Samara De Paula Fernandes

Samara De Paula Fernandes

Número da OAB: OAB/TO 009969

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samara De Paula Fernandes possui 103 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJPA, TRF1, TRT10, TJTO
Nome: SAMARA DE PAULA FERNANDES

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO FISCAL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0047932-78.2024.8.27.2729/TO RELATOR : ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO AUTOR : ELIZANGELA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 38 - 26/06/2025 - Audiência - de Conciliação - cancelada Evento 35 - 09/04/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0047934-48.2024.8.27.2729/TO RELATOR : AGENOR ALEXANDRE DA SILVA AUTOR : LUDIMILLA DA SILVA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 24/06/2025 - Audiência - de Conciliação - cancelada
  4. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0026903-35.2025.8.27.2729/TO AUTOR : DISTRIBUIDORA DE VEICULOS ELETRICOS TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado por DISTRIBUIBORA DE VEÍCULOS ELETRICOS TOCANTINS LTDA , objetivando a restituição do veículo Ford Bronco S Wild 2.0, placas RMA6B41, cinza, de sua propriedade e que foi apreendido no cumprimento dos mandados expedidos nos autos n. 0021354-44.2025.827.2729. Narra o requerente que, em 26.12.2024, negociou a venda de um veículo com a pessoa de Gean Carlo Borges Mendes Alves, pedido de compra n. 118 e nota fiscal n. 108456, um veículo modelo BYD SHARK GS, 2024/2025, White, e, como parte do pagamento, recebeu um veículo usado, modelo BRONCO S. Wild 2.0, 2024/2024, placas RMA6B41, tendo esse último dado como entrada em seu estoque e lavrada escritura com poderes para venda, transferência etc. Defende que é possuidor/proprietário de boa-fé, tendo adquirido o veículo por meio de transação comercial ligada diretamente as atividades econômicas praticadas, não tendo nenhum envolvimento com os fatos criminosos, já se passaram mais de vinte dias desde a apreensão, o veículo já foi objeto de perícia e não há mais motivos para manutenção da apreensão dos bens, pelo que entende possível a restituição. Instado, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (evento 7). Decido. Nossa legislação processual penal prevê a possibilidade de restituição de coisa apreendida quando essa não mais interessar ao andamento do processo: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso, a parte requerente comprovou ser proprietária do veículo e não vislumbro a necessidade de permanecerem apreendidos, o que autoriza a sua restituição, artigo 118 c/c o artigo 120, ambos do Código de Processo Penal. Importante destacar que, se tratando de bem móvel, a propriedade está intimamente ligada à tradição e à posse da coisa, segundo a inteligência dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. De acordo com esses dispositivos, os direitos reais sobre coisas móveis, entre eles o de propriedade, quando constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, se adquirem com a tradição, sendo essa subentendida quando o adquirente já está na posse da coisa. A propósito: 51. Evidenciada a desnecessidade da coisa apreendida para o deslinde do processo (art . 118 do CPP), tendo em vista o arquivamento do inquérito, não há óbice à sua restituição. 2. A propriedade das coisas móveis transmite-se com a tradição, subentendida, por exemplo, quando o adquirente já está na posse da coisa, conforme dispõem os artigos 1226 e 1267 do Código Civil. Desse modo, considerando que, no presente caso, o aparelho celular foi apreendido na posse do requerente, inexistindo, desde então, qualquer reivindicação de terceiros, presume-se que ele é o seu legítimo proprietário, autorizando, assim, a sua restituição . 3. Apelação Criminal conhecida e provida. (TJ-DF 0700968-72.2023 .8.07.0014 1805625, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/01/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/02/2024) Segundo dispõem os artigos 1.226 e 1267, ambos do Código Civil, a propriedade sobre o bem transfere com a tradição. Vejamos: Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Impede consignar que o registro de propriedade do veículo no Departamento Estadual de Trânsito é um sinal de que o veículo pertence àquele cujo nome está indicado no documento. Porém, é fato que, no dia a dia, os cidadãos fazem a venda do bem móvel e, por vezes, não formalizam a transferência de propriedade junto ao referido órgão de trânsito. Nesse caso, o comprador adquire a propriedade e posse sobre o bem com a tradição, restando regularizar o registro da propriedade no Departamento Estadual de Trânsito. E, sobre o assunto, citam-se os julgados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE POR TRADIÇÃO. REGISTRO JUNTO AO DETRAN. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que desconstituiu penhora realizada sobre veículo automotor objeto de demanda expropriatória, alegando que o bem encontrava-se formalmente registrado em nome da executada. Sustenta que a parte embargante não promoveu o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito e que, por isso, a constrição judicial seria válida. Requer, ainda, a reforma da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, argumentando que não deu causa à constrição, ainda que esta fosse indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a penhora sobre veículo já alienado anteriormente à sua constrição judicial, mas sem o registro da transferência perante o órgão de trânsito; e (ii) estabelecer se a despeito da mantença da constrição, subsiste a condenação do embargado ao pagamento de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada reconhece que a propriedade de veículo automotor, como bem móvel, se transfere com a simples tradição, sendo dispensável o registro perante o órgão de trânsito para fins de oponibilidade a terceiros, inclusive em sede de embargos de terceiro.Demonstrada a alienação do bem antes da efetivação da penhora, a desconstituição da constrição é medida que se impõe.A resistência injustificada do embargado à desconstituição da penhora autoriza sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, haja vista ter impugnado os embargos mesmo após tomar ciência da alienação do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A transferência da propriedade de veículo automotor ocorre pela tradição, sendo desnecessário o registro junto ao órgão de trânsito para afastar a penhora quando comprovada a anterioridade da alienação. A resistência do embargado à desconstituição da penhora, mesmo diante da comprovação da transmissão do bem, justifica sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.267. Súmula 375 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC 5256339-17.2023.8.09.0085, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, j. 13.11.2023; TJ-MG, ApCiv 5004942-66.2022.8.13.0394, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 04.04.2024; TJ-SP, ApCiv 1129418-96.2022.8.26.0100, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 26.01.2024; TJ-MG, ApCiv 5002099-98.2018.8.13.0223, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 23.05.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0000856-22.2023.8.27.2720, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:00:43) Obrigação de fazer. Bem móvel. Compra e venda de veículo. Entrega de documento para transferência . Inércia do vendedor. Autor é o verdadeiro proprietário do bem. A propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição, independentemente do pagamento do preço, e a transferência da titularidade dos veículos automotores junto ao órgão de trânsito é ato de natureza meramente administrativa, que nem sempre guarda correspondência com a situação da propriedade. Expedição de ofício ao órgão de trânsito para a transferência . Necessidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10115375020198260344 SP 1011537-50.2019 .8.26.0344, Relator.: Angela Martinez Heinrich, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL - VEÍCULO - TRADIÇÃO - REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO PÚBLICO - MERA FORMALIDADE - CAUSALIDADE. 1. A transferência do domínio de bem móvel ocorre por meio da tradição, inteligência do artigo 1.267 do Código Civil . 2. Tratando-se de veículo automotor, não é necessário, para que se considere válida a tradição do bem, o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, uma vez que sua finalidade é meramente administrativa.. 3. Em regra, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, inteligência da súmula 303 do STJ. 4. Porém, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados pelo embargado nas hipóteses em que, mesmo após tomar ciência da transmissão do bem, há insistência quanto à manutenção do ato constritivo . (TJ-MG - AC: 10384160049738001 Leopoldina, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) Assim, o veículo pode pertencer a outrem que não seja aquele em nome de quem está registrado, e, embora o documento esteja em nome de terceiro, cabe observar que o referido automóvel foi apreendido na posse da requerente. In casu, a requerente comprovou que é proprietária do veículo através da nota fiscal e procuração pública, todos juntados no evento 1, demonstrando que, na transação comercial de venda, recebeu o veículo como entrada de pagamento. Presume-se, portanto, proprietário do bem móvel aquele que lhe detém a posse, pela simples razão de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição (CC, art. 1.267), sendo, no caso, a requerente. Pelo exposto, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado e, de consequência, determino a restituição do veículo Ford Bronco S Wild 2.0, placas RMA6B41, cinza, a requerente DISTRIBUIBORA DE VEÍCULOS ELETRICOS TOCANTINS LTDA . Fica revogada a nomeação de depositário fiel em relação ao veículo Ford Bronco S Wild 2.0, placas RMA6B41, devendo a Autoridade Policial ou o Depositário Fiel (àquele que estiver na guarda do bem), proceder com a entrega do veículo à requerente DISTRIBUIBORA DE VEÍCULOS ELETRICOS TOCANTINS LTDA, através do seu representante legal Luciano Valadares Rosa ou à sua Advogada Samara de Paula Fernandes. VALE ESTA DECISÃO COMO TERMO DE ENTREGA/RESTITUIÇÃO, devendo ser juntado aos autos a informação do cumprimento. Intimem-se. Findadas as diligências, arquivem-se os autos. Palmas, data registrada no evento.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0026897-28.2025.8.27.2729/TO AUTOR : DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PALMAS LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado por DISTRIBUIBORA DE VEÍCULOS PALMAS LTDA , objetivando a restituição dos veículos Ford Bronco S Wild 2.0, placas SCI0C30 e BYD Shark GS DM, placas RMB1G44, de sua propriedade e que foi apreendido no cumprimento dos mandados expedidos nos autos n. 0021354-44.2025.827.2729. Narra o requerente que, em 28.03.2025, negociou a venda de um veículo com a pessoa de Leandro França da Silva, pedido de compra n. 366 e nota fiscal n. 164265, de um veículo BRONCO, 2024/2024, cinza glasgow, novo, flex e, como parte do pagamento, recebeu um veículo usado, de propriedade de Leandro França, sendo o modelo BRONCO 5DOORS PVTL CHD, 2021/2021, placas SCI0C30, preto, gasolina, tendo esse último dado como entrada em seu estoque e foi lavrada escritura pública com poderes para venda, transferência etc. Alega, ainda, que em 05.05.2025, negociou a venda de um veículo a Gean Carlo Borges Mendes Alves, pedido de compra n. 428 e nota fiscal n. 165389, um veículo RANGER, 2022/2023, cinza moscou, placas RSF5J08, e, como parte do pagamento, recebeu um veículo usado, de propriedade da esposa de Gean Carlo, a Sra. Ilana Alves, modelo SHARK DMO GS BLUE BLACK, 2024/2025, placas RMB1G44, tendo esse último dado como entrada em seu estoque e devidamente preenchido o DUT para transferência. Defende que é possuidor/proprietário de boa-fé, tendo adquirido os veículos por meio de transação comercial ligada diretamente as atividades econômicas praticadas, não tendo nenhum envolvimento com os fatos criminosos, já se passaram mais de vinte dias desde a apreensão, os veículos já foram objetos de perícia e não há mais motivos para manutenção da apreensão dos bens, pelo que entende possível a restituição. Instado, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (evento 7). Decido. Nossa legislação processual penal prevê a possibilidade de restituição de coisa apreendida quando essa não mais interessar ao andamento do processo: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso, a parte requerente comprovou ser proprietária dos veículos e não vislumbro a necessidade de permanecerem apreendidos, o que autoriza a sua restituição, artigo 118 c/c o artigo 120, ambos do Código de Processo Penal. Importante destacar que, se tratando de bem móvel, a propriedade está intimamente ligada à tradição e à posse da coisa, segundo a inteligência dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. De acordo com esses dispositivos, os direitos reais sobre coisas móveis, entre eles o de propriedade, quando constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, se adquirem com a tradição, sendo essa subentendida quando o adquirente já está na posse da coisa. A propósito: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. BENS QUE NÃO MAIS INTERESSAM AO PROCESSO E SEM CORRELAÇÃO COM O CRIME PRATICADO. RECURSO PROVIDO. 1. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências dos artigos 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o artigo 91, II, do Código Penal. 2. É possível concluir que, quanto aos bens móveis, se presume proprietário aquele que detém a posse da coisa. Isso porque, o domínio dos bens móveis se transfere pela tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. 3. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o perdimento de bens de origem ilícita é efeito natural das condenações penais, com esteio no artigo 91, II, do Código Penal. Todavia, na esfera penal, deve haver correlação entre o confisco do bem e o delito praticado, o que não ocorreu in casu, porquanto o requerente foi condenado pelo tipo previsto no artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, não havendo conexão da infração cometida com os bens apreendidos. 4. Inexistindo fundada dúvida sobre a propriedade das coisas apreendidas e não sendo elas de fabrico, alienação, uso, porte, detenção proibida ou fruto do delito praticado, além de não serem mais útil ao processo, é imperativa a restituição dos objetos. 5. Recurso provido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0034180-44.2021.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 08/03/2022, juntado aos autos 16/03/2022 15:42:16) Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. OBJETO QUE NÃO INTERESSA AO PROCESSO. FEITO ARQUIVADO . AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR TRADIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Evidenciada a desnecessidade da coisa apreendida para o deslinde do processo (art . 118 do CPP), tendo em vista o arquivamento do inquérito, não há óbice à sua restituição. 2. A propriedade das coisas móveis transmite-se com a tradição, subentendida, por exemplo, quando o adquirente já está na posse da coisa, conforme dispõem os artigos 1226 e 1267 do Código Civil. Desse modo, considerando que, no presente caso, o aparelho celular foi apreendido na posse do requerente, inexistindo, desde então, qualquer reivindicação de terceiros, presume-se que ele é o seu legítimo proprietário, autorizando, assim, a sua restituição . 3. Apelação Criminal conhecida e provida. (TJ-DF 0700968-72.2023 .8.07.0014 1805625, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/01/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/02/2024) Segundo dispõe os artigos 1.226 e 1267, ambos do Código Civil, a propriedade sobre o bem transfere com a tradição. Vejamos: Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. Impede consignar que o registro de propriedade do veículo no Departamento Estadual de Trânsito é um sinal de que o veículo pertence àquele cujo nome está indicado no documento. Porém, é fato que, no dia a dia, os cidadãos fazem a venda do bem móvel e, por vezes, não formalizam a transferência de propriedade junto ao referido órgão de trânsito. Nesse caso, o comprador adquire a propriedade e posse sobre o bem com a tradição, restando regularizar o registro da propriedade no Departamento Estadual de Trânsito. E, sobre o assunto, citam-se os julgados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE POR TRADIÇÃO. REGISTRO JUNTO AO DETRAN. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que desconstituiu penhora realizada sobre veículo automotor objeto de demanda expropriatória, alegando que o bem encontrava-se formalmente registrado em nome da executada. Sustenta que a parte embargante não promoveu o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito e que, por isso, a constrição judicial seria válida. Requer, ainda, a reforma da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, argumentando que não deu causa à constrição, ainda que esta fosse indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a penhora sobre veículo já alienado anteriormente à sua constrição judicial, mas sem o registro da transferência perante o órgão de trânsito; e (ii) estabelecer se a despeito da mantença da constrição, subsiste a condenação do embargado ao pagamento de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada reconhece que a propriedade de veículo automotor, como bem móvel, se transfere com a simples tradição, sendo dispensável o registro perante o órgão de trânsito para fins de oponibilidade a terceiros, inclusive em sede de embargos de terceiro.Demonstrada a alienação do bem antes da efetivação da penhora, a desconstituição da constrição é medida que se impõe.A resistência injustificada do embargado à desconstituição da penhora autoriza sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, haja vista ter impugnado os embargos mesmo após tomar ciência da alienação do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A transferência da propriedade de veículo automotor ocorre pela tradição, sendo desnecessário o registro junto ao órgão de trânsito para afastar a penhora quando comprovada a anterioridade da alienação.A resistência do embargado à desconstituição da penhora, mesmo diante da comprovação da transmissão do bem, justifica sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.267. Súmula 375 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC 5256339-17.2023.8.09.0085, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, j. 13.11.2023; TJ-MG, ApCiv 5004942-66.2022.8.13.0394, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 04.04.2024; TJ-SP, ApCiv 1129418-96.2022.8.26.0100, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 26.01.2024; TJ-MG, ApCiv 5002099-98.2018.8.13.0223, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 23.05.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0000856-22.2023.8.27.2720, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:00:43) Obrigação de fazer. Bem móvel. Compra e venda de veículo. Entrega de documento para transferência . Inércia do vendedor. Autor é o verdadeiro proprietário do bem. A propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição, independentemente do pagamento do preço, e a transferência da titularidade dos veículos automotores junto ao órgão de trânsito é ato de natureza meramente administrativa, que nem sempre guarda correspondência com a situação da propriedade. Expedição de ofício ao órgão de trânsito para a transferência . Necessidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10115375020198260344 SP 1011537-50.2019 .8.26.0344, Relator.: Angela Martinez Heinrich, Data de Julgamento: 29/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL - VEÍCULO - TRADIÇÃO - REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO PÚBLICO - MERA FORMALIDADE - CAUSALIDADE. 1. A transferência do domínio de bem móvel ocorre por meio da tradição, inteligência do artigo 1.267 do Código Civil . 2. Tratando-se de veículo automotor, não é necessário, para que se considere válida a tradição do bem, o registro da transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, uma vez que sua finalidade é meramente administrativa.. 3. Em regra, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, inteligência da súmula 303 do STJ. 4. Porém, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados pelo embargado nas hipóteses em que, mesmo após tomar ciência da transmissão do bem, há insistência quanto à manutenção do ato constritivo . (TJ-MG - AC: 10384160049738001 Leopoldina, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) Assim, o veículo pode pertencer a outrem que não seja aquele em nome de quem está registrado, e, embora o documento esteja em nome de terceiro, cabe observar que o referido automóvel foi apreendido na posse da requerente. In casu, a requerente comprovou que é proprietária dos veículos através das notas fiscais e do DUT devidamente preenchido, todos juntados no evento 1, demonstrando que na transação comercial de venda, recebeu os veículos como entrada de pagamento. Ademais, observa-se que o veículo adquirido por Leandro França, sendo o modelo BRONCO, 2024/2024, placas RMC3G54, e o veículo adquirido por Gean Carlo, sendo o modelo RANGER 2022/2023, placas RSF5J08,  encontram-se apreendidos. Presume-se, portanto, proprietário do bem móvel aquele que lhe detém a posse, pela simples razão de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição (CC, art. 1.267), sendo, no caso, a requerente. Pelo exposto, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado e, de consequência, determino a restituição dos veículos Ford Bronco S Wild 2.0, placas SCI0C30 e BYD Shark GS DM, placas RMB1G44, a requerente DISTRIBUIBORA DE VEÍCULOS PALMAS LTDA . Fica revogada a nomeação de depositário fiel em relação aos veículos Ford Bronco S Wild 2.0, placas SCI0C30 e BYD Shark GS DM, placas RMB1G44, devendo a Autoridade Policial ou o Depositário Fiel (àquele que estiver na guarda dos bens), proceder com a entrega do veículo à requerente DISTRIBUIBORA DE VEÍCULOS PALMAS LTDA, através do seu representante legal Luciano Valadares Rosa ou à sua Advogada Samara de Paula Fernandes. VALE ESTA DECISÃO COMO TERMO DE ENTREGA/RESTITUIÇÃO, devendo ser juntado aos autos a informação do cumprimento. Intimem-se. Findadas as diligências, arquivem-se os autos. Palmas, data registrada no evento.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 0038874-27.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA FRANCISCA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LAYANNE CAVALCANTE CARDOSO (OAB TO008334) REQUERIDO : POTENCIANO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA FRANCISCA ROCHA DOS SANTOS em face de POTENCIANO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP , no valor total de R$ 19.129,38 (dezenove mil cento e vinte e nove reais e trinta e oito centavos)‬- evento 108. Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada  que alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, no evento 115, afirmando ser devido o valor de R$ 8.874,86 (oito mil oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial Unificada - COJUN, no evento 125, que apurou um débito total de R$ 16.626,95 (dezesseis mil seiscentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos),a exequente concordou com os cálculos (evento 130), enquanto a executada reiterou sua tese de excesso (evento 131). Sobreveio certidão pela COJUN atestando que "os cálculos desta Contadoria, apresentados no evento 125, foram realizados em observância ao contido na Sentença do evento 83 deste processo, ao Acódão do evento 14 e Decisão e-STJ Fls.476 a 477 do evento 44, ambos do processo 0038874-27.2019.8.27.2729/TJTO|2º grau." É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise da sentença roferida no evento 83, revela-se que a causa de pedir da ação originária estava ligada à negociação envolvendo os lotes residenciais localizados no loteamento Campo Bello Luzimangues, dados como forma de entrada pelo pagamento do apartamento residencial junto ao Condomínio Império Reidence. Consta expressamente no relatório da sentença (evento 83): “(...) a) em 07 de fevereiro de 2017 as partes firmaram contrato de compra e venda para aquisição do apartamento residencial n. 304, no condomínio império residence; b) a requerida aceitou três ágios de lotes residenciais, localizado no loteamento Campo Bello Luzimangues, como forma de entrada pelo pagamento; c) restou acordado entre as partes, que a requerida assumiria as parcelas dos lotes dados como pagamento; Assim, fica evidente que a discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento das parcelas remanescentes dos três lotes não é uma inovação da fase executiva, mas sim, parte da controvérsia desde a fase de conhecimento. Ainda que a sentença de primeiro grau tenha julgado improcedente o pedido de obrigação de fazer, condenando a parte executada apenas ao pagaento de danos morais, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a questão foi devolvida ao Egrégio Tribunal de Justiça por meio de recurso de apelação interposto pela então autora, ora exequente. E foi justamente nesse ponto que o título executivo judicial foi moldado em sua forma final e definitiva. O acórdão que integra o título executivo, ao reformar a sentença para acolher a pretensão da autora, assim decidiu: “(...) A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação manejado pela autora (Maria Francisca) para reformar parcialmente a sentença recorrida e condenar a parte ré (Potenciano Construtora) na obrigação de fazer de pagar as parcelas vencidas dos contratos dos lotes recebidos em pagamento mediante ágio, condenando exclusivamente a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência arbitrados em 12% sobre o valor da condenação (danos morais e parcelas em atraso). De outro lado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação aviado pela ré (Potenciano Construtora), nos termos do voto da Relatora. (Grifei)" O Tribunal de Justiça condenou expressamente a executada a pagar as parcelas vencidas dos contratos dos lotes, ficando, também,exclusivamente a seu cargo, o pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 12% sobre o valor da condenação (danos morais e parcelas em atraso). Destarte, a inclusão de tais valores no cumprimento de sentença não representa excesso algum. Pelo contrário, tais valores constituem a  materialização do princípio da fidelidade ao título executivo. A impugnação, sob este prisma, revela-se manifestamente desprovida de qualquer fundamento jurídico plausível. Por outro lado, a COJUN apurou o débito em R$ 16.626,95 (dezesseis mil seiscentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), valor acima do apresentado pela impugnante/executado, porém, abaixo do cobrado pela exequente, que concordou com os cálculos. Em análise ao cálculo elaborado pela COJUN no evento 125, verifico que encontra-se nos termos da coisa julgada, de modo que o considero válido, e consequentemente, acolho em parte a alegação de excesso na execução. III - DISPOSITIVO Pelo exposto e nessa ordem: 1. ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 115, e HOMOLOGO os cáculos apresentados pela COJUN no evento 125, atestando o valor do débito em R$ 16.626,95 (dezesseis mil seiscentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), corrigidos até 08/2024. 1.1 CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado do excesso de execução, o que faço com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, e no Tema Repetitivo 410, do Superior Tribunal de Justiça, porém, suspendo a exigibilidade, eis que é beneficiária da gratuidade judiciária. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao processo requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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