Genesio Felipe De Natividade

Genesio Felipe De Natividade

Número da OAB: OAB/TO 012010

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 361
Total de Intimações: 701
Tribunais: TJSP, TJAL, TJTO
Nome: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 701 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0012855-77.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 116) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: APOLIANA ANDRE DA SILVA CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
  2. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0001456-55.2024.8.27.2737/TO (Pauta: 122) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: DOMINGAS RAMOS AVELINO DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) APELADO: BANCO DO BRASIL S A (RÉU) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) APELADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
  3. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001820-38.2025.8.27.2722/TO AUTOR : WELTON MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : JOANA ANGÉLICA SILVA (OAB CE030162) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA I - RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (artigo 38, caput, da lei 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WELTON MARTINS DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. Narra à parte autora que: 1.      Teve seu nome indevidamente inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil em dezembro de 2019 pela Requerida; 2.      Que houve atraso no pagamento de uma das faturas de empréstimo vinculado ao banco, mas que foi realizado um acordo de parcelamento para adimplir a obrigação. 3.      Que efetuou o pagamento da dívida, mas que seu nome permaneceu indevidamente inscrito no referido sistema. Expõe seus argumentos jurídicos e, ao final, requer: 1. Tutela de urgência para a retirada da inscrição em seu nome; 2. Incidência do CDC e inversão do ônus da prova; 3. Obrigação de fazer para retirar o seu nome de todos os cadastros de inadimplentes; 4. Dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); 5. Da justiça gratuita. Deu-se o valor da causa de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial (evento 01) a parte autora apresentou o extrato da consulta SCR. Decisão recebendo à inicial, deferindo a inversão do ônus da prova e indeferindo a tutela de urgência (evento 05). Citada a parte requerida, apresentou a contestação (evento 22) e arguiu: Da prescrição; Da impugnação à inversão do ônus da prova; Da ausência de ato ilícito; Da ausência de danos morais. Audiência de conciliação inexitosa (evento 26). A parte requerente apresentou réplica à contestação (evento 29). Instada as partes sobre interesse na produção prova, manifestaram por julgamento antecipado da lide (eventos 37/39). É o que importa relatar, passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões relevantes são de direito e de fato, estando estas últimas suficientemente comprovadas pelos documentos juntados. DA CONTROVÉRSIA Cinge-se a controvérsia em apurar se há falha na prestação pela ré, ao manter o nome da parte autora em cadastro desabonador, de modo a ensejar a indenização moral. 1. PRELIMINARES 1.1 Da prescrição Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por dano moral, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. É certo que, em caso de falha na prestação serviço, o prazo prescricional aplicável é de 05(cinco) anos, na forma do art. 27 do CDC. RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.505 - SE (2016⁄0122207-9). Outrossim, tratando-se de ilícito contratual o prazo prescricional é de 10(dez) anos, bem como o termo inicial do prazo prescricional para a demanda indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, em observância ao princípio da actio nacta . RECURSO ESPECIAL Nº 1.276.311 - RS (2008/0236376-7). No caso em apreço, constata-se que a emissão do SCR ocorreu em 29/01/2025 (ev. 01 - OUT6), enquanto o ajuizamento da ação deu-se em 05/02/2025, razão pela qual não se configura a prescrição. Portanto, REJEITO a preliminar arguida. Presente os pressupostos processuais, as condições da ação, e superadas as preliminares. Passa-se a análise do mérito da demanda. 2. DO MÉRITO A parte autora alega que teve seu nome mantido em inscrição negativa referente a dívida adimplida. Em contrapartida, a Requerida alega que o Requerente continua inadimplente e que a inscrição é devida. Incide-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, em consonância com o artigo 3º, § 2°, da Lei Consumerista, questão, inclusive pacificada pela súmula nº 297 do STJ: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços acarreta a inversão do ônus ope legis , vez que é estabelecida por força da lei, portanto, cabendo ao fornecedor provar que o defeito inexiste, ora seja a prestação de serviço adequado eficiente e seguro, nos termos do art. 14 do CDC. Incumbe a cada uma das partes fornecerem elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito, e a parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo, ora seja, excludentes da sua responsabilidade, nos termos do art. 373, I e II do CPC c/c art. 14, §3 do CDC. De rigor que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes geral , por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral 'in re ipsa', ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos " ( STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma) A fim de comprovar suas alegações, o Requerente juntou aos autos extrato de consulta ao SCR. É incontroverso que o Requerente possui dívida junto ao Requerido, conforme confessado em sua exordial ao admitir o atraso no pagamento da fatura com a empresa Requerida. Entretanto, apesar de deferida a inversão do ônus da prova, tal medida não exime o Requerente de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de suas alegações. "A jurisprudência desta C orte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) Ressalta-se que, a prova da celebração de um acordo firmado por ambas as partes e os respectivos comprovantes de pagamento não constitui elemento de difícil acesso para o Autor. Portanto, em virtude da comprovada existência da dívida, incumbia ao Requerente comprovar a celebração de acordo para parcelamento do débito e o efetivo pagamento das parcelas acordadas, como alega na exordial, posto que compete ao devedor a prova do pagamento (CPC, art. 373, I c/c CC, art. 319 e art. 320). Demonstarda a obrigação de pagar, competia à parte devedora(aparte autora) demonstrar a existência de acordo para o parcelamento da dívida e o pagamento tempestivo das parcelas, o que, contudo, não foi realizado. Assim, ante a ausência de prova do pagamento, atua a instituição bancária no exercício regular do direito quanto à manutenção da inscrição em cadastro restritivo de crédito (CC, art. 188, I). O que afasta o dever de indenizar. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL. Comprovada a existência da dívida, cabe ao devedor a prova de sua quitação ou da irregularidade da cobrança. Ausente a prova do pagamento, não há que se falar em ilicitude da negativação do nome do devedor perante os cadastros de proteção ao crédito e, tampouco, no consequente dever de indenizar por parte do réu, quando agiu em regular exercício do direito.( TJ-MG - Apelação Cível: 5003417-40 .2022.8.13.0106 1 .0000.24.159720-2/001, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024)g.f. Portanto, ausente prova do pagamento do débito que ensejou a inscrição negativa, não há que se falar em ato ilícito, pois a ré agiu em exercício regular do direito, o que impõe por rejeitar os pedidos deduzidos na inicial. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO  IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fulcro no art. 373, I, e art. 487, I, ambos do CPC. Sem custas e honorários face ao art. 55, da Lei n. 9.099/95. P.I.C. Após, certifique-se e arquive-se independente de nova decisão. Gurupi-TO, data certificada no sistema.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0006835-54.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011704-56.2014.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) AGRAVADO : ADOVANE DE MORAIS ADVOGADO(A) : DAIANE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB DF047939) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. EXEGESE DA SÚMULA 429 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Observando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum , somente a parte da r. decisão que fora impugnada será objeto de análise, considerando que para ocorrer à reforma de tal decisum pelo tribunal de justiça, necessário que o recorrente impugne expressamente cada fundamento com os quais discorda. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação postal de pessoa física somente é válida se houver prova de que o citando recebeu pessoalmente a correspondência, com sua assinatura no aviso de recebimento. 3. Logo a assinatura do AR por terceiro não identificado ou estranho à lide enseja a nulidade da citação, conforme entendimento consolidado - (AgInt no AREsp nº 2.544.921/RJ e Súmula 429/STJ). 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0003654-65.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003654-65.2024.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : ANTONINA NASCIMENTO BANDEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501) APELANTE : BANCO DO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ANALISA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM RESTITUIR EM DOBRO A PARTE AUTORA (ART. 42 DO CDC). JULGAMENTO EXTRA PETITA . AJUSTE. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, entre eles a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2. Assim se o acórdão que delibera sobre apelação se descola dos limites objetivos recursais, incorre em julgamento extra petita , diante do que cabe acolher os embargos declaratórios opostos para a retificação do erro. 3. Portanto resta extirpada a condenação descrita no item 5 do r. acórdão (5. Presentes os requisitos legais, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, § único do CDC). 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHE-LOS, para afastar a condenação do banco réu/embargante ao pagamento referente a repetição do indébito em dobro (art. 42 do CDC), nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0002401-17.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002401-17.2024.8.27.2713/TO APELANTE : GILVAN OLIVEIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Cuida-se de Apelação, interposta por GILVAN OLIVEIRA DE SOUSA , em face da Sentença exarada na Ação em epígrafe, tendo como parte apelada BANCO DO BRASIL S.A. Na instância de origem, a parte autora alegou, em síntese, que firmou com a instituição financeira apelada uma Cédula Rural Hipotecária, emitida sob o nº 40/02792-9, no valor de R$ 70.788,00, cujo adimplemento restou prejudicado por eventos climáticos e fatores mercadológicos adversos. Aduziu que, na execução movida pelo banco, foi determinada a penhora do imóvel de matrícula 791 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmeirante/TO, com área de 53,24 hectares, sobre o qual recai a hipoteca. Afirmou que tal bem é qualificado como pequena propriedade rural, de natureza familiar e destinada à moradia e subsistência do autor, o que ensejaria sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e da Lei nº 8.009/90. Requereu, por conseguinte, a declaração de nulidade da garantia hipotecária e a proteção contra a constrição judicial do referido imóvel. Por Sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na inadequação da via eleita. Entendeu que a pretensão deduzida pelo autor – o reconhecimento da impenhorabilidade do bem e da nulidade da hipoteca – deveria ter sido veiculada nos próprios autos da execução, mediante embargos ou petição simples, uma vez tratar-se de matéria de ordem pública. Com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a utilização de ação autônoma para a defesa de direito próprio é plenamente admitida no ordenamento jurídico, especialmente quando a matéria envolva questões que demandem dilação probatória ou análise mais aprofundada, como no caso concreto, em que se discute a nulidade de garantia hipotecária e a impenhorabilidade de imóvel utilizado para subsistência familiar. Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade das chamadas defesas heterotópicas, em especial para proteção de garantias constitucionais como a inviolabilidade da moradia e a dignidade da pessoa humana. Pugna, ao final, pela reforma integral da Sentença, com o consequente prosseguimento da Ação Declaratória de Nulidade de Garantia Hipotecária. Em Contrarrazões, o apelado defende a manutenção da Sentença, alegando que o autor possuía meios processuais adequados para deduzir sua pretensão nos autos executivos, sendo desnecessária e inadequada a propositura de ação autônoma. Salienta que, mesmo diante de eventual alegação de impenhorabilidade, esta poderia ter sido arguida por simples petição nos autos da execução. Pondera ainda que o próprio apelante ofereceu o imóvel em garantia, demonstrando ciência e anuência quanto à sua sujeição à execução, o que configuraria contradição de conduta. Ao final, requer o desprovimento do recurso. No Evento 4, o apelante pede a análise imediata do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no bojo da Apelação, para que sejam suspensos os atos executivos, especialmente o leilão do imóvel marcada a praça do leilão para dia 30/6/2025, até o julgamento definitivo do recurso É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a Sentença em regra terá efeito suspensivo, salvo nas hipóteses previstas no § 1 o do supracitado artigo: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1 o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.” Admite-se, também, o pedido de suspensão da eficácia da Sentença dirigido ao Tribunal ou ao Relator, nas hipóteses previstas no § 1 o , desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (artigo 1.012, §§ 3 o e 4 o , e artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015). Sem maiores delongas, o presente pedido de efeito suspensivo revela-se genérico e desprovido da fundamentação exigida pela norma processual acima mencionada. Nenhum fundamento foi apresentado no apelo, limitando-se o apelante apenas a requerer: “a) Seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de evitar a realização de atos expropriatórios que possam causar prejuízo irreparável ao recorrente”. Portanto, conquanto o apelante apenas tenha alegado risco de grave monta na petição constante no Evento 4 em razão do leilão do imóvel marcado para o dia 30/6/2025, não demonstrou a probabilidade de alteração do julgado, o que inviabiliza o pedido de efeito suspensivo almejado. Posto isso, não concedo o pedido de efeito suspensivo e, por consequência, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do inciso V do § 1 o do artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 0008315-67.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002675-92.2013.8.27.2740/TO AGRAVANTE : ADÃO COSTA E SILVA ADVOGADO(A) : ANGELLY BERNARDO DE SOUSA (OAB TO002508) AGRAVANTE : NAÍLA PERES CARMO E SILVA ADVOGADO(A) : ANGELLY BERNARDO DE SOUSA (OAB TO002508) AGRAVANTE : PERES & COSTA LTDA ADVOGADO(A) : ANGELLY BERNARDO DE SOUSA (OAB TO002508) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PERES & COSTA LTDA, ADÃO COSTA E SILVA e NAÍLA PERES CARMO E SILVA , contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 5002675-92.2013.8.27.2740/TO, ajuizada em seu desfavor pelo BANCO DO BRASIL S.A. Na origem, o exequente, ora agravado, busca o recebimento de crédito decorrente do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Rápido, tendo a inadimplência se iniciado em 28/03/2013. Durante a fase executória, foi determinada a penhora de quatro imóveis de propriedade dos executados, conforme termo de penhora lavrado em 12/03/2024. A decisão agravada, constante no Evento 161 dos autos de origem, rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, que alegavam: (i) nulidade processual por ausência de intimação da decisão que deferiu a penhora; (ii) impenhorabilidade dos bens por já estarem gravados com garantias mediante cédulas bancárias; e (iii) pedido de gratuidade de justiça. Os agravantes interpuseram o presente recurso sustentando que não foram intimados da decisão que deferiu a penhora (Evento 144), tendo sido intimados apenas do termo de penhora (Evento 146), o que configuraria nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa. Argumentam, ademais, que os imóveis penhorados já possuem constrições anteriores mediante cédulas bancárias registradas no Cartório de Registro de Imóveis, tornando-se impenhoráveis. Alegam, ainda, que a empresa executada encontra-se inativa e os sócios são hipossuficientes, fazendo jus à gratuidade de justiça. Ao final, requerem a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a nulidade processual e a impenhorabilidade dos imóveis. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão. Neste momento de cognição sumária, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão do pedido urgente. Consoante relatado, os agravantes almejam, liminarmente, a suspensão da decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada em alegação de nulidade processual e impenhorabilidade dos bens penhorados. O primeiro ponto controvertido refere-se à alegada nulidade processual decorrente da ausência de intimação dos executados quanto à decisão que deferiu a penhora (Evento 144 dos autos de origem). O artigo 841 do Código de Processo Civil estabelece que: "formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado", especificando no § 1º que "a intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença". Da análise dos autos de origem, verifica-se que a penhora de imóveis foi determinada pela decisão do Evento 144 e efetivada através do termo de penhora constante no Evento 146. Os executados foram devidamente intimados através dos Eventos 147 a 150, especificamente em relação ao termo de penhora, tendo apresentado manifestação tempestiva e expressa através da impugnação constante no Evento 154. O magistrado a quo , a princípio, fundamentou acertadamente a inexistência de nulidade com base no princípio da instrumentalidade das formas e na ausência de prejuízo, considerando que os executados tomaram efetiva ciência da decisão e puderam exercer plenamente sua defesa. Com efeito, o que o artigo 841 do Código de Processo Civil exige é a intimação da penhora, não necessariamente da decisão que a deferiu. A intimação do termo de penhora cumpre integralmente essa exigência legal, possibilitando à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, constata-se que o advogado dos executados foi regularmente intimado do termo de penhora; houve manifestação tempestiva através de impugnação específica (Evento 154); e a parte pôde exercer plenamente sua defesa, demonstrando inequívoca ciência do ato constritivo. Conforme o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, "o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta se alcançou a finalidade". A intimação do termo de penhora alcançou plenamente sua finalidade, não havendo que se falar em nulidade processual. Neste sentido, não prospera a alegação de nulidade processual, devendo ser rejeitada. Quanto à alegação de impenhorabilidade dos bens em razão de já estarem gravados com garantias bancárias, a matéria encontra disciplina específica no Código de Processo Civil. O artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que "a penhora de bem que já foi objeto de constrição judicial somente é possível se o produto da alienação dos bens já constritos for insuficiente para quitação do débito em execução". Contudo, este dispositivo se refere especificamente a constrições judiciais anteriores, não se aplicando às garantias reais constituídas por instrumentos contratuais. Por sua vez, o artigo 799, inciso I, do mesmo diploma legal, expressamente permite a penhora sobre "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ainda que feita em nome de terceiros", e a jurisprudência consolidada estende este entendimento para admitir penhora sobre bens já gravados com garantias reais, respeitando-se a ordem de prioridade entre os credores. Da análise do termo de penhora (Evento 146 dos autos de origem), verifica-se que os quatro imóveis penhorados possuem gravames anteriores: os três primeiros estão alienados fiduciariamente à Caixa Econômica Federal através de Cédula de Crédito Bancário nº 23.3385.606.0000010-41, e o quarto está hipotecado ao Banco da Amazônia S.A. pela Cédula de Crédito Bancário nº FGC.PM-053-12.0002-7. A existência de garantias reais anteriores não impede, por si só, nova constrição sobre o mesmo imóvel. Como bem fundamentou o magistrado singular, "a existência de penhoras judiciais e/ou garantias reais prévias, como cédulas bancárias, não impede novas constrições sobre o mesmo imóvel, desde que respeitada a ordem de prioridade entre os credores, conforme o artigo 835, § 3º, do CPC". O entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria estabelece que somente em caso de inutilidade comprovada da penhora - quando o valor do bem for inferior ao montante dos créditos com garantia real anterior - é que a constrição se torna ineficaz e deve ser desconstituída. No caso presente, não há elementos nos autos que demonstrem a inutilidade da penhora. Os agravantes se limitaram a alegar genericamente a existência de gravames anteriores, sem comprovar que o valor dos imóveis seria inferior aos débitos garantidos pelas cédulas bancárias anteriores. Assim, a penhora realizada se mostra regular e eficaz, devendo ser mantida até eventual demonstração de sua inutilidade por meio de avaliação judicial adequada. A análise perfunctória realizada neste momento indica que as alegações dos agravantes não possuem consistência jurídica suficiente para justificar a suspensão dos atos executórios. Logo, não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, devendo o processo executório prosseguir em seus regulares termos. Posto isso, não concedo o pedido urgente, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0020196-33.2019.8.27.2706/TO RELATOR : FRANCISCO VIEIRA FILHO AUTOR : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 149 - 02/07/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
  9. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001306-21.2021.8.27.2724/TO RELATOR : JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS AUTOR : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 30/06/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
  10. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Extrajudicial Nº 0000975-13.2024.8.27.2731/TO EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DESPACHO/DECISÃO Para análise do pedido formulado no evento, é necessária a juntada das certidões atualizadas do ano em curso. Sendo assim, intime-se a parte exequente para juntar aos autos as certidões de inteiro teor atualizadas dos imóveis que pretende penhorar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins, data certificada pelo sistema.
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