Samara De Paula Fernandes
Samara De Paula Fernandes
Número da OAB:
OAB/TO 009969
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samara De Paula Fernandes possui 105 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJTO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TRT10, TRF1, TJTO, TJPA
Nome:
SAMARA DE PAULA FERNANDES
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO FISCAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0017157-46.2025.8.27.2729/TO AUTOR : LIOM GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ICARO RODRIGUES LIMA (OAB TO013679) ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a parte autora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, sua alegada situação de penúria não restou comprovada nos autos. Com efeito, embora tenha afirmado não possuir condições de arcar com as despesas processuais, faz-se necessária a devida comprovação das dificuldades financeiras que efetivamente a impeçam de custear a demanda. A presunção juris tantum de hipossuficiência, decorrente da mera alegação da parte, não pode ser utilizada indiscriminadamente como meio para elidir a obrigação tributária inerente ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1. A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência da parte.2. A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais. 3. Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011855-60.2024.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:49:56) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1. A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência da parte. 2. A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais. 3. Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005835-53.2024.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 23/05/2024 21:36:48) POSTO ISSO, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos financeiros, ou para que recolha as custas e taxa judiciária pertinentes, sob pena de cancelamento da ação na distribuição (art. 290 do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0017157-46.2025.8.27.2729/TO AUTOR : LIOM GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ICARO RODRIGUES LIMA (OAB TO013679) ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a parte autora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, sua alegada situação de penúria não restou comprovada nos autos. Com efeito, embora tenha afirmado não possuir condições de arcar com as despesas processuais, faz-se necessária a devida comprovação das dificuldades financeiras que efetivamente a impeçam de custear a demanda. A presunção juris tantum de hipossuficiência, decorrente da mera alegação da parte, não pode ser utilizada indiscriminadamente como meio para elidir a obrigação tributária inerente ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1. A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência da parte.2. A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais. 3. Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011855-60.2024.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:49:56) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1. A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência da parte. 2. A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais. 3. Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005835-53.2024.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 23/05/2024 21:36:48) POSTO ISSO, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos financeiros, ou para que recolha as custas e taxa judiciária pertinentes, sob pena de cancelamento da ação na distribuição (art. 290 do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível Nº 0003434-56.2022.8.27.2731/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) RECORRENTE : DISTRIBUIDORA DE VEICULOS PALMAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) RECORRIDO : JOSE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240) ADVOGADO(A) : MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683) ADVOGADO(A) : TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE COBERTURA DE GARANTIA. ALEGAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO SEM PROVA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Ford Motor Company Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda movida por José de Souza, condenando a recorrente, solidariamente com a concessionária, ao pagamento de R$ 9.418,00 a título de indenização por danos materiais decorrentes do conserto do veículo. A negativa de cobertura da garantia foi justificada pela concessionária com base em suposto uso de combustível adulterado, o que foi afastado por laudo técnico apresentado pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa exige produção de prova pericial que inviabilize a competência do Juizado Especial; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura da garantia por suposto uso de combustível adulterado configura falha na prestação do serviço que enseje o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa não apresenta complexidade que impeça sua apreciação no âmbito dos Juizados Especiais, pois a controvérsia se limita à verificação da legitimidade da negativa de cobertura da garantia, sendo suficiente a análise da documentação apresentada pelas partes à luz do Código de Defesa do Consumidor. 4. A alegação de uso de combustível adulterado não foi comprovada tecnicamente pela fabricante ou concessionária, que se limitaram a anotações em ordem de serviço, desprovidas de respaldo pericial. 5. O laudo apresentado pelo consumidor, elaborado por engenheiro químico, atestou a regularidade do combustível, o que inverte o ônus da prova em desfavor das rés, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 6. A responsabilidade do fabricante e da concessionária é objetiva e solidária, conforme arts. 12, 18 e 34 do CDC, não havendo demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de defeito. 7. A pretensão do consumidor é de ressarcimento por danos materiais, não estando sujeita ao prazo decadencial previsto para redibição ou abatimento proporcional do preço. 8. A indenização foi fixada com base em documento comprobatório idôneo (ordem de serviço), inexistindo ilegalidade na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A ausência de prova técnica da alegação de combustível adulterado inviabiliza a negativa de cobertura da garantia por parte do fornecedor. 2. A responsabilidade pelo vício do produto é objetiva e solidária entre fabricante e concessionária, nos termos do CDC. 3. A pretensão de ressarcimento por danos materiais decorrentes de vício do produto não se sujeita ao prazo decadencial previsto para redibição ou abatimento proporcional do preço. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 12, 14, § 3º, 18 e 34. Jurisprudência relevante citada : Não há jurisprudência citada expressamente no acórdão. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos os aqui alinhavados. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0023391-44.2025.8.27.2729/TO AUTOR : GABRIEL ALEXANDER ROCHA CRUZ ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) ADVOGADO(A) : ICARO RODRIGUES LIMA (OAB TO013679) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, ajuizada por Gabriel Alexander Rocha Cruz , por meio da qual postula a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios pactuada (2,85% a.m.), à inclusão de encargos acessórios (seguros e tarifas administrativas), e ao método de amortização utilizado. Com base em tais alegações, pleiteia, liminarmente, autorização para depósito judicial do valor incontroverso de R$ 1.487,33, bem como a manutenção da posse do bem, a suspensão da mora e a vedação de inscrição em cadastros restritivos de crédito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . O autor instruiu a exordial com parecer técnico-financeiro subscrito por profissional habilitado, no qual se argumenta, com base em metodologia própria, que a taxa de juros pactuada ultrapassa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação, havendo, ademais, alegada capitalização diária de juros e inserção de encargos acessórios não previamente discriminados no contrato. Apesar da robustez técnica do parecer, trata-se de produção unilateral, não submetida ao contraditório nem validada como perícia oficial, motivo pelo qual, em sede de cognição sumária, tal documento não se reveste de força probatória suficiente para sustentar, isoladamente, a plausibilidade do direito invocado, ainda que fundamente a necessidade de instrução pericial posterior. A jurisprudência dominante é firme ao reconhecer que: “A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” (Súmula 380/STJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PLEITO DE ABSTENÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se afigura plausível a adoção de medida antecipatória tendente a modificar, sem o exercício do contraditório, a relação negocial pactuada, uma vez que se mostra necessária dilação probatória para se aferir eventual abusividade nos juros remuneratórios estipulados no contrato de mútuo bancário em questão, mormente porque, diante da importância de preservar o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a revisão contratual é medida excepcional, conforme os termos do art. 421-A do Código Civil. 2. Ainda que a ação revisional do contrato tenha por objeto a discussão da legalidade dos encargos cobrados pelo credor, para que seja feita a consignação em pagamento, de acordo com a previsão legal dos dispositivos do Código de Processo Civil (artigo 330, §§ 2º e 3º), o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 3. A teor do enunciado da Súmula nº 380 do STJ, o simples ajuizamento de ação revisional em que se discute as cláusulas do contrato entabulado entre as partes não é suficiente para que ocorra a suspensão dos efeitos do negócio jurídico , sendo a cobrança das parcelas nos termos avençados, a princípio, um exercício regular do direito do credor, que pode valer-se de todos os meios existentes para obtenção de seu crédito. 4. A abstenção de inscrição o manutenção em cadastro restritivo de crédito, como antecipação de tutela, em sede de ação revisional de contrato bancário, demanda a reunião dos requisitos firmados no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo certo que, na hipótese dos autos, as alegações relacionadas com a suposta abusividade contratual são insuficientes para, neste momento processual, impor a suspensão da exigibilidade das cobranças efetuadas com base no contrato celebrado entre as partes, mormente porque os cálculos juntados foram produzidos unilateralmente pelo autor, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa , sendo mister a aguardar-se a produção de prova judicial sobre o tema. 5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão de primeiro grau mantida, nos termos do voto prolatado.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011840-91.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 10:29:15) (grifei) Acrescente-se que o valor considerado incontroverso foi apurado unilateralmente pela parte autora, com base em critérios próprios, o que afasta sua eficácia como instrumento de suspensão dos efeitos da inadimplência, diante da ausência de chancela técnica imparcial ou de homologação judicial. Quanto ao perigo de dano, igualmente não se encontram nos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a iminência de busca e apreensão do bem ou a efetivação de negativação do nome do autor. Eventual inscrição indevida poderá, se comprovada, ser reparada oportunamente. Ante o exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, formulado por Gabriel Alexander Rocha Cruz . Designe -se data e horário da audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC, conforme pauta e atentando-se a escrivania aos prazos ali determinados. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC, observando que a intimação do autor para audiência será feita na pessoa do seu advogado. Cientifiquem-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC, somente não se realizando se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (§4º do artigo 334, CPC). Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0023391-44.2025.8.27.2729/TO AUTOR : GABRIEL ALEXANDER ROCHA CRUZ ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) ADVOGADO(A) : ICARO RODRIGUES LIMA (OAB TO013679) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, ajuizada por Gabriel Alexander Rocha Cruz , por meio da qual postula a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios pactuada (2,85% a.m.), à inclusão de encargos acessórios (seguros e tarifas administrativas), e ao método de amortização utilizado. Com base em tais alegações, pleiteia, liminarmente, autorização para depósito judicial do valor incontroverso de R$ 1.487,33, bem como a manutenção da posse do bem, a suspensão da mora e a vedação de inscrição em cadastros restritivos de crédito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . O autor instruiu a exordial com parecer técnico-financeiro subscrito por profissional habilitado, no qual se argumenta, com base em metodologia própria, que a taxa de juros pactuada ultrapassa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação, havendo, ademais, alegada capitalização diária de juros e inserção de encargos acessórios não previamente discriminados no contrato. Apesar da robustez técnica do parecer, trata-se de produção unilateral, não submetida ao contraditório nem validada como perícia oficial, motivo pelo qual, em sede de cognição sumária, tal documento não se reveste de força probatória suficiente para sustentar, isoladamente, a plausibilidade do direito invocado, ainda que fundamente a necessidade de instrução pericial posterior. A jurisprudência dominante é firme ao reconhecer que: “A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” (Súmula 380/STJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PLEITO DE ABSTENÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se afigura plausível a adoção de medida antecipatória tendente a modificar, sem o exercício do contraditório, a relação negocial pactuada, uma vez que se mostra necessária dilação probatória para se aferir eventual abusividade nos juros remuneratórios estipulados no contrato de mútuo bancário em questão, mormente porque, diante da importância de preservar o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a revisão contratual é medida excepcional, conforme os termos do art. 421-A do Código Civil. 2. Ainda que a ação revisional do contrato tenha por objeto a discussão da legalidade dos encargos cobrados pelo credor, para que seja feita a consignação em pagamento, de acordo com a previsão legal dos dispositivos do Código de Processo Civil (artigo 330, §§ 2º e 3º), o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 3. A teor do enunciado da Súmula nº 380 do STJ, o simples ajuizamento de ação revisional em que se discute as cláusulas do contrato entabulado entre as partes não é suficiente para que ocorra a suspensão dos efeitos do negócio jurídico , sendo a cobrança das parcelas nos termos avençados, a princípio, um exercício regular do direito do credor, que pode valer-se de todos os meios existentes para obtenção de seu crédito. 4. A abstenção de inscrição o manutenção em cadastro restritivo de crédito, como antecipação de tutela, em sede de ação revisional de contrato bancário, demanda a reunião dos requisitos firmados no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo certo que, na hipótese dos autos, as alegações relacionadas com a suposta abusividade contratual são insuficientes para, neste momento processual, impor a suspensão da exigibilidade das cobranças efetuadas com base no contrato celebrado entre as partes, mormente porque os cálculos juntados foram produzidos unilateralmente pelo autor, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa , sendo mister a aguardar-se a produção de prova judicial sobre o tema. 5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão de primeiro grau mantida, nos termos do voto prolatado.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011840-91.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 10:29:15) (grifei) Acrescente-se que o valor considerado incontroverso foi apurado unilateralmente pela parte autora, com base em critérios próprios, o que afasta sua eficácia como instrumento de suspensão dos efeitos da inadimplência, diante da ausência de chancela técnica imparcial ou de homologação judicial. Quanto ao perigo de dano, igualmente não se encontram nos autos elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a iminência de busca e apreensão do bem ou a efetivação de negativação do nome do autor. Eventual inscrição indevida poderá, se comprovada, ser reparada oportunamente. Ante o exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, formulado por Gabriel Alexander Rocha Cruz . Designe -se data e horário da audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC, conforme pauta e atentando-se a escrivania aos prazos ali determinados. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC, observando que a intimação do autor para audiência será feita na pessoa do seu advogado. Cientifiquem-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º do CPC, somente não se realizando se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (§4º do artigo 334, CPC). Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020814-30.2024.8.27.2729/TO AUTOR : IVO SERGIO CANTERI ADVOGADO(A) : AMANDA FERREIRA CUNHA DE SOUSA (OAB TO012300) ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) AUTOR : GUILHERME HENRIQUE CANTERI ADVOGADO(A) : AMANDA FERREIRA CUNHA DE SOUSA (OAB TO012300) ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO Acerca do pedido de dilação de prazo para apresentação de contestação, verifico que o mandado constou a instrução de que a contestação deveria ser apresentada até a audiência de instrução e, na dispensa desta, até a audiência de conciliação. Observo, ainda, que a parte foi citada em 07/08/24, e a audiência realizada em 03/10/24, ou seja, o requerido teve tempo hábil para apresentar sua defesa. Pelo exposto, indefiro o pedido para dilação de prazo para apresentação de contestação. Intimem-se as partes, e retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho (assinatura eletrônica)
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020814-30.2024.8.27.2729/TO AUTOR : IVO SERGIO CANTERI ADVOGADO(A) : AMANDA FERREIRA CUNHA DE SOUSA (OAB TO012300) ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) AUTOR : GUILHERME HENRIQUE CANTERI ADVOGADO(A) : AMANDA FERREIRA CUNHA DE SOUSA (OAB TO012300) ADVOGADO(A) : SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969) DESPACHO/DECISÃO Acerca do pedido de dilação de prazo para apresentação de contestação, verifico que o mandado constou a instrução de que a contestação deveria ser apresentada até a audiência de instrução e, na dispensa desta, até a audiência de conciliação. Observo, ainda, que a parte foi citada em 07/08/24, e a audiência realizada em 03/10/24, ou seja, o requerido teve tempo hábil para apresentar sua defesa. Pelo exposto, indefiro o pedido para dilação de prazo para apresentação de contestação. Intimem-se as partes, e retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho (assinatura eletrônica)