Samara De Paula Fernandes

Samara De Paula Fernandes

Número da OAB: OAB/TO 009969

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samara De Paula Fernandes possui 103 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJPA, TRF1, TRT10, TJTO
Nome: SAMARA DE PAULA FERNANDES

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO FISCAL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível Nº 0003434-56.2022.8.27.2731/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) RECORRENTE : DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PALMAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) RECORRIDO : JOSE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240) ADVOGADO(A) : MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683) ADVOGADO(A) : TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE COBERTURA DE GARANTIA. ALEGAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO SEM PROVA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Recurso Inominado interposto por Ford Motor Company Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda movida por José de Souza, condenando a recorrente, solidariamente com a concessionária, ao pagamento de R$ 9.418,00 a título de indenização por danos materiais decorrentes do conserto do veículo. A negativa de cobertura da garantia foi justificada pela concessionária com base em suposto uso de combustível adulterado, o que foi afastado por laudo técnico apresentado pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa exige produção de prova pericial que inviabilize a competência do Juizado Especial; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura da garantia por suposto uso de combustível adulterado configura falha na prestação do serviço que enseje o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A causa não apresenta complexidade que impeça sua apreciação no âmbito dos Juizados Especiais, pois a controvérsia se limita à verificação da legitimidade da negativa de cobertura da garantia, sendo suficiente a análise da documentação apresentada pelas partes à luz do Código de Defesa do Consumidor. 4.      A alegação de uso de combustível adulterado não foi comprovada tecnicamente pela fabricante ou concessionária, que se limitaram a anotações em ordem de serviço, desprovidas de respaldo pericial. 5.      O laudo apresentado pelo consumidor, elaborado por engenheiro químico, atestou a regularidade do combustível, o que inverte o ônus da prova em desfavor das rés, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 6.      A responsabilidade do fabricante e da concessionária é objetiva e solidária, conforme arts. 12, 18 e 34 do CDC, não havendo demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de defeito. 7.      A pretensão do consumidor é de ressarcimento por danos materiais, não estando sujeita ao prazo decadencial previsto para redibição ou abatimento proporcional do preço. 8.      A indenização foi fixada com base em documento comprobatório idôneo (ordem de serviço), inexistindo ilegalidade na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.      Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1.      A ausência de prova técnica da alegação de combustível adulterado inviabiliza a negativa de cobertura da garantia por parte do fornecedor. 2.      A responsabilidade pelo vício do produto é objetiva e solidária entre fabricante e concessionária, nos termos do CDC. 3.      A pretensão de ressarcimento por danos materiais decorrentes de vício do produto não se sujeita ao prazo decadencial previsto para redibição ou abatimento proporcional do preço. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 12, 14, § 3º, 18 e 34. Jurisprudência relevante citada : Não há jurisprudência citada expressamente no acórdão. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos os aqui alinhavados. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 23 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0001239-12.2024.8.27.2737/TO AUTOR : JOAO AMARAL SILVA ADVOGADO(A) : ICARO RODRIGUES LIMA (OAB TO013679) ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento a ação, promovendo a citação da ré, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0001239-12.2024.8.27.2737/TO AUTOR : JOAO AMARAL SILVA ADVOGADO(A) : ICARO RODRIGUES LIMA (OAB TO013679) ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento a ação, promovendo a citação da ré, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0001239-12.2024.8.27.2737/TO AUTOR : JOAO AMARAL SILVA ADVOGADO(A) : ICARO RODRIGUES LIMA (OAB TO013679) ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento a ação, promovendo a citação da ré, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível Nº 0003434-56.2022.8.27.2731/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) RECORRENTE : DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PALMAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) RECORRIDO : JOSE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240) ADVOGADO(A) : MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683) ADVOGADO(A) : TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE COBERTURA DE GARANTIA. ALEGAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO SEM PROVA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Recurso Inominado interposto por Ford Motor Company Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda movida por José de Souza, condenando a recorrente, solidariamente com a concessionária, ao pagamento de R$ 9.418,00 a título de indenização por danos materiais decorrentes do conserto do veículo. A negativa de cobertura da garantia foi justificada pela concessionária com base em suposto uso de combustível adulterado, o que foi afastado por laudo técnico apresentado pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa exige produção de prova pericial que inviabilize a competência do Juizado Especial; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura da garantia por suposto uso de combustível adulterado configura falha na prestação do serviço que enseje o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A causa não apresenta complexidade que impeça sua apreciação no âmbito dos Juizados Especiais, pois a controvérsia se limita à verificação da legitimidade da negativa de cobertura da garantia, sendo suficiente a análise da documentação apresentada pelas partes à luz do Código de Defesa do Consumidor. 4.      A alegação de uso de combustível adulterado não foi comprovada tecnicamente pela fabricante ou concessionária, que se limitaram a anotações em ordem de serviço, desprovidas de respaldo pericial. 5.      O laudo apresentado pelo consumidor, elaborado por engenheiro químico, atestou a regularidade do combustível, o que inverte o ônus da prova em desfavor das rés, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 6.      A responsabilidade do fabricante e da concessionária é objetiva e solidária, conforme arts. 12, 18 e 34 do CDC, não havendo demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de defeito. 7.      A pretensão do consumidor é de ressarcimento por danos materiais, não estando sujeita ao prazo decadencial previsto para redibição ou abatimento proporcional do preço. 8.      A indenização foi fixada com base em documento comprobatório idôneo (ordem de serviço), inexistindo ilegalidade na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.      Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1.      A ausência de prova técnica da alegação de combustível adulterado inviabiliza a negativa de cobertura da garantia por parte do fornecedor. 2.      A responsabilidade pelo vício do produto é objetiva e solidária entre fabricante e concessionária, nos termos do CDC. 3.      A pretensão de ressarcimento por danos materiais decorrentes de vício do produto não se sujeita ao prazo decadencial previsto para redibição ou abatimento proporcional do preço. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 12, 14, § 3º, 18 e 34. Jurisprudência relevante citada : Não há jurisprudência citada expressamente no acórdão. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos os aqui alinhavados. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 23 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível Nº 0003434-56.2022.8.27.2731/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) RECORRENTE : DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PALMAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) RECORRIDO : JOSE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240) ADVOGADO(A) : MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683) ADVOGADO(A) : TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE COBERTURA DE GARANTIA. ALEGAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO SEM PROVA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.      Recurso Inominado interposto por Ford Motor Company Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda movida por José de Souza, condenando a recorrente, solidariamente com a concessionária, ao pagamento de R$ 9.418,00 a título de indenização por danos materiais decorrentes do conserto do veículo. A negativa de cobertura da garantia foi justificada pela concessionária com base em suposto uso de combustível adulterado, o que foi afastado por laudo técnico apresentado pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.      Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa exige produção de prova pericial que inviabilize a competência do Juizado Especial; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura da garantia por suposto uso de combustível adulterado configura falha na prestação do serviço que enseje o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.      A causa não apresenta complexidade que impeça sua apreciação no âmbito dos Juizados Especiais, pois a controvérsia se limita à verificação da legitimidade da negativa de cobertura da garantia, sendo suficiente a análise da documentação apresentada pelas partes à luz do Código de Defesa do Consumidor. 4.      A alegação de uso de combustível adulterado não foi comprovada tecnicamente pela fabricante ou concessionária, que se limitaram a anotações em ordem de serviço, desprovidas de respaldo pericial. 5.      O laudo apresentado pelo consumidor, elaborado por engenheiro químico, atestou a regularidade do combustível, o que inverte o ônus da prova em desfavor das rés, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 6.      A responsabilidade do fabricante e da concessionária é objetiva e solidária, conforme arts. 12, 18 e 34 do CDC, não havendo demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de defeito. 7.      A pretensão do consumidor é de ressarcimento por danos materiais, não estando sujeita ao prazo decadencial previsto para redibição ou abatimento proporcional do preço. 8.      A indenização foi fixada com base em documento comprobatório idôneo (ordem de serviço), inexistindo ilegalidade na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.      Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1.      A ausência de prova técnica da alegação de combustível adulterado inviabiliza a negativa de cobertura da garantia por parte do fornecedor. 2.      A responsabilidade pelo vício do produto é objetiva e solidária entre fabricante e concessionária, nos termos do CDC. 3.      A pretensão de ressarcimento por danos materiais decorrentes de vício do produto não se sujeita ao prazo decadencial previsto para redibição ou abatimento proporcional do preço. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 12, 14, § 3º, 18 e 34. Jurisprudência relevante citada : Não há jurisprudência citada expressamente no acórdão. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos os aqui alinhavados. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 23 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0045414-62.2017.8.27.2729/TO RELATOR : SILVANA MARIA PARFIENIUK AUTOR : MIRIAM HOLANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : LARYSSA PAIVA MIRANDA (OAB TO009967) ADVOGADO(A) : KHELLEN ALENCAR CALIXTO (OAB TO006856) ADVOGADO(A) : KHELLEN ALENCAR CALIXTO RÉU : DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PALMAS LTDA ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) ADVOGADO(A) : PEDRO MÁRCIO GUIOTTI DE OLIVEIRA (OAB TO008650) RÉU : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 241 - 25/06/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 240 - 25/06/2025 - Despacho Mero expediente
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