é meramente administrativa.. 3. Em regra, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, inteligência da súmula 303 do STJ. 4. Porém, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados pelo embargado nas hipóteses em que, mesmo após tomar ciência da transmissão do bem, há insistência quanto à manutenção do ato constritivo . (TJ-MG - AC: 10384160049738001 Leopoldina, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) Assim, o veículo pode pertencer a outrem que não seja aquele em nome de quem está registrado, e, embora o documento esteja em nome de terceiro, cabe observar que o referido automóvel foi apreendido na posse da requerente. In casu, a requerente comprovou que é proprietária do veículo através da nota fiscal e procuração pública, todos juntados no evento 1, demonstrando que, na transação comercial de venda, recebeu o veículo como entrada de pagamento. Presume-se, portanto, proprietário do bem móvel aquele que lhe detém a posse, pela simples razão de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição (CC, art. 1.267), sendo, no caso, a requerente. Pelo exposto, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado e, de consequência, determino a restituição do veículo Ford Bronco S Wild 2.0, placas RMA6B41, cinza, a requerente DISTRIBUIBORA DE VEÍCULOS ELETRICOS TOCANTINS LTDA . Fica revogada a nomeação de depositário fiel em relação ao veículo Ford Bronco S Wild 2.0, placas RMA6B41, devendo a Autoridade Policial ou o Depositário Fiel (àquele que estiver na guarda do bem), proceder com a entrega do veículo à requerente DISTRIBUIBORA DE VEÍCULOS ELETRICOS TOCANTINS LTDA, através do seu representante legal Luciano Valadares Rosa ou à sua Advogada Samara de Paula Fernandes. VALE ESTA DECISÃO COMO TERMO DE ENTREGA/RESTITUIÇÃO, devendo ser juntado aos autos a informação do cumprimento. Intimem-se. Findadas as diligências, arquivem-se os autos. Palmas, data registrada no evento.
Anterior Página 5 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou